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Despacho 6355/2019, de 12 de Julho

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Sumário

Determina a redução, em três meses, do período de estágio dos formandos do 41.º e do 42.º Cursos de Formação de Inspetores Estagiários na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária

Texto do documento

Despacho 6355/2019

Considerando que o pessoal da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária encontra-se excluído do âmbito subjetivo de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pelo Lei 35/2014, de 20 de junho, com a alteração introduzida pela Lei 70/2017, de 14 de agosto, mas que o n.º 1 do artigo 101.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de novembro, permite que o estágio na carreira de investigação criminal, com a duração de um ano, possa ser, sob proposta do Diretor Nacional da Polícia Judiciária, reduzido em três meses;

Considerando a necessidade do reforço do pessoal da carreira de investigação criminal e a suficiência do estágio durante nove meses para aquisição de competências e a preparação daqueles trabalhadores para o exercício das respetivas funções, determino, sob proposta do Senhor Diretor Nacional da Polícia Judiciária, a redução, em três meses, do período de estágio dos formandos do 41.º e do 42.º Cursos de Formação de Inspetores Estagiários.

Publique-se.

21 de junho de 2019. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

312400357

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3784649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 275-A/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-14 - Lei 70/2017 - Assembleia da República

    Quinta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, excluindo a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do respetivo âmbito de aplicação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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