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Regulamento 567/2019, de 17 de Julho

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Sumário

Discussão Pública do Regulamento do Cartão Jovem Municipal

Texto do documento

Regulamento 567/2019

Sumário: Discussão Pública do Regulamento do Cartão Jovem Municipal.

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião de 13 de junho corrente, aprovou o Projeto de Regulamento adiante transcrito e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o submete a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do mesmo no Diário da República, para recolha de sugestões.

Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento está disponível para consulta no Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio das Mordomas da Romaria, durante o horário de expediente, bem como na página eletrónica do município, www.cm-viana-castelo.pt.

As sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, podendo ser apresentadas no SAM da Câmara Municipal, enviadas por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, ou por correio eletrónico, para cmviana@cm-viana-castelo.pt, dentro do prazo suprarreferido.

Projeto de Regulamento do Cartão Jovem Municipal

Preâmbulo

As condições de criação, implementação e comercialização do Cartão Jovem Municipal foram fixadas através de um acordo de colaboração celebrado entre o Município de Viana do Castelo e a Movijovem - Mobilidade Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, datado de 4 de março de 2019, e ratificado pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 11 de abril de 2019.

Integrado na política de Juventude municipal, o Cartão Jovem tem como escopo facilitar a fixação e vivência dos jovens em Viana do Castelo, assumindo-se também como um veículo de informação, divulgação e promoção dos vários serviços do Concelho e do comércio tradicional local.

Através do Cartão Jovem Municipal, os jovens residentes em Viana do Castelo, entre os 12 e os 29 anos de idade, poderão aceder a um vasto conjunto de descontos, em diversas áreas, que lhes permitirão usufruir de toda a oferta cultural e desportiva do Município, bem como das vantagens oferecidas por diferentes lojas aderentes.

Para a operacionalização desta medida, torna-se necessário estabelecer, através de regulamento municipal, as regras de adesão, atribuição e utilização do Cartão Jovem Municipal.

Assim, de acordo com as competências previstas na alínea h) do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, apresenta-se à consulta pública, para a recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente projeto de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as regras de adesão, atribuição e utilização do Cartão Jovem Municipal.

2 - Têm direito ao Cartão Jovem Municipal as pessoas singulares com idades compreendidas entre os 12 e os 29 anos, inclusive, que tenham a sua habitação permanente no território do concelho de Viana do Castelo ou que, não tendo, sejam titulares de Cartão de Estudante válido em qualquer estabelecimento de ensino do mesmo concelho.

Artigo 3.º

Objetivos

Devidamente enquadrado na política municipal de apoio à juventude, o Cartão Jovem Municipal tem como objetivos contribuir para o bem-estar, a realização pessoal e a plena participação social dos jovens, através da concessão de vantagens, nos termos do artigo 7.º

CAPÍTULO II

Regras de Atribuição e Funcionamento

Artigo 4.º

Requerimento

1 - A atribuição do Cartão Jovem Municipal é requerida mediante o preenchimento de um formulário próprio, disponibilizado no Gabinete da Juventude, junto do Serviço de Atendimento ao Munícipe, e na página eletrónica do Município.

2 - O formulário a que refere o número anterior deverá ser entregue no Gabinete da Juventude, junto do Serviço de Atendimento ao Munícipe, acompanhado de:

a) Apresentação do documento de identificação civil e fiscal do Requerente;

b) Entrega de uma fotografia tipo passe do Requerente;

c) Prova de residência no concelho de Viana do Castelo ou fotocópia do cartão de estudante, caso o Requerente apenas frequente estabelecimento escolar municipal.

3 - Caso o Requerente seja menor de 18 anos, o requerimento mencionado no n.º 1 será assinado pelo respetivo encarregado de educação, o qual deverá, igualmente, apresentar o seu documento de identificação civil.

4 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente regulamento após a emissão e entrega do Cartão Jovem Municipal ao seu titular.

Artigo 5.º

Decisão

1 - A decisão de atribuição do Cartão Jovem Municipal é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A decisão prevista no número anterior é comunicada aos interessados, nos termos legais.

3 - Em caso de deferimento, o Cartão Jovem Municipal será produzido pela Movijovem - Mobilidade Juvenil, C. I. P. R. L., e entregue ao Requerente, mediante o pagamento de uma taxa no valor de (euro)10,00 (dez euros).

Artigo 6.º

Tratamento de dados

1 - Os dados pessoais dos titulares do Cartão Jovem Municipal serão transmitidos pelo Município de Viana do Castelo à Movijovem - Mobilidade Juvenil, C. I. P. R. L., através de um link web fornecido por esta última.

2 - Mediante consentimento dos titulares, que expressamente autorizem a inserção dos seus dados pessoais numa base de dados do Município, poderá este último utilizar também os dados recolhidos, para fins estatísticos e de divulgação de iniciativas municipais.

3 - A base de dados referida no número anterior, bem como a recolha e transmissão de dados prevista no n.º 1, serão efetuadas em respeito pelo regime legal aplicável à proteção de dados pessoais, assistindo aos titulares do Cartão Jovem Municipal todos os direitos daí decorrentes.

Artigo 7.º

Vantagens

1 - Os portadores do Cartão Jovem Municipal têm acesso a todas as vantagens inerentes ao Cartão Jovem E.Y.C.

2 - Os portadores do Cartão Jovem Municipal têm ainda acesso a vantagens específicas disponibilizadas pelos serviços municipais, bem como por outras entidades aderentes.

3 - As vantagens disponibilizadas pelas entidades aderentes, nos termos do artigo 15.º, são extensíveis a todos os portadores das diversas modalidades do Cartão Jovem E.Y.C.

4 - As vantagens às quais se referem os números 2 e 3 do presente artigo serão divulgadas e permanentemente atualizadas através do portal Cartão Jovem E.Y.C. em www.cartaojovem.pt, bem como na página eletrónica do Município.

5 - As vantagens que correspondam a descontos serão concedidas mediante dedução na respetiva fatura.

Artigo 8.º

Intransmissibilidade

O Cartão Jovem Municipal é pessoal e intransmissível, sendo as respetivas vantagens destinadas ao uso exclusivo do seu titular.

Artigo 9.º

Obrigações dos titulares do Cartão Jovem Municipal

Constituem obrigações dos titulares do Cartão Jovem Municipal:

a) Apresentar o Cartão Jovem Municipal e o documento de identificação civil sempre que pretendam usufruir das vantagens concedidas;

b) No momento da solicitação do bem ou serviço disponibilizado pela entidade parceira, comunicar a sua condição de titular do Cartão Jovem Municipal, para ser considerada a vantagem acordada;

c) Impedir a utilização das vantagens por terceiros;

d) Comunicar ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de dois dias úteis, a perda, o roubo ou o extravio do Cartão Jovem Municipal, bem como a mudança do local de habitação permanente para fora do concelho de Viana do Castelo;

e) Devolver o Cartão Jovem Municipal aos serviços competentes da Câmara Municipal, sempre que cesse o direito ao mesmo, ou se verifique a sua caducidade, nos termos dos artigos 13.º e 14.º;

f) Comunicar ao Presidente da Câmara Municipal qualquer situação de incumprimento, pelas entidades aderentes, ao disposto no artigo 15.º

Artigo 10.º

Modelo

O Cartão Jovem Municipal é de modelo próprio, contendo o nome do titular, a sua data de nascimento e a data de validade do cartão.

Artigo 11.º

Vigência

1 - O Cartão Jovem Municipal tem a validade de 1 ano, a contar da data da sua emissão.

2 - Enquanto reunirem os requisitos para a sua atribuição, os titulares interessados na renovação do Cartão Jovem Municipal deverão apresentar novo pedido de atribuição, nos termos previstos no artigo 4.º

3 - Se o Cartão Jovem Municipal for renovado, será emitido novo cartão, suportando o titular os respetivos custos.

Artigo 12.º

Perda, furto ou extravio do Cartão Jovem Municipal

1 - A perda, furto ou extravio do Cartão Jovem Municipal deverão ser comunicados ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dois dias úteis.

2 - Em caso de perda, furto ou extravio do Cartão Jovem Municipal, o respetivo titular poderá solicitar a emissão de um novo cartão, suportando os respetivos custos.

Artigo 13.º

Cessação do direito de utilização

1 - Constituem, nomeadamente, causas de cessação do direito de utilização do Cartão Jovem Municipal:

a) Prestação de falsos documentos ou declarações ou conluio com outrem para a obtenção do Cartão Jovem Municipal;

b) Não apresentação de documentação solicitada;

c) Incumprimento das normas previstas no presente Regulamento.

2 - A cessação do direito de utilização do Cartão Jovem Municipal determina, cumulativamente:

a) A anulação do cartão;

b) A obrigação de devolução ao Município dos valores correspondentes aos apoios indevidamente recebidos, acrescidos de indemnização por todos os danos que o Município tenha sofrido, decorrentes do incumprimento.

Artigo 14.º

Caducidade

1 - O Cartão Jovem Municipal caduca:

a) Na data do termo da sua validade, sem prejuízo dos números anteriores;

b) Na data do falecimento do respetivo titular;

c) Na data em que respetivo titular complete 30 anos de idade;

d) Na data da renúncia do titular ao Cartão Jovem Municipal;

e) Na data da mudança do local da habitação permanente ou do estabelecimento de ensino frequentado pelo respetivo titular para fora do concelho de Viana do Castelo;

f) Na data do recenseamento eleitoral do respetivo titular noutro concelho.

Artigo 15.º

Entidades Aderentes

1 - Quaisquer pessoas singulares ou coletivas podem disponibilizar vantagens aos portadores do Cartão Jovem Municipal, as quais são extensíveis a todos os portadores das diversas modalidades do Cartão Jovem E.Y.C.

2 - As vantagens a fornecer serão formalizadas através de um Acordo de Adesão a celebrar com a Movijovem - Mobilidade Juvenil, C. I. P. R. L., cuja minuta estará disponível na página eletrónica do Município, para consulta.

3 - O Acordo de Adesão mencionado no número anterior deverá ser preenchido em duplicado pela entidade aderente, competindo ao Município de Viana do Castelo remetê-lo à Movijovem - Mobilidade Juvenil, C. I. P. R. L.

4 - Após validação, a Movijovem - Mobilidade Juvenil, C. I. P. R. L. remeterá um dos exemplares do acordo à entidade aderente, juntamente com um autocolante identificativo de local que confere vantagens Cartão Jovem E.Y.C.

5 - A entidade aderente deve, em local bem visível, afixar o autocolante identificativo mencionado no número anterior, bem como informação relativa às vantagens a conceder aos titulares do Cartão Jovem, modo e período de concessão.

6 - Em caso de claros indícios de utilização fraudulenta do Cartão Jovem Municipal, as entidades aderentes devem comunicá-lo, imediatamente, ao Presidente da Câmara Municipal.

7 - O Município divulga gratuitamente na sua página da Internet as pessoas singulares ou coletivas com quem sejam celebrados os acordos de adesão referidos no n.º 1.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Delegação de competências

As competências atribuídas neste regulamento ao Presidente da Câmara Municipal são delegáveis num Vereador à sua escolha, sem prejuízo da possibilidade de subdelegação.

Artigo 18.º

Norma transitória

Durante o primeiro ano de vigência do presente regulamento, não será devido o pagamento da taxa a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

25 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara, José Maria Cunha Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3788799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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