Acórdão (extrato) n.º 299/2019
III. Decisão
Pelo exposto, o Tribunal decide:
a) Não conhecer da questão relativa à norma do artigo 135.º-A do Código do IMI, no sentido de incluir, no âmbito de aplicação subjetiva do imposto, entidades que detêm património imobiliário como consequência inevitável da atividade económica que desenvolvem;
b) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 135.º-B, n.º 2, do Código do IMI, no sentido de incluir, no âmbito de aplicação do Adicional ao IMI, os «terrenos para construção» com fins de comércio, indústria, serviços ou outros;
c) Condenar a recorrente Profile, S. A., nas custas, que se fixam em 25 (vinte e cinco) UC, atendendo à dimensão do impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares (artigos 84.º, n.os 2 e 3, da LTC e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro).
Notifique.
Lisboa, 21 de maio de 2019. - Fernando Vaz Ventura - Claudio Monteiro - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Pedro Machete - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro (com declaração) - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190299.html?impressao=1
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