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Decreto 19/2019, de 16 de Julho

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Sumário

Aprova o Protocolo Adicional entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre ajuda mútua nas zonas fronteiriças, adotado nos termos do artigo 8.º do Protocolo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre cooperação técnica e assistência mútua em matéria de proteção civil, assinado em Évora, em 9 de março de 1992

Texto do documento

Decreto 19/2019

de 16 de julho

Sumário: Aprova o Protocolo Adicional entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre ajuda mútua nas zonas fronteiriças, adotado nos termos do artigo 8.º do Protocolo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre cooperação técnica e assistência mútua em matéria de proteção civil, assinado em Évora, em 9 de março de 1992.

O Protocolo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre cooperação técnica e assistência mútua em matéria de proteção civil foi assinado em Évora, em 9 de março de 1992. O artigo 8.º deste Protocolo prevê a adoção de um protocolo adicional que contemple os procedimentos para a solicitação de assistência ou socorro, formalidades para a passagem de fronteiras, requisitos de pormenor para a intervenção, diretrizes de coordenação e comando, planificação, informação e sistema de comunicações.

Assim, no âmbito da 30.ª Cimeira Luso-Espanhola, que teve lugar em Valladolid, em 21 de novembro de 2018, foi assinado o Protocolo Adicional entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre ajuda mútua nas zonas fronteiriças. Este Protocolo estabelece as condições e procedimentos para a prestação de assistência ou socorro e os requisitos para o apoio com meios, no âmbito das emergências provocadas por incêndios florestais em zonas fronteiriças entre Espanha e Portugal. Pretende, igualmente, definir e organizar a operacionalização das operações relacionadas com a gestão de emergências em zonas fronteiriças entre Espanha e Portugal, concretizando assim o disposto no artigo 8.º do Protocolo original.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo Adicional entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre ajuda mútua nas zonas fronteiriças, assinado no dia 21 de novembro de 2018, em Valladolid, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

Assinado em 8 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de julho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

PROTOCOLO ADICIONAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA SOBRE AJUDA MÚTUA NAS ZONAS FRONTEIRIÇAS, ADOTADO NOS TERMOS DO ARTIGO 8.º DO PROTOCOLO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO CIVIL, ASSINADO EM ÉVORA, EM 9 DE MARÇO DE 1992.

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, doravante denominados «Partes»:

Considerando o vigente Protocolo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Técnica e Assistência Mútua em Matéria de Proteção Civil, assinado em Évora, em 9 de março de 1992, que veio revogar a Convenção de Assistência Mútua entre os Serviços contra Incêndios e de Socorro Portugueses e Espanhóis, assinada em Lisboa, em 31 de março de 1980, designadamente o disposto no seu artigo 8.º;

Considerando a Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um mecanismo de proteção civil da UE;

Considerando a importância que tem, para ambos os seus Estados, a gestão de emergências na zona fronteiriça entre Espanha e Portugal;

Considerando que já existe um bom nível de cooperação, tanto operacional como institucional, no âmbito da assistência mútua em caso de incêndios florestais entre ambos os países da fronteira luso-espanhola, que está plasmado no Protocolo Adicional em Matéria de Ajuda Mútua em Caso de Incêndios Florestais nas Zonas Fronteiriças, celebrado na Figueira da Foz, em 8 de novembro de 2003, e revisto em 2009, por troca de notas, por forma a alargar a zona de atuação fronteiriça de 15 km a 25 km;

Tendo em conta a utilidade de ampliar as modalidades de execução das operações de assistência mútua em incêndios florestais a outros riscos transfronteiriços, na referida área, bem como a necessidade de dispor de procedimentos mais ágeis que os estabelecidos com caráter geral que deverão permitir, quando a urgência da situação o aconselhe, uma rápida intervenção e prestação de ajuda mútua;

A Comissão Mista, prevista no artigo 7.º do Protocolo, na reunião celebrada em Lisboa, em 26 de junho de 2018, acordou propor a revisão do Protocolo Adicional sobre ajuda mútua nas zonas fronteiriças, ampliando para 25 km o procedimento especial para o primeiro ataque a incêndios florestais, bem como ampliar as modalidades de ação das operações de assistência mútua a outros riscos transfronteiriços:

Assim, as Partes acordam o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto do Protocolo

1 - O presente Protocolo estabelece as condições e procedimentos para a prestação de assistência ou socorro e os requisitos para o apoio com meios, no âmbito das emergências provocadas por incêndios florestais em zonas fronteiriças entre Espanha e Portugal.

2 - O presente Protocolo tem como objetivo definir e organizar a operacionalização das operações relacionadas com a gestão de emergências em zonas fronteiriças entre Espanha e Portugal.

Artigo 2.º

Âmbito territorial de aplicação

1 - O presente Protocolo aplica-se às zonas fronteiriças, que são constituídas, tanto do lado português como do lado espanhol, pelos municípios limítrofes.

2 - Dentro das zonas fronteiriças é conferida especial atenção quanto aos procedimentos aplicáveis aos incêndios florestais nos quais se observe que não estão a ser levados a cabo trabalhos de extinção por parte das autoridades do país afetado, que se encontram a menos de 25 km da fronteira e cujas condições de propagação (vento, relevo, material combustível, etc.) tornem previsível uma muito elevada probabilidade que o incêndio passe de um país para o outro num curto período de tempo.

Artigo 3.º

Autoridades competentes e órgãos executivos

1 - Nos casos de necessidade urgente, resultante da ocorrência de incêndios florestais nas zonas fronteiriças, as autoridades competentes para a gestão dos pedidos de assistência e socorro e da sua prestação são os comandantes operacionais distritais dos distritos portugueses limítrofes e os subdelegados do Governo nas províncias espanholas limítrofes, estes últimos agindo em coordenação com a autoridade competente da comunidade autónoma correspondente.

2 - Nestes casos, os comandantes operacionais distritais e os subdelegados do Governo devem informar, de imediato, os seus respetivos órgãos executivos, previstos no artigo 6.º do Protocolo de 9 de março de 1992, bem como, do lado espanhol, no caso de incêndios florestais, a Direção-Geral de Desenvolvimento Rural, Inovação e Política Florestal do Ministério da Agricultura, Pesca e Alimentação, os quais conservarão a prerrogativa de chamar a si a gestão direta dos pedidos e da prestação de ajuda, cada um de acordo com as suas competências, sempre que considerem que as características da emergência assim o exigem.

CAPÍTULO II

Procedimento geral e especial para assistência mútua de combate a incêndios florestais

Artigo 4.º

Procedimento geral de solicitação e disponibilização de meios

O procedimento geral de solicitação e disponibilização de meios é aplicado de acordo com os seguintes critérios:

a) Quando a autoridade competente de uma das Partes, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, tenha de solicitar à outra ajuda em meios, para a extinção de um incêndio florestal no seu território, fá-lo-á diretamente à autoridade competente do país vizinho, enviando, mediante comunicação confirmada por fax ou correio eletrónico, os dados constantes no formulário de pedido que figura no anexo 1;

b) Esta autoridade competente responderá pelas mesmas vias, indicando se é ou não possível prestar a ajuda solicitada, e, em caso afirmativo, informará sobre os meios que pode enviar e suas características através do formulário que figura no anexo 2.

Artigo 5.º

Procedimento especial para o primeiro ataque a incêndios florestais a menos de 25 km da fronteira

O procedimento especial de primeiro ataque a incêndios florestais a menos de 25 km da fronteira aplica-se tendo em conta os seguintes critérios:

a) Nos casos de urgente necessidade previstos no n.º 1 do artigo 3.º, quando um incêndio é detetado em primeiro lugar por uma autoridade competente do país vizinho e sempre que este se encontre a menos de 25 km da fronteira, existindo uma forte probabilidade de o mesmo passar de um país para o outro num curto período de tempo, essa autoridade poderá decidir a intervenção dos serviços de extinção do seu país para contê-lo, sem qualquer procedimento que não seja informar previamente a autoridade competente do país onde tem origem o incêndio, para conhecimento desta e para que possa desencadear as suas próprias operações de extinção, desde o seu próprio país;

b) A referida intervenção é sempre condicionada à disponibilidade de meios do país que presta o auxílio;

c) As referidas autoridades competentes informam de imediato, em Portugal, a Autoridade Nacional de Proteção Civil e, em Espanha, a Direção-Geral de Proteção Civil e Emergências, e, caso não o tenham feito previamente, a Direção-Geral de Desenvolvimento Rural, Inovação e Política Florestal do Ministério da Agricultura, Pesca e Alimentação. Nestas situações, em que a intervenção não é precedida de um pedido, não há lugar à utilização dos formulários referidos no artigo 4.º do presente Protocolo, a não ser que seja necessário prolongar a utilização dos meios de ajuda para além da primeira intervenção de ataque ao incêndio.

Artigo 6.º

Planeamento

1 - Os comandantes operacionais distritais, pela Parte portuguesa, e os subdelegados do Governo, pela Parte espanhola, em coordenação com as correspondentes comunidades autónomas, colocam à sua recíproca disposição os mapas de riscos de incêndios florestais nas zonas fronteiriças e os catálogos de meios e recursos disponíveis, assim como a respetiva localização, para fins de assistência a tais emergências ocorridas na área fronteiriça.

2 - Esta informação deve ser incluída num plano para ajuda mútua de emergências de incêndios florestais em zonas fronteiriças, a elaborar conjuntamente pela Autoridade Nacional de Proteção Civil de Portugal e pelas Direções-Gerais de Proteção Civil e Emergências e de Desenvolvimento Rural, Inovação e Política Florestal, de Espanha, com a colaboração de todas as entidades envolvidas no combate aos incêndios florestais nos respetivos países.

3 - O Plano definirá o procedimento para a coordenação entre os responsáveis pela direção das operações de combate aos incêndios transfronteiriços em ambos os lados da fronteira.

4 - O referido Plano deverá ser submetido à Comissão Internacional de Limites entre Espanha e Portugal, por intermédio das respetivas delegações nacionais, após o que será definitivamente aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil de Portugal e pelas Direções-Gerais de Proteção Civil e Emergências e de Desenvolvimento Rural, Inovação e Política Florestal de Espanha e entrar em aplicação no dia seguinte ao da sua aprovação.

CAPÍTULO III

Definição, organização e execução das operações relacionadas com a gestão de emergência

Artigo 7.º

Definições de riscos

1 - Risco quotidiano ou corrente: Um risco é considerado quotidiano ou corrente quando o efeito sobre a atividade dos serviços de proteção civil dos distritos fronteiriços portugueses ou dos serviços de emergência localizados no âmbito territorial das comunidades autónomas espanholas limítrofes tem uma elevada probabilidade de ocorrência. Corresponde aos seguintes tipos de intervenções:

Intervenção e salvamento de pessoas;

Operações diversas.

2 - Risco especial: Um risco é considerado especial quando apresenta as seguintes características:

Uma probabilidade reduzida e imprevisível;

Consequências de gravidade grave e consecutiva relativa ao mesmo evento, como numerosas vítimas e/ou danos significativos ao património e/ou forte impacto no meio ambiente.

Em caso de risco especial, a organização da intervenção leva a uma forte mobilização de recursos humanos e materiais, sendo uma situação de emergência caracterizada por:

Possível ativação de planos de emergência de proteção civil, territoriais ou especiais, pelo lado espanhol, ou, pelo lado português, gerais ou especiais, de nível municipal ou distrital;

A intervenção e coordenação por parte do nível distrital de proteção civil do lado português, e pelos serviços de emergência, de qualquer titularidade, do âmbito territorial da comunidade autónoma afetada, do lado espanhol;

O envolvimento de meios nacionais, no caso português, ou, no caso espanhol, de outros meios que não os da área territorial da comunidade autónoma afetada, tais como meios nacionais ou internacionais;

Uma intervenção previsivelmente de longa duração;

Uma gestão especial da comunicação aos cidadãos e aos meios de comunicação social.

Artigo 8.º

Delimitação de zonas transfronteiriças de intervenção

O âmbito de aplicação do presente Protocolo estende-se a uma faixa estimada de 25 km, em ambos os lados da fronteira luso-espanhola.

Artigo 9.º

Serviços de emergência relevantes

1 - Pela Parte portuguesa, os serviços de emergência são os meios da Autoridade Nacional de Proteção Civil, bem como outros agentes de proteção civil do distrito.

2 - Pela Parte espanhola, os serviços de emergência em causa são os serviços de bombeiros e os serviços de emergência sanitária extra-hospitalares das comunidades autónomas limítrofes, bem como os serviços de emergência estatais mobilizados pela Direção-Geral de Proteção Civil e Emergências.

Artigo 10.º

Plano Geral de Assistência Mútua

1 - As autoridades competentes para solicitar pedidos de ajuda, cujos pontos de contacto operacionais estão enumerados no anexo 3, são:

Pela Parte portuguesa: O comandante operacional distrital;

Pela Parte espanhola: O subdelegado do Governo da província afetada, em coordenação, se for caso disso, com os subdelegados de outras províncias afetadas e com a correspondente comunidade autónoma.

2 - O pedido de assistência expresso por uma das Partes é formalizado por escrito (anexo 4) e transmitido por qualquer meio à outra Parte.

3 - Em caso de resposta positiva, a autoridade requerida indica por escrito (anexo 5) à autoridade requerente, sob qualquer forma adequada:

O número de pessoas e o tipo de materiais que farão parte da equipa de intervenção;

O tempo estimado de chegada à zona de intervenção;

As possíveis necessidades da equipa de intervenção no momento da chegada.

4 - Os diferentes serviços abrangidos pelo presente Protocolo poderão realizar, de acordo com as autoridades competentes da outra Parte, os exames preliminares necessários nas áreas de intervenção, a fim de facilitar o cumprimento das missões posteriores. Além disso, as autoridades competentes podem estabelecer, de comum acordo, os planos específicos necessários para a execução das operações de intervenção.

5 - Os recursos da Parte requerida, colocados à disposição da Parte requerente, serão colocados sob a autoridade do responsável das operações de intervenção da Parte requerente. Os requisitos logísticos dos meios disponibilizados serão da responsabilidade da organização à qual corresponde a gestão das operações de intervenção.

6 - No lado português, o comando distrital envolvido deve ser informado, de forma permanente, de cada intervenção e da sua articulação com o plano de intervenção implementado.

7 - Do lado espanhol, a subdelegação do Governo de cada província afetada deve ser mantida informada.

Artigo 11.º

Encargos com a missão de assistência

1 - As despesas resultantes das intervenções relacionadas com a aplicação das disposições do presente Protocolo serão objeto de entendimento entre os serviços de proteção civil portugueses e os serviços espanhóis de emergência e de proteção civil. A fim de harmonizar as disposições dos referidos entendimentos, estes serão submetidos ao parecer da Comissão Mista Luso-Espanhola prevista no artigo 7.º do Protocolo de Évora.

2 - O financiamento da cooperação estabelecida pelo presente Protocolo será assumido pelas Partes, dentro dos limites da sua disponibilidade orçamental e do cabimento destinado a estas despesas.

Artigo 12.º

Aplicação a nível local

Para implementar as disposições do presente Protocolo, os comandantes operacionais distritais dos distritos fronteiriços portugueses podem contactar diretamente os subdelegados do Governo das províncias espanholas vizinhas.

Artigo 13.º

Possíveis dificuldades de aplicação

1 - Qualquer diferendo relativo à aplicação do presente Protocolo será resolvido por negociação entre as Partes, podendo ser objeto de consideração na reunião anual da Comissão Mista Luso-Espanhola.

2 - Cada Parte apresentará na reunião anual da Comissão Mista Luso-Espanhola um balanço geral das atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO IV

Disposição final

Artigo 14.º

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entra em vigor 30 dias após a data de receção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de cada uma das Partes necessários para o efeito.

2 - O presente Protocolo vigorará por um período de dois anos, renovável automaticamente por igual período, podendo ser denunciado por qualquer das Partes, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses.

3 - Com a entrada em vigor do presente Protocolo, o Protocolo Adicional sobre Ajuda Mútua em Caso de Incêndios Florestais nas Zonas Fronteiriças, adotado nos termos do artigo 8.º do Protocolo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Técnica e Assistência Mútua em Matéria de Proteção Civil, assinado em Évora, em 9 de março de 1992, assinado na Figueira da Foz, em 8 de novembro de 2003, e alterado, por troca de notas de 2009, cessa a sua aplicação.

Feito em Valladolid, em 21 de novembro de 2018, em dois originais, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

António Costa, Primeiro-Ministro.

Pelo Reino de Espanha:

Pedro Sánchez Pérez-Castejón, Presidente do Governo.

ANEXO 1

Formulário de pedido à DG para a biodiversidade de meios de extinção de incêndios florestais

(ver documento original)

ANEXO 2

Formulário de resposta ao pedido por outros países de meios de extinção de incêndios florestais

(ver documento original)

ANEXO 3

Pontos operacionais do contacto

(ver documento original)

ANEXO 4

Formulário de pedido de meios de intervenção

(ver documento original)

ANEXO 5

Formulário de resposta a pedidos de meios de intervenção

(ver documento original)

PROTOCOLO ADICIONAL ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y EL REINO DE ESPAÑA SOBRE AYUDA MUTUA EN ZONAS FRONTERIZAS, ADOPTADO EN LOS TÉRMINOS DEL ARTÍCULO 8 DEL PROTOCOLO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y EL REINO DE ESPAÑA SOBRE COOPERACIÓN TÉCNICA Y ASISTENCIA MUTUA EN MATERIA DE PROTECCION CIVIL, HECHO EN ÉVORA EL 9 DE MARZO DE 1992.

La República Portuguesa y el Reino de España, en lo sucesivo denominados las «Partes»:

Considerando el vigente Protocolo entre la República Portuguesa y el Reino de España sobre Cooperación Técnica y Asistencia Mutua en Materia de Protección Civil, hecho en Évora el 9 de marzo de 1992, que ha venido a revocar el Convenio de Asistencia Mutua entre los Servicios contra Incendios y de Socorro Portugueses y Españoles, firmado en Lisboa el 31 de marzo de 1980, en particular lo que dispone el artículo 8;

Considerando la Decisión 1313/2013/UE del Parlamento Europeo y del Consejo de la Unión Europea, de 17 de diciembre 2013, relativa a un Mecanismo de Protección Civil de la UE;

Teniendo en cuenta la importancia que tiene para ambos los Estados a la gestión de emergencias en la zona fronteriza entre Portugal y España;

Considerando que ya existe una cooperación de buen nivel, tanto a nivel operativo como profesional, en cuestión de ayuda mutua en caso de incendios forestales entre los actores a ambos lados de la frontera luso-española y que está plasmado en el Protocolo Adicional sobre Ayuda Mutua en caso de incendios forestales en las zonas fronterizas, hecho inicialmente en Figueira da Foz el 8 de noviembre de 2003 y modificado en 2009 por intercambio de notas, para incrementar la zona de actuación fronteriza a 15 y 25km respectivamente;

Teniendo en cuenta la utilidad de ampliar las modalidades de ejecución de las operaciones de asistencia mutua en incendios forestales a otros riesgos transfronterizos en dicha área; así como la necesidad de disponer de unos procedimientos más ágiles que los establecidos con carácter general que deben permitir, cuando la urgencia de la situación haga aconsejable, una rápida intervención y prestación de ayuda mutua;

La Comisión Mixta, prevista en el Artículo 7.º del Protocolo, en la reunión celebrada en Lisboa el 26 de junio de 2018, acordó proponer la actualización del Protocolo Adicional sobre ayuda mutua en zonas fronterizas, ampliando hasta los (25) veinticinco kilómetros el procedimiento especial de primer ataque a incendios forestales, así como ampliar las modalidades de ejecución de las operaciones de asistencia mutua a otros riesgos transfronterizos:

Por todo ello, ambas Partes acuerdan las disposiciones siguientes:

CAPÍTULO I

Disposiciones Generales

Artículo 1.º

Objeto del Protocolo

1 - El presente Protocolo establece las condiciones y procedimientos para la prestación de asistencia o socorro y los requisitos para la aportación de medios, en el ámbito de las emergencias provocadas por incendios forestales, en zonas fronterizas entre España y Portugal.

2 - El presente Protocolo tiene por objeto definir y organizar la operacionalización de las operaciones relacionadas con la gestión de emergencias en zonas fronterizas entre España y Portugal.

Artículo 2.º

Ámbito territorial de aplicación

1 - El presente Protocolo será de aplicación a las zonas fronterizas que, tanto del lado portugués como del español, están constituidas por los municípios limítrofes.

2 - Dentro de las zonas fronterizas tendrán una especial consideración, en cuanto a los procedimientos a aplicar a los incendios forestales que, no observándose que se estén llevando a cabo trabajos de extinción por parte de las autoridades del país afectado, se encuentren a menos de (25) veinticinco kilómetros de la frontera y cuyas condiciones de propagación (viento, relieve, modelos de combustible, etc.), hagan previsible una muy elevada probabilidad de que el fuego pase de un país a otro, en un corto periodo de tiempo.

Artículo 3.º

Autoridades competentes y órganos ejecutores

1 - En los casos de urgente necesidad, derivada de la ocurrencia de incendios forestales en zonas fronterizas, las autoridades competentes para la gestión de la solicitud y la prestación de la ayuda, serán los Comandantes Operacionales Distritales de los distritos portugueses limítrofes y los Subdelegados del Gobierno en las provincias españolas limítrofes, estos últimos actuando en coordinación con la autoridad competente de la Comunidad Autónoma correspondiente.

2 - En estos casos, los Comandantes Operacionales Distritales y los Subdelegados del Gobierno habrán de informar, de forma inmediata, a sus respectivos órganos ejecutores previstos en el artículo 6 del Protocolo de 9 de marzo de 1992 así como, en el caso español, en caso de incendios forestales, a la Dirección General de Desarrollo Rural, Innovación y Política Forestal del Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, los cuales conservarán la capacidad para hacerse cargo de la gestión directa de las solicitudes y prestaciones de ayuda, de acuerdo cada uno con sus competencias, en aquellos casos en que estimen que las características de la emergencia lo hicieran necesario.

CAPÍTULO II

Procedimientos generales y especiales para asistencia mutua de lucha contra incendios forestales

Artículo 4.º

Procedimiento general de solicitud y disponibilidad de medios

El procedimiento general de solicitud y disponibilidad de medios se aplicará de acuerdo con los siguientes criterios:

a) Cuando la autoridad competente de una de las Partes, según lo dispuesto en el artículo 3.1, deba solicitar la ayuda de medios de la otra para la extinción de un incendio forestal en su territorio, lo hará a la autoridad competente del país vecino, enviando mediante comunicación confirmada por fax o correo electrónico, los datos que se incluyen en el formulario de solicitud que figura en el Anexo 1;

b) Esta autoridad competente contestará por las mismas vías indicando si es posible prestar dicha ayuda o no, y en caso afirmativo, informará sobre los medios que puede enviar y sus características con el formulario que figura en el Anexo 2.

Artículo 5.º

Procedimiento especial de primer ataque a incendios forestales a menos de (25) veinticinco kilómetros de la frontera

El procedimiento especial de primer ataque a incendios forestales a menos de (25) veinticinco kilómetros de la frontera será de aplicación con los siguientes criterios:

a) En los supuestos de urgente necesidad previstos en el artículo 3.1, cuando un incendio fuera primeramente detectado por una autoridad competente del país vecino, y siempre y cuando éste se encontrara a menos de (25) veinticinco kilómetros de la frontera y existiera alta probabilidad de que el fuego pasara de un país a otro en un corto período de tiempo, esa autoridad podrá decidir la intervención de los servicios de extinción de su país para contenerlo, sin más requisitos que la comunicación previa a la autoridad competente del país donde se origina el incendio, para conocimiento de ésta y para que pueda disponer el comienzo de las labores de ataque desde su propio país;

b) Dicha intervención quedará condicionada, en todo caso, a la disponibilidad de medios del país que presta la ayuda;

c) Dichas autoridades competentes informarán de inmediato, en Portugal, a la Autoridad Nacional de Protección Civil, y en España, a la Dirección General de Protección Civil y Emergencias y, si no lo hubiera hecho previamente, a la Dirección General de Desarrollo Rural, Innovación y Política Forestal del Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación. Como sea que en estas circunstancias la intervención no es en respuesta a una solicitud, no será necesario el uso de los formularios a los que se hace referencia en el artículo 4, del presente Protocolo, a no ser que sea precisa la prolongación de la intervención de los medios de ayuda más allá del primer ataque al incendio.

Artículo 6.º

Planificación

1 - Los Comandantes Operacionales Distritales, por la Parte portuguesa, y los Subdelegados del Gobierno, por la Parte española, en coordinación con las Comunidades Autónomas correspondientes, pondrán a disposición mutua los mapas de riesgos por incendios forestales en zonas fronterizas y los catálogos de medios y recursos disponibles, así como su localización, para la atención de emergencias por incendios forestales ocurridos en zonas fronterizas.

2 - Esta información deberá formar parte de un Plan de Ayuda Mutua en Emergencias por Incendios Forestales en Zonas Fronterizas, el cual se elaborará conjuntamente entre la Autoridad Nacional de Protección Civil de Portugal, y las Direcciones Generales de Protección Civil y Emergencias y de Desarrollo Rural, Innovación y Política Forestal de España, con la colaboración de todas las entidades implicadas en la lucha contra los incendios forestales en los respectivos países.

3 - El Plan definirá el procedimiento de coordinación entre los responsables para la dirección de la lucha contra los incendios transfronterizos a ambos lados de la frontera.

4 - El referido Plan deberá ser sometido a la Comisión Internacional de Límites entre España y Portugal, por intermedio de las respectivas delegaciones nacionales, tras lo cual será definitivamente aprobado por la Autoridad Nacional de Protección Civil de Portugal y por las Direcciones Generales de Protección Civil y Emergencias y de Desarrollo Rural, Innovación y Política Forestal de España, entrando en vigor al día siguiente de su aprobación.

CAPÍTULO III

Definición, organización y ejecución de las operaciones relacionadas con la gestión de emergencias

Artículo 7.º

Definiciones de riesgos

1 - Riesgo cotidiano o corriente: Un riesgo se considera cotidiano o corriente cuando el efecto sobre la actividad de los servicios de protección civil de los Distritos fronterizos portugueses o de los servicios de emergencia situados en el ámbito territorial de las Comunidades Autónomas españolas limítrofes, tiene una alta probabilidad de ocurrencia. Corresponde a los siguientes tipos de intervenciones:

Intervención y salvamento de personas;

Operaciones diversas.

2 - Riesgo especial: Un riesgo se considera «especial» cuando presenta las siguientes características:

Un probabilidad reducida e impredecible;

Consecuencias de una gravedad importante consecutivas al mismo evento, tales como numerosas víctimas y/o daños importantes a los bienes y/o fuertes impactos sobre el medio ambiente.

En caso de riesgo especial, la organización de la intervención da lugar a una fuerte movilización de recursos humanos y materiales, tratándose de una situación de emergencia que se caracteriza por:

Posible activación de planes de emergencia de Protección Civil, territoriales o especiales, por parte española, o, por el lado portugués, generales o especiales, municipales o de distrito;

La intervención y coordinación de los servicios de protección civil distritales, por parte portuguesa y de los servicios de emergencia, de cualquier titularidad, del ámbito territorial de la Comunidad Autónoma afectada, por parte española;

La implicación de los medios nacionales, en el caso portugués, o de medios distintos a los del ámbito territorial de la Comunidad Autónoma afectada, en el caso español, así como nacionales o internacionales;

Una intervención previsible de larga duración;

Una gestión especial de la comunicación a los ciudadanos y a los medios de comunicación social.

Artículo 8.º

Delimitación de las zonas fronterizas de intervención

El ámbito de aplicación del presente Protocolo se extiende a una franja estimativa de 25 km a ambos lados de la frontera Luso-Española.

Artículo 9.º

Servicios de emergencia pertinentes

1 - Por la Parte portuguesa, los servicios de emergencia concernidos son los medios nacionales de la Autoridad Nacional de Protección Civil, así como otros agentes de protección civil del distrito.

2 - Por la parte española, los servicios de emergencia concernidos son los servicios de bomberos y los servicios de emergencias sanitarias extra hospitalarias de las Comunidades Autónomas limítrofes, así como los servicios de emergencia de titularidad estatal movilizados por la Dirección General de Protección Civil y Emergencias.

Artículo 10.º

Plan General de Ayuda Mutua

1 - Las autoridades competentes, cuyos puntos de contacto operativos figuran en el Anexo 3, para realizar las solicitudes de ayuda son:

Por la Parte portuguesa: Comandante Operacional Distrital;

Por la Parte española: Subdelegado del Gobierno en la provincia afectada, en coordinación, en su caso, con los Subdelegados de otras provincias afectadas y con la Comunidad Autónoma correspondiente.

2 - La solicitud de asistencia expresada por una de las Partes se formaliza por escrito (Anexo 4) y transmitido por cualquier medio a la otra Parte.

3 - En caso de respuesta positiva, la autoridad requerida indica por escrito (Anexo 5) a la autoridad requirente, en cualquier forma apropiada:

El número de personas y el tipo de materiales que vayan a formar parte del equipo de intervención;

El tiempo estimado de llegada a la zona de intervención;

Las posibles necesidades del equipo de intervención a su llegada.

4 - Los diferentes servicios concernidos por este Protocolo podrán efectuar, de acuerdo con las autoridades competentes de la otra Parte, los reconocimientos previos que sean necesarios en las áreas de intervención, a fin de facilitar el cumplimiento de las misiones posteriores. Además, las autoridades competentes podrán establecer de común acuerdo los necesarios planes específicos para la ejecución de las operaciones de intervención.

5 - Los recursos de la Parte requerida, puestos a disposición de la Parte requirente se situarán bajo la autoridad del jefe de las operaciones de intervención de la Parte requirente. Los requerimientos logísticos de los medios puestos a disposición estarán a cargo de la organización a la que corresponda la dirección de las operaciones de intervención.

6 - En el lado portugués, el Comando Distrital implicado debe ser sistemáticamente informado de cada intervención relacionada con la puesta en práctica del plan de intervención.

7 - En el lado español, debe mantenerse informada a la Subdelegación del Gobierno de cada provincia afectada.

Artículo 11.º

Cargo de los gastos de la misión de asistencia

1 - La asunción del coste económico de las intervenciones relacionadas con la aplicación de las disposiciones del presente Protocolo será objeto de entendimiento entre los servicios de protección civil portugueses y los servicios ayuda de emergencia y de protección civil españoles. Con el fin de armonizar las disposiciones de dichos entendimientos, estos serán sometidos al dictamen de la Comisión Mixta Luso-Española prevista en el artículo 7 del Protocolo de Évora.

2 - La financiación de la cooperación establecida por el presente Protocolo será asumida por las Partes, dentro de los límites de su disponibilidad presupuestaria y de la asignación para los gastos ordinarios.

Artículo 12.º

Aplicación a nivel local

Para poner en práctica las disposiciones del presente Protocolo, los Comandantes Operacionales Distritales fronterizos portugueses podrán contactos directos con los Subdelegados del Gobierno de las provincias españolas limítrofes.

Artículo 13.º

Posibles dificultades de aplicación

1 - Toda controversia relativa a la aplicación de este Protocolo se resolverá mediante negociación entre las Partes, pudiendo ser objeto de consideración en la reunión anual de la Comisión Mixta Luso-Española.

2 - Cada Parte presentará en la reunión anual de la Comisión Mixta Luso-Española un balance general de actividades desarrolladas.

CAPÍTULO IV

Disposición Final

Artículo 14.º

Entrada en vigor

1 - El presente Protocolo entrará en vigor (30) treinta días después de la fecha de recepción de la última notificación, por vía diplomática, del cumplimiento de los requisitos del ordenamiento interno de cada una de las Partes, necesarios a este efecto.

2 - El presente Protocolo tendrá una duración de (2) dos años, automáticamente renovable por igual periodo, pudiendo ser denunciado por cualquiera de las Partes mediante aviso previo por escrito, y por vía diplomática, con una antelación mínima de (6) seis meses.

3 - Con la entrada en vigor del presente Protocolo l, cesa en su aplicación el Protocolo Adicional sobre ayuda mutua en caso de Incendios Forestales en las zonas fronterizas, adoptado en los términos del Artículo 8.º del Protocolo entre la República de Portugal y el Reino de España sobre Cooperación Técnica y Asistencia Mutua en Materia de Protección Civil, firmado en Évora, el 9 de marzo de 1992, firmado en Figueira de Foz, el 8 de noviembre y modificado por intercambio de notas en 2009.

Hecho en Valladolid, el 21 de noviembre de 2018, en dos versiones, redactados en las lenguas portuguesa y española. Ambos textos dan igualmente fe.

Por la República Portuguesa:

António Costa, Primer Ministro.

Por el Reino de España:

Pedro Sánchez Pérez-Castejón, Presidente del Gobierno.

ANEXO 1

Formulario de solicitud por otros países de medios de extinción de incendios forestales

(ver documento original)

ANEXO 2

Formulario de respuesta a la solicitud por otros países de medios de extinción de incendios forestales

(ver documento original)

ANEXO 3

Puntos de contacto operativos

(ver documento original)

ANEXO 4

Formulario de petición de medios de intervención

(ver documento original)

ANEXO 5

Formulario de respuesta a petición de medios de intervención

(ver documento original)

112437967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3787133.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-10-07 - Aviso 96/2019 - Negócios Estrangeiros

    O presente Protocolo completa o disposto no artigo 8.º do Protocolo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre cooperação técnica e assistência mútua em matéria de proteção civil, de 1992, ampliando, nomeadamente, para vinte e cinco quilómetros o procedimento especial para o primeiro ataque a incêndios florestais

  • Tem documento Em vigor 2019-12-09 - Aviso 121/2019 - Negócios Estrangeiros

    Entrada em vigor do Protocolo Adicional entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre ajuda mútua nas zonas fronteiriças, assinado em 21 de novembro de 2018, em Valladolid

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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