Portaria 1001/89
de 18 de Novembro
Considerando que a Assembleia Municipal de Terras de Bouro aprovou a nova estrutura orgânica dos serviços municipais, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, daí decorrendo a necessidade de prover as chefias das respectivas unidades orgânicas;
Considerando que urge prover desde já o cargo de chefe de divisão administrativa e financeira do quadro de pessoal próprio do Município de Terras de Bouro;
Considerando que as atribuições cometidas aos serviços, bem como o perfil daquele cargo, aconselham que se releve a formação e a experiência adquiridas ao serviço do Município, bem como o conhecimento dos respectivos serviços;
Considerando que o n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, prevê que excepcionalmente possa ser dispensada, mediante diploma adequado, sob proposta da câmara, aprovada pela assembleia municipal, a posse das habilitações literárias normalmente exigidas;
Considerando que a Assembleia Municipal de Terras de Bouro deliberou aprovar a proposta da Câmara no sentido de o cargo de chefe de divisão administrativa e financeira poder ser preenchido por funcionário não possuidor das habilitações literárias normalmente exigidas, mas detentor das habilitações curriculares que, pelo perfil do cargo, relevam a experiência e conhecimento dos serviços do Município;
Considerando o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei 44/85, de 13 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de divisão administrativa e financeira do quadro de pessoal próprio do Município de Terras de Bouro a funcionários com reconhecida competência, formação e experiência comprovadas no exercício de funções de chefia na área que corresponde à das que eram atribuídas ao chefe de secretaria, dispensando-se, para o efeito, a habilitação com curso superior.
2.º A deliberação de nomeação é acompanhada, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 3 de Novembro de 1989.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.