Regulamento Municipal de Fornecimento de Refeições Escolares Gratuitas aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, Paulo Sérgio Leitão Barbosa, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, torna público, nos termos e para os efeitos no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo), no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 25 de junho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 19 de março de 2019, aprovou por unanimidade o Regulamento Municipal de Fornecimento de Refeições Escolares Gratuitas aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-pacosdeferreira.pt).
O presente Regulamento, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 de julho de 2019. - O Vice-Presidente de Câmara Municipal, Paulo Sérgio Leitão Barbosa.
Nota Justificativa
Nos termos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, constituem atribuições dos Municípios a promoção e salvaguarda dos interesses das respetivas populações, designadamente nos domínios da educação, ensino e ação social.
Nos termos da alínea hh) do artigo 33.º da referida lei, compete à Câmara Municipal deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação e auxílios económicos aos estudantes.
Por sua vez, o Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação Social escolar, responsabilidade partilhada entre a administração central e os municípios.
O mesmo decreto-lei determina o fornecimento das refeições escolares gratuitas ou comparticipadas e estabelece no artigo 20.º, o preço das refeições escolares em conjugação com o despacho, publicado anualmente, pelo Ministério da Educação.
O Município de Paços de Ferreira, no âmbito da política local de reforço das medidas de Ação Social Escolar aprovou, em reunião de Câmara Municipal de 20 de setembro 2018, o fornecimento de refeições escolares gratuitas aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.
Sendo apodítico que, com a execução do programa de fornecimento de refeições escolares gratuitas aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, prevê-se um custo anual manifestamente proporcional aos benefícios associados a tal programa.
Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição e nos termos do disposto da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal aprovou, na sua reunião ordinária realizada em 19 de março de 2019, e a Assembleia Municipal aprovou na sua sessão ordinária realizada em 26 de junho de 2019 o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras a observar no âmbito da prestação, pela Câmara Municipal, do serviço de fornecimento de refeições escolares gratuitas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos alunos do 1.º ciclo que frequentam as escolas da rede pública do Município de Paços de Ferreira.
Artigo 3.º
Beneficiários do programa
1 - O acesso às refeições escolares gratuitas, pelos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, depende da validação e aprovação pela Câmara Municipal da candidatura a formular na plataforma informática da educação do município pelo aluno.
2 - Para ter acesso às refeições gratuitas, os alunos, têm ainda que reunir cumulativamente, as seguintes situações:
a) O agregado familiar do aluno tem que residir no concelho de Paços de Ferreira, situação que deve ser comprovada com documento da Autoridade Tributária;
b) A candidatura tem que ser efetuada dentro do período estabelecido anualmente para o efeito pela Câmara Municipal, sendo a sua publicitação e divulgação feita nos termos legais.
CAPÍTULO II
Das Refeições
Artigo 4.º
Fornecimento das Refeições
1 - A Câmara Municipal assegura o fornecimento das refeições escolares, nos refeitórios escolares das escolas básicas do 1.º ciclo da rede pública
2 - Para o efeito, serão estabelecidos protocolos ou será efetuado o recurso à contratualização do serviço a entidades parceiras, onde constem:
a) As obrigações de cada um dos outorgantes;
b) O cumprimento das normas de higiene e segurança alimentar.
c) As orientações sobre as ementas e refeitórios escolares que são emanadas pelo Ministério da Educação.
Artigo 5.º
Calendário e Horário
1 - As refeições escolares aos alunos do 1.º ciclo são fornecidas durante o período letivo, em horário definido pelo Agrupamento de Escolas.
2 - Nas interrupções letivas do Natal e da Páscoa, mantém-se o serviço de refeições escolares, destinado aos alunos beneficiários da ação social escolar, desde que esta medida conste do Despacho anual publicado pelo Ministério da Educação, que regula a aplicação das medidas de ação social escolar.
3 - Nas interrupções letivas do Natal e da Páscoa, mantendo-se em funcionamento os refeitórios escolares, podem também beneficiar do serviço de refeições os alunos integrados na Componente de Apoio à Família/CAF.
CAPÍTULO III
Gratuitidade/Comparticipação das Refeições
Artigo 6.º
Gratuitidade
1 - Os alunos abrangidos pelo programa das refeições gratuitas estão isentos de qualquer pagamento ou comparticipação.
2 - Os alunos abrangidos pelo programa de refeições gratuitas estão obrigados à frequência diária do serviço das refeições escolares, salvo faltas devidamente justificadas e, sempre que possível, comunicadas antecipadamente.
Artigo 7.º
Perda do beneficio/comparticipação das refeições escolares
1 - Os alunos perdem o benefício da gratuitidade das refeições escolares quando:
a) Registem mais de 5 faltas injustificadas seguidas ou 10 faltas injustificadas interpoladas, com efeitos a partir do momento da comunicação das faltas por parte da instituição parceira/fornecedora;
b) Renovem a candidatura a refeição escolar, após desistência no decorrer do mesmo ano letivo.
2 - Sempre que o aluno tenha perda do benefício, passa a ser-lhe aplicável, no acesso às refeições, a comparticipação das mesmas, comparticipação essa determinada pela tabela do Despacho anual do Ministério da Educação e que resulta do escalão de Ação Social Escolar atribuído pelo Município, em função do escalão do abono de família estabelecido pelo Instituto da Segurança Social.
3 - Sempre que haja lugar ao pagamento de comparticipação nas refeições por parte dos pais ou encarregados de educação, este é efetuado, junto da instituição/parceiro que fornece as refeições, mensalmente, deduzidas as faltas consideradas justificadas.
4 - Nas interrupções letivas as refeições são pagas de acordo com o determinado pelo escalão de Ação Social Escolar.
Artigo 8.º
Falta de pagamento
1 - No caso de falta de pagamento da comparticipação mensal devida, após 30 dias, a entidade fornecedora das refeições notifica os pais ou encarregados de educação para a regularização da dívida, sem prejuízo de poder recorrer dos meios legais ao seu dispor.
2 - Mantendo-se a situação de dívida, esta é comunicada ao serviços de educação da Câmara Municipal que notificará os pais ou encarregados de educação reiterando a obrigatoriedade de pagamento e informando que, caso tal não ocorra no prazo indicado, a situação será encaminhado para os serviços competentes.
CAPÍTULO IV
Candidatura e Prazos
Artigo 9.º
Da candidatura e processamento
1 - A candidatura às refeições escolares, enquanto modalidade de Ação Social Escolar, é formalizada através do preenchimento e submissão de informação na plataforma informática da educação. Para esse efeito, o Município emite credenciais de acesso para cada aluno, que possuem um caráter confidencial e intransmissível.
2 - No período anual de candidatura, a mesma poderá ser preenchida e submetida em plataforma online pelos pais ou encarregados de educação ou presencialmente nos serviços de educação do Município.
3 - Findo o período anual e ao longo do ano letivo, a submissão de candidaturas é efetuada presencialmente, nos serviços de educação, que usam para o efeito a mesma plataforma informática.
4 - Após a validação das candidaturas, as mesmas são sujeitas à apreciação e aprovação por parte da Câmara Municipal.
5 - A candidatura às refeições escolares é realizada anualmente.
Artigo 10.º
Dos prazos
1 - O período anual de candidatura é definido por deliberação camarária.
2 - Após o início do ano letivo, salvo situações excecionais e de urgência devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, a frequência das refeições escolares têm início entre o 1.º e o 5.º dia útil do mês seguinte.
3 - As candidaturas para produzirem efeitos no 1.º dia útil do mês, devem ser apresentadas com, pelo menos, 5 dias de antecedência.
Artigo 11.º
Desistência e renovação da inscrição
Os pais ou encarregados de educação podem apresentar desistência das refeições escolares e posteriormente renovar a inscrição, ao longo do ano letivo, formalizando a sua pretensão presencialmente nos serviços da educação do Município, aplicando-se nestes casos o previsto no art.7.º do presente regulamento.
CAPÍTULO V
Situações Excecionais e Disposições Finais
Artigo12.º
Situações excecionais
Beneficiam excecionalmente do programa das refeições gratuitas, após aprovação pela Câmara Municipal, não lhes sendo aplicáveis a regulamentação prevista no presente:
1 - Os alunos integrados em medidas de suporte à aprendizagem e inclusão, ao abrigo do Decreto-Lei 54/2018, 6 de julho, sinalizados pelos Agrupamentos de escolas e que não beneficiem de Escalão A de Ação Social Escolar;
2 - Alunos que frequentam o Centro de Apoio à Aprendizagem - Carvalhosa;
3 - Alunos sinalizados pelos serviços de ação social e Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Paços de Ferreira;
4 - Alunos transferidos de outros concelhos, ao longo do ano letivo, desde que, cumulativamente, cumpram o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e efetuem a inscrição no momento da transferência, ficando, contudo, neste caso, para o futuro, sujeitos às mesmas regras aplicadas aos restantes alunos.
Artigo 13.º
Avaliação e acompanhamento
O serviço de fornecimento de refeições é objeto de avaliação e acompanhamento por parte da Câmara Municipal, Agrupamentos de Escola e Parceiros.
Artigo 14.º
Falsas declarações
As falsas declarações, prestadas dolosamente, implicam a cessação do benefício e o reembolso ao município do montante atribuído.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação e produz efeitos para e a partir do ano letivo 2019/2020.
312413699