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Despacho 6540/2019, de 19 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Segundos Ciclos de Estudos

Texto do documento

Despacho 6540/2019

Sumário: Regulamento dos Segundos Ciclos de Estudos.

Considerando:

1) O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação alterada pelo Decreto-Lei 65/2018, que atribui ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a competência para a regulamentação de diversas matérias de natureza académica;

2) A necessidade de rever o Regulamento de Cursos de Mestrado, aprovado pelo Despacho STSP/P-5/2011, de 10 de março, de forma a adequar a regulamentação à atualização legislativa promovida com a publicação daquele Decreto-Lei 65/20218, de 16 de agosto que constitui a quinta alteração ao Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior;

3) Que foram cumpridas as formalidades próprias à publicitação do início do procedimento de alteração do Regulamento, com vista à eventual constituição de interessados, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (RJIES).

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º dos estatutos da ESS|P.Porto, determina-se:

1 - Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação alterada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto é aprovada a alteração ao "Regulamento de Cursos de Mestrado (2.º Ciclo) da Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto" que passa a assumir a designação "Regulamento dos Segundos Ciclos de Estudos da ESS|P.Porto".

2 - É revogado o Despacho ESTSP/P-5/2011, de 10 de março.

3 - O presente Despacho e o Regulamento anexo entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

15 de maio de 2019. - A Presidente da ESS, Prof.ª Doutora Cristina Prudêncio.

ANEXO

Regulamento dos Segundos Ciclos de Estudos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

O Instituto Politécnico do Porto (doravante designado P.PORTO), através da Escola Superior de Saúde (doravante designada ESS|P.PORTO), ao abrigo do disposto no artigo 2.º dos Estatutos do P.PORTO, na redação que lhe foi dada pelo Despacho normativo 5/2009, de 26 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 2 de fevereiro de 2009, alterada pelo Despacho normativo 6/2016, de 20 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 2 de agosto de 2016, e do artigo 2.º dos Estatutos da ESS|P.PORTO, na redação que lhe foi dada pelo Despacho 2832/2018 de 22 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março de 2018, promove a realização de ciclos de estudo tendentes à obtenção do grau académico de mestre.

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação alterada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto é aprovada a alteração ao "Regulamento de Cursos de Mestrado (2.º Ciclo) da Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto" que passa a assumir a designação "Regulamento dos Segundos Ciclos de Estudos da ESS|P.PORTO". A alteração a realizar visa adequar o presente Regulamento à atualização legislativa promovida com a publicação daquele Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto que constituiu a quinta alteração ao Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior. Ademais, procede-se à respetiva publicação, de acordo com o estabelecido no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido cumpridas as formalidades próprias à publicitação do início do procedimento de alteração do Regulamento, com vista à eventual constituição de interessados, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (RJIES).

Artigo 1.º

Enquadramento Jurídico

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico de atribuição de graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos segundos ciclos de estudos.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre da ESS|P.PORTO, incluindo os ciclos de estudo em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, estabelecendo as linhas gerais a que devem obedecer os Regulamentos específicos, a aprovar.

Artigo 3.º

Grau de Mestre

1 - A ESS|P.PORTO confere o grau de mestre aos estudantes que, através de aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano do ciclo de estudos e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System) fixado.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo esta, quando necessário, ser desdobrada em áreas ou ramos de especialização.

3 - O grau de mestre pode ser conferido em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, nacional(ais) ou estrangeira(s), em resultado de protocolo ou consórcio estabelecido pelas respetivas instituições e da acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, enquanto ciclos de estudos em associação.

4 - A concessão do grau de mestre pela ESS|P.PORTO pressupõe a demonstração das seguintes competências fundamentais:

a) Ter conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Demonstre o desenvolvimento dos conhecimentos obtidos ao nível da licenciatura;

ii) Determine e promova a base de desenvolvimentos, em casos de contexto de investigação científica.

b) Saber aplicar conhecimentos e capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que não relacionados estritamente com a sua área de estudo;

c) Demonstrar aptidão para completar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Possuir capacidade para aprender ao longo da vida, de um modo essencialmente autónomo e autodeterminado.

5 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que os estudantes adquiram uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais e técnicas.

Artigo 4.º

Estrutura Curricular, Plano de Estudos e ECTS

1 - A estrutura curricular e o plano de estudos conducente ao grau de mestre são organizados entre três semestres e quatro semestres curriculares, a que correspondem 90 ou 120 ECTS, respetivamente, em função da especificidade do ciclo de estudos.

2 - Os ciclos de estudos conducente ao grau de mestre integram:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares específico de cada ciclo de estudos, denominado curso de mestrado (não conferente de grau), a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação, um trabalho de projeto ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, a que corresponde um mínimo de 30 créditos ECTS.

3 - Os limites mínimos a que se refere o n.º 1 poderão ser alterados por decisão da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no caso de acreditação de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.

4 - As unidades curriculares poderão ser lecionadas em idioma português, inglês e/ou espanhol.

CAPÍTULO II

Habilitações de Acesso e Processo de Candidatura

Artigo 5.º

Acesso e Ingresso ao Ciclo de Estudos

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um primeiro ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido, como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado, pelo Conselho Técnico-Científico da ESS|P.PORTO.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou reconhecimento desse grau.

3 - Poderão ainda ser admitidos outros candidatos detentores de um currículo escolar, científico e profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Técnico-Científico da ESS|P.PORTO.

4 - No caso dos ciclos de estudos em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, designadamente estrangeiras, poderão ser definidos critérios de acesso adicionais, tais como a proficiência numa língua estrangeira.

Artigo 6.º

Processo de Candidatura

1 - Das condições de acesso referidas no artigo anterior, dos prazos de candidatura, do número de inscrições para que o curso funcione, e da propina fixada para a frequência do curso será realizada a divulgação através de edital disponibilizado no sítio da Internet da ESS|P.PORTO.

2 - As candidaturas realizam-se mediante o preenchimento de formulário indicado no respetivo edital a que se refere o número anterior e nos termos das normas em vigor na ESS|P.PORTO.

3 - A candidatura implica o pagamento dos emolumentos em vigor.

CAPÍTULO III

Ordenação dos Candidatos, Matrícula/Inscrições

Artigo 7.º

Vagas, Prazos e Critérios de Seleção e Seriação

1 - Sob proposta da comissão científica do ciclo de estudos, o Presidente da ESS|P.PORTO aprova:

a) As vagas e o número mínimo de estudantes para que o curso funcione;

b) Os prazos relativos a todo o processo de candidatura;

c) Os critérios de seleção e seriação.

2 - As informações constantes do número anterior constarão do edital de abertura do ciclo de estudos, que será objeto de divulgação no sítio web da ESS|P.PORTO.

3 - Os candidatos serão seriados e selecionados pelo respetivo júri de acordo com os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura;

b) Afinidade da licenciatura com o segundo ciclo de estudos;

c) Currículo académico, científico e profissional.

Artigo 8.º

Júri de Seleção

1 - A seleção, classificação e ordenação dos candidatos é efetuada por um júri, composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, que será constituído pelos docentes da comissão científica, sendo designado presidente o coordenador do ciclo de estudos.

2 - Ao júri compete a análise das candidaturas nos respetivos contingentes e a elaboração de ata, na qual constarão as listas ordenadas dos candidatos seriados e a respetiva classificação final, com a indicação de colocado ou não colocado, e ainda a lista de candidatos excluídos, acompanhada da respetiva fundamentação.

3 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos, para homologação, para o Conselho Técnico-Científico da ESS|P.PORTO.

4 - Sempre que, na sequência de provimento de um recurso, um candidato não admitido venha a sê-lo, é criada, se necessário, vaga adicional.

5 - Em caso de empate na classificação do último admitido, em cada um dos contingentes, serão criadas vagas adicionais.

Artigo 9.º

Matrícula e Inscrição

1 - O serviço de gestão académica da ESS|P.PORTO informará os candidatos da sua admissão ou não admissão.

2 - A matrícula/inscrição deve ser efetuada, no prazo fixado no edital de concurso de acesso ao ciclo de estudos, no portal de gestão académica que esteja em utilização na ESS|P.PORTO, após o envio, por parte do P.PORTO, das respetivas credenciais de acesso.

3 - Caso o ciclo de estudos esteja desdobrado em áreas ou ramos de especialização, o estudante fica matriculado num ramo em particular, apenas podendo solicitar a sua transferência para outro ramo no prazo máximo de um mês após a realização da matrícula.

4 - O deferimento do pedido de mudança de ramo a que se refere a alínea anterior fica dependente de parecer favorável do coordenador do ciclo de estudos e de autorização superior.

Artigo 10.º

Taxa de Candidatura e Propina

1 - A fixação do valor das propinas é da competência do Conselho Geral do P.PORTO, sob proposta do Presidente, e encontra-se sujeita ao estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

2 - A fixação do valor dos demais emolumentos é da competência do Conselho de Gestão do P.PORTO.

3 - O valor das propinas e respetivo regime de pagamento constarão no edital do concurso de acesso ao ciclo de estudos.

CAPÍTULO IV

Funcionamento dos Cursos

Artigo 11.º

Coordenação

1 - A direção dos segundos ciclos de estudos é assegurada pelo coordenador de curso.

2 - O coordenador do segundo ciclo de estudos deve ser um professor coordenador principal, um professor coordenador ou, excecionalmente, um professor adjunto, titular do grau de doutor ou detentor do título de especialista conferido nos termos do disciplinado no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, devendo ser nomeado nos termos previstos nos Estatutos da ESS|P.PORTO, cabendo-lhe as funções de coordenação do ciclo de estudos.

3 - O coordenador deve assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e exercer as funções explicitadas no Regulamento da Coordenação de Curso em vigor na ESS|P.PORTO.

4 - Compete ainda ao coordenador:

a) Propor o número de vagas, o número mínimo de estudantes, os prazos de candidatura e a documentação a entregar pelos candidatos na candidatura ao curso, quando necessário, ouvida a comissão científica;

b) Propor a equiparação de habilitações para prosseguimento de estudos no curso de mestrado;

c) Participar, com os órgãos de gestão, na elaboração dos horários;

d) Estabelecer contactos com as associações profissionais e empresas do sector promovendo a integração e acesso à empregabilidade dos estudantes do curso;

e) Propor os orientadores e definir os locais de realização dos trabalhos conducentes à elaboração das dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio, depois de ouvidos o estudante, o(s) orientador(es) a nomear e a comissão científica.

Artigo 12.º

Conselho de Curso, Comissão de Avaliação e Acompanhamento e Comissão Científica

1 - A direção dos segundos ciclos deve ser adjuvada pelo conselho de curso, pela comissão de avaliação e acompanhamento e pela comissão científica.

2 - O conselho de curso e a comissão de avaliação e acompanhamento devem ter a composição prevista nos Estatutos da ESS|P.PORTO e exercer as suas funções de acordo com o explicitado nos Estatutos.

3 - A comissão científica é constituída, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, sendo um deles o coordenador do ciclo de estudos, que preside, e os restantes membros professores titulares do grau de doutor ou detentores do título de especialista conferido nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto que sejam designados pelo coordenador do ciclo de estudos.

4 - Compete à comissão científica:

a) Pronunciar-se sobre as linhas de orientação científica dos programas das unidades curriculares;

b) Pronunciar-se acerca dos temas, orientadores e locais de realização dos trabalhos conducentes à elaboração das dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio;

c) Propor a composição dos júris de dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio ao Conselho Técnico-Científico da ESS|P.PORTO;

d) Desempenhar o papel de júri de seleção para proceder à seleção e seriação dos candidatos;

e) Apoiar a coordenação global do ciclo de estudos.

5 - No caso particular dos ciclos de estudos em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, a comissão científica poderá ter uma designação, composição e função diferente, desde que esteja consagrado no protocolo de cooperação ou consórcio os termos de funcionamento da mesma.

Artigo 13.º

Condições de Funcionamento

O regime de funcionamento de cada curso será definido no início de cada edição.

Artigo 14.º

Calendário Escolar

O calendário escolar é aprovado anualmente pelo Presidente da ESS|P.PORTO e disseminado no sítio web da ESS|P.PORTO.

Artigo 15.º

Inscrições em Unidades Curriculares

1 - Em cada ano letivo, no ato da matrícula/inscrição, o estudante poderá inscrever-se, se assim o desejar, em regime de estudante a tempo parcial.

2 - O estudante poderá inscrever-se em unidades extracurriculares, sendo devido o pagamento de acordo com a tabela de emolumentos em vigor.

3 - Estas inscrições não estão sujeitas ao regime de precedências, não contabilizam para os ECTS necessários para a obtenção do diploma do curso (embora a unidade curricular, se o estudante obtiver aprovação, conste no suplemento ao diploma), mas contabilizam para o limite de ECTS semestral ou anual de inscrições.

Artigo 16.º

Regime de Frequência e Avaliação, Exames, Transição de Ano, Época Especial de Exames

1 - O Regime de Frequência e Avaliação das unidades curriculares segue o previsto pelo Regulamento de Exames do P.PORTO e do Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da ESS|P.PORTO.

2 - Sempre que a aprovação numa unidade curricular incluir a realização de um exame final, este terá lugar nas épocas definidas no calendário escolar.

3 - O estudante apenas poderá transitar do primeiro para o segundo ano curricular se tiver concluído pelo menos 40 créditos ECTS.

4 - Em período definido para o efeito, no calendário escolar, terá lugar uma época especial à qual poderão requerer exame, os estudantes que se encontrem nas condições definidas no Regulamento de Exames do P.PORTO e no Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da ESS|P.PORTO.

CAPÍTULO V

Dissertação, Trabalho de Projeto e Relatório de Estágio

Artigo 17.º

Modalidades Admitidas

1 - O estudante poderá optar entre as seguintes modalidades para a realização da unidade curricular Dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio:

a) Dissertação;

b) Trabalho de Projeto;

c) Estágio, objeto de Relatório.

2 - Cada uma das modalidades é objeto de normas próprias definidas em manual de apresentação de dissertações, trabalhos de projeto e relatórios de estágio elaborado para o efeito.

3 - A dissertação, o trabalho de projeto ou o estágio, objeto de relatório final, corresponde a um mínimo de 30 créditos e é objeto de discussão pública.

4 - Se o estudante não completar a referida unidade curricular no ano da sua inscrição, deverá renovar a sua matrícula/inscrição no ano letivo subsequente, procedendo ao pagamento do montante da propina devida para o ano letivo em causa e em conformidade com os Regulamentos em vigor.

5 - Caso a conclusão do ciclo de estudos esteja exclusivamente dependente da conclusão da unidade curricular de dissertação, trabalho de projeto ou estágio, e caso o estudante tenha estado inscrito nesta unidade curricular, no ano letivo anterior, poderá ser feita a inscrição em regime de tempo parcial, conforme definido em Despacho do P.PORTO.

6 - O pedido de admissão para a realização da dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio deve ser formalizado junto do coordenador do ciclo de estudos, com indicação do tema da dissertação ou do projeto ou, no caso do estágio, do tema e do plano de trabalhos, acompanhado de uma proposta de orientador(es).

7 - Pode ser considerada dissertação o texto de um artigo científico completo com resumo que tenha sido submetido, publicado ou aceite para publicação numa revista que integre um dos índices do Web of Science Core Collection - Clarivate Analytics e que tenha Fator de Impacto, desde que:

a) A ESS|P.PORTO seja incluída nas afiliações em conformidade com o definido em despacho sobre a utilização da afiliação institucional;

b) O(s) orientador(es) da dissertação façam parte do(s) autor(es) do artigo;

c) Seja apresentada prova de submissão ou de aceitação do artigo para publicação nos casos em que o artigo não tenha sido ainda publicado;

d) Quando o artigo estiver publicado ou aceite para publicação, seja apresentada, em anexo ao documento, a autorização da revista para apresentação dos dados.

Artigo 18.º

Orientação

1 - A elaboração de dissertações e de trabalhos de projeto, e a realização de estágios devem ser orientadas por doutores ou detentores do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, num máximo de três orientadores, sendo que um deles deve obrigatoriamente ser professor na ESS|P.PORTO.

2 - O trabalho poderá ser realizado na ESS|P.PORTO ou numa entidade externa com atividade relevante para o ciclo de estudos.

3 - A nomeação dos orientadores será realizada pelo coordenador do ciclo de estudos, depois de ouvidos o estudante, os orientadores a nomear e a comissão científica.

4 - Ao orientador compete:

a) Supervisionar a elaboração do plano de atividades do relatório de estágio;

b) Apoiar a execução das atividades a desenvolver, de acordo com o plano proposto;

c) Supervisionar a elaboração do trabalho final;

d) Zelar pelo cumprimento dos prazos de entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

e) Prevenir o plágio e a cópia fraudulenta;

f) Elaborar um parecer final, que acompanhará o requerimento de realização de provas;

g) Supervisionar a preparação do estudante para o ato público de apresentação e discussão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

h) Integrar o júri de avaliação da prova pública.

Artigo 19.º

Apresentação e Entrega da Dissertação, do Trabalho de Projeto ou do Relatório de Estágio

1 - A entrega de dissertações, trabalhos de projetos ou relatórios de estágio é realizada exclusivamente em formato digital.

2 - A apresentação e a entrega de dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio devem seguir as normas em vigor na ESS|P.PORTO definidas em manual elaborado para o efeito, onde se encontram identificados os modelos próprios a serem utilizados para a admissão a provas.

3 - Os prazos de entrega de dissertações, trabalhos de projetos ou relatórios de estágio são fixados anualmente em calendário escolar mediante Despacho do Presidente da ESS|P.PORTO.

4 - O estudante deverá proceder ao envio da versão em formato digital da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, que será a versão a ser apresentada ao júri da prova pública de discussão, devendo o envio ser realizado de acordo com os procedimentos indicados no manual a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

5 - O estudante deverá proceder à entrega no serviço de gestão académica da ESS|P.PORTO da minuta de admissão de provas, dirigida ao Presidente da ESS|P.PORTO, acompanhada por:

a) Parecer do(s) respetivo(s) orientador(es);

b) Requerimento de admissão a provas de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio;

c) Declaração de direitos de autor, que inclui o termo de responsabilidade em que o estudante se compromete a enviar a versão definitiva em formato digital da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio até 5 dias úteis após as provas públicas, devendo esse envio ser feito de acordo com os procedimentos indicados no manual a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

6 - Após a defesa pública, o estudante deverá proceder ao envio da versão definitiva da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio em formato digital até 5 dias após as provas públicas, devendo o mesmo ser realizado de acordo com os procedimentos indicados no manual a que se refere o n.º 2 do presente artigo, com as eventuais correções sugeridas pelo júri, devendo as mesmas ser validadas pelo orientador no prazo máximo de 5 dias após a sua entrega pelo candidato.

Artigo 20.º

Suspensão da Contagem dos Prazos

1 - A contagem do prazo de entrega e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio pode ser suspensa, pelo Presidente da ESS|P.PORTO, ouvido o coordenador do ciclo de estudos, a requerimento dos interessados.

2 - Não será cobrada propina adicional se o período relativo à suspensão, autorizada nos termos do número anterior do presente artigo, se prolongar pelo ano letivo subsequente.

Artigo 21.º

Composição e Nomeação do Júri

1 - A apreciação e a discussão pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio será efetuada por um júri, nomeado pelo Presidente da ESS|P.PORTO, sob proposta da comissão científica do ciclo de estudos, nos 30 dias úteis posteriores à entrega da solicitação de realização de provas.

2 - O júri é constituído por três a cinco elementos, devendo ter a seguinte composição:

a) Presidente;

b) Um mínimo de dois vogais, podendo um destes ser o orientador.

3 - O júri é presidido pelo coordenador do ciclo de estudos, que poderá delegar esta função num dos docentes do ciclo de estudos, de preferência pertencente à comissão científica.

4 - Os restantes membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, e nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto.

5 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri, excetuando-se os ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, em que sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.

6 - Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri deverá pertencer a outra instituição do ensino superior.

7 - O Despacho de nomeação do júri é afixado na ESS|P.PORTO através de edital, divulgado no sítio web da ESS|P.PORTO, e comunicado ao requerente, pelo serviço de gestão académica da ESS|P.PORTO, no prazo de cinco dias úteis após a nomeação.

8 - O estudante poderá apresentar reclamação, em requerimento dirigido ao Presidente da ESS|P.PORTO, da constituição do júri da prova que vier a ser fixado, fundamentada em situação de incompatibilidade pessoal ou institucional.

Artigo 22.º

Prazos e Condições para a Realização da Prova Pública

1 - A prova pública deverá ser realizada até ao prazo máximo de 90 dias úteis após a entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, mas nunca depois de 4 de dezembro desse ano.

2 - Antes da realização da prova pública o júri profere, no prazo de 30 dias consecutivos contados a partir da data da referida entrega, um despacho liminar, a aceitar a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, ou a recomendar, fundamentadamente, ao estudante, a sua reformulação.

3 - No caso de ter sido recomendada a reformulação, o candidato disporá de um prazo máximo de 30 dias seguidos para o efeito.

4 - Recebida a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio após ter sido realizada a reformulação a que se refere o n.º 2 do presente artigo, o júri procederá, no prazo de sessenta dias seguidos a contar da data da referida entrega, à marcação da data do ato de defesa pública.

5 - A marcação e a realização da prova pública ficam dependentes da conclusão com aprovação da totalidade das restantes unidades curriculares que constituem o plano de estudos.

Artigo 23.º

Prova Pública de Discussão da Dissertação, do Trabalho de Projeto ou do Relatório de Estágio

1 - As dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio são objeto de apresentação, apreciação e discussão pública pelo júri nomeado.

2 - A arguição ficará a cargo de um vogal do júri, podendo igualmente intervir todos os outros membros, mas proporcionado ao estudante idêntico tempo ao utilizado pelos membros do júri.

3 - O previsto no número anterior só poderá ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri, incluindo o Presidente, sendo precedida de uma apresentação pelo candidato, que terá a duração máxima de 15 minutos.

4 - A duração da prova, incluindo a apresentação pelo candidato, prevista no número anterior, não deverá ultrapassar os 90 minutos.

5 - A condução dos trabalhos, incluindo a distribuição dos tempos, é da responsabilidade do Presidente do júri.

Artigo 24.º

Deliberação do Júri

1 - Concluído o ato público referido no artigo anterior, o júri reúne para apreciação e classificação da prova.

2 - A deliberação do júri relativa à aprovação ou não aprovação é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções, sendo que em caso de empate, o Presidente do júri tem o voto de qualidade.

3 - A classificação final da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, incluindo a prestação nas provas públicas, é traduzida na escala qualitativa e numa escala numérica inteira de 10 a 20 valores.

4 - Caso não se verifique consenso na atribuição da classificação, a mesma será obtida através da média aritmética simples das classificações atribuídas, individualmente, por cada membro do júri.

5 - Independentemente da classificação final, o júri poderá deliberar recomendação de correção, pelo candidato, na versão final da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, dos erros, imprecisões ou incorreções formais identificados e expressamente referidos durante as provas.

6 - Caso o júri aprove a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio com recomendação de correção, o candidato deverá efetuar as correções no prazo máximo de 5 dias após a prova pública.

7 - Da reunião do júri é lavrada ata, da qual consta os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos os membros do júri ou individual.

Artigo 25.º

Classificação do Mestrado

1 - Ao grau académico de mestre é atribuído uma classificação final, expressa no intervalo 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - O cálculo da classificação final do mestrado é efetuado pela média ponderada arredondada à unidade mais próxima das classificações obtidas nas unidades curriculares que compõem o plano de estudos em função dos seus ECTS, incluindo a classificação final obtida no ato público de discussão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, que se expressa através da seguinte fórmula de cálculo:

CF = (somatório)pici/(somatório)pi

sendo que:

CF = Classificação final

pi = ECTS da unidade curricular i

ci = Classificação obtida na unidade curricular i

3 - No caso dos ciclos de estudos em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior estrangeira(s), o cálculo da classificação final deverá respeitar as regras de conversão (comparabilidade das classificações entre instituições) estabelecidas pelas mesmas.

Artigo 26.º

Certificação do Grau

1 - O grau de mestre é titulado, a requerimento do estudante, por um diploma ou por uma carta de curso.

2 - O diploma é emitido pela ESS|P.PORTO e a carta de curso é emitida pelo P.PORTO.

3 - A emissão do diploma e da carta de curso é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.

4 - Apenas serão emitidos o diploma com o suplemento e a carta de curso depois de terem sido entregues os trabalhos definitivos, nomeadamente apenas quando o estudante entregar a versão definitiva e corrigida da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, no prazo de 5 dias após a discussão pública, e após a versão definitiva ter sido validada pelo orientador, nos casos em que o júri da discussão faça recomendação de correção.

5 - Pode ser emitido um diploma de especialização, com denominação distinta da do grau de mestre, a requerimento do estudante, pela conclusão do curso de especialização a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento (especialização correspondente ao conjunto organizado de unidades curriculares e com o mínimo de 60 ECTS).

6 - Quando o grau de mestre for atribuído em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, o mesmo é titulado, consoante a modalidade de associação adotada, por uma das seguintes formas:

a) No caso da atribuição do grau ser em conjunto, e de acordo com o convencionado pelas instituições, por diploma subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de todas as instituições ou por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente de uma das instituições com menção das restantes;

b) No caso do grau ser atribuído apenas por uma das instituições, por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que o confere;

c) O diploma poderá ainda ser emitido por cada uma das instituições de ensino superior que o confere, com menção das restantes, nos casos de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.

7 - Pela emissão do diploma e da carta de curso são devidas as taxas administrativas constantes na tabela de emolumentos em vigor.

8 - A emissão de diploma e suplemento terá que ser realizada no prazo máximo de 30 dias úteis após ter sido requerida e verificada a conclusão do ciclo de estudos.

9 - Sem prejuízo de outras exigências legais, o diploma terá que conter a identificação do titular do grau com referência ao cartão de cidadão ou passaporte, a naturalidade, a identificação do ciclo de estudos/grau, a data de conclusão do curso, a classificação final segundo a escala nacional com a respetiva correspondência à escala europeia de comparabilidade de classificações e qualificação, a data de emissão do diploma e a assinatura do(s) responsável(eis).

10 - Sem prejuízo de outras exigências legais, a carta de curso terá que incluir a identificação do Presidente, a identificação do titular do grau, os dados de identificação pessoal com referência ao cartão de cidadão ou passaporte, a identificação do ciclo de estudos/grau, a data de conclusão do curso, a classificação final e a qualificação.

Artigo 27.º

Depósito

1 - As dissertações, os trabalhos de projeto e os relatórios de estágio, conducentes à atribuição do grau de mestre, estão sujeitos a registo no sistema de informação RENATES e a depósito obrigatório de cópia digital no repositório institucional, nos termos da Portaria 285/2015 de 15 de setembro, a ser efetuado pela Biblioteca da ESS|P.PORTO, no prazo de 60 dias a contar da data da concessão do grau de mestre.

2 - Nos casos em que as dissertações, os trabalhos de projeto e os relatórios de estágio incluam dados passíveis de poderem ser alvo de restrições ou embargo, de acordo com a alínea g) do n.º 3 do artigo 11.º, da Portaria 285/2015 de 15 de setembro, poderão não ser depositados em regime de acesso aberto.

3 - O período de embargo, caso exista, de todo ou de parte da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, é de três anos, contado a partir da data da deliberação do júri, podendo ser prorrogável por igual período.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 28.º

Reconhecimento e Certificação de Competências Realizadas no Âmbito de Outros Ciclos de Estudo

1 - No caso de estudantes com formação realizada na ESS|P.PORTO ou noutros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, a comissão de reconhecimento e creditação/certificação de competências do curso avaliará, em função de cada pedido concreto, da creditação a ser atribuída, de acordo com as disposições da Portaria 285/2015 de 15 de setembro e do Despacho do P.PORTO.

2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, qualquer pedido deve ser acompanhado de um dossier organizado pelo interessado.

3 - Sempre que houver lugar a um processo de creditação de competências, a mesma é considerada ato curricular e como tal obriga ao pagamento de emolumentos, em conformidade com a tabela em vigor.

Artigo 29.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento serão reguladas pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos resolvidos, segundo a matéria a que respeitem ou a sua natureza, por Despacho da entidade competente para o efeito.

Artigo 30.º

Norma Revogatória e Entrada em Vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando-se as anteriores publicações sobre esta matéria.

2 - Os estudantes inscritos, sob a vigência do Regulamento anterior, podem usufruir do presente Regulamento, caso este lhes seja mais favorável.

3 - O presente Regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado no sítio web da ESS|P.PORTO.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3791709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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