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Regulamento 568/2019, de 17 de Julho

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Sumário

Publicação do Regulamento do Regime do Estudante a Tempo Parcial do ISEC Lisboa

Texto do documento

Regulamento 568/2019

Sumário: Publicação do Regulamento do Regime do Estudante a Tempo Parcial do ISEC Lisboa.

O ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, de que a UNIVERSITAS, Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L. é entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do disposto no 46.º-C do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, aprova o seguinte Regulamento do Regime do Estudante a Tempo Parcial do ISEC Lisboa.

ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências

Regulamento do Regime do Estudante a Tempo Parcial

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de inscrição e frequência do estudante a tempo parcial nos ciclos de estudos do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, em aplicação do disposto no Artigo 46.º-C do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) e ciclos de estudo conferentes de grau do ISEC Lisboa.

Artigo 3.º

Conceito

Designa-se por estudante em regime a tempo parcial aquele que, num determinado ano letivo, opte pela frequência em regime de tempo parcial inscrevendo-se num número reduzido de unidades curriculares num ciclo de estudos conducente à obtenção de um grau de licenciado ou de mestre, e aos CTeSP.

Artigo 4.º

Requisitos e Limitações

1 - Podem requerer a inscrição em regime de estudante a tempo parcial os estudantes com matrícula válida num ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou de mestre ou num CTeSP.

2 - O requerimento para aceder a este regime é efetuado anualmente nos Serviços Académicos do ISEC Lisboa, no início de cada ano letivo no ato da matrícula e inscrição, devendo o estudante indicar as unidades curriculares em que se pretende inscrever.

3 - São liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados fora dos prazos estipulados.

4 - Em cada ano letivo, o número máximo de créditos ECTS a que um estudante em regime de tempo parcial se pode inscrever não ultrapassa os 36 ECTS anuais.

5 - Não é permitida, a mudança para o regime a tempo parcial quando o número de ECTS em falta para a conclusão do ciclo de estudos seja igual ou inferior a 45 ECTS.

6 - O regime de estudante a tempo parcial permanece válido durante o ano letivo em que é solicitado, não podendo ser, posteriormente, alterado no mesmo ano letivo.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a mudança entre os regimes de tempo integral e de tempo parcial ocorrem apenas uma vez por ano letivo, no ato da matrícula.

8 - Salvaguarda-se ao ISEC Lisboa a possibilidade de, em determinada edição de qualquer ciclo de estudos, não funcionar o regime de tempo parcial.

Artigo 5.º

Propinas e Emolumentos

1 - O estudante a tempo parcial sujeita-se às normas e aos procedimentos estipulados no Regulamento Financeiro e ao Preçário em vigor.

2 - O estudante a tempo parcial inscrito a 10 ou mais ECTS paga a propina mínima fixada no Regulamento Financeiro e Preçário em vigor.

3 - O estudante a tempo parcial inscrito a menos de 10 ECTS paga a propina correspondente ao número de ECTS em que se encontrar inscrito.

Artigo 6.º

Prescrição

1 - A inscrição em regime de tempo parcial está sujeita às regras de prescrição em vigor no ISEC Lisboa e às precedências definidas no ciclo de estudos que frequentam, caso existam.

2 - Para efeitos da aplicação do regime de prescrições, cada ano letivo em que o estudante se inscreva como estudante a tempo parcial será contabilizado como meia inscrição (0,5).

Artigo 7.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação acerca do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Secretário-geral do ISEC Lisboa, ouvido, sempre que a natureza das questões o determine, o(s) Conselho(s) Técnico-Científico(s) das Escolas do ISEC Lisboa.

Artigo 8.º

Monitorização e Cumprimento

1 - O cumprimento do presente regulamento é avaliado de três em três anos pelos Conselhos Técnico-Científicos das escolas do ISEC Lisboa.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior será elaborado um relatório a apresentar ao Conselho de Direção do ISEC Lisboa.

3 - O período de monitorização inicia-se no terceiro ano letivo após ao da entrada em vigor do presente regulamento, no final do ano letivo 2021/2022.

4 - Os Conselhos Técnico-Científicos podem, sempre que detetada uma violação ao presente regulamento, emitir o relatório referido no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação.

3 de junho de 2019. - A Presidente do ISEC Lisboa, Professora Doutora Maria Cristina Ventura.

312390719

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3788821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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