Considerando que o pessoal da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária encontra-se excluído do âmbito subjetivo de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pelo Lei 35/2014, de 20 de junho, com a alteração introduzida pela Lei 70/2017, de 14 de agosto, mas que o n.º 1 do artigo 101.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de novembro, permite que o estágio na carreira de investigação criminal, com a duração de um ano, possa ser, sob proposta do Diretor Nacional da Polícia Judiciária, reduzido em três meses;
Considerando a necessidade do reforço do pessoal da carreira de investigação criminal e a suficiência do estágio durante nove meses para aquisição de competências e a preparação daqueles trabalhadores para o exercício das respetivas funções, determino, sob proposta do Senhor Diretor Nacional da Polícia Judiciária, a redução, em três meses, do período de estágio dos formandos do 41.º e do 42.º Cursos de Formação de Inspetores Estagiários.
Publique-se.
21 de junho de 2019. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
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