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Portaria 436/88, de 6 de Julho

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Sumário

FIXA OS MONTANTES DOS CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO DE BANANA PARA A CAMPANHA DE 1988-1989.

Texto do documento

Portaria 436/88
de 6 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, que estabeleceu a organização nacional de mercado para a banana, prevê a fixação anual de contingentes de importação de banana;

Considerando, assim, a necessidade de fixar os montantes dos mesmos para o período de 1 de Junho de 1988 a 31 de Maio de 1989 e a conveniência em que sejam superiores aos da campanha anterior;

Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os montantes dos contingentes de importação de banana previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, são os seguintes:

Período de 1 de Junho a 30 de Novembro de 1988 - 10000 t, com a seguinte distribuição mensal de importações:

Junho - 3000 t;
Julho - 2000 t;
Outubro - 1500 t;
Novembro - 3500 t;
Período de 1 de Dezembro de 1988 a 31 de Maio de 1989 - 37000 t, com a seguinte distribuição mensal de importações:

Dezembro - 5000 t;
Janeiro e Fevereiro - 7000 t/mês;
Março a Maio - 6000 t/mês.
2.º - 1 - Os montantes dos contingentes fixados no número anterior pressupõem a entrada no continente de banana produzida na Região Autónoma da Madeira - nas condições de qualidade conformes com o disposto nas normas constantes do anexo à Portaria 961-A/85, de 30 de Dezembro - em quantidades compatíveis com o consumo real aproximado naquele, as quais deverão mensalmente ser as seguintes:

Junho - 2500 t;
Julho - 3500 t;
Agosto e Setembro - 5000 t/mês;
Outubro - 5500 t;
Novembro - 5000 t;
Dezembro - 3000 t;
Janeiro e Fevereiro - 1000 t/mês;
Março a Maio - 2000 t/mês.
2 - Quando as entradas no continente de banana produzida na Região Autónoma da Madeira com a qualidade referida no número anterior não atingirem, na primeira quinzena de cada mês ou durante todo o mês, respectivamente, metade ou a totalidade dos quantitativos previstos no referido número, a Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE) abrirá concurso público, no primeiro caso, para um contingente adicional de 1000 t e, no segundo caso, para um contingente igual à diferença entre as quantidades entradas e os montantes previstos no n.º 1 deste número, com o quantitativo mínimo de 1000 t, caso não tenha havido contingente adicional no seguimento da 1.ª quinzena.

3 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior, poderão ser estabelecidos outros contingentes adicionais por despacho conjunto dos Ministros da República para a Região Autónoma da Madeira e do Comércio e Turismo, sempre que o considerem imprescindível para o normal abastecimento do continente.

4 - Competirá ao Instituto de Qualidade Alimentar (IQA) e à Direcção-Geral de Inspecção Económica (DGIE) confirmar quinzenalmente as quantidades de banana produzidas na Região Autónoma da Madeira entradas no continente com a qualidade requerida, por forma a permitir à DGCE a abertura eventual dos contingentes adicionais previstos no n.º 2 deste número.

3.º Os concursos serão abertos nos primeiros cinco dias úteis seguintes ao final da quinzena ou do mês.

Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 20 de Junho de 1988.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 503/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece uma organização nacional de mercado para a banana. Cria a Comissão Permanente e o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização da Banana, fixando as respectivas atribuições e composição.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Portaria 961-A/85 - Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece normas de qualidade para a banana a ser consumida no estado fresco.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-17 - Portaria 223/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os montantes dos contingentes de importação de banana para o período de 1 de Março a 30 de Novembro de 1989. Revoga a Portaria n.º 436/88, de 6 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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