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Regulamento 508/2014, de 11 de Novembro

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Sumário

Regulamento aplicável aos estudantes matriculados e inscritos em instituições de ensino superior estrangeiras, a frequentar a Universidade de Aveiro em regime de mobilidade

Texto do documento

Regulamento 508/2014

Regulamento aplicável aos estudantes matriculados e inscritos em instituições de ensino superior estrangeiras, a frequentar a Universidade de Aveiro em regime de mobilidade

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o processo de candidatura e admissão aos programas de mobilidade internacional da Universidade de Aveiro, adiante designada por UA, de estudantes matriculados e inscritos em instituições de ensino superior estrangeiras (estudantes incoming), em ciclos de estudo conducentes à atribuição dos graus de licenciado e mestre ou em ciclos de estudo legalmente equiparados.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «ECTS» (European Credit Transfer System), unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

b) «Acordo de aprendizagem», acordo que responsabiliza o estudante, a UA e a instituição de origem a aceitarem integralmente o período de estudos efetuado na UA (incluindo exames ou outras formas de avaliação), como detendo valor equivalente a período equiparável realizado na Universidade de origem (incluindo exames ou outras formas de avaliação), apesar de o conteúdo do plano de estudos poder não ser exatamente o mesmo. O acordo responsabiliza ainda a UA pela efetiva disponibilização das unidades curriculares constantes no plano de estudos e pelo envio à Universidade de origem de um boletim de registo académico onde constam os resultados obtidos pelo estudante;

c) «Escala europeia de comparabilidade de classificações», escala de comparabilidade de classificações para os resultados obtidos pelos estudantes de acordo com a definição constante do Guia de Utilizador ECTS elaborado pela Comissão Europeia;

d) «Estágio curricular», estágio profissional que faz parte integrante do plano de um ciclo de estudos conducente à concessão de grau superior;

e) «Estágio extracurricular», estágio profissional que não faz parte integrante do plano de um ciclo de estudos conducente à concessão de grau superior;

e) «Estágio Profissional», período de trabalho por tempo determinado, desenvolvido em ambiente socioprofissional numa entidade terceira, com vista à aplicação, de uma forma integrada, das competências adquiridas pelo estudante durante o curso, e que possibilite um contacto com a prática e a cultura das organizações de forma a poder haver um recíproco enriquecimento dos interlocutores e a promover a adaptação do estudante ao ambiente de trabalho;

f) «Mobilidade de estudantes», período de estudos ou estágio, incluindo o estágio profissional efetuado por recém-licenciados, que seja realizado numa Instituição de Ensino Superior estrangeira e cujo trabalho aí desenvolvido seja reconhecido pela UA.

Artigo 3.º

Participação nos programas de mobilidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 5, é à instituição de origem que, numa primeira fase, e em função das regras e procedimentos aí vigentes, compete identificar os estudantes que estejam em condições de participar nos programas de mobilidade estudantil da UA, disso a notificando.

Artigo 4.º

Candidatura à UA dos estudantes incoming

O estudante incoming dado como apto nos termos do artigo anterior e que pretenda efetuar um período de estudos na UA ao abrigo dos programas de mobilidade referidos no artigo 1.º, deve apresentar a sua candidatura nos serviços competentes da UA dentro dos prazos definidos e divulgados por esta instituição, utilizando o modelo de candidatura aí em vigor ou um modelo equivalente em vigor na instituição de origem.

Artigo 5.º

Admissão aos programas de mobilidade da UA

Cabe ao Diretor da Unidade Orgânica em estreita coordenação com a Direção de Curso e o Coordenador Departamental de Mobilidade da UA a definição dos critérios de admissão de candidaturas, tendo em conta, para além de eventuais critérios de admissão definidos no quadro dos respetivos regulamentos de ações específicas, os seguintes critérios gerais de admissibilidade:

a) Não é permitida a participação nos programas de mobilidade de estudantes do 1.º ano curricular do 1.º ciclo de estudos, incluindo os estudantes repetentes;

b) A mobilidade é assegurada exclusivamente com base em acordos interinstitucionais celebrados entre a UA e as instituições de origem;

c) O estudante incoming deve estar inscrito e a frequentar, na instituição de origem, um ciclo de estudos de ensino superior conducente à obtenção do grau de licenciado ou mestre ou em ciclos de estudos legalmente equiparados.

Artigo 6.º

Acordo de aprendizagem

1 - Nenhuma atividade relacionada com os programas de mobilidade internacional da UA será executada sem a prévia celebração de um acordo de aprendizagem, responsabilizando-se a UA pela sua assinatura.

2 - O acordo de aprendizagem, elaborado em português ou em inglês, inclui obrigatoriamente as unidades curriculares que o estudante vai frequentar na UA e o número de créditos associado às mesmas.

3 - O acordo de aprendizagem subscrito pela UA, na qualidade de estabelecimento de acolhimento, tem o valor de aceitação da inscrição do estudante incoming nas unidades curriculares em causa.

4 - O acordo de aprendizagem é celebrado entre a instituição de origem, a UA e o estudante.

Artigo 7.º

Alterações ao acordo de aprendizagem

1 - As alterações ao acordo de aprendizagem revestem obrigatoriamente a forma de aditamento ao mesmo, ou de substituição quando sejam elaborados eletronicamente.

2 - As alterações ao acordo de aprendizagem devem ser finalizadas e formalizadas no prazo máximo de 30 dias contados a partir do início do período de mobilidade ou do início do respetivo semestre letivo na UA, conforme a circunstância que se verifique em último lugar.

Artigo 8.º

Organização Curricular

1 - O plano de estudos do estudante incoming não deve ultrapassar os 30 ECTS por semestre, nem ser inferior a 24 ECTS por semestre.

2 - O coordenador institucional para os programas de mobilidade da UA pode excecionalmente autorizar a inscrição a um número de créditos superior a 30 ECTS ou a um número de créditos inferior que 24 ECTS, mediante justificação ponderosa apresentada pelo respetivo coordenador departamental de mobilidade.

3 - O número de ECTS do plano de estudos a autorizar, incluindo as situações de exceção devidamente justificadas a que se refere o número anterior, jamais poderá ultrapassar o valor máximo estabelecido no Regulamento de Estudos da UA.

Artigo 9.º

Boletim de registo académico

1 - É emitido um boletim de registo académico ao estudante que realizou estudos na UA ao abrigo de programas de mobilidade.

2 - O boletim de registo académico indica a avaliação obtida pelo estudante incoming às unidades curriculares frequentadas.

3 - Para cada unidade curricular devem ser, designadamente, indicados:

a) A respetiva denominação;

b) O número de créditos associado;

c) A classificação obtida segundo o sistema de classificação legalmente aplicável na UA;

d) A classificação obtida segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações definida no "Guia do Utilizador ECTS".

4 - O boletim de registo académico é elaborado de acordo com o modelo aprovado pelos órgãos competentes da UA.

Artigo 10.º

Realização de estágios curriculares ao abrigo dos programas de mobilidade

1 - O estudante incoming pode inscrever-se e frequentar, ao abrigo de um programa de mobilidade internacional, as unidades curriculares que correspondem ao estágio.

2 - As atividades correspondentes ao estágio curricular a que se refere o número anterior, podem ter lugar numa instituição externa à UA, sem prejuízo da manutenção do vínculo do estudante aos programas de mobilidade da UA.

Artigo 11.º

Competências do coordenador departamental de mobilidade

Compete ao coordenador departamental de mobilidade articular-se com a direção de curso de cada estudante, em ordem a dar cumprimento a todas as incumbências inerentes à implementação dos diversos programas de mobilidade, assegurando em particular:

a) O apoio, a orientação e o acompanhamento dos estudantes incoming tendo em vista a estruturação e adequação do plano de estudos a frequentar pelos mesmos, bem como diligenciar pelo devido encaminhamento e pelo tratamento dos assuntos que aqueles, justificadamente, lhes apresentem;

b) A definição, explicitação e divulgação, em tempo próprio, dos critérios de admissão dos candidatos, tendo particularmente em conta a necessidade de fomentar uma política de mérito;

c) A negociação direta dos termos dos acordos bilaterais de mobilidade, em articulação com os órgãos de gestão departamentais e institucionais, favorecendo a celebração de acordos que garantam o equilíbrio de fluxos, a qualidade dos programas de ensino e de investigação da instituição parceira, a qualidade da organização da mobilidade, a qualidade da informação e comunicação interinstitucional, na sua área de atuação, e a promoção de boas práticas nas relações interinstitucionais previamente estabelecidas.

Artigo 12.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e duvidosos são resolvidos pelo Reitor, ouvido o Conselho Pedagógico, e de harmonia com as disposições legais aplicáveis e os princípios gerais que enformam o presente Regulamento.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

29 de outubro de 2014. - O Reitor, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

208211872

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/379488.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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