Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 844/2019, de 16 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal do Sistema de Partilha de Bicicletas

Texto do documento

Edital 844/2019

Sumário: Regulamento Municipal do Sistema de Partilha de Bicicletas.

Regulamento Municipal do Sistema de Partilha de Bicicletas "PEDALA"

Dr. Alberto Manuel Martins da Costa, presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso

Torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a assembleia municipal de Santo Tirso, em sessão ordinária de 29 de abril de 2019 (item 13 da respetiva ata), aprovou o Regulamento Municipal do Sistema de Partilha de Bicicletas "PEDALA", que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no primeiro dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública sem que tivessem sido apresentadas quaisquer sugestões ou reclamações por quaisquer interessados.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser afixado e publicado nos termos legais.

12 de junho de 2019. - O Presidente, Dr. Alberto Costa.

Regulamento Municipal do Sistema de Partilha de Bicicletas "PEDALA"

Preâmbulo

Inserido num conjunto de políticas públicas de planeamento e desenvolvimento sustentável, onde se inclui a promoção de ciclovias e percursos cicláveis, acreditando na importância que tal tem para a qualidade de vida da comunidade, pretende-se implementar uma rede de mobilidade suave em meio urbano, para transporte não poluente de pessoas, em trabalho ou em lazer, como alternativa válida ou complementar de deslocação aos modos de transporte instalados.

Assim, considerando:

Os ganhos evidentes para a saúde pública, pelo exercício físico que promove junto dos seus utilizadores e consequente bem-estar das pessoas que o adotam;

A forma como contribui para melhorar a mobilidade, libertando espaço público para outras funções;

O contributo que dá para a diminuição de ruído e consequente poluição sonora;

A redução significativa de gases poluentes em meio urbano que o modo comporta, reduzindo a dependência face aos combustíveis de origem fóssil e melhorando consideravelmente a qualidade do ar que respiramos.

É criado o Sistema de Partilha de Bicicletas "PEDALA", que inclui o conjunto de equipamentos destinados a permitir a utilização temporária das bicicletas de uso partilhado disponíveis.

O presente regulamento é aprovado no âmbito das competências previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e determinadas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O presente Regulamento Municipal foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem que tivessem sido apresentadas quaisquer reclamações ou sugestões pelos interessados e, aprovado pela assembleia municipal em sessão ordinária de 29 de abril de 2019 (item 13), sob proposta da câmara municipal de 23 de abril de 2019 (item 9).

Artigo 1.º

Objeto

O regime jurídico constante do presente regulamento visa definir as regras de utilização do Sistema de Partilha de Bicicletas de Santo Tirso.

Artigo 2.º

Disposições gerais

1 - A utilização das bicicletas de Santo Tirso, doravante designadas por PEDALA, depende sempre de um registo prévio de adesão a efetuar no Balcão Único, ou Loja Interativa de Turismo de Santo Tirso.

2 - A área de utilização das PEDALA é o concelho de Santo Tirso.

3 - A Entidade Gestora do sistema das PEDALA é a Câmara Municipal de Santo Tirso.

4 - A localização das estações das PEDALA, definida na planta anexa ao presente regulamento (Anexo I), doravante designadas por estações, está disponível em www.cm-stirso.pt.

5 - É permitido o uso deste serviço a cidadãos com idade igual ou superior a 14 anos, no entanto, os utilizadores menores de 18 anos e maiores de 14 anos só poderão usar as PEDALA mediante a apresentação de termo de responsabilidade assinado pelos pais, encarregados de educação ou tutores, ficando estes responsáveis pelo bom uso da bicicleta e o cumprimento das normas do presente regulamento.

6 - A adesão válida ao sistema das PEDALA confere ao utilizador o direito à recolha de uma PEDALA, salvo se no momento de recolha o sistema não tiver disponível qualquer bicicleta.

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1 - O serviço de disponibilização das PEDALA funciona durante todo o ano, podendo a Câmara Municipal de Santo Tirso determinar a ampliação, redução ou suspensão do serviço em caso de condições climatéricas adversas ou por motivos de caráter técnico.

2 - O serviço das PEDALA funciona todos os dias da semana das 07h00 às 23h00.

3 - O Balcão Único da Câmara Municipal de Santo Tirso e a Loja Interativa de Turismo, locais onde se procede ao registo prévio de adesão, funcionam no horário disponibilizado no sítio da internet da Câmara Municipal - www.cm-stirso.pt:

4 - A Câmara Municipal de Santo Tirso pode alterar os horários pré-estabelecidos ou interromper temporariamente o serviço, sendo que os utilizadores serão informados através do sítio da internet - www.cm-stirso.pt, do Balcão Único, da Loja Interativa de Turismo e nos locais de serviço público, tais como Loja do Cidadão (Santo Tirso), Espaços do Cidadão (Água Longa e Vila das Aves) e Juntas de Freguesia.

Artigo 4.º

Registo de adesão e cartão de utilizador

1 - O pedido de registo de adesão ao sistema das PEDALA é efetuado em formulário próprio disponibilizado no sítio da www.cm-stirso.pt, no Balcão Único e na Loja Interativa de Turismo, acompanhado pelos seguintes documentos:

1.1 - Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte;

1.2 - Termo de responsabilidade assinado pelos pais, encarregados de educação ou tutores e respetivos Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte, no caso de menores de 18 anos. Turismo.

2 - Após efetuar o registo inicial é entregue o cartão de utilizador ou outro sistema tecnológico a implementar mediante o pagamento do valor definido.

3 - O cartão de utilizador ou outro sistema tecnológico a implementar permite a utilização livre das bicicletas e inclui seguro de responsabilidade civil, conforme condições gerais da apólice de que é dado conhecimento ao titular ou respetivos pais, encarregados de educação ou tutores no ato de registo e que consta no sítio da internet - www.cm-stirso.pt.

4 - O cartão de utilizador ou outro sistema tecnológico a implementar é pessoal e intransmissível e sempre que solicitados pelas autoridades competentes devem ser exibidos pelo utilizador.

5 - Em caso de roubo, perda ou deterioração do cartão, o utilizador deve informar de imediato a Câmara Municipal de Santo Tirso, através do Balcão Único ou da Loja Interativa de Turismo.

6 - Nos casos referidos no número anterior a emissão de um novo cartão tem um custo associado de 10,00(euro).

Artigo 5.º

Utilização do sistema de partilha de bicicletas com recurso a cartão de débito/crédito

A utilização das bicicletas também é possível com recurso a cartão de débito/crédito nas estações das PEDALA e mediante o pagamento do valor definido, não sendo necessário neste caso efetuar o registo.

Artigo 6.º

Custo de cartão de utilizador

Os valores para a emissão do cartão de utilizador estão referidos no Quadro seguinte, estando sujeito a atualização a definir pela Câmara Municipal quando se justificar.

(ver documento original)

Artigo 7.º

Regras de utilização

1 - O utilizador é responsável pela bicicleta durante o período de tempo que decorre entre o seu levantamento e a sua entrega nos locais autorizados (estações das PEDALA).

2 - O tempo máximo por cada utilização da bicicleta é de 4 horas, após o que esta deve, obrigatoriamente, ser devolvida em qualquer estação.

3 - O utilizador deve usar corretamente a bicicleta, cumprindo as normas constantes no presente regulamento e as regras do Código da Estrada no que respeita à circulação de velocípedes.

4 - O utilizador é responsável pelo cumprimento de obrigações legais que lhe sejam determinadas por qualquer autoridade competente, administrativa ou policial. Durante a utilização da bicicleta é da responsabilidade do utilizador o uso de capacete de proteção, colete refletor ou outro tipo de equipamento de igual natureza.

5 - As bicicletas terão, obrigatoriamente, que ser entregues no próprio dia que são levantadas, dentro dos horários fixados.

6 - O registo de adesão não exclui a responsabilidade civil, penal ou contraordenacional do utilizador pela utilização indevida ou abusiva do equipamento, incluindo danos a terceiros decorrentes de acidentes de viação.

7 - No ato de levantamento o utilizador deve verificar se a bicicleta escolhida se encontra em boas condições, e caso detete alguma anomalia, deve informar de imediato o Balcão Único da Câmara Municipal de Santo Tirso ou a Loja Interativa de Turismo.

8 - No ato da entrega da bicicleta o utilizador deve registar eventuais avarias ocorridas durante a sua utilização.

9 - No momento de entrega da bicicleta nas estações das PEDALA o utilizador deve certificar-se que a mesma fica fechada com tranca. Esta confirmação é emitida pela estação de bicicleta através de um sinal sonoro.

10 - O utilizador compromete-se, durante todo o tempo de utilização da bicicleta, a estacionar a bicicleta em locais adequados e seguros, respeitando sempre as regras do Código da Estrada e utilizando o(s) percurso(s) destinado(s) à sua utilização.

11 - O parqueamento da bicicleta nas proximidades das estações das PEDALA não corresponde à sua devolução, e é considerado abandono da bicicleta.

12 - Em caso de acidente que afete as condições mecânicas da bicicleta, o utilizador deve comunicar o sucedido à Câmara Municipal de Santo Tirso e a bicicleta fica sob sua responsabilidade até ser entregue numa das estações das PEDALA.

13 - Em caso de perda ou furto da bicicleta o utilizador deve, de imediato, comunicar à Câmara Municipal de Santo Tirso o sucedido e, num prazo de 24 horas, entregar cópia da denúncia apresentada junto das autoridades policiais. Nestes casos será aplicada uma sanção económica no valor de 1000,00(euro). Em caso de não apresentação do documento, fica sujeito a baixa indefinida no sistema de aluguer de bicicletas e ainda a uma sanção económica de 3000,00(euro).

14 - É proibida a utilização da bicicleta para fins lucrativos, comerciais ou outro tipo de uso profissional.

15 - É proibido ao utilizador, emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta, bem como o cartão de utilizador.

16 - É proibida a utilização da bicicleta fora da área do concelho de Santo Tirso, ou noutras áreas a definir pela Câmara Municipal de Santo Tirso.

17 - É proibida a utilização da bicicleta em terrenos sem condições adequadas para esse efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, campos desportivos, entre outros de igual natureza ou tipo.

18 - É proibido o transporte adicional de passageiros na bicicleta.

19 - É proibida a desmontagem e/ ou a manipulação parcial ou total da bicicleta, exceto para reparação de pequenas avarias de emergência.

Artigo 8.º

Fiscalização e sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal aplicável, constitui contraordenação:

a) Utilizar a bicicleta ou outro equipamento do sistema de bicicleta pública para fins lucrativos, comerciais ou outro tipo de uso profissional;

b) Emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta ou o cartão de utilizador/ código de acesso temporário;

c) A desmontagem e/ ou manipulação parcial ou total da bicicleta, exceto para reparação de pequenas aviarias de emergência;

d) O abandono da bicicleta;

e) As falsas declarações nos documentos apresentados no registo de adesão;

f) Não entregar a bicicleta no próprio dia;

g) Utilizar a bicicleta fora da área do concelho de Santo Tirso, ou nas áreas a definir pela Câmara Municipal;

h) Utilizar a bicicleta em terrenos sem condições adequadas para esse efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, campos desportivos, entre outros, de igual natureza ou tipo;

i) O transporte adicional de passageiros na bicicleta.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º anterior são puníveis com coima de 150,00(euro) a 300,00(euro).

3 - As contraordenações previstas nas alíneas g) a h) do n.º 1 são puníveis com coima de 30,00(euro) a 100,00(euro).

4 - A contraordenação prevista na alínea i) do n.º 1 é punível com coima de 60,00(euro) a 200,00(euro).

5 - Com a aplicação da coima são também aplicáveis as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição de utilização do sistema de bicicleta pública pelo período de um ano, em caso de desmontagem e/ou manipulação parcial ou total da bicicleta;

b) Interdição de utilização do sistema durante o período de 6 meses em caso de empréstimo, aluguer, venda ou cedência a terceiros da bicicleta ou do cartão de utilizador, em caso de abandono da bicicleta e em caso de falsas declarações ou falsificações de documentos;

c) Interdição de utilização do sistema de bicicleta durante os 30 dias seguintes, em caso de não entregar a bicicleta no próprio dia;

d) Redução, na utilização seguinte, em uma hora de utilização do sistema se o atraso de entrega da bicicleta for inferior a uma hora;

e) Interdição de utilização do sistema durante os 5 dias seguintes se o atraso de entrega da bicicleta for superior a 1 hora;

f) Decorrido o prazo de 2 dias após a data de levantamento da bicicleta sem que esta seja devolvida será apresentada denúncia junto das autoridades policiais.

6 - As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos são participadas às autoridades policiais.

7 - Os danos encontrados na bicicleta presumem-se da responsabilidade do último utilizador, sendo-lhe imputável o custo da reparação.

Artigo 9.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento.

2 - Tem competência para a instrução dos processos de contraordenação, bem como para aplicação das coimas e das sanções acessórias, o Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso ou o Vereador com competência delegada e o valor das coimas reverte para os cofres municipais.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 1 dia após a data da sua publicitação, mediante edital a afixar nos locais próprios, incluindo a divulgação no sítio da internet - www.cm-stirso.pt.

ANEXO I

(ver documento original)

312374008

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3787293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda