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Regulamento 557/2019, de 15 de Julho

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Sumário

Regulamento Interno de Horários de Trabalho da Freguesia da Misericórdia

Texto do documento

Regulamento 557/2019

Sumário: Regulamento Interno de Horários de Trabalho da Freguesia da Misericórdia.

Regulamento Interno de Horários de Trabalho da Freguesia da Misericórdia

Nota Justificativa

A Lei 35/2014 de 20 junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante designada de LTFP) dispõe no artigo 75.º, n.º 1 que compete à Freguesia, enquanto entidade empregadora pública, elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho, sendo que, de acordo com o artigo 16.º, n.º 1, alínea h) 2.ª parte, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cabe à Junta de Freguesia aprovar o Regulamento Interno.

Assim, e numa perspetiva de melhorar o funcionamento e a operacionalidade dos Serviços do Freguesia da Misericórdia urge disciplinar, mediante Regulamento Interno, os Horários de Trabalho, de forma a adaptar as referências legais constantes do seu articulado às normais da LTFP, definindo no presente regulamento as regras referentes a horários de trabalho, de atendimento e de funcionamento.

No âmbito da elaboração de regulamentos internos deve a entidade empregadora pública ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, quando existam, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais, bem como da sua divulgação e discussão pelos trabalhadores nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 75.º da LTFP.

A Junta de Freguesia da Misericórdia, no estrito cumprimento do princípio da participação dos interessados procedeu à divulgação da proposta de Regulamento Interno de Horários de Trabalho da Freguesia da Misericórdia, com intuito de obter contributos dos seus trabalhadores. Nos termos do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) os trabalhadores dispuseram de um prazo de 10 dias úteis para apresentarem os seus contributos. Também os sindicatos representativos dos trabalhadores da Freguesia foram ouvidos quanto ao projeto de regulamento e acolhidos os seus contributos que foram tidos em conta no presente Regulamento.

Nestes termos, a Junta de Freguesia da Misericórdia deliberou, em 17/06/2019 a aprovação do Regulamento Interno de Horários de Trabalho da Freguesia da Misericórdia, para os efeitos do artigo 75.º, n.º 1 da LTFP e artigo 16.º n.º 1, al. h), 25.ª parte da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e artigo 75.º n.º 1 da Lei 35/2014 de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante LTFP.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras, princípios, as normas referentes à duração, organização do tempo de trabalho, horário de trabalho e as normas sobre o sistema automático de gestão e controlo de assiduidade e pontualidade da Freguesia da Misericórdia.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que exerçam funções públicas na Freguesia da Misericórdia, independentemente da natureza do seu vínculo ou da natureza das funções desempenhadas.

2 - O presente regulamento aplica-se a todas as unidades orgânicas e demais serviços da Freguesia da Misericórdia.

Artigo 4.º

Competência

1 - Compete ao Presidente da Junta de Freguesia determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais.

2 - O horário de trabalho individualmente acordado não pode ser alterado unilateralmente.

3 - Com as exceções previstas na lei, a alteração do horário de trabalho deve ser precedida da consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores, ou na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais e ser afixada no serviço com antecedência de 7 dias relativamente ao início da sua aplicação.

CAPÍTULO II

Tempo de Trabalho

Artigo 5.º

Noção de Horário de trabalho

1 - O horário de trabalho é a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

2 - O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.

Artigo 6.º

Horário de Trabalho

1 - No que respeita às modalidades de horários de trabalho, nomeadamente, horário flexível, horário rígido, horário desfasado, jornada contínua, trabalho por turnos e isenção de horário de trabalho, aplica-se o disposto na legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em função da natureza das atividades, tarefas e funções cometidas aos diversos serviços da Freguesia pode ser adotada uma ou simultaneamente, mais do que uma, das seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Trabalho por turnos.

3 - O horário flexível é o que permite ao trabalhador de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.

4 - Sem prejuízo das regras constantes do artigo 111.º da LTFP, a adoção da modalidade de horário flexível implica ainda:

a) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de um mês;

b) A atribuição de créditos de horas, até ao máximo do período igual à duração média diária do trabalho, ou seja, 7 horas.

5 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

6 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

7 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal nunca superior a uma hora.

8 - O trabalho por turnos pressupõe a organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.

9 - A isenção de horário pode ser atribuída mediante celebração de acordo escrito, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

10 - A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 7.º

Trabalho por turnos

1 - O regime de trabalho por turnos, total ou parcialmente coincidentes com o período noturno, confere direito ao subsídio de turno, que é variável, em função de dois fatores:

a) Número de turnos adotados;

b) Carácter permanente ou não do funcionamento do Serviço.

2 - O número de turnos obedece à seguinte classificação:

a) Parcial - Quando for prestado apenas em dois períodos de trabalho diário;

b) Total - Quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário.

3 - Considera-se que os Serviços revestem caráter:

a) Permanente - Quando o regime de turnos for prestado em todos os 7 dias da semana;

b) Semanal prolongado - Quando o regime de turnos for prestado em todos os 5 dias úteis e no sábado ou domingo;

c) Semanal - Quando o regime de turnos for prestado apenas de segunda a sexta -feira.

4 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito à atribuição de um subsídio de turno correspondente a um acréscimo de remuneração, calculada sobre o vencimento fixado no nível remuneratório da categoria onde o trabalhador estiver posicionado, de acordo com as seguintes percentagens:

a) 25 %, quando o regime de turnos for permanente total;

b) 22 %,quando o regime de turnos for permanente parcial e semanal prolongado total;

c) 20 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado parcial e semanal total;

d) 15 %, quando o regime de turnos for semanal parcial.

5 - As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho noturno, mas não afastam a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho.

Artigo 8.º

Horários Específicos

1 - Por requerimento do trabalhador ou por proposta do dirigente do serviço e mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas no regime de parentalidade, no estatuto do trabalhador estudante, trabalhadores com deficiência ou doença crónica ou outro regime específico definido na legislação em vigor;

b) No interesse do trabalhador, quando outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

2 - Sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das atividades desenvolvidas, devidamente fundamentadas e sujeitas a consulta prévia dos trabalhadores abrangidos, através das suas organizações representativas, o justifiquem.

Artigo 9.º

Fixação do Período de Funcionamento e Atendimento

Na fixação dos períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços, deve ser assegurada sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, atendendo-se ao interesse dos utentes dos serviços e respeitar-se o direito dos trabalhadores.

Artigo 10.º

Período de Funcionamento

1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços podem exercer a sua atividade.

2 - O período de funcionamento dos Serviços da Freguesia da Misericórdia, em regra, decorre de segunda-feira a sexta-feira entre as 7h00 e as 20h00.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os serviços que desenvolvam atividades, caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade dos serviços e de garantir a satisfação de exigências específicas dos utentes, nomeadamente:

a) Complexos Desportivos;

b) Mercados e Feiras;

c) Licenciamento e fiscalização do Espaço Público;

d) Varredura e Limpeza Urbana;

e) Serviços de Limpeza em instalações da Freguesia.

Artigo 11.º

Período de Atendimento

1 - Entende-se por período de atendimento, o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público.

2 - O período de atendimento ao público inicia-se às 09h00 e termina às 18h00, de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos serviços que pratiquem horários específicos, a definir por deliberação da Junta de Freguesia ou despacho do Presidente da Junta de Freguesia.

3 - Cada serviço deve ter devidamente afixado o horário de atendimento ao público, assinado pelo Presidente da Junta de Freguesia, em local bem visível.

Artigo 12.º

Tempo de Trabalho

O tempo de trabalho é o período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como, as interrupções e os intervalos legalmente previstos.

Artigo 13.º

Duração do Trabalho

1 - A duração semanal do trabalho na Freguesia da Misericórdia é de 35 horas.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a existência de regimes de duração semanal diferente, desde que estabelecidos em conformidade com a legislação em vigor.

3 - A semana de trabalho é, em regra, de segunda a sexta-feira.

4 - O período normal de trabalho diário tem, em regra, a duração de 7 horas, exceto nos casos de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.

Artigo 14.º

Trabalho Suplementar

1 - A realização de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, em dias de descanso semanal, complementar e em feriados deve ser previamente autorizada.

2 - Para efeitos de autorização dever ser preenchido modelo adequado, no qual se explicite a natureza do trabalho a prestar, fundamentando-se a sua necessidade e a impossibilidade da realização do mesmo no período normal de trabalho, sob pena de não ser exigível a respetiva prestação.

3 - A prestação de trabalho suplementar confere ao trabalhador os acréscimos remuneratórios previstos na lei.

4 - Por acordo entre o trabalhador e Freguesia a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório o qual nunca poderá ser inferior às horas efetivamente prestadas acrescidas da majoração correspondente nos termos legais.

CAPÍTULO III

Registo de Assiduidade e Pontualidade

Artigo 15.º

Assiduidade e Pontualidade

1 - Os trabalhadores devem comparecer ao serviço e cumprir os horários estabelecidos, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação vigente.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, são registados por sistemas de registo devidamente validados, através de tecnologia de identificação biométrica.

3 - Todas as entradas e saídas são registadas por todos os trabalhadores, no sistema biométrico, também designado relógio de ponto, desde que este sistema se encontre disponível.

Artigo 16.º

Registo da Assiduidade e pontualidade

1 - O trabalhador deve diariamente efetuar, no sistema biométrico, as marcações que correspondam ao seu horário de trabalho, no mínimo duas para o período da manhã e duas para o período da tarde, sem prejuízo dos regimes especiais de horário previstos na lei.

2 - Qualquer ausência ao serviço, ou saída dentro do período de presença obrigatória, incluindo para efeitos de serviço externo, tem de ser previamente autorizadas pelo superior hierárquico, podendo, nestes casos, ser dispensado o registo biométrico de presença.

3 - As ausências ao serviço e as faltas de pontualidade deverão ser justificadas através da apresentação de impresso próprio, no prazo e, se aplicável, com a prova dos factos invocados para a ausência.

4 - O registo de entradas e saídas deve ser efetuado no terminal que o dirigente máximo da respetiva unidade orgânica determinar, constituindo infração a utilização dos equipamentos a isso destinados de forma fraudulenta, para efeitos de marcação de entradas e saídas por outrem que não o titular ou, em qualquer caso, fora do local predeterminado para o efeito.

5 - Em casos especiais, o Presidente da Junta de Freguesia, mediante proposta do dirigente máximo respetivo, pode conceder a determinados trabalhadores a dispensa de registo de presença, total ou parcial.

6 - A falta de registo, fora dos casos expressamente previstos no presente regulamento, é considerada ausência não justificada devendo a justificação ocorrer nos termos da lei sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.

7 - Nos termos da legislação vigente, todas as faltas, quando previsíveis, têm de ser obrigatoriamente comunicadas ao respetivo superior hierárquico ou, não sendo previsíveis, obrigatoriamente comunicadas logo que possível.

Artigo 17.º

Sistema de Controlo Biométrico

1 - O registo será efetuado pelo reconhecimento de cada utilizador através de uma representação digital da iris pelo terminal de leitura de dados biométricos.

2 - O terminal de leitura regista a hora de entrada e de saída e o número do trabalhador e envia os dados de rede para o servidor.

3 - Os dados biométricos são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades a que se destinam, e serão destruídos em situações de transferência do trabalhador para outro organismo, aquando da extinção da relação jurídica de emprego público, da cessação do contrato de trabalho ou da desvinculação do trabalhador à Junta de Freguesia da Misericórdia.

Artigo 18.º

Período de Tolerância

1 - No registo de entradas é facultado, diariamente, um período de 15 minutos de tolerância a distribuir pelos períodos de entrada, sem prejuízo do cumprimento do dever de pontualidade.

2 - Ultrapassado o período de tolerância diário é considerado como uma falta injustificada, com total respeito pela legislação em vigor no que se refere ao regime das faltas justificadas e sem prejuízo, do dever de comunicar tal facto, indicando o respetivo motivo, no mais curto espaço de tempo possível, ao respetivo superior hierárquico.

3 - Este período nunca poderá ser utilizado para antecipar a saída do período normal de trabalho e intervalo de almoço ou para compensar ausências.

4 - Este período é de utilização diária e insuscetível de acumulação.

Artigo 19.º

Registo de Trabalho suplementar

1 - O registo no sistema biométrico antes do início do período normal de trabalho, incluindo o registo do regresso após o intervalo de almoço, não será considerado trabalho suplementar, salvo o estipulado no n.º 4 do presente artigo, nem poderá ser utilizado para compensação posterior em dedução no período normal de trabalho.

2 - O período registado para além do fim do horário de trabalho, incluído o intervalo de almoço, não será considerado trabalho suplementar, salvo o estipulado no n.º 4 do presente artigo, nem poderá ser utilizado para compensação posterior em dedução no período normal de trabalho.

3 - Só é admitida a prestação de trabalho suplementar quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de atividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal.

4 - Só será considerado como trabalho suplementar, o tempo de trabalho prestado fora do período normal de trabalho, nas circunstâncias previstas do n.º 3 e desde que expressamente autorizado pelo Presidente da Junta de Freguesia ou Vogal com delegação de poderes para o efeito.

5 - O trabalho suplementar expressamente solicitado e autorizado será contabilizado nos termos da legislação aplicável em vigor.

Artigo 20.º

Ausência de Terminal de Registo Biométrico

1 - Nos locais de trabalho onde ainda não se encontra disponível o sistema de registo biométrico, este é efetuado em modelo próprio diariamente, em todos os períodos de entrada e saída de trabalhadores.

2 - Nos serviços em que se mantenha, transitoriamente, o registo em modelo próprio, deve a assiduidade mensal ser entregue no Serviço Recursos Humanos, até 10 dias do mês a que respeita, que será encaminhada para Chefe/Dirigente competente, sendo que o incumprimento tem implicação no processamento dos vencimentos do mês.

Artigo 21.º

Avaria no Sistema Biométrico

1 - No caso de se verificarem situações anómalas no funcionamento do sistema de biométrico, devem as mesmas ser levadas ao conhecimento dos órgãos competentes para a pertinente decisão.

2 - Em caso de avaria técnica do sistema biométrico, a marcação será feita em suporte alternativo provisório, nos moldes a determinar pelo superior hierárquico do trabalhador, promovendo este a transcrição dos dados, atempadamente, para o serviço de recursos humanos.

3 - Compete aos dirigentes, coordenadores, encarregados e demais responsáveis dos serviços, controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores na sua dependência hierárquica.

Artigo 22.º

Processamento de dados

1 - Compete, em especial, ao Serviço de Recursos Humanos:

a) Organizar e manter sempre atualizado o sistema biométrico de registo de assiduidade, introduzindo para o efeito todas as necessárias e legais informações e correções;

b) Contabilizar o tempo de trabalho prestado, efetuado mensalmente, com base nos registos do sistema biométrico, nas justificações apresentadas nos termos da legislação em vigor para o regime de faltas e nos documentos referidos nos artigos 16.º, n.º 2 e n.º 3, 19.º, n.os 3 e 4 e 20.º, através da introdução de um código no sistema biométrico ou, se tal não for possível, em impresso próprio.

c) Elaborar até ao 5.º dia útil de cada mês os relatórios de frequência de controlo de assiduidade e pontualidade do mês anterior;

d) Enviar os relatórios de frequência ao respetivo Chefe de Divisão para confirmação do conhecimento da ausência;

e) Utilizar os relatórios anteriores para efeitos de processamento de vencimentos.

f) Esclarecer dúvidas e responder às reclamações dos interessados.

2 - O Chefe de Divisão, recebido o relatório referido na alínea d) do número anterior, deverá proceder à confirmação do conhecimento da ausência, reenviar o mesmo devidamente acompanhado dos respetivos motivos invocados, para efeitos de justificação a nível superior.

Artigo 23.º

Reclamação

1 - Os trabalhadores interessados podem apresentar reclamação referente ao relatório de frequência de controlo de assiduidade e pontualidade, referido no artigo 22.º, n.º 1, alínea c), do presente Regulamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que do mesmo tomaram conhecimento.

2 - Se a reclamação for atendida, haverá lugar à respetiva correção, a efetuar na contabilização do mês seguinte ao que deu origem à reclamação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Acesso a Dados Próprios

1 - É garantido a todos os trabalhadores o direito de obterem, a qualquer tempo, informações relativas ao cumprimento da assiduidade e pontualidade, designadamente as que respeitem aos respetivos créditos e débitos, bem como, sobre férias, faltas e licenças e outras ausências que lhe sejam marcadas.

2 - Dos atos administrativos praticados em matéria de contagem de tempo de trabalho, marcação de férias, faltas, licenças e outras ausências, cabe reclamação e recurso nos termos gerais.

3 - As correções a introduzir resultantes de reclamações ou recursos, serão efetuadas no mês seguinte àquele a que respeitem.

Artigo 25.º

Casos Omissos e Dúvidas

1 - Em tudo o que não está expressamente consagrado no presente regulamento, aplica-se o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - As normas técnicas necessárias à boa execução do presente regulamento, designadamente as respeitantes à operacionalização dos sistemas de registo de assiduidade e pontualidade, são aprovadas por despacho do Presidente da Junta de Freguesia.

3 - As dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Junta de Freguesia.

4 - A inexistência de propostas de justificação e as propostas ilegais apresentadas determinam a injustificação das ausências.

Artigo 26.º

Responsabilização

Compete ao pessoal dirigente e de chefia, bem como aos restantes superiores hierárquicos zelar pelo cabal cumprimento do presente regulamento.

Artigo 27.º

Revogação e Remissão

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas internas que se refiram à organização, duração e horário de trabalho.

2 - As referências a diploma e normativos legais, contidas no presente regulamento, reportam-se igualmente aos que venham a substitui-los, desde que não se verifiquem alterações no conteúdo essencial das respetivas disposições.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

18 de junho de 2019. - A Presidente da Junta de Freguesia da Misericórdia, Carla Madeira.

312387066

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3785734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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