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Decreto 16/2019, de 15 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe Destinado à Criação da Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe, Centro de Ensino da Língua e da Cultura Portuguesa, assinado na cidade de São Tomé em 13 de abril de 2015

Texto do documento

Decreto 16/2019

de 15 de julho

Sumário: Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe Destinado à Criação da Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe, Centro de Ensino da Língua e da Cultura Portuguesa, assinado na cidade de São Tomé em 13 de abril de 2015.

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe assinaram o Acordo de Cooperação Destinado à Criação da Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe, Centro de Ensino da Língua e da Cultura Portuguesa, na cidade de São Tomé, em 13 de abril de 2015. Este Acordo tinha como objetivo criar as bases da Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe, Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa (EPSTP-CELCP), a qual visaria contribuir para o prosseguimento da escolarização da comunidade portuguesa, constituindo-se como um agente formativo de base cultural portuguesa acessível a toda a população de São Tomé e Príncipe, garantindo o direito à educação e à cultura e a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

Nos termos do artigo 6.º do Acordo, o XIX Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei 212/2015, de 29 de setembro de 2015, que procedeu à criação da EPSTP-CELCP. Esta foi integrada na rede de escolas públicas portuguesas sediadas em território estrangeiro, com autonomia pedagógica e de gestão, que oferecem às crianças e jovens que as frequentam os diversos ciclos de ensino não superior de base curricular portuguesa. No entanto, a criação da EPSTP-CELCP não foi então acompanhada da aprovação do acordo que a enquadra juridicamente a nível internacional, garantindo, nomeadamente, o reconhecimento mútuo de habilitações, para efeitos de prosseguimento de estudos. É essa lacuna que agora se pretende eliminar, consolidando as bases de funcionamento da Escola.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe Destinado à Criação da Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe, Centro de Ensino da Língua e da Cultura Portuguesa, assinado na cidade de São Tomé, em 13 de abril de 2015, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Tiago Brandão Rodrigues.

Assinado em 8 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de julho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE DESTINADO À CRIAÇÃO DA ESCOLA PORTUGUESA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE, CENTRO DE ENSINO DA LÍNGUA E DA CULTURA PORTUGUESA

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, doravante designados «Partes»:

Tendo em mente o disposto nos artigos 1.º e 3.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Portugal e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em São Tomé, em 12 de julho de 1975;

Considerando o interesse que ambos os Estados detêm no reforço das relações existentes entre os dois povos e a vontade recíproca de continuarem a promover e difundir a Língua e a Cultura Portuguesas, sendo o Português a Língua oficial dos dois países;

Considerando a necessidade sentida por ambos os Estados de enquadrar e implementar os meios que desenvolvam a cooperação nos domínios da Língua e da Cultura Portuguesas, da Educação, do Ensino e da Formação;

Considerando que a criação da Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe, Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa (EPSTP-CELCP) contribuirá para o prosseguimento da escolarização da comunidade portuguesa, constituindo-se, ainda, como um agente formativo de base cultural portuguesa acessível a toda a população de São Tomé e Príncipe, garantindo o direito à educação e à cultura e a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares, proporcionando uma sólida formação geral:

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo tem por objeto a criação da Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe, Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa (EPSTP-CELCP), adiante designada por «Escola», que constituirá um estabelecimento de educação e de ensino não integrado na rede pública de São Tomé e Príncipe.

Artigo 2.º

Autonomia

1 - A Escola goza de autonomia pedagógica e de gestão.

2 - A Escola dispõe de estatutos próprios, a estabelecer pelas autoridades portuguesas competentes, que definirão o modelo de gestão respetivo e assegurarão a sua orientação pedagógica e científica.

Artigo 3.º

Objetivos

A Escola tem como objetivos:

a) Reforçar os laços culturais e linguísticos existentes entre os dois Estados;

b) Disponibilizar à população em idade escolar o seu projeto educativo, contribuindo para a qualificação das crianças e dos jovens em São Tomé e Príncipe;

c) Promover o ensino português e a difusão da Língua e da Cultura Portuguesas;

d) Contribuir para a educação e formação ao longo da vida.

Artigo 4.º

Obrigações das Partes

1 - A Parte Portuguesa assegurará:

a) A adoção do instrumento legislativo de criação da Escola, que consagre a existência de todos os níveis de ensino não superior e a correspondente oferta curricular;

b) A criação da Escola que ministrará o currículo português;

c) A deslocação de recursos humanos do Ministério da Educação e Ciência, designadamente de docentes integrados na carreira;

d) A contratação local de docentes e não docentes, de acordo com as necessidades existentes.

2 - A Parte São-Tomense compromete-se a:

a) Isentar de quaisquer encargos fiscais, ou outros, a concessão do direito de superfície do terreno onde funcionará a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe;

b) Isentar de direitos e taxas aduaneiras, ou outras equivalentes, todo o material e equipamento importados no âmbito do presente projeto;

c) Assegurar a isenção fiscal das remunerações dos docentes e funcionários de nacionalidade portuguesa, que exerçam funções na Escola, desde que os respetivos salários sejam tributados em Portugal.

Artigo 5.º

Reconhecimento de habilitações

As Partes reconhecem as habilitações ministradas na Escola para efeitos de prosseguimento de estudos nos respetivos sistemas educativos.

Artigo 6.º

Execução

As Partes comprometem-se a adotar, com a máxima brevidade, toda a legislação necessária para dar cumprimento ao presente Acordo.

Artigo 7.º

Alargamento da Escola

As Partes acordam a possibilidade de a Escola poder ser redimensionada, quer quanto à oferta formativa, quer quanto à possibilidade de alargamento das instalações, com a criação de polos noutras localidades, nos termos a definir entre as Partes, por instrumento complementar ao presente Acordo.

Artigo 8.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 9.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 11.º do presente Acordo.

Artigo 10.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data de receção da respetiva notificação.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das partes necessárias para o efeito.

Artigo 12.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Assinado na cidade de São Tomé, em 13 de abril de 2015, em dois exemplares em língua portuguesa.

Pela República Portuguesa, Nuno Crato, Ministro da Educação e Ciência.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe, Olinto Daio, Ministro da Educação, Cultura e Ciência.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3785633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-29 - Decreto-Lei 212/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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