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Regulamento 559/2019, de 16 de Julho

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Sumário

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo para Alunos do Ensino Superior Residentes no Concelho de São João da Madeira

Texto do documento

Regulamento 559/2019

Sumário: Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo para Alunos do Ensino Superior Residentes no Concelho de São João da Madeira.

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo para Alunos do Ensino Superior Residentes no Concelho de São João da Madeira

Jorge Manuel Rodrigues Vultos Sequeira, Presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira, torna público que, decorrido o período de consulta pública, foi aprovado, em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de São João da Madeira, realizada no dia 17 de junho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo para Alunos do Ensino Superior Residentes no Concelho de São João da Madeira, o qual se publica, nos termos estabelecidos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República e que se encontra disponível para consulta no site do Município, em www.cm-sjm.pt.

19 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge M. R. Vultos Sequeira.

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo para Alunos do Ensino Superior Residentes no Concelho de São João da Madeira

Pretende-se, com este regulamento, incentivar e proporcionar condições de igualdade de acesso à formação superior a jovens sanjoanenses que, devido a dificuldades económicas, não prosseguiriam os seus estudos.

Assim, a atribuição de bolsas de estudo, que permitam complementar os rendimentos próprios ou familiares, constitui-se como uma medida de caráter social relevante para que seja cada vez menor o número de munícipes que não avançam para o ensino superior apenas por uma questão de escassez de recursos.

Considera-se, para efeito de atribuição de bolsas de estudo do ensino superior, a frequência do 1.º e 2.º ciclos de estudos superiores ou licenciaturas e mestrados (pré-Bolonha) ministrados por Universidades, Institutos e Escolas Superiores.

O presente Regulamento atende ao estabelecido nas alíneas h) e i), do n.º 2, do artigo 23.º e no articulado da alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º, todas da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Do acesso

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa disciplinar a atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior residentes no concelho de São João da Madeira, tendo por objetivo a comparticipação nos encargos com a sua frequência.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo presente regulamento os estudantes que estejam matriculados ou pretendam matricular-se em estabelecimentos de ensino superior, com idade igual ou inferior a 25 anos.

2 - Considera-se curso superior, para efeitos do número anterior, o 1.º e 2.º ciclos de estudos superiores que confira o grau de licenciatura e mestrado (pré-Bolonha) reconhecidos pelo Ministério que tutela o Ensino Superior em Portugal.

Artigo 3.º

Condições de admissão

1 - Só podem concorrer à atribuição de bolsas de estudo os estudantes que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Residir e estar recenseado no concelho;

b) Ter média de aproveitamento escolar igual ou superior a 12 valores, no ano letivo imediatamente anterior à candidatura, no caso de concorrer pela primeira vez ao ensino superior, ou ter obtido aprovação a 80 % dos ECTS em que esteve inscrito no ano anterior, caso já esteja a frequentar curso superior, salvo por motivos de doença prolongada ou situação análoga, devidamente comprovada;

c) Não ser já detentor de uma primeira licenciatura, pós-graduação, mestrado (pré-Bolonha) ou doutoramento;

d) Ter efetuado requerimento prévio de bolsa de estudo junto da Direção Geral do Ensino Superior;

e) Apresente rendimento anual bruto per capita do agregado familiar não superior a 12 vezes o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais).

CAPÍTULO II

Do concurso

Artigo 4.º

Publicidade do processo

Anualmente, será dada publicidade ao processo de candidatura às bolsas de estudo que deverá ocorrer durante o mês de outubro de cada ano.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - As candidaturas à bolsa de estudo fazem-se em requerimento próprio, a fornecer pela Câmara Municipal, dirigido ao Presidente da Câmara, devidamente preenchido e assinado, devendo ser acompanhado, obrigatoriamente dos seguintes documentos:

a) Identificação de todos os elementos do agregado familiar;

b) Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso, ano e ECTS em que está inscrito;

c) Ficha ENES, no caso de se candidatar ao ensino superior pela primeira vez;

d) Declaração do estabelecimento de ensino superior, comprovando a aprovação a 80 % dos ECTS em que esteve inscrito no ano anterior com a respetiva classificação por disciplina;

e) Declaração de rendimentos do agregado familiar, devidamente reconhecida pela Repartição de Finanças e respetiva nota de liquidação;

f) Recibos de vencimento de todos os elementos que constituem o agregado familiar;

g) Declarações de todas as pensões de velhice e/ou invalidez, subsídio de desemprego, prestações de proteção social, pensões de alimentos, bolsas de formação ou declaração da Segurança Social da inexistência de rendimentos, de todos os elementos com mais de 18 anos do agregado familiar;

h) Comprovativo do requerimento de bolsa de estudo para o ensino superior da DGES;

i) Comprovativo do deferimento da Bolsa de Estudo da DGES, onde conste o valor da bolsa atribuída ou, no caso de indeferimento, os respetivos fundamentos, até ao último dia útil do mês de abril do ano letivo a que respeita a bolsa;

2 - Sempre que haja lugar a qualquer alteração de rendimentos do agregado familiar ao longo do ano letivo, é obrigatória a sua comunicação no prazo máximo de 30 dias.

3 - Podem os candidatos juntar ainda todas as informações adicionais consideradas necessárias à apreciação da sua situação real.

4 - Os Serviços de Ação Social da Câmara Municipal poderão solicitar qualquer esclarecimento às entidades que entendam por convenientes e proceder a averiguações.

5 - O candidato poderá ser submetido a entrevista, a fim de esclarecer melhor a sua situação, podendo aquela ser realizada igualmente a pedido do próprio.

6 - Serão excluídos os candidatos que apresentem sinais exteriores de riqueza incompatíveis com os rendimentos declarados.

CAPÍTULO III

Da atribuição

Artigo 6.º

Atribuição prioritária de bolsas

Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, consideram-se prioritárias sucessivamente as seguintes condições:

1 - Menor rendimento per capita, tendo em conta:

a) Apreciação dos rendimentos atuais do agregado familiar;

b) Que em igualdade de condições, tem prioridade o agregado familiar que tenha dois ou mais elementos no ensino superior;

c) Que, da apreciação das candidaturas, serão excluídos liminarmente todos os candidatos cujo rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar ultrapasse os limites fixados na alínea e), do artigo 3.º

2 - Estatuto de deficiente físico-motor.

3 - Melhor classificação final do ano letivo.

4 - Residência fixada há mais tempo no concelho por parte dos progenitores.

5 - A seleção consistirá na análise da situação económica atual do candidato, considerando o rendimento do agregado familiar e recursos económicos do candidato, incluindo bolsas/subsídios de que seja beneficiário, através da capitação mensal, que é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

C= [R - (I + H + S)]/12 N

em que:

C - rendimento per capita

R - rendimento anual bruto do agregado familiar

I - impostos e contribuições

H - encargos anuais com a habitação

S - encargos com a saúde (quando comprovada doença crónica)

N - número de pessoas que compõem o agregado familiar.

CAPÍTULO IV

Dos prazos

Artigo 7.º

Prazo para entrega

As candidaturas deverão dar entrada nos Serviços Municipais dentro dos prazos estabelecidos no aviso de candidatura, acompanhadas dos documentos exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 8.º

Procedimento final para deliberação

1 - Os Serviços de Ação Social da Câmara Municipal comunicarão aos interessados a lista provisória de bolseiros aprovada pela Câmara Municipal, para efeitos de eventuais reclamações que serão apreciadas no prazo máximo de 10 dias úteis.

2 - Findo o prazo de apreciação final, a Câmara Municipal tomará a deliberação definitiva para a concessão das bolsas de estudo.

CAPÍTULO V

Deveres dos bolseiros

Artigo 9.º

Deveres e obrigações dos bolseiros

1 - Incumbem ao bolseiro as seguintes obrigações:

a) Havendo mudança de curso ou de estabelecimento de ensino ou interrupção de estudos, deve o bolseiro comunicar tal situação imediatamente e por escrito ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Apresentar, no fim de cada ano letivo, declaração passada pelo estabelecimento de ensino frequentado, onde conste o aproveitamento especificado em valores e número de ECTS concluídas.

2 - Deve ainda o bolseiro, nos termos da alínea a), proceder à devolução de qualquer verba recebida logo após eventual interrupção, salvo situação de doença prolongada ou situação análoga, devidamente comprovada.

Artigo 10.º

Indeferimento

Será indeferida toda a candidatura que se encontre em qualquer das seguintes situações:

a) Apresentação de declarações incompletas, omissas ou falsas;

b) Falta de apresentação de declaração prevista na alínea b), do artigo 9;

c) Quando os fundamentos para o indeferimento da Bolsa de Estudo da DGES sejam imputados ao candidato, por omissão ou falsas declarações;

d) Não entregar a decisão da Bolsa de Estudo da DGES até ao último dia útil do mês de abril do ano a que respeita a bolsa;

e) Aplicação de sanções disciplinares sofridas no estabelecimento frequentado e cuja gravidade seja reconhecida pela Câmara Municipal;

f) Interrupção de estudos por qualquer motivo, salvo doença prolongada ou situação análoga, devidamente comprovada;

g) Alteração significativa dos rendimentos do agregado familiar;

h) Existência de sinais exteriores de riqueza não compatíveis com os rendimentos declarados.

CAPÍTULO VI

Distribuição de verbas

Artigo 11.º

Afetação de verbas

As verbas referentes às bolsas de estudo serão inscritas em plano de atividades e orçamento.

Artigo 12.º

Número e valor de bolsas atribuídas

1 - O número de bolsas de estudo a atribuir anualmente será fixado pela Câmara Municipal até ao máximo de 50.

2 - O valor máximo da bolsa a atribuir anualmente a cada aluno será fixado pela Câmara Municipal, tendo como referência o valor máximo da propina para o ensino superior público, fixado anualmente pelo Ministério da tutela.

Artigo 13.º

Forma de pagamento

O valor da bolsa será atribuído durante 10 meses, em prestações mensais, por transferência bancária.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 14.º

Sanções

Além da situação prevista no artigo 10.º, a apresentação de declarações incompletas ou omissas ou falsas, implica o reembolso do que for devido, assim como a abertura do respetivo procedimento criminal em conformidade com a legislação em vigor à data da verificação da infração.

Artigo 15.º

Apoio

Todo o apoio administrativo necessário será prestado nos termos da organização e funcionamento dos serviços municipais.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor logo que aprovado pela Assembleia Municipal.

Artigo 17.º

Revogação

É revogado o anterior Regulamento para a atribuição de Bolsas de Estudo para Estudantes do Ensino Superior Residentes no concelho de São João da Madeira.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3787298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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