Decreto-Lei 339-A/89
de 6 de Outubro
Aproximando-se o momento em que Portugal, pela primeira vez, assumirá a presidência das Comunidades Europeias, torna-se necessário, numa óptica de economia de encargos, adaptar o actual quadro de efectivos de pessoal ao acréscimo de tarefas que daí decorrerá.
A prática dos demais países que integram as Comunidades Europeias, em casos idênticos, tem mostrado que a experiência profissional é importante para uma melhor adaptação às condições expeditivas no trabalho exigido em momentos críticos.
É por isso importante, face às razões expostas, promover um aumento do número de funcionários diplomáticos, nas categorias superiores da carreira, que se encontram na situação de disponibilidade simples, aguardando a possibilidade de serem chamados ao serviço.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 37.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 78/83 e 340/85, respectivamente de 9 de Fevereiro e de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 37.º
1 - [...]
2 - O funcionário colocado na disponibilidade por iniciativa do Ministro dos Negócios Estrangeiros fica adstrito à Secretaria-Geral do Ministério, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço e da percepção do vencimento por inteiro.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O número de funcionários colocados na situação designada por disponibilidade em serviço não pode ser superior a 30.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 5 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.