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Despacho 13519/2014, de 7 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 13519/2014

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor, visando garantir maior celeridade e eficácia aos necessários procedimentos, delego nos dirigentes infra identificados as seguintes competências:

1 - No Diretor de Serviços de Administração, Bernardo Manuel Antunes Marques Fialho, para apresentar, em nome e no interesse desta Direção Regional, participações ou queixas-crime junto das entidades policiais ou do Ministério Público, bem como intervir nos procedimentos subsequentes, designadamente prestar declarações em sede de processo de inquérito e a representação em audiência e julgamento, relativamente a furtos ou outros crimes contra o património que este organismo é detentor, ou que lhe esteja confiado por ato ou lei, nos concelhos de Faro e Olhão;

2 - No Chefe da Unidade de Gestão das Delegações, Vítor Manuel da Encarnação Vicente, para apresentar, em nome e no interesse desta Direção Regional, participações ou queixas-crime junto das entidades policiais ou do Ministério Público, bem como intervir nos procedimentos subsequentes, designadamente prestar declarações em sede de processo de inquérito e a representação em audiência e julgamento, relativamente a furtos ou outros crimes contra o património que este organismo é detentor, ou que lhe esteja confiado por ato ou lei, nos concelhos de Silves, Portimão, Lagoa, Tavira e Alcoutim.

7 de setembro de 2014. - O Diretor Regional, Fernando Severino.

208202021

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/378969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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