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Regulamento 544/2019, de 5 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 544/2019

Alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Pelo Regulamento 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto, foi aprovado o Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria.

O Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria foi alterado pelo Regulamento 462/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 163 de 24 de agosto.

A última alteração ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, operada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, veio consagrar algumas soluções que têm implicações nas matérias reguladas pelo Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, pelo que importa proceder à conformação deste diploma face às referidas alterações legislativas e, simultaneamente, proceder a alterações pontuais entretanto identificadas.

Procedeu-se à divulgação e discussão do presente projeto de alteração, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi ouvido o Conselho Académico do Politécnico de Leiria, os demais órgãos científicos e pedagógicos das Escolas, as Associações de Estudantes e o Provedor do Estudante.

Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, aprovo a Alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Regulamento 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto, alterado pelo Regulamento 462/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 163 de 24 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 24.º, 31.º, 32.º, 40.º, 42.º, 44.º, 46.º, 47.º, 49.º, 51.º, 52.º, 56.º, 62.º, 65.º, 67.º, 69.º e 70.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente regulamento visa estabelecer as regras gerais aplicáveis aos cursos de 2.º ciclo do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria).

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os cursos de 2.º ciclo ministrados em parceria entre duas ou mais escolas do Politécnico de Leiria ou com outras entidades, nos termos legalmente previstos, regem-se pelo presente regulamento, podendo ser aprovada conjuntamente pelos órgãos competentes das entidades envolvidas a regulamentação prevista no presente diploma.

Artigo 2.º

[...]

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Curso de 1.º ciclo" o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado organizado nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;

b) "Curso de 2.º ciclo" o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;

c) [...];

d) [...];

e) "Matrícula" o ato pelo qual o estudante dá entrada no Politécnico de Leiria. A matrícula implica o pagamento de propina;

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) "Propina" a taxa de frequência paga pelos estudantes ao Politécnico de Leiria;

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) "Crédito ECTS" a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) "Especialista de reconhecida experiência e competência profissional" aquele como tal definido no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - Compete ao presidente do Politécnico de Leiria, obtido o parecer prévio do conselho académico, aprovar as vagas para ingresso nos cursos do 2.º ciclo de estudos, de acordo com os critérios legais aplicáveis.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - As candidaturas são apresentadas no prazo a definir em sede de concurso anual aberto por despacho do presidente do Politécnico de Leiria e divulgado através de edital a publicar no sítio na internet do Instituto.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

3 - [...].

4 - As candidaturas apresentadas nos termos do número anterior são consideradas para efeitos de admissão e seriação se os estudantes concluírem o curso até ao termo das épocas de avaliação do ano letivo anterior àquele em que pretendem ingressar no curso do 2.º ciclo e comprovarem a sua conclusão.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A seleção e seriação dos candidatos compete às comissões científicas dos cursos ou ao júri designado para o efeito pelo presidente do Politécnico de Leiria ou pelo diretor da escola, se nele tiver sido delegada a respetiva competência, sob proposta do conselho técnico-científico.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - Quando o número de candidatos admitidos for inferior ao número de vagas postas a concurso, o edital referido no número anterior deve conter a indicação de admitido e colocado ou de excluído, acompanhada da fundamentação em caso de exclusão.

3 - Quando o número de candidatos admitidos seja superior ao número de vagas postas a concurso, o edital referido no n.º 1 deve conter a lista ordenada dos candidatos admitidos seriados e a respetiva classificação final, com a indicação de colocado ou de não colocado, e a lista de candidatos excluídos, acompanhadas da respetiva fundamentação.

4 - [...].

5 - [...].

6 - Os resultados finais são homologados pelo presidente do Politécnico de Leiria.

Artigo 8.º

[...]

1 - O estudante que, após uma interrupção de estudos, pretenda reinscrever-se num curso de 2.º ciclo em que já tenha estado matriculado e inscrito anteriormente, pode candidatar-se a uma nova edição do curso ou requerer a renovação da sua inscrição em momento anterior, podendo ser autorizada a renovação da inscrição sempre que se verifiquem as condições legais e de integração no curso em causa.

2 - A creditação da formação anteriormente realizada segue as regras gerais previstas no Regulamento de Creditação do Politécnico de Leiria.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Nos anos letivos subsequentes, a um conjunto de unidades curriculares que corresponda a mais do que 90 créditos ECTS em cursos com 120 créditos ECTS e a mais de 60 créditos ECTS em cursos com 90 créditos ECTS.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - Os estudantes, para além das unidades curriculares a que se podem inscrever nos termos do artigo anterior, podem ao abrigo do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, inscrever-se a unidades curriculares isoladas, sem que isso lhes confira qualquer direito à compatibilidade de horários com as unidades curriculares em que se podem inscrever nos termos do artigo anterior.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 11.º

[...]

As taxas aplicáveis aos estudantes do Politécnico de Leiria pela inscrição em unidades curriculares isoladas, com e sem avaliação, são definidas pelo conselho de gestão do Politécnico de Leiria.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Pela alteração da área de especialização são devidos os emolumentos previstos na tabela de emolumentos do Politécnico de Leiria.

8 - [...].

Artigo 17.º

[...]

1 - O estudante de um curso de 2.º ciclo de estudos apenas transita de ano se não tiver em atraso mais de 30 créditos ECTS.

2 - [...].

Artigo 18.º

[...]

1 - De acordo com o disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, é possível a inscrição de unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 19.º

[...]

1 - O diretor, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, pode aprovar anualmente o elenco de unidades curriculares lecionadas em língua estrangeira, sob proposta do coordenador de curso.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 24.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - Pela mudança de regime são devidos os emolumentos previstos na tabela de emolumentos do Politécnico de Leiria.

10 - [...].

Artigo 31.º

[...]

1 - O direito à inscrição em cada ano letivo nos cursos de 2.º ciclo ministrados no Politécnico de Leiria exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela constante do n.º 8 do presente artigo.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 8, aos estudantes que gozam de estatuto de dirigente associativo, ao abrigo do artigo 23.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, e representantes dos estudantes que integram os órgãos do Politécnico de Leiria ou da escola a que pertençam, parturientes, estudantes a tempo parcial nos termos do presente regulamento, mãe ou pai estudante com filhos até 5 anos de idade, praticantes desportivos de alto rendimento, estudantes atletas no âmbito dos serviços de ação social do Politécnico de Leiria, estudantes ao abrigo do programa FASE e estudantes com o estatuto de mãe ou pai estudante com filho em situação específica cada inscrição é contabilizada como valendo 0,5.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - A aplicação do disposto no presente artigo incumbe ao diretor da escola, cabendo das suas decisões recurso para o presidente do Politécnico de Leiria.

14 - [...].

Artigo 32.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Compete ao presidente do Politécnico de Leiria homologar e publicar o regulamento previsto no n.º 1.

Artigo 40.º

[...]

1 - O órgão legal e estatutariamente competente da escola aprova o regulamento de estágios o qual deve ser homologado pelo presidente do Politécnico de Leiria que promove a sua publicação no Diário da República.

2 - O disposto no número anterior aplica-se ao estágio de natureza profissional correspondente à alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, sua redação atual, aos ensinos clínicos e aos estágios dos cursos de formação de professores.

3 - [...]

Artigo 42.º

[...]

1 - De acordo com o estipulado no artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre conferido pelo Politécnico de Leiria integra um curso de especialização denominado curso de mestrado e uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio profissional, objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares.

2 - Tendo por base os planos de estudos dos cursos, o regulamento previsto no n.º 1 do artigo 32.º concretiza a componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, sua redação atual, e deve conter a definição dos objetivos visados pelas unidades curriculares de dissertação, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional.

Artigo 44.º

[...]

1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientados por um docente ou investigador do Politécnico de Leiria, especialista no domínio em que aqueles se inserem, doutorado ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional.

2 - A orientação pode caber a um orientador externo, especialista no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou relatório de estágio, doutorado ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional nacional ou estrangeiro.

3 - [...].

4 - No caso previsto no n.º 2 haverá sempre um coorientador vinculado ao Politécnico de Leiria.

5 - [...].

6 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Colaborar no cumprimento do Regulamento de Propriedade Intelectual do Politécnico de Leiria;

f) [...];

g) [...];

h) [...].

Artigo 46.º

[...]

A realização dos trabalhos subjacentes à dissertação, trabalho de projeto e estágio de natureza profissional está sujeita às regras do Regulamento de Propriedade Intelectual do Politécnico de Leiria.

Artigo 47.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) O procedimento para entrega em formato digital dos trabalhos e requerimento de realização de provas, incluindo os documentos a entregar;

d) [...].

2 - A dissertação, o relatório do trabalho de projeto e o relatório de estágio devem ser entregues em plataforma institucional até 30 de setembro, para unidades curriculares anuais ou semestrais com funcionamento no 2.º semestre e até 31 de março, para unidades curriculares semestrais com funcionamento no 1.º semestre ou anuais com início de funcionamento no 2.º semestre, do ano letivo a que se reporta a inscrição na unidade curricular, acompanhado de pareceres subscritos pelo orientador e pelo coorientador, quando exista.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 49.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - A proposta de júri aprovada pelo conselho técnico-científico é submetida para nomeação ao presidente do Politécnico de Leiria ou ao diretor da escola se nele tiver sido delegada a respetiva competência.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - (Anterior n.º 11.)

13 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, o funcionamento do júri regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

14 - As reuniões do júri podem ser realizadas por teleconferência.

15 - Nas provas públicas o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 51.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...].

4 - [...].

5 - Nos casos em que haja lugar a correções formais da dissertação, trabalho de projeto e do relatório estágio exaradas na ata do ato público de defesa, o estudante está obrigado a entregar o exemplar final do trabalho, em suporte digital através de plataforma institucional, com as correções formais introduzidas no prazo de 10 dias úteis a contar da data do ato público.

6 - [...].

7 - [...].

8 - A falta de entrega do exemplar final do trabalho conforme previsto no n.º 5 implica o adiamento do lançamento da nota.

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 52.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Para além de outros fundamentos, constitui motivo de embargo ou restrição a necessidade de salvaguarda da confidencialidade associada a processo de proteção jurídica a solicitar pelo Politécnico de Leiria nos termos do seu Regulamento de Propriedade Intelectual ou pelo estudante, quando for o caso.

6 - [Revogado].

7 - Compete ao diretor da escola decidir fundamentadamente os pedidos de sigilo do trabalho ou partes dele e a respetiva duração para efeitos de depósito legal, formulados através da declaração de autoria e depósito legal prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Propriedade Intelectual do Politécnico de Leiria.

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 56.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - O recurso, com fundamento em ilegalidade, é interposto no prazo de cinco dias úteis, para o presidente do Politécnico de Leiria.

9 - [...].

10 - [...].

Artigo 62.º

[...]

O suplemento ao diploma é emitido nos termos do n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, sua redação atual, no prazo máximo de 90 dias úteis após a conclusão do curso.

Artigo 65.º

[...]

As dúvidas de interpretação e as situações omissas serão decididas por despacho do Presidente do Politécnico de Leiria.

Artigo 67.º

[...]

1 - Os contactos entre os serviços, órgãos do Politécnico de Leiria e das escolas nele integradas e os estudantes processam-se por meios eletrónicos.

2 - [...].

3 - O Politécnico de Leiria fornece um endereço de correio eletrónico aos estudantes.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - Os serviços académicos disponibilizam online os curricula dos cursos do Politécnico de Leiria e dão publicidade às classificações das unidades curriculares.

13 - O horário de atendimento dos serviços académicos é fixado por despacho do presidente do Politécnico de Leiria, sob proposta da direção dos serviços académicos, ouvidas as direções das escolas e as associações de estudantes.

14 - Os pedidos de declarações e certidões podem ser feitos através de plataformas institucionais.

15 - [...].

Artigo 69.º

[...]

1 - [...].

2 - Mantêm-se em vigor as disposições constantes das Secções I, III e IV do Capítulo IV do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais até à regulamentação dos respetivos regimes especiais.

Artigo 70.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, para os cursos de 2.º ciclo ministrados no Politécnico de Leiria.»

Artigo 3.º

Alteração terminológica

As referências feitas no Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, a "IPLeiria" são substituídas por "Politécnico de Leiria".

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - A alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º aplica-se às inscrições referentes ao ano letivo de 2019/2020.

2 - A alteração do n.º 1 do artigo 17.º aplica-se à transição de ano referente ao ano letivo de 2018/2019.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 52.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 6.º

Publicação de versão consolidada

A versão consolidada do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, com as alterações resultantes do presente diploma, encontra-se disponível para consulta no sítio na Internet do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 - A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e produz efeitos a partir do ano letivo de 2019/2020.

2 - A presente alteração aplica-se ao acesso e ingresso nos cursos do Politécnico de Leiria para o ano letivo de 2019/2020.

7 de junho de 2019. - O Presidente, Rui Filipe Pinto Pedrosa.

312374998

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3777217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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