O ISTEC - Instituto Superior de Tecnologias Avançadas, Lda. de que o ITA - Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, Lda. é entidade instituidora, aprova o seguinte Regulamento das condições de ingresso dos cursos técnicos superiores profissionais
Regulamento das Condições de Ingresso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O Presente Regulamento, nos termos dos artigos 11.º, Condições de Ingresso, e 24.º, Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, do Decreto-Lei 43/201 de 18 de março, estabelece os critérios de seleção dos candidatos aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) ministrados pelo ISTEC - Instituto Superior de Tecnologias Avançadas.
Artigo 2.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se ao acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais ministrados pelo ISTEC - Instituto Superior de Tecnologias Avançadas:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os indivíduos que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência no ensino superior dos maiores de 23 anos, de acordo com a legislação em vigor;
c) Os titulares do diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.
Artigo 3.º
Condições de ingresso
Podem ingressar nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais ministrados pelo ISTEC - Instituto Superior de Tecnologias Avançadas, os candidatos:
a) Titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente na área da informática, tendo em conta a nota final desse curso;
b) Titulares de um curso de nível 5 na área de informática, tendo em conta a nota final desse curso;
c) Titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente em área não coincidente com a informática, tendo em conta a nota final desse curso, seguida do maior número de disciplinas realizadas na área de informática;
d) Alunos com idade igual ou superior a 23 anos, tendo em consideração a classificação final obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior na área relevante do CTeSP a que se candidatam;
e) Titulares de um curso superior, em área não relevante do CTeSP, tendo em consideração a nota final do curso e a classificação obtida no conjunto das disciplinas da área da informática.
Artigo 4.º
Candidatura
1 - A candidatura ao CTeSP deve ser formalizada de acordo com as informações e prazos constantes do edital de abertura de concurso.
2 - A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;
b) Certificado de habilitações;
c) Cópia do documento de identificação (bilhete de identidade ou do cartão de cidadão ou passaporte, caso o candidato não tenha nacionalidade portuguesa); d. Cópia do cartão de identificação fiscal;
e) Procuração, quando for caso disso.
Artigo 5.º
Indeferimento limiar
São liminarmente indeferidos os pedidos dos estudantes que, reunindo as condições necessárias à candidatura se encontrem numa das seguintes condições:
1 - Pedidos realizados fora dos prazos indicados no edital;
2 - Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo.
Artigo 6.º
Exclusão da candidatura
1 - Os requerentes que prestam falsas declarações são excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo em qualquer curso do ISTEC.
2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Diretor do ISTEC.
Artigo 7.º
Seleção e seriação dos candidatos
Os candidatos aos CTeSP são seriados de acordo com a seguinte ordem de critérios:
1 - Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente em área relevante definida para cada CTeSP a que se candidata, tendo em consideração a nota final de curso;
2 - Titulares de um curso de nível 5 em área relevante definida do CTeSP a que se candidata, tendo em consideração a nota final de curso;
3 - Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente em área não relevante definida do CTeSP, tendo em consideração a nota final do curso, seguida do maior número de disciplinas realizadas na área relevante definida do CTeSP a que se candidata;
4 - Alunos com idade igual ou superior a 23 anos, tendo em consideração a classificação final obtida nas provas especialmente adequadas a avaliarem a capacidade para a frequência ao ensino superior na área relevante do CTeSP a que se candidatam;
5 - Titulares de um curso superior, em área não relevante do CTeSP, tendo em consideração a nota final do curso e a classificação obtida no conjunto das disciplinas da área da informática.
Artigo 8.º
Decisão
1 - A decisão sobre a candidatura ao CTeSP é da competência do júri nomeado pelo Diretor do ISTEC sob proposta do Diretor de Curso e deve incluir, no mínimo, dois docentes das áreas disciplinares do curso.
2 - As decisões proferidas pelo júri na seleção e seriação dos candidatos são fundamentadas por suportes materiais.
3 - A divulgação das decisões sobre os requerimentos é feita por afixação e através da página internet do ISTEC, www.istec.pt.
Artigo 9.º
Colocação
1 - Em cada concurso, a colocação dos candidatos a cada curso nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.
2 - O resultado final da seriação dos candidatos exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
3 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo em que é requerida.
Artigo 10.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um CTeSP, cabe ao júri de seriação decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, propor ao Diretor do ISTEC a admissão de todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.
Artigo 11.º
Reclamação
1 - Da decisão prevista no n.º 1 do artigo 6.º, podem os interessados apresentar reclamação devidamente fundamentada no prazo indicado no edital.
2 - As reclamações são entregues no balcão de atendimento do ISTEC.
3 - As decisões sobre as reclamações cabem ao júri de seleção e seriação proferidas no prazo indicado no edital.
Artigo 12.º
Erro dos serviços
1 - Quando, por erro imputável direta ou indiretamente aos serviços, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação do candidato, este é novamente seriado e ordenado na lista, sendo criada uma vaga adicional, se necessário.
2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do ISTEC.
3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído, e deve ser fundamentada.
4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.
5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 13.º
Matrícula e inscrição
1 - Os requerentes colocados devem proceder à inscrição no ISTEC no prazo fixado no edital.
2 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o ISTEC notifica por via postal o candidato seguinte da lista ordenada.
3 - Nenhum estudante pode a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em unidades curriculares do curso sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.
Artigo 14.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e duvidosos são resolvidos pelo Diretor do ISTEC, ouvido o órgão competente, e de harmonia com as disposições legais aplicáveis e os princípios gerais que enformam este regulamento.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento é aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico, em 25 de setembro de 2017.
14 de junho de 2019. - O Diretor, José António da Silva Carriço.
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