Portaria 1002/89
de 18 de Novembro
Considerando que a Assembleia Municipal de Celorico da Beira aprovou o organigrama dos serviços do Município de acordo com o disposto no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei 44/85, de 13 de Setembro;
Considerando que no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Celorico da Beira foi criado o lugar de chefe de divisão administrativa e financeira, que se torna imperioso prover desde já;
Considerando que as atribuições cometidas aos serviços, bem como o perfil do cargo a prover, impõem que o mesmo seja exercido por indivíduos detentores das qualificações e especializações adequadas;
Considerando que não tem sido viável proceder ao recrutamento do cargo de chefe de divisão administrativa e financeira de entre pessoal inserido na área normal de recrutamento;
Considerando que a complexidade da gestão autárquica impõe o preenchimento dos cargos dirigentes por pessoal qualificado;
Considerando que o n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, prevê que excepcionalmente possa ser dispensada, mediante diploma adequado, sob proposta da câmara aprovada pela assembleia municipal, a vinculação à função pública;
Considerando que a Assembleia Municipal de Celorico da Beira deliberou aprovar, por unanimidade, a proposta da Câmara no sentido de o cargo de chefe de divisão administrativa e financeira poder ser provido por indivíduo possuidor dos requisitos já referidos;
Considerando o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de divisão administrativa e financeira do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Celorico da Beira a indivíduos possuidores de licenciatura adequada, detentores das qualificações e especializações exigidas para preenchimento do cargo, dispensando-se, para o efeito, a vinculação à função pública.
2.º A deliberação de nomeação deve ser acompanhada, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 23 de Outubro de 1989.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.