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Despacho Normativo 71/89, de 1 de Agosto

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Sumário

Sujeita ao regime de preços vigiados, no estádio da produção e importação, o leite pasteurizado corrente.

Texto do documento

Despacho Normativo 71/89
Nos termos do n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - Fica sujeito ao regime de preços vigiados, no estádio da produção e importação, o bem enquadrado no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) ex 3112.1.0 - Leite pasteurizado corrente.

2 - São revogados os Despachos Normativos n.os 7/89, de 26 de Janeiro, e 35/89, de 17 de Abril.

3 - Este despacho entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1989.
Ministério do Comércio e Turismo, 14 de Julho de 1989. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Portaria 650/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o regime de preços vigiados a que podem estar submetidos os bens ou serviços em qualquer dos estádios de produção, importação ou comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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