Portaria 1012/89
de 22 de Novembro
De acordo com o estabelecido na Lei 46/85, de 20 de Setembro, importa proceder à fixação das tabelas do subsídio de renda e de renda limite para vigorarem durante o ano civil de 1990, uma vez publicados os coeficientes de correcção extraordinária de rendas a aplicar a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano.
A metodologia utilizada para o cálculo do subsídio foi exactamente a mesma que a seguida para a atribuição em anos anteriores, tendo-se, por isso, e agora, tomado os rendimentos de 1988 e as rendas corrigidas a partir de 1 de Janeiro de 1990.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, ouvidas as associações de inquilinos, nos termos e em execução do disposto no artigo 26.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março, o seguinte:
1.º As tabelas do subsídio de renda de casa para vigorarem no ano civil de 1990 são as constantes do anexo I.
2.º As rendas limite para vigorarem no mesmo período são as constantes do anexo II.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 3 de Novembro de 1989.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)