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Regulamento 554/2019, de 12 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Fornecimento de Refeições Escolares Gratuitas aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico

Texto do documento

Regulamento 554/2019

Regulamento Municipal de Fornecimento de Refeições Escolares Gratuitas aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, Paulo Sérgio Leitão Barbosa, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, torna público, nos termos e para os efeitos no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo), no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 25 de junho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 19 de março de 2019, aprovou por unanimidade o Regulamento Municipal de Fornecimento de Refeições Escolares Gratuitas aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-pacosdeferreira.pt).

O presente Regulamento, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 de julho de 2019. - O Vice-Presidente de Câmara Municipal, Paulo Sérgio Leitão Barbosa.

Nota Justificativa

Nos termos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, constituem atribuições dos Municípios a promoção e salvaguarda dos interesses das respetivas populações, designadamente nos domínios da educação, ensino e ação social.

Nos termos da alínea hh) do artigo 33.º da referida lei, compete à Câmara Municipal deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação e auxílios económicos aos estudantes.

Por sua vez, o Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação Social escolar, responsabilidade partilhada entre a administração central e os municípios.

O mesmo decreto-lei determina o fornecimento das refeições escolares gratuitas ou comparticipadas e estabelece no artigo 20.º, o preço das refeições escolares em conjugação com o despacho, publicado anualmente, pelo Ministério da Educação.

O Município de Paços de Ferreira, no âmbito da política local de reforço das medidas de Ação Social Escolar aprovou, em reunião de Câmara Municipal de 20 de setembro 2018, o fornecimento de refeições escolares gratuitas aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.

Sendo apodítico que, com a execução do programa de fornecimento de refeições escolares gratuitas aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, prevê-se um custo anual manifestamente proporcional aos benefícios associados a tal programa.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição e nos termos do disposto da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal aprovou, na sua reunião ordinária realizada em 19 de março de 2019, e a Assembleia Municipal aprovou na sua sessão ordinária realizada em 26 de junho de 2019 o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras a observar no âmbito da prestação, pela Câmara Municipal, do serviço de fornecimento de refeições escolares gratuitas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos alunos do 1.º ciclo que frequentam as escolas da rede pública do Município de Paços de Ferreira.

Artigo 3.º

Beneficiários do programa

1 - O acesso às refeições escolares gratuitas, pelos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, depende da validação e aprovação pela Câmara Municipal da candidatura a formular na plataforma informática da educação do município pelo aluno.

2 - Para ter acesso às refeições gratuitas, os alunos, têm ainda que reunir cumulativamente, as seguintes situações:

a) O agregado familiar do aluno tem que residir no concelho de Paços de Ferreira, situação que deve ser comprovada com documento da Autoridade Tributária;

b) A candidatura tem que ser efetuada dentro do período estabelecido anualmente para o efeito pela Câmara Municipal, sendo a sua publicitação e divulgação feita nos termos legais.

CAPÍTULO II

Das Refeições

Artigo 4.º

Fornecimento das Refeições

1 - A Câmara Municipal assegura o fornecimento das refeições escolares, nos refeitórios escolares das escolas básicas do 1.º ciclo da rede pública

2 - Para o efeito, serão estabelecidos protocolos ou será efetuado o recurso à contratualização do serviço a entidades parceiras, onde constem:

a) As obrigações de cada um dos outorgantes;

b) O cumprimento das normas de higiene e segurança alimentar.

c) As orientações sobre as ementas e refeitórios escolares que são emanadas pelo Ministério da Educação.

Artigo 5.º

Calendário e Horário

1 - As refeições escolares aos alunos do 1.º ciclo são fornecidas durante o período letivo, em horário definido pelo Agrupamento de Escolas.

2 - Nas interrupções letivas do Natal e da Páscoa, mantém-se o serviço de refeições escolares, destinado aos alunos beneficiários da ação social escolar, desde que esta medida conste do Despacho anual publicado pelo Ministério da Educação, que regula a aplicação das medidas de ação social escolar.

3 - Nas interrupções letivas do Natal e da Páscoa, mantendo-se em funcionamento os refeitórios escolares, podem também beneficiar do serviço de refeições os alunos integrados na Componente de Apoio à Família/CAF.

CAPÍTULO III

Gratuitidade/Comparticipação das Refeições

Artigo 6.º

Gratuitidade

1 - Os alunos abrangidos pelo programa das refeições gratuitas estão isentos de qualquer pagamento ou comparticipação.

2 - Os alunos abrangidos pelo programa de refeições gratuitas estão obrigados à frequência diária do serviço das refeições escolares, salvo faltas devidamente justificadas e, sempre que possível, comunicadas antecipadamente.

Artigo 7.º

Perda do beneficio/comparticipação das refeições escolares

1 - Os alunos perdem o benefício da gratuitidade das refeições escolares quando:

a) Registem mais de 5 faltas injustificadas seguidas ou 10 faltas injustificadas interpoladas, com efeitos a partir do momento da comunicação das faltas por parte da instituição parceira/fornecedora;

b) Renovem a candidatura a refeição escolar, após desistência no decorrer do mesmo ano letivo.

2 - Sempre que o aluno tenha perda do benefício, passa a ser-lhe aplicável, no acesso às refeições, a comparticipação das mesmas, comparticipação essa determinada pela tabela do Despacho anual do Ministério da Educação e que resulta do escalão de Ação Social Escolar atribuído pelo Município, em função do escalão do abono de família estabelecido pelo Instituto da Segurança Social.

3 - Sempre que haja lugar ao pagamento de comparticipação nas refeições por parte dos pais ou encarregados de educação, este é efetuado, junto da instituição/parceiro que fornece as refeições, mensalmente, deduzidas as faltas consideradas justificadas.

4 - Nas interrupções letivas as refeições são pagas de acordo com o determinado pelo escalão de Ação Social Escolar.

Artigo 8.º

Falta de pagamento

1 - No caso de falta de pagamento da comparticipação mensal devida, após 30 dias, a entidade fornecedora das refeições notifica os pais ou encarregados de educação para a regularização da dívida, sem prejuízo de poder recorrer dos meios legais ao seu dispor.

2 - Mantendo-se a situação de dívida, esta é comunicada ao serviços de educação da Câmara Municipal que notificará os pais ou encarregados de educação reiterando a obrigatoriedade de pagamento e informando que, caso tal não ocorra no prazo indicado, a situação será encaminhado para os serviços competentes.

CAPÍTULO IV

Candidatura e Prazos

Artigo 9.º

Da candidatura e processamento

1 - A candidatura às refeições escolares, enquanto modalidade de Ação Social Escolar, é formalizada através do preenchimento e submissão de informação na plataforma informática da educação. Para esse efeito, o Município emite credenciais de acesso para cada aluno, que possuem um caráter confidencial e intransmissível.

2 - No período anual de candidatura, a mesma poderá ser preenchida e submetida em plataforma online pelos pais ou encarregados de educação ou presencialmente nos serviços de educação do Município.

3 - Findo o período anual e ao longo do ano letivo, a submissão de candidaturas é efetuada presencialmente, nos serviços de educação, que usam para o efeito a mesma plataforma informática.

4 - Após a validação das candidaturas, as mesmas são sujeitas à apreciação e aprovação por parte da Câmara Municipal.

5 - A candidatura às refeições escolares é realizada anualmente.

Artigo 10.º

Dos prazos

1 - O período anual de candidatura é definido por deliberação camarária.

2 - Após o início do ano letivo, salvo situações excecionais e de urgência devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, a frequência das refeições escolares têm início entre o 1.º e o 5.º dia útil do mês seguinte.

3 - As candidaturas para produzirem efeitos no 1.º dia útil do mês, devem ser apresentadas com, pelo menos, 5 dias de antecedência.

Artigo 11.º

Desistência e renovação da inscrição

Os pais ou encarregados de educação podem apresentar desistência das refeições escolares e posteriormente renovar a inscrição, ao longo do ano letivo, formalizando a sua pretensão presencialmente nos serviços da educação do Município, aplicando-se nestes casos o previsto no art.7.º do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Situações Excecionais e Disposições Finais

Artigo12.º

Situações excecionais

Beneficiam excecionalmente do programa das refeições gratuitas, após aprovação pela Câmara Municipal, não lhes sendo aplicáveis a regulamentação prevista no presente:

1 - Os alunos integrados em medidas de suporte à aprendizagem e inclusão, ao abrigo do Decreto-Lei 54/2018, 6 de julho, sinalizados pelos Agrupamentos de escolas e que não beneficiem de Escalão A de Ação Social Escolar;

2 - Alunos que frequentam o Centro de Apoio à Aprendizagem - Carvalhosa;

3 - Alunos sinalizados pelos serviços de ação social e Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Paços de Ferreira;

4 - Alunos transferidos de outros concelhos, ao longo do ano letivo, desde que, cumulativamente, cumpram o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e efetuem a inscrição no momento da transferência, ficando, contudo, neste caso, para o futuro, sujeitos às mesmas regras aplicadas aos restantes alunos.

Artigo 13.º

Avaliação e acompanhamento

O serviço de fornecimento de refeições é objeto de avaliação e acompanhamento por parte da Câmara Municipal, Agrupamentos de Escola e Parceiros.

Artigo 14.º

Falsas declarações

As falsas declarações, prestadas dolosamente, implicam a cessação do benefício e o reembolso ao município do montante atribuído.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação e produz efeitos para e a partir do ano letivo 2019/2020.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3784707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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