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Despacho 13549/2014, de 7 de Novembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Utilização dos Serviços Médicos da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Despacho 13549/2014

Por despacho reitoral n.º 4707/2014 de 13 de março de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 64 de 01 de abril de 2014, foi alterado o Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, Regulamento 122/2012 (publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 55 de 16 de março de 2012), agregando-se numa nova unidade, designada por Serviços de Saúde e de Gestão de Segurança no Trabalho (SSGST), as valências já existentes quer no âmbito dos cuidados de saúde prestados aos estudantes e restante comunidade universitária, quer no âmbito da saúde ocupacional, abrangendo esta última todos os trabalhadores do grupo Universidade de Coimbra, bem como a prestação de serviços de medicina do trabalho e de segurança e saúde no trabalho a entidades externas, nomeadamente entidades públicas.

Esta alteração obriga à reformulação do Regulamento de Utilização dos Serviços Médicos da Universidade de Coimbra, Regulamento 403/2012 publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 189 de 28 de setembro de 2012, não só pela necessidade de adaptar o texto à nova nomenclatura e estrutura orgânica, mas também para prever alguns aspetos de funcionamento da área da saúde ocupacional, passando a constar do regulamento a Consulta de Medicina do Trabalho bem como a Consulta de Medicina de Viagem.

Pela sua natureza específica, os exames de saúde no âmbito da Medicina do Trabalho, como decorre da lei, não podem ser cobrados aos trabalhadores, constituindo encargo da entidade empregadora. Já no caso das Consultas de Medicina de Viagem a cobrança fica condicionada à natureza da deslocação do trabalhador ou estudante, em serviço ou em lazer.

Por outro lado a legislação que veio aprovar o estatuto do estudante internacional obriga a que se defina o acesso aos SSGST pelo candidato a estudante internacional, com vista à realização da consulta destinada a obter documento médico comprovativo da existência dos pré-requisitos necessários à sua matrícula na UC.

É também objeto de alteração a tabela de preços a fim de contemplar as Consultas de Nutrição e de Psicologia e o preço devido pela consulta destinada à obtenção dos pré-requisitos por estudante internacional, tendo sido retirada a "pequena-cirurgia" uma vez que essa valência deixou de existir, não se perspetivando a sua reativação dada a falta de requisitos técnicos para o seu exercício.

Igualmente se procede à alteração dos preços das consultas já existentes de acordo com a atualização, entretanto ocorrida, das taxas moderadoras praticadas no Serviço Nacional de Saúde, passando a prever-se uma revisão automática por aplicação da taxa de inflação relativa ao ano civil anterior, divulgada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., dispensando assim futuras revisões do regulamento apenas por este motivo.

Clarifica-se ainda o conceito de estudante bolseiro, para efeitos de dispensa do pagamento quer das consultas quer dos tratamentos, deixando de fazer sentido, face à publicação do Despacho 627/2014, de 4 de janeiro de 2014 do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior (Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro de 2014), a dispensa de pagamento de consultas e tratamentos por parte de candidatos a bolsa de estudo cujo indeferimento se tenha devido unicamente à existência de situação tributária ou contributiva irregular, de elemento do respetivo agregado familiar.

Foi revogada a disposição que obrigava o Serviço de Gestão de Recursos Humanos da Universidade de Coimbra a remeter anualmente a relação dos trabalhadores docentes não docentes e investigadores que durante o ano civil tivessem cessado funções.

Idêntica revogação sofreu a norma que obrigava o Núcleo de Bolsas dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra a enviar aos SMU ficheiros atualizados das bolsas e apoios atribuídos.

Tais revogações encontram a sua justificação no facto de se tratar de tarefas meramente administrativas que neste momento se revelam inúteis face à informatização dos serviços.

Face ao exposto e ouvido o Conselho de Ação Social da Universidade de Coimbra nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 129/93 de 22 de abril, torno público o documento contendo as alterações ao Regulamento de Utilização dos Serviços Médicos da Universidade de Coimbra, Regulamento 403/2012 (Diário da República 2.ª série n.º 189 de 28 de setembro).

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Utilização dos Serviços Médicos da Universidade de Coimbra

1 - São revogados o n.º 2 do artigo 4.º e n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento de Utilização dos Serviços Médicos da Universidade de Coimbra com a atual designação de Regulamento de Utilização dos Serviços de Saúde e de Gestão de Segurança no Trabalho.

2 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Regulamento de Utilização dos Serviços Médicos da Universidade de Coimbra com a atual designação de Regulamento de Utilização dos Serviços de Saúde e de Gestão de Segurança no Trabalho, bem como o anexo contendo a tabela de preços passam a ter a seguinte redação:

1.º

[...]

1 - Têm direito a aceder aos Serviços de Saúde e de Gestão de Segurança no Trabalho (SSGST) todos os estudantes matriculados na Universidade de Coimbra que tenham a situação relativa às propinas e outras dívidas à Universidade de Coimbra, devidamente regularizada.

2 - ...

3 - ...

4 - Excecionam-se da regra prevista no número anterior, os trabalhadores aposentados, que mantêm o direito à utilização dos SSGST, da mesma forma que o faziam, quando estavam no ativo.

5 - ...

6 - Têm igualmente direito de acesso aos SSGST os estudantes das instituições com quem os SASUC tenham ou venham a ter, protocolos de utilização.

7 - Os SSGST podem ainda ser utilizados pelo candidato a estudante internacional, com vista à realização da consulta destinada a obter documento médico comprovativo da existência dos pré-requisitos necessários à sua matrícula na UC.

2.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior a condição de acesso a que os estudantes estão sujeitos é a de se encontrarem com as propinas em dia, não terem dívidas à Universidade de Coimbra e pagarem o preço da consulta ou de outro ato clínico, quando devido.

2 - Os estudantes identificar-se-ão perante os SSGST mediante a exibição de documento identificativo como estudante.

3.º

[...]

Para terem acesso aos SSGST, os docentes e investigadores em mobilidade deverão fazer-se acompanhar de documento identificativo dessa qualidade ou de declaração da Unidade Orgânica/Serviço a que pertencem, que comprove o seu vínculo à Universidade de Coimbra.

4.º

[...]

1 - Os trabalhadores docentes, não docentes e investigadores da Universidade de Coimbra devem identificar-se junto dos SSGST mediante a exibição de documento identificativo dessa qualidade.

2 - (Revogado.)

5.º

[...]

1 - Os estudantes que desejem tornar extensivo aos filhos e cônjuge ou legalmente equiparado, o acesso aos SSGST devem proceder à respetiva inscrição junto dos serviços.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

6.º

[...]

1 - Os trabalhadores docentes, não docentes e investigadores da UC que desejem tornar extensivo aos filhos e cônjuge ou legalmente equiparado, o acesso aos SSGST, devem proceder à respetiva inscrição junto dos serviços.

2 - ...

3 - ...

4 - O acesso destes aos SSGST pressupõe procedimento idêntico ao previsto no n.º 4 do artigo anterior.

7.º

Preço de consultas e atos de enfermagem

1 - O preço fixado para as diversas consultas prestadas nos SSGST, bem como para os atos de enfermagem, consta da tabela anexa a este Regulamento, a qual será automaticamente revista por aplicação da taxa de inflação relativa ao ano civil anterior, divulgado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

2 - ...

3 - Entende-se por estudante bolseiro, para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o estudante matriculado na UC beneficiando de bolsa atribuída pela Direção Geral do Ensino Superior.

4 - O direito consignado no n.º 2 é extensivo aos estudantes apoiados pelo Fundo de Apoio Social da Universidade de Coimbra.

8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - (Revogado.)

ANEXO

Tabela de Preços

(ver documento original)

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento de Utilização dos Serviços de Saúde e de Gestão da Segurança no Trabalho

São aditados ao Regulamento de Utilização dos Serviços de Saúde e de Gestão da Segurança no Trabalho os artigos 10.º-A e 10.º-B com a redação seguinte:

«10.º-A

Medicina do Trabalho

1 - Os exames de saúde realizados no âmbito da Medicina do Trabalho revestem a modalidade de exames de admissão, periódicos e ocasionais. Os exames ocasionais devem ocorrer sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais do trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.

2 - O agendamento dos exames de admissão e periódicos é da exclusiva responsabilidade dos SSGST. O pedido de exame ocasional por iniciativa do trabalhador deve ser formulado junto da chefia hierárquica, a quem compete proceder ao agendamento da respetiva consulta de Medicina do Trabalho.

10.º-B

Medicina de Viagem

1 - Os SSGST disponibilizam à comunidade universitária uma consulta de Medicina de Viagem, com o fim único de reduzir a exposição a riscos incorridos por trabalhadores e estudantes no decurso das suas deslocações, quer de serviço, quer de lazer.

2 - As consultas de Medicina de Viagem, se decorrentes de deslocação ao serviço da Universidade de Coimbra (UC), serão equiparadas a exame de saúde de Medicina do Trabalho, logo, isentas de pagamento. Nas restantes situações serão cobrados os valores de uma consulta de especialidade.»

Artigo 3.º

Republicação

É integralmente republicado em anexo o Regulamento de Utilização dos Serviços de Saúde e de Gestão de Segurança no Trabalho e seu Anexo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As alterações ao Regulamento 403/12 entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de outubro de 2014. - A Administradora Regina Dias Bento.

ANEXO

Regulamento de Utilização dos Serviços de Saúde e de Gestão da Segurança no Trabalho

Preâmbulo

Considerando a relevância dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra no âmbito da ação social universitária, designadamente o papel que os Serviços de Saúde e de Gestão da Segurança no Trabalho (SSGST) desempenham na prestação de cuidados primários de saúde aos estudantes da Universidade de Coimbra e restantes membros da comunidade universitária, em estreita cooperação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e outros sistemas de ação médica, torna-se necessário estabelecer regras de acesso e de utilização destes Serviços pelos seus destinatários, apostando numa melhoria contínua do serviço prestado.

Só é possível perspetivar a manutenção dos SSGST, que constituem uma reconhecida mais-valia e fator de diferenciação para a comunidade universitária, se for também possível assegurar a sua sustentabilidade, sendo incontornável a necessidade de fazer refletir nos preços cobrados pelas consultas e pelos atos clínicos ali praticados, uma parte dos encargos que este serviço comporta, a bem da garantia de continuidade da assistência.

Dentro dos princípios da equidade, que também significa tratar de forma diferente o que é diferente, e da solidariedade social, criou-se uma diferenciação dos preços das consultas e outros atos clínicos. Pela sua comprovada situação de carência económica, os estudantes bolseiros ficarão dispensados de qualquer pagamento. O mesmo acontecerá com os estudantes apoiados pelo Fundo de Apoio Social (FAS). Os restantes estudantes pagarão os valores praticados no Serviço Nacional de Saúde, em termos de taxas moderadoras para acesso aos serviços de saúde.

Os restantes membros da comunidade universitária pagarão um acréscimo de 25 % relativamente aos valores praticados no Serviço Nacional de Saúde. Tendo em conta que uns são beneficiários do SNS e outros de uma diversidade de subsistemas de saúde, de onde se destacam, pelo seu maior número, os beneficiários da ADSE, partiu-se do valor máximo de comparticipação que este subsistema atribui, e acrescentou-se o montante a pagar pelos beneficiários do SNS, obtendo desta forma um valor final por consulta, após o reembolso da comparticipação, semelhante para todos.

Dentro das especialidades, a diferenciação dos preços para a Medicina Dentária sustenta-se no facto de se tratar de uma área que implica tecnologia diferenciada e consumíveis mais onerosos.

À semelhança do que acontece com o SNS, foi contemplada a hipótese da consulta sem a presença do utente. A esta modalidade, designada "renovação de receituário", foi atribuído um valor igual ao praticado no SNS para todos os utentes, com exceção dos estudantes não bolseiros, que pagam metade desse valor.

Finalmente, sendo embora os SSGST um serviço essencialmente direcionado para a comunidade universitária, entendeu-se ser possível estendê-lo aos filhos e cônjuges dos seus destinatários, fazendo contudo depender essa utilização de uma adesão formal do titular do direito, bem como do pagamento de uma importância a título de valor de inscrição, que minimize os custos que tal adesão poderá provocar.

Assim, ouvido o Conselho de Ação Social nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 129/93 de 22 de abril, torno público o Regulamento de Utilização dos Serviços de Saúde e de Gestão da Segurança no Trabalho:

1.º

Acesso aos serviços médicos

1 - Têm direito a aceder aos Serviços de Saúde e de Gestão de Segurança no Trabalho (SSGST), todos os estudantes matriculados na Universidade de Coimbra que tenham a situação relativa às propinas e outras dívidas à Universidade de Coimbra devidamente regularizada.

2 - Têm igualmente direito de acesso os estudantes, docentes e investigadores em mobilidade, no âmbito de programas comunitários ou de programas bilaterais em que a Universidade de Coimbra seja parte.

3 - Têm também direito de acesso os trabalhadores docentes e não docentes, enquanto se mantiverem no exercício efetivo de funções.

4 - Excecionam-se da regra prevista no número anterior, os trabalhadores aposentados, que mantêm o direito à utilização dos SSGST, da mesma forma que o faziam, quando estavam no ativo.

5 - Têm, ainda, direito de acesso os filhos dos estudantes que se encontrem na situação descrita no n.º 1, bem como os filhos dos funcionários e colaboradores da Universidade de Coimbra nos termos constantes dos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.

6 - Têm igualmente direito de acesso aos SSGST os estudantes das instituições com quem os SASUC tenham, ou venham a ter, protocolos de utilização.

7 - Os SSGST podem ainda ser utilizados pelo candidato a estudante internacional, com vista à realização da consulta destinada a obter documento médico comprovativo da existência dos pré-requisitos necessários à sua matrícula na UC.

2.º

Condições de acesso dos estudantes

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, a condição de acesso a que os estudantes estão sujeitos é a de se encontrarem com as propinas em dia, não terem dívidas à Universidade de Coimbra e pagarem o preço da consulta ou de outro ato clínico, quando devido.

2 - Os estudantes identificar-se-ão perante os SSGST mediante a exibição de documento identificativo como estudante.

3.º

Acesso de docentes e investigadores em mobilidade

Para terem acesso aos SSGST, os docentes e investigadores em mobilidade deverão fazer-se acompanhar de documento identificativo dessa qualidade ou de declaração da Unidade Orgânica/Serviço a que pertencem, que comprove o seu vínculo à Universidade de Coimbra.

4.º

Acesso de trabalhadores docentes não docentes e investigadores

1 - Os trabalhadores docentes, não docentes e investigadores da Universidade de Coimbra devem identificar-se junto dos SSGST mediante a exibição de documento identificativo dessa qualidade.

2 - (Revogado.)

5.º

Acesso de filhos e cônjuges de estudantes

1 - Os estudantes que desejem tornar extensivo aos filhos e cônjuge ou legalmente equiparado, o acesso aos SSGST devem proceder à respetiva inscrição junto dos serviços.

2 - A adesão pressupõe o pagamento de um valor de inscrição por cada um dos elementos e é válida para todos os anos letivos em que o estudante se encontrar matriculado, terminando na data em que cessar a sua matrícula na Universidade de Coimbra.

3 - No caso dos filhos, a utilização deste benefício cessa no momento em que completarem 18 anos, ou, sendo estudantes, quando perfizerem 25 anos.

4 - O acesso à consulta por estes elementos do agregado familiar faz-se sempre após exibição de documento comprovativo da regularização da situação, bem como através da exibição do documento comprovativo da matrícula em estabelecimento de ensino.

6.º

Acesso de filhos e cônjuges de trabalhadores docentes, não docentes e investigadores

1 - Os trabalhadores docentes, não docentes e investigadores da UC que desejem tornar extensivo aos filhos e cônjuge ou legalmente equiparado, o acesso aos SSGST, devem proceder à respetiva inscrição junto dos serviços.

2 - No caso dos filhos, a utilização deste benefício cessa no momento em que completarem 18 anos, ou, sendo estudantes, até perfazerem 25 anos.

3 - A adesão pressupõe o pagamento de um valor de inscrição por cada um dos elementos a abranger.

4 - O acesso destes aos SSGST pressupõe procedimento idêntico ao previsto no n.º 4 do artigo anterior.

7.º

Preço de consultas e atos de enfermagem

1 - O preço fixado para as diversas consultas prestadas nos SSGST, bem como para os atos de enfermagem, consta da tabela anexa a este Regulamento, a qual será automaticamente revista por aplicação da taxa de inflação relativa ao ano civil anterior, divulgado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P..

2 - Os estudantes bolseiros estão dispensados do pagamento, quer das consultas, quer dos tratamentos.

3 - Entende-se por estudante bolseiro, para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, o estudante matriculado na UC beneficiando de bolsa atribuída pela Direção Geral do Ensino Superior.

4 - O direito consignado no n.º 2, é extensivo aos estudantes apoiados pelo Fundo de Apoio Social da Universidade de Coimbra.

8.º

Comprovativo da situação de estudante bolseiro

1 - O estudante com direito a usufruir da regalia constante no n.º 2 do artigo anterior deve exibir, no momento da marcação da consulta ou da realização do ato clínico, documento comprovativo da sua situação.

2 - Se o estudante tiver sido bolseiro ou apoiado pelo Fundo de Apoio Social da Universidade de Coimbra, no ano letivo anterior, e enquanto não houver decisão sobre a renovação do seu pedido de bolsa ou de apoio, é válido o documento respeitante a esse ano.

3 - (Revogado.)

9.º

Pagamento das consultas e outros atos clínicos

O pagamento das consultas ou de qualquer outro ato clínico deverá ocorrer no momento da sua prestação.

10.º

Marcação de Consultas

As consultas podem ser marcadas pessoalmente, por telefone, ou através de plataforma informática.

10. º-A

Medicina do Trabalho

1 - Os exames de saúde realizados no âmbito da Medicina do Trabalho revestem a modalidade de exames de admissão, periódicos e ocasionais. Os exames ocasionais devem ocorrer sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais do trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.

2 - O agendamento dos exames de admissão e periódicos é da exclusiva responsabilidade dos SSGST. O pedido de exame ocasional por iniciativa do trabalhador deve ser formulado junto da chefia hierárquica, a quem compete proceder ao agendamento da respetiva consulta de Medicina do Trabalho.

10.º-B

Medicina de Viagem

1 - Os SSGST disponibilizam à comunidade universitária uma Consulta de Medicina de Viagem, com o fim último de reduzir a exposição a riscos incorridos por trabalhadores e estudantes no decurso das suas deslocações, quer de serviço, quer de lazer.

2 - As consultas de Medicina de Viagem, se decorrentes de deslocação em missão da Universidade de Coimbra (UC), serão equiparadas a exame de saúde de Medicina do Trabalho, logo, isentas de pagamento. Nas restantes situações serão cobrados os valores de uma consulta de especialidade.

11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

208200686

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/379029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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