Sumário: Alteração ao Regulamento para Atribuição da Tarifa Social e Familiar.
José António Gomes de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Tondela, torna público que, por deliberação do executivo municipal de 11 de junho de 2019 e da Assembleia Municipal de Tondela reunida em 26 de junho de 2019, foi aprovado a Alteração ao Regulamento para Atribuição da Tarifa Social e Familiar (Água, Saneamento e Resíduos Sólidos).
27 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara, José António Gomes de Jesus.
Alteração ao Regulamento para Atribuição da Tarifa Social e Familiar
(Água, Saneamento e Resíduos Sólidos)
Nota justificativa
Considerando que foi publicado na 2.ª série do Diário da República, em 19/5/2015, o Regulamento para a atribuição da tarifa social e tarifa familiar (água, saneamento e resíduos sólidos) deste Município, que estabelece determinados critérios com vista à atribuição de tarifa social naqueles serviços, porém, de acordo com a análise dos serviços de Ação Social deste Município, aplicados que foram os parâmetros constantes no Artigo 5.º efetuado o cálculo do Rendimento Mensal Real Per Capita estabelecido no Artigo 6.º e instruídos os processos de candidatura conforme preceituado no Artigo 7.º, verificou-se que o baixo valor de referência (pensão mínima do regime não contributivo da segurança social) constante no Artigo 5.º não é suficientemente abrangente às atuais necessidades;
Considerando que foi posteriormente publicado o Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, que visa estabelecer o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social), a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas;
Considerando que a ERSAR recomenda que os Municípios, além dos critérios definidos pela própria ERSAR na Recomendação 2/2018, devem definir outros que considerem adequados, critérios esses que o Município de Tondela transmitirá, posteriormente, à Associação de Municípios da Região Planalto Beirão, de modo a identificar o universo de pessoas abrangidas pelos mesmos, incumbindo ao Município de Tondela suportar esse benefício, repondo a devida diferença junto daquela Associação (uma vez que ao Munícipe será diretamente cobrado o valor com a devida redução);
Considerando que, nos termos do regime legal, quando a prestação dos serviços de águas é assegurada por entidade distinta do município (empresas municipais e intermunicipais, concessionárias, empresas de titularidade estatal ou em regime de parceria), o financiamento da tarifa social é suportado por cada município na exata medida da diferença que resultar do tarifário aplicável aos consumos reais e o resultante da deliberação de adesão à tarifa social, permitindo assim colmatar a diferença de proveitos com origem na atribuição de tarifários especiais;
Considerando que, quando estejam em causa serviços prestados em gestão delegada ou concessionada, recomenda-se que seja estabelecido um protocolo entre o município e a entidade gestora, que regule os prazos e condições da transferência do valor do subsídio para esta, bem como as obrigações de divulgação da informação da entidade responsável pela faturação sobre os descontos concedidos;
Considerando que a ERSAR recomenda ainda que Regulamentos de Serviço devem estipular expressamente quais os critérios de fixação da tarifa social e os beneficiários elegíveis decorrentes de critérios de referência fixados pelo município nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, bem como o elenco dos documentos exigidos para prova da situação de elegibilidade e os termos do requerimento, a dirigir ao município para efeitos da respetiva atribuição, que se propõe que sejam parte integrante do Regulamento, como anexo;
Deste modo, tendo por base a previsão da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que atribui às Câmaras competências para «participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da Administração Central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal», bem como as atribuições dos municípios no domínio da saúde e ação social, e nos termos do disposto nos n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, tendo decorrido o prazo de 30 dias de consulta pública, ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e apreciadas as sugestões apresentadas, submeteu-se novamente à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Tondela a sua aprovação, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Alterações
Artigo 1.º
O artigo 5.º é alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Benefícios
1 - Os apoios a atribuir, salvaguardando os requisitos expressos no presente Regulamento, são estabelecidos tendo como referência os seguintes parâmetros:
Tarifa Social:
a) Se o rendimento per capita se situar acima de 80 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e até ao limite deste:
Redução de 50 % da tarifa fixa de água e, cumulativamente, para agregados familiares cuja composição seja superior a 2 elementos, o alargamento dos critérios de aplicação do 1.º escalão do consumo da água, até ao limite mensal de 10 m3;
Concessão de 20 % de redução das tarifas de saneamento, nos valores associados ao consumo de água até ao limite mensal de 10 m3;
Concessão de 20 % de redução das tarifas de resíduos sólidos.
b) Se o rendimento per capita for menor ou igual a 80 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS):
Isenção da tarifa fixa de água e, cumulativamente, para agregados familiares cuja composição seja superior a 2 elementos, o alargamento dos critérios de aplicação do 1.º escalão do consumo da água, até ao limite mensal de 10 m3;
Concessão de 30 % de redução das tarifas de saneamento, nos valores associados ao consumo de água até ao limite mensal de 10 m3;
Concessão de 30 % de redução das tarifas de resíduos sólidos.
Tarifa Familiar:
Alargamento dos critérios de aplicação do 1.º escalão do consumo da água, até ao limite mensal de 15 m3;
Concessão de 15 % de redução das tarifas de Saneamento, nos valores associados ao consumo de água até ao limite mensal de 15 m3;
Concessão de 15 % de redução das tarifas de resíduos sólidos.
2 - Da atribuição dos apoios definidos no ponto anterior, no que se reporta aos escalões beneficiados, resultará a alteração dos limites dos escalões subsequentes, respeitando a amplitude destes, observando-se a mesma ordem de proporcionalidade.»
Artigo 2.º
A alteração que consta do artigo anterior entrará em vigor no dia seguinte à respetiva publicitação no Diário da República.
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