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Edital 830/2019, de 9 de Julho

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Sumário

Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto - Título VIII da Parte D - zonas de acesso automóvel condicionado

Texto do documento

Edital 830/2019

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos da Ordem de Serviço n.º I/343222/CMP, de 4 de outubro, que, em reunião do Executivo Municipal de 8 de maio de 2018 e por deliberação da Assembleia Municipal de 21 de maio de 2018, foi aprovada a alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto - Título VIII da Parte D - zonas de acesso automóvel condicionado, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica com todos os seus anexos.

13 de junho de 2019. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

Alteração ao código regulamentar

Regulamento das zonas de acesso automóvel condicionado da cidade do Porto

1 - Nota justificativa

A cidade do Porto tem experienciado, nos últimos anos, uma vitalidade e crescimento ímpar. A melhoria da organização da oferta comercial, o esforço colocado na revitalização do património histórico e arquitetónico e também em matéria de dinamização cultural e dos eventos, tem originado um acréscimo de procura na cidade o que ocasiona, por inerência, um maior stress nas infraestruturas.

A pressão introduzida na cidade do Porto, nos últimos anos, devido ao aumento da circulação automóvel, em parte fruto do aumento da atividade económica, mas também da alteração dos padrões de mobilidade da população nas últimas décadas (excessivamente assente na utilização do automóvel), originou, na cidade, e por inerência no Centro Histórico, um aumento do estacionamento desordenado de veículos, comprometendo a segurança dos residentes, comerciantes e visitantes, colocando em risco, por vezes, o acesso dos veículos de socorro, pese embora o esforço de fiscalização, hoje exigido numa área muito mais alargada da cidade.

Torna-se, por isso, necessário rever a política de acesso e estacionamento em zonas pedonais, o que justifica a presente proposta de alteração às normas do Regulamento Geral das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado (ZAAC) na cidade do Porto.

O Município do Porto encontra-se desprovido de instrumento regulamentar que discipline, nas ZAAC, o relacionamento entre a administração e os cidadãos num domínio tão importante como seja a fruição de espaços do domínio público destinados à circulação e ao estacionamento de viaturas, elemento indispensável à adequada organização do espaço público.

No caso concreto do Centro Histórico e das zonas de atividade comercial deverá procurar-se preservar e proteger o património de inegável interesse cultural, paisagístico e ambiental, por forma a encontrar o equilíbrio e o bem-estar das populações, a acessibilidade e a qualidade de vida de residentes, comerciantes e restante população da cidade do Porto.

A alteração ao Código Regulamentar que agora se propõe, resulta já da ponderação das propostas enunciadas em sede de consulta pública anteriormente promovida pelo Executivo.

Pretende-se sobretudo:

a) Clarificar as normas das condições de acesso e permanência nas ZAAC;

b) Estabelecer uma maior racionalidade no acesso dos residentes e comerciantes e uma melhor utilização e gestão do espaço público;

c) Controlar o tempo de permanência das viaturas, dando prioridade aos residentes e aos comerciantes e permitindo, de modo controlado, o acesso às ZAAC de veículos de visitantes, de veículos para operações de carga e descarga e do transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros.

d) Cumprir as mais recentes recomendações em matéria de segurança e proteção das populações.

2 - Custos e beneficios

Conforme resulta da nota justificativa, a regulamentação da restrição do acesso automóvel às ZAAC visa potenciar uma melhor gestão do espaço público com vista a uma melhoria da qualidade de vida e segurança dos munícipes.

Nesse sentido verifica-se a necessidade de condicionar o acesso a estas zonas, com o custo inerente de consagração da respetiva taxa. A taxa de acesso às ZAAC é, então, fixada em 7,50(euro), por fração de 15 minutos.

Ponderando, no entanto, os diferentes interesses em presença nestas zonas são também previstas diversas medidas que visam minimizar o impacto deste custo nos principais utilizadores destas zonas, designadamente:

a) para todas as ZAAC foi definido não sujeitar a pagamento da taxa equivalente à primeira e segunda frações de 15 minutos, para residentes ou comerciantes;

b) para todas as ZAAC foi definido não sujeitar a pagamento da taxa equivalente à primeira e segunda frações de 15 minutos, para os veículos de fornecedores e veículos de visitantes, nos períodos e horários definidos para carga e descarga.

c) para todas as ZAAC foi definido não sujeitar a pagamento da taxa equivalente à primeira e segunda frações de 15 minutos, para os veículos pesados ((maior que) 3.500 kg) para fornecimento a granel, mediante prévia autorização, com condicionamento de tempo e espaço no interior das ZAAC. Após a terceira fração, estes veículos ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa progressiva de acesso.

d) para todas as ZAAC foi definido não sujeitar a pagamento da taxa equivalente à primeira fração de 15 minutos, para os veículos afetos ao transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros.

O Município entende que, não obstante este custo, a consagração nas normas agora introduzidas terá como benefício uma maior racionalidade da utilização destas áreas, uma melhor qualidade na usufruição dos respetivos espaços públicos e, consequentemente, mais segurança para as populações.

Assim, com estes fundamentos, é alterado o Código Regulamentar do Município do Porto, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alteração à Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto

1 - É alterado o artigo D-3/8.º, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo D-3/8.º

Zona de acesso restrito

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - É proibida a circulação e o estacionamento de veículos pesados, entre as 08h00 m e as 10h00 m e entre as 17h00 m e as 19h30 m, nos locais ou vias da Zona I, sem prejuízo da proibição prevista no artigo D-8/5.º

5 - [...]

Artigo 2.º

Aditamento à Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto

É aditado o Título VIII à Parte D com a seguinte redação:

TÍTULO VIII

Zonas de acesso automóvel condicionado

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo D-8/1.º

Objeto e norma habilitante

1 - O presente Título define o regime aplicável às Zonas de Acesso Automóvel Condicionado (ZAAC), cuja delimitação se encontra definida nos mapas constantes no Anexo I.

2 - O presente Título tem por norma habilitante o Código da Estrada, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Lei 73/2013, de 3 de setembro e o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, todas nas suas versões atualmente em vigor.

Artigo D-8/2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Título aplica-se a todas as vias e espaços públicos que o Município do Porto determine sujeitar ao regime das ZAAC, em particular, às zonas identificadas nos mapas constantes no Anexo I.

2 - O acesso às ZAAC fica sujeito à aplicação do disposto no presente Título, durante todos os dias do ano, 24 horas por dia.

3 - Em tudo o que não se mostre especificamente regulado no presente Título, deverão aplicar-se os normativos em vigor, nomeadamente, o estabelecido no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo D-8/3.º

Definições

Para efeitos do presente Título, entende-se por:

a) Zona de Acesso Automóvel Condicionado (ZAAC): perímetro urbano dentro do qual o acesso, a paragem e o estacionamento de veículos automóveis é limitado a determinadas categorias de utilizadores previamente autorizados e de acordo com sinalização, complementada por meios humanos e/ou outros;

b) Residente: pessoa singular com domicílio fiscal em prédio urbano, próprio ou arrendado, localizado na ZAAC;

c) Comerciante: titular de estabelecimento de venda ao público e/ou de prestação de serviços, incluindo profissional liberal que estabeleça, de forma comprovada, a sua atividade profissional na ZAAC;

d) Fornecedor: pessoa singular ou coletiva que presta serviços diretamente relacionados com o exercício da atividade de um titular de estabelecimento de venda ao público e/ou de prestação de serviços, incluindo profissional liberal, ou outras pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, numa ZAAC;

e) Outra pessoa singular ou coletiva, pública ou privada: pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que prossigam fins de interesse relevante no perímetro da ZAAC, designadamente religioso e social, com necessidade de aceder à ZAAC por períodos limitados e que não se enquadrem na definição de residente ou comerciante;

f) Visitante: todas as pessoas, singulares ou coletivas, com necessidade de aceder à ZAAC e que não se enquadrem nas situações definidas nas alíneas b) a e);

g) Carga e Descarga: imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para breves operações de carga ou descarga de produtos ou mercadorias, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;

h) Paragem: imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;

i) Estacionamento: imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

j) Transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros: transporte efetuado por meio de veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, de acordo com licença legalmente emitida, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição.

Artigo D-8/4.º

Gestão e manutenção

1 - A gestão e a manutenção das ZAAC, bem como a gestão dos recursos humanos e materiais afetos ao seu funcionamento, são promovidos pelo Município, diretamente ou através de uma entidade terceira, por si contratada ou mandatada nos termos legalmente previstos.

2 - É proibida qualquer intervenção não autorizada, nomeadamente visando obstruir, danificar, abrir ou alterar, por qualquer meio, os equipamentos de controlo de acesso.

CAPÍTULO II

Condições de acesso

Artigo D-8/5.º

Condicionamento de acesso, circulação e estacionamento de veículos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o acesso às ZAAC apenas é permitido a veículos que se encontrem devidamente autorizados nos termos do presente Título, não sendo permitido o acesso a veículos com peso superior a 3.500 kg.

2 - Excetuam-se do ponto anterior os veículos pesados, com peso superior a 3.500 kg, fornecedores a granel de estabelecimentos comerciais e afins que se encontrem devidamente autorizados.

3 - Não está sujeito a prévia autorização o acesso às ZAAC por:

a) Veículos em missões urgentes ou de salvamento e de polícia;

b) Veículos da frota do Município do Porto, devidamente identificados e em serviço na ZAAC em questão.

4 - O utilizador deverá obter previamente a permissão de acesso e/ou estacionamento.

5 - O limite máximo de velocidade nas ZAAC é de 10 km/h.

6 - O acesso de veículos em simultâneo a cada ZAAC é limitado por razões de operacionalidade e segurança.

7 - O Município do Porto reserva-se no direito de alterar as condições de acesso às ZAAC por motivos de interesse público e sempre previamente publicitadas.

Artigo D-8/6.º

Condições de acesso dos utilizadores

O direito ao acesso às ZAAC apenas é permitido aos seguintes veículos:

a) Ao veículo de residente ou comerciante, na área compreendida na ZAAC, que disponha, ou não, de estacionamento próprio ou arrendado nessa zona, obedecendo ao regime de acesso nos termos previstos no Artigo D-8/10.º;

b) Ao veículo de outra pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, de acordo com o definido no Artigo D-8/11.º;

c) Ao veículo de fornecedor e/ou visitante, destinado a operações de carga e descarga de produtos, mercadorias ou tomada/largada de passageiros, de acordo com o definido no Artigo D-8/12.º;

d) Ao veículo em serviço do município ou outra entidade, afeto a funções de fiscalização, à manutenção de infraestruturas públicas, limpeza pública, recolha de resíduos sólidos urbanos, ao transporte de crianças ou a outras funções no âmbito das competências do município, e ainda ao veículo adstrito às forças de segurança, aos serviços de proteção civil, em especial bombeiros e ambulâncias, pelo tempo estritamente necessário;

e) Ao veículo afeto a obras de construção, reconstrução, conservação ou demolição de imóveis, bem como a obras de urbanização, confinando-se, essa atividade, tão-somente a carga e descarga dos respetivos materiais, pelo tempo estritamente necessário, nos termos do n.º 4 do artigo D-8/7.º;

f) Ao transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros, de acordo com o definido no Artigo D-8/13.º;

g) Os outros veículos expressamente autorizados pelo Município do Porto.

Artigo D-8/7.º

Validade do acesso

1 - A autorização de acesso concedida aos utilizadores mencionados nas alíneas a) e b) do artigo anterior é válida pelo período de um ano civil, independentemente da data da sua atribuição.

2 - A autorização de acesso referida no número anterior pode ser renovada, a requerimento do seu titular, por períodos de um ano, a iniciar a um de janeiro, devendo o pedido ser efetuado até trinta de novembro do ano anterior, devidamente instruído com os documentos comprovativos.

3 - A autorização de acesso aos utilizadores mencionados nas alíneas d), f) e g) do artigo anterior será concedida pelo Município do Porto conforme os serviços a realizar.

4 - A autorização de acesso concedida aos utilizadores mencionados na alínea e) do artigo anterior será a correspondente ao prazo estabelecido na respetiva licença de obras e eventuais prorrogações.

5 - O Presidente da Câmara Municipal do Porto pode, a todo o tempo, revogar a autorização de acesso concedida aos utilizadores sempre que deixem de se verificar os pressupostos da sua atribuição ou sejam detetados indícios de fraude.

Artigo D-8/8.º

Taxas

1 - O acesso às ZAAC fica sujeito ao pagamento de uma taxa, prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto, sendo os períodos cobrados em frações de quinze (15) minutos, de acordo com a taxa aprovada para a zona.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos titulares do direito de acesso e de estacionamento com os seguintes veículos:

a) Veículo em serviço do município ou outra entidade, afeto a funções de fiscalização, à manutenção de infraestruturas públicas, limpeza pública, recolha de resíduos sólidos urbanos, ao transporte de crianças ou a outras funções no âmbito das competências do município, e ainda veículo adstrito às forças de segurança, aos serviços de proteção civil, em especial bombeiros e ambulâncias;

b) Veículos de fornecedores e/ou visitantes - na primeira e segunda fração de 15 minutos, apenas para paragem ou carga e descarga, nos horários fixados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo D-8/12.º ;

c) Veículos afetos ao transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros - na primeira fração de 15 minutos;

d) Veículos de residentes ou comerciantes - na primeira e segunda frações de 15 minutos;

e) Veículos de residente ou comerciante, desde que o veículo se encontre estacionado no lugar de estacionamento próprio ou arrendado ou em lugar disponibilizado para o efeito na ZAAC da Sé;

f) Outros veículos expressamente autorizados pelo município, em casos excecionais e devidamente justificados.

3 - A cobrança das taxas é efetuada pelo Município do Porto ou por terceiras entidades contratadas ou mandatadas para o efeito, através de meios automáticos, ou outros, instalados nestas zonas.

4 - O Município do Porto poderá aprovar outras modalidades de pagamento, eventualmente com condições de utilização diferenciadas, úteis para o utilizador.

CAPÍTULO III

Titularidade do direito de acesso e de estacionamento

Artigo D-8/9.º

Requerimento de acesso às ZAAC

1 - O pedido de acesso às ZAAC far-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, a apresentar de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito e acompanhado dos documentos aí elencados.

2 - Aos residentes e comerciantes que não possuam estacionamento próprio ou arrendado na respetiva ZAAC apenas pode ser concedida autorização para o acesso de dois veículos por morada.

CAPÍTULO IV

Horários, tempos de permanência e número de veículos registados para o acesso

Artigo D-8/10.º

Acesso por veículo de residente ou por veículo comerciante

1 - Os residentes ou comerciantes com autorização de acesso podem entrar na ZAAC respetiva em qualquer horário.

2 - O residente ou comerciante, que não disponha de estacionamento próprio ou arrendado na ZAAC respetiva, goza de dispensa do pagamento da taxa de acesso prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto, para o período inicial de trinta (30) minutos, por acesso, contados desde o momento de entrada.

3 - O acesso à ZAAC por residente ou comerciante, que não disponha de estacionamento próprio ou arrendado na ZAAC respetiva, apenas pode ser efetuado com um veículo, não sendo autorizado o acesso simultâneo dos dois veículos registados.

4 - O residente ou comerciante, que disponha de estacionamento próprio ou arrendado, goza de:

a) Isenção no tempo de permanência, desde que o veículo se encontre estacionado no lugar de estacionamento próprio ou arrendado;

b) Permissão de acesso, em simultâneo, de número de veículos coincidente com o número de lugares de estacionamento que comprovadamente detenha na sua propriedade ou em propriedade arrendada;

c) Possibilidade de registo de um número de veículos coincidente com o número de lugares de estacionamento que comprovadamente detenha na sua propriedade ou em propriedade arrendada.

5 - Os residentes ou comerciantes da ZAAC da Sé estarão dispensados do pagamento da taxa de acesso desde que tenham os seus veículos devidamente estacionados nos locais identificados para esse efeito.

Artigo D-8/11.º

Acesso por veículo de outra pessoa singular ou coletiva, pública ou privada

1 - As pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas com autorização de acesso podem entrar na ZAAC respetiva em qualquer horário.

2 - As pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas com autorização de acesso gozam de dispensa do pagamento da taxa de acesso prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto, para o período inicial de trinta (30) minutos, por acesso, contados desde o momento de entrada.

3 - O acesso à ZAAC por pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, com autorização de acesso, apenas pode ser efetuado apenas com um veículo, independentemente do número de veículos registados.

Artigo D-8/12.º.º

Acesso por veículo de fornecedor e/ou visitante

1 - O veículo de fornecedor e/ou visitante não está sujeito ao pagamento da taxa de acesso à ZAAC prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto, para o período inicial de trinta (30) minutos, contados desde o momento de entrada, no seguinte horário:

a) Cedofeita: todos os dias da semana das 21h00 às 24h00 e das 00h00 às 11h00;

b) Flores: todos os dias da semana das 06h30 às 11h00 e das 17h30 às 20h00;

c) Ribeira: todos os dias da semana das 06h30 às 11h00 e das 17h30 às 20h00;

d) Santa Catarina: todos os dias da semana das 00h00 às 11h00;

e) Santo Ildefonso: todos os dias da semana das 21h00 às 24h00 e das 00h00 às 11h00;

f) Sé: todos os dias da semana das 21h00 às 24h00 e das 00h00 às 11h00.

2 - Fora dos horários fixados no número anterior, o acesso é permitido, estando sujeito a autorização e ao pagamento da taxa de acesso prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto e por frações de quinze (15) minutos.

3 - Poderá ser autorizado o acesso de veículos pesados de fornecedores a granel a estabelecimentos comerciais e afins, apenas nos horários fixados no n.º 1, não estando sujeito ao pagamento da taxa de acesso na primeira e segunda fração de 15 minutos, ficando a partir daí sujeitos ao pagamento de uma taxa progressiva de acesso nas frações seguintes, conforme previsto na Tabela de Taxas Municipais anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.

4 - O veículo de fornecedor e/ou visitante só poderá voltar a entrar na ZAAC após decurso de 60 minutos a contar do último registo de saída da ZAAC.

Artigo D-8/13.º

Acesso por transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros

1 - Poderão aceder às ZAAC os veículos automóveis ligeiros de passageiros destinados ao transporte público de aluguer.

2 - Os veículos referidos no número anterior gozam de:

a) Isenção no horário de acesso;

b) Não está sujeito ao pagamento da taxa de acesso prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto, para o período inicial de quinze (15) minutos, por acesso, contados desde o momento de entrada.

3 - Apenas é permitida a permanência, no perímetro de uma ZAAC, de dois (2) veículos automóveis ligeiros de passageiros destinados ao transporte público de aluguer em simultâneo.

4 - O veículo automóvel ligeiro de passageiros só poderá voltar a entrar na ZAAC após decurso de 30 minutos a contar do último registo de saída da ZAAC.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo D-8/14.º

Acesso e estacionamento proibido

É proibido o acesso e estacionamento de veículos nas ZAAC de acordo com as disposições do Código da Estrada e regulamentação municipal, salvo autorização excecional do município ou sinalização existente no local.

Artigo D-8/15.º

Bloqueamento e remoção do veículo

Todo e qualquer veículo estacionado nas ZAAC pode ser bloqueado e removido nos termos do disposto no Código da Estrada e regulamentação municipal.

Artigo D-8/16.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por Lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Título compete ao Município do Porto e será exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito, bem como pela Polícia Municipal e Polícia de Segurança Pública.

Artigo D-8/17.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas ou esclarecimentos à aplicação das disposições do presente Título serão resolvidos pelo recurso à lei geral em vigor sobre a matéria e por instruções de serviço.

ANEXO I

Delimitação das ZAAC

(ver documento original)

Artigo 4.º

Alteração aos anexos G_1 e G_2 do CRMP

Os anexos G_1e G_2 do CRMP são alterados nos seguintes termos:

ANEXO G_1

Tabela de Taxas Municipais

(ver documento original)

ANEXO G_2

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais

Tabela de coeficientes

(ver documento original)

Tabela de custos

(ver documento original)

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3781224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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