Portaria 805/89
de 12 de Setembro
Considerando que o artigo 333.º, alínea d), dos Actos de Adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias aponta para a necessidade do cumprimento das «prestações vínicas»;
Considerando que o artigo 13.º do Decreto-Lei 517/85 prevê, com vista a assegurar a qualidade dos produtos vínicos, que será instituído progressivamente o regime das «prestações vínicas», retirando obrigatoriamente do mercado, para destilação, os subprodutos da vinificação:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º São proibidas a sobreprensagem das uvas, esmagadas ou não, a prensagem das borras de vinho e a refermentação dos bagaços de uvas para outros fins que não sejam a destilação.
2.º A filtração e a centrifugação de borras de vinho não se consideram prensagem se, por um lado, os produtos obtidos forem sãos, legais e comercializáveis e se, por outro, as borras assim tratadas não forem reduzidas ao estado seco.
3.º Qualquer pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas que proceda à vinificação é obrigada a destilar ou a entregar a um destilador a totalidade dos subprodutos (bagaços e borras) provenientes dessa vinificação e, se for caso disso, vinho da sua própria produção.
4.º O cumprimento desta obrigação considera-se realizado:
1) Com a entrega a um destilador homologado, para destilação, dos subprodutos da vinificação e eventualmente de vinho;
2) Destilando os subprodutos da sua própria vinificação, e eventualmente vinho, em instalações próprias, desde que estas sejam reconhecidas pelo organismo competente como aptas tecnicamente para o efeito.
5.º A quantidade de álcool contida nos produtos a destilar ou a entregar à destilaria terá de ser, no mínimo, igual a:
10% do volume de álcool contido no vinho produzido; ou
7% do volume de álcool contido no vinho produzido se este for equiparado a vinho branco de qualidade produzido em regiões determinadas (VQPRD).
6.º Considera-se que, para efeitos de cálculo, o título alcoométrico volúmico do vinho é igual a 10% vol.
7.º Para as regiões em que o título alcoométrico volúmico adquirido mínimo do vinho seja fixado por portaria e por campanha num valor inferior a 10% vol., o título alcoométrico volúmico natural mínimo desses vinhos é, para efeitos de cálculo, igual a 7% vol.
8.º No caso de impossibilidade comprovada de cumprir a obrigação estipulada no n.º 3.º, deverão os produtores proceder à entrega dos subprodutos da vinificação a uma indústria de transformação, que não seja uma destilaria, ou à destruição dos mesmos, sob controlo do organismo de intervenção.
9.º As operações referidas nos n.os 4.º, 2.º e 8.º só poderão ser efectuadas desde que seja dado conhecimento prévio (quinze dias de antecedência) ao organismo de intervenção, indicando a data e o local onde essas operações se irão processar, podendo esse organismo proceder a verificação técnica.
10.º Estão isentos de fazer prova de destilação, de entrega a uma indústria de transformação, que não seja uma destilaria, ou de destruição dos subprodutos da vinificação, os produtores cuja produção de vinhos e mostos seja inferior a 25 hl.
11.º Os subprodutos da vinificação com vista ao cumprimento da obrigação prevista no n.º 3.º deverão apresentar características mínimas, a determinar, devendo, no caso de essas características não serem atingidas, os bagaços e as borras ser eliminados por entrega a uma indústria de transformação, que não seja uma destilaria, ou destruídos, sob controlo do organismo de intervenção.
12.º - 1 - A destilação de bagaços de uvas destinados à produção de aguardente bagaceira só poderá ser efectuada até 31 de Janeiro do ano da respectiva campanha.
2 - A destilação de bagaços de borras de vinho para obtenção de destilados e álcool neutro de origem vínica só poderá ser efectuada até 15 de Maio.
3 - Os bagaços de uvas e as borras de vinho que não forem destilados até à data referida na alínea anterior serão obrigatoriamente entregues a uma indústria de transformação, que não seja uma destilaria, ou destruídos, sob o controlo do organismo de intervenção.
13.º Os destiladores e os produtores com instalações próprias de destilação deverão, durante o período de funcionamento da destilaria, enviar ao organismo de intervenção até ao dia 10 de cada mês, e referente ao mês anterior, uma relação das quantidades e teor alcoólico dos produtos entrados e dos produtos obtidos pela destilação, bem como das vendas e das existências durante esse período.
14.º No âmbito da destilação referida nesta portaria, o destilador pode beneficiar de uma ajuda para o produto a destilar, desde que o produto obtido da destilação tenha um título alcoométrico de, pelo menos, 52% vol., ou entregar ao organismo de intervenção o produto obtido da destilação, desde que este tenha um título alcoométrico de, pelo menos, 52% vol.
15.º O montante da ajuda é fixado em função do preço de compra dos subprodutos da vinificação e dos produtos a obter (álcool neutro ou álcool bruto), tendo em conta os encargos de destilação e as perdas técnicas.
16.º Os preços e as características dos subprodutos da vinificação, dos destilados, do álcool neutro de origem vínica e os montantes das ajudas serão fixados, para cada campanha, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
17.º As normas de execução, por campanha, até ao início da 2.ª etapa de adesão de Portugal às Comunidades Europeias, serão fixadas pelo organismo de intervenção.
18.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1989.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 29 de Agosto de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno