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Despacho Normativo 67/89, de 26 de Julho

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Sumário

Estabelece normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares com fins lucrativos de apoio a idosos.

Texto do documento

Despacho Normativo 67/89

Normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos

lares com fins lucrativos de apoio a idosos

Torna-se indispensável regulamentar o Decreto-Lei 30/89, de 24 de Janeiro, especificando as condições e os requisitos de instalação e funcionamento dos estabelecimentos com fins lucrativos de apoio a idosos.

Com a definição destas regras procura-se disciplinar a actuação dos mesmos estabelecimentos e dotar os centros regionais de segurança social de adequados instrumentos de controlo e fiscalização, tanto mais que o referido diploma prevê a aplicação de sanções por falta de requisitos dos mesmos estabelecimentos.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 30/89, de 24 de Janeiro, determino o seguinte:

NORMA I

Âmbito

1 - As presentes normas visam regulamentar as condições para instalação e funcionamento dos lares lucrativos para idosos, em complemento das disposições constantes do Decreto-Lei 30/89, de 24 de Janeiro.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se lares para idosos os estabelecimentos que acolham um número mínimo de quatro pessoas.

3 - Os lares não deverão ter capacidade para mais de 40 pessoas, salvo se reunirem condições físicas e de espaços excepcionais, decorrentes de construção de raiz ou reconstrução profunda, adaptadas a maior capacidade.

NORMA II

Objectivos dos lares

1 - São objectivos específicos dos lares para idosos:

a) Proporcionar serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial das pessoas idosas;

b) Contribuir para a estabilização ou retardamento do processo de envelhecimento;

c) Prestar os apoios necessários às famílias dos idosos, no sentido de fortalecer a relação interfamiliar e preservar, incentivando-os, os laços familiares.

2 - Para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, constituem obrigações dos estabelecimentos:

a) Proporcionar alojamento por forma a garantir aos idosos uma vida confortável, respeitando, tanto quanto possível, a sua independência;

b) Respeitar a individualidade e a privacidade dos utentes;

c) Garantir a prestação de todos os cuidados adequados à satisfação das necessidades dos idosos, designadamente alimentação, cuidados de higiene e conforto, de ocupação, médicos e de enfermagem, tendo em vista a manutenção da sua autonomia;

d) Favorecer o relacionamento entre os idosos e destes com os familiares e ou amigos, pessoal do estabelecimento e comunidade, de acordo com os seus interesses.

NORMA III

Condições gerais de localização e instalação

1 - A localização e a instalação dos lares para idosos devem obedecer às seguintes condições:

a) Ter acesso fácil;

b) Funcionar de preferência em edifício próprio;

c) Ocupar de preferência todo o edifício. Se o lar ocupar apenas parte deste, deverá atender-se a que as demais actividades não contra-indiquem a sua instalação e deverá ser mantida independência em relação aos restantes outros andares;

d) Nos casos de instalação em parte do edifício ocupar de preferência o rés-do-chão e, quando seja indispensável utilizar andares superiores, não deverá ultrapassar o 2.º andar, assegurando condições de acesso adequadas, designadamente através de ascensor, bem como condições de evacuação rápida em caso de emergência;

e) A utilização de caves, de sótãos e de anexos sem condições de habitabilidade deve ser reservada apenas a serviços de apoio, nomeadamente lavandarias e arrecadações;

f) Dispor de dimensão adequada, boa ventilação, exposição solar, bem como permitir a circulação de cadeiras de rodas nos espaços destinados aos utentes;

g) Haver corrimãos de apoio de ambos os lados, nos corredores, escadas e rampas;

h) Todos os compartimentos para permanência de utentes, assim como o gabinete de saúde, devem ter iluminação e arejamento naturais e aquecimento adequado. As áreas de serviço, quando não tenham arejamento natural, deverão ter ventilação forçada.

NORMA IV

Compartimentos necessários

1 - As instalações dos lares para idosos devem compreender os seguintes compartimentos, de harmonia com os requisitos definidos nas normas seguintes: quartos individuais e duplos; sala de estar e ocupação; sala de refeições; instalações sanitárias; gabinete de saúde; gabinete de direcção;

cozinha e despensa; lavandaria e rouparia; vestiário e instalações sanitárias do pessoal e arrecadações.

2 - Quando a capacidade do lar não ultrapassar dez pessoas, podem ser dispensados alguns dos requisitos previstos no número anterior, mediante requerimento fundamentado dos estabelecimentos.

NORMA V

Quartos

1 - Os quartos individuais deverão ter uma área mínima de 10 m2.

2 - Os quartos duplos deverão ter uma área mínima de 15 m2.

3 - Nos quartos duplos, para garantia da privacidade individual, deve existir um sistema móvel de separação entre as camas.

4 - Todos os quartos devem ter arejamento e iluminação naturais, embora devam poder ser escurecidos, quando necessário.

5 - As portas devem poder ser abertas também pelo exterior.

NORMA VI

Sala(s) de estar e ocupação e de refeições

1 - A(s) sala(s) de estar e ocupação, com uma área mínima de 1,50 m2 por utente, deve(m) situar-se, sempre que possível, numa zona central em relação às restantes dependências.

2 - A(s) sala(s) de estar e ocupação deve(m) ter condições que facilitem a permanência dos idosos que as queiram frequentar e sejam próprias ao desenvolvimento de actividades adequadas promovidas pelo estabelecimento.

3 - A sala de refeições, com uma área mínima de 1,20 m2 por utente, deve obedecer aos requisitos seguintes:

a) Ter ligação directa à cozinha;

b) Ser equipada com mesas dimensionadas para quatro a seis pessoas;

c) Permitir pela sua dimensão e disposição do mobiliário, uma livre circulação dos idosos, nomeadamente em cadeira de rodas.

NORMA VII

Instalações sanitárias

1 - As instalações sanitárias para os utentes devem localizar-se, tanto quanto possível, próximo dos quartos, devendo observar-se o seguinte:

a) O número de cabinas com sanita, bidé e lavatório deve ser de uma para cada cinco pessoas;

b) O número de banhos deve ser de uma unidade (banheira ou chuveiro) para cada dez pessoas;

c) As cabinas devem ter acesso fácil, com porta a abrir para fora e ser munida de apoios de parede adequados;

d) As banheiras e chuveiros devem ser providos de um sistema antiderrapante e de varões metálicos adequados para a ajuda na entrada e saída das mesmas, assim como elevadores para banheiras;

e) As torneiras de água quente e fria devem distinguir-se nitidamente e ser providas de dispositivo misturador e manípulos anatómicos em localização apropriada;

f) As portas devem poder ser abertas também pelo exterior.

2 - Uma das cabinas, com sanita, bidé e lavatório deverá situar-se próximo das salas de estar e de ocupação.

3 - As instalações sanitárias para o pessoal devem dispor, no mínimo, de sanita, lavatório e chuveiro.

NORMA VIII

Gabinetes técnicos

1 - O gabinete de saúde, que deve ter uma área mínima de 10 m2, devera dispor de água corrente quente e fria, lavatório e bancada com cuba e ser equipado com o material necessário à prestação dos cuidados de saúde.

Destina-se a:

Consulta médica dos utentes, quando necessário;

Preparação de medicação e de material necessário ao trabalho de vigilância de saúde e tratamento na doença, por parte do pessoal de enfermagem;

Arquivo de processos clínicos dos utentes.

2 - O gabinete do director técnico destina-se fundamentalmente a:

a) Local de trabalho do director técnico do lar;

b) Recepção e atendimento dos utentes e seus familiares;

c) Arquivos de carácter administrativo e do expediente relacionados com a gestão financeira e do pessoal do lar.

NORMA IX

Cozinha e despensa, lavandaria e rouparia

1 - A cozinha destina-se à preparação e confecção de alimentação dos utentes e pessoal e deverá possuir o equipamento adequado a capacidade do lar.

A área da cozinha deverá comportar o equipamento necessário e permitir a sua utilização funcional. Deve existir também uma despensa para arrumo de géneros.

2 - A lavandaria e rouparia destinam-se ao tratamento e arrumação da roupa dos utentes, devendo o seu equipamento ser adequado à capacidade do lar.

3 - Sempre que possível, deverão proporcionar-se aos utentes condições para lavagem individual de pequenas peças de roupa.

NORMA X

Outras dependências

Nos lares para idosos devem existir dependências e demais condições necessárias para:

a) Armazenamento de géneros alimentícios com os requisitos adequados;

b) Armazenamento de combustível, quando necessário, com a indispensável segurança;

c) Arrumação das malas dos utentes em arrecadação apropriada;

d) Armazenamento de material de limpeza;

e) Arrecadação geral de equipamento e material f) Evacuação de lixos;

g) Aquecimento de águas e do meio ambiente.

NORMA XI

Acabamentos de pavimentos e paredes

Nos revestimentos de pavimentos e paredes deve observar-se o seguinte:

a) O revestimento dos pavimentos deve ser liso, nivelado, com materiais antiderrapantes e não inflamáveis, facilmente lavável, de duração razoável;

b) As paredes, de cores claras, devem constituir superfícies regulares sem excessiva rugosidade, apresentar boa resistência aos choques, em especial nas zonas de uso colectivo, e ser facilmente laváveis;

c) As paredes da cozinha e instalações sanitárias devem ser revestidas de azulejo pelo menos até 1,5 m de altura;

d) As paredes dos quartos, sala de refeições e salas poderão ser protegidas por régua de madeira à altura das costas das cadeiras, mesas e camas.

NORMA XII

Iluminação, sinalização e telefones

1 - O sistema de iluminação eléctrica deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Ser adequado à utilização dos compartimentos, com luz difusa nas salas;

b) Nos quartos deve existir ponto de luz fixado à parede sobre cada cama, além da luz geral, cujo comando será feito a partir da porta e das camas;

c) Nos quartos e corredores deve existir luz de vigília para permitir a circulação nocturna sem recurso à iluminação geral, mais intensa;

d) Devem ser usados interruptores que permitam o seu comando com o cotovelo.

2 - Os quartos, casas de banho e sanitários devem ter campainhas de chamada ligadas a quadro de alvos situado no local de maior permanência do pessoal.

3 - As instalações sanitárias, assim como as saídas de emergência, devem ser devidamente sinalizadas.

4 - O telefone, colocado no local de maior permanência do pessoal, deve ser dotado de fichas nos quartos. Deve também existir um telefone em local com isolamento acústico, para uso dos utentes.

NORMA XIII

Mobiliário

1 - O mobiliário do lar deve ser, em geral, idêntico ao de qualquer habitação, por forma a conseguir-se um ambiente próximo do familiar.

2 - O referido mobiliário deve atender, em especial, às seguintes características:

a) As camas devem ser individuais, ter as dimensões de 1,9 m x 0,9 m x 0,6 m e, quando articuladas, devem existir na percentagem mínima de 30% da totalidade de camas existentes;

b) As mesas-de-cabeceira devem ser providas de um compartimento inferior com porta;

c) Os armários-roupeiros individuais devem dispor de prateleira superior, varão para cabides, duas gavetas e espaço para sapatos. A sua dimensão aproximada deve ser de 1 m x 0,55 m x 1,8 m;

d) Em cada quarto deve existir um espelho de corpo inteiro, de preferência em material acrílico;

e) Os sofás e cadeiras de braços devem proporcionar conforto, não podendo ser muito baixos e fundos, de modo a permitir o apoio dos pés e a facilitarem os movimentos de sentar e levantar, e devem ser revestidos com material facilmente lavável;

f) As mesas de refeições devem ter uma altura aproximada de 0,7 m;

g) Devem existir mesas de refeições próprias para apoio às camas articuladas na mesma proporção daquelas.

NORMA XIV

Regulamento interno dos estabelecimentos

1 - Cada estabelecimento é obrigado a possuir um regulamento interno, donde constem, designadamente, os elementos seguintes:

a) As condições de admissão dos idosos no lar;

b) Os serviços a que o atente tem especificamente direito, nomeadamente médicos e de enfermagem, incluídos na mensalidade estabelecida;

c) As condições de prestações de outros serviços não incluídos na mensalidade;

d) Os horários das refeições, das visitas, das entradas e saídas dos utentes;

e) Informação pormenorizada sobre o funcionamento do lar.

2 - O regulamento deve permitir aos utentes a maior liberdade de movimentação interna e externa, sem prejuízo do cumprimento das normas internas nele estabelecidas.

3 - No regulamento deve ficar estabelecido que os utentes poderão dirigir reclamações ao director técnico ou à pessoa responsável do lar.

4 - No acto de admissão deve ser dado um exemplar do regulamento a cada utente e, se for caso disso, ao familiar acompanhante.

NORMA XV

Registo individual

1 - Cada estabelecimento deve possuir um livro de registo de admissão dos utentes, actualizado, donde conste: o nome, a idade, a data de entrada, a data de saída e o motivo desta.

2 - Cada estabelecimento deve elaborar uma ficha individual para cada utente, donde constem os dados seguintes:

a) Identificação (nome, sexo, data de nascimento, estado civil e nacionalidade);

b) Nome, endereço e telefone de familiar ou outra pessoa a contactar em caso de necessidade;

c) Médico assistente (nome, morada e telefone);

d) Religião e outras informações com interesse.

NORMA XVI

Alimentação

1 - A alimentação deve ser variada, bem confeccionada e adequada à idade e ao estado de saúde dos utentes.

2 - A existência de dietas especiais terá lugar em caso de prescrição médica.

3 - As ementas devem ser afixadas semanalmente em local bem visível do estabelecimento, por forma a serem consultadas pelos utentes e ou familiares.

NORMA XVII

Higiene e cuidados de saúde

1 - Devem ser proporcionadas aos utentes condições para que possam tomar banho sempre que o desejem ou se torne necessário e, pelo menos, duas vezes por semana.

2 - A assistência médica, incluindo vigilância de saúde e tratamento na doença, deverá ser garantida pelo lar, podendo os utentes chamar o seu médico assistente sempre que o desejem.

3 - Deve existir um processo individual de saúde para cada utente, o qual só poderá ser consultado e actualizado pelo pessoal médico e ou de enfermagem.

No acto de admissão do idoso deve ser exigido um documento médico comprovativo da sua situação clínica, acompanhado de microrradiografia e atestado comprovativo de que não sofre de doença infecto-contagiosa ou mental aguda.

NORMA XVIII

Pessoal dos estabelecimentos

1 - Sem prejuízo do que se encontrar estabelecido no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, as unidades de pessoal necessárias ao normal funcionamento dos estabelecimentos para assegurar níveis adequados na qualidade da prestação de serviços serão definidas pelos centros regionais de segurança social, observados os seguintes requisitos:

a) A direcção técnica do lar deverá ser assegurada por um elemento com formação técnica adequada, a quem competirá, designadamente:

Dirigir o estabelecimento, assumindo a responsabilidade pela programação de actividades e a coordenação e supervisão de todo o pessoal, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de gestão adequada ao bom funcionamento do estabelecimento;

Promover reuniões técnicas com os utentes e com o pessoal do estabelecimento;

Sensibilizar todo o pessoal face à problemática da pessoa idosa;

b) O pessoal técnico e auxiliar deverá ser em número suficiente para assegurar os cuidados necessários aos utentes nas 24 horas, a manutenção da higiene e limpeza do estabelecimento, bem como o funcionamento da cozinha e demais serviços, de acordo com os indicadores referidos no n.º 2;

c) O pessoal auxiliar deverá ser recrutado com a idade mínima de 18 anos e possuir a escolaridade mínima obrigatória.

2 - Os estabelecimentos facultarão o acesso ao seu pessoal técnico e auxiliar à frequência de acções de formação organizadas pelas entidades competentes.

3 - Os estabelecimentos devem promover a observação médica do pessoal, no mínimo, uma vez por ano, obtendo dessa informação médica documento comprovativo do seu estado sanitário.

NORMA XIX

Organização dos quadros de pessoal

1 - Consideram-se necessários ao bom funcionamento de um estabelecimento de idosos os seguintes indicadores de pessoal:

Um(a) director(a) técnico(a) por estabelecimento;

Um(a) enfermeiro(a) por cada 30 utentes não dependentes;

Um(a) ajudante de lar por cada cinco idosos não dependentes;

Um(a) encarregado(a) de serviços domésticos em estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 30 utentes;

Um(a) cozinheiro(a) por estabelecimento;

Um(a) ajudante de cozinheiro(a) por cada vinte utentes;

Um(a) empregado(a) auxiliar por cada vinte utentes.

2 - Sempre que o estabelecimento acolha idosos dependentes, os indicadores serão alterados da seguinte forma:

Um(a) enfermeiro(a) por cada dez utentes dependentes;

Um(a) ajudante de lar por cada três utentes dependentes;

Um(a) empregado(a) auxiliar por cada dez utentes dependentes.

3 - Sempre que o estabelecimento não preencha a lotação para a qual foi licenciado, o quadro de pessoal poderá ser ajustado de acordo com as orientações técnicas do centro regional de segurança social respectivo.

NORMA XX

Adequação dos estabelecimentos existentes

1 - Os estabelecimentos em funcionamento à data da saída deste diploma deverão, no prazo de um ano, adequar-se ao disposto no presente normativo.

2 - Os estabelecimentos com processo de licenciamento ou alvará concedido que não possam adequar-se aos termos do número anterior deverão, no mesmo período, adaptar-se de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes:

a) A área dos quartos individuais não poderá se inferior a 8,50 m2;

b) Nos quartos comuns, com capacidade máxima de quatro camas, a área mínima admitida por cama é de 6 m2, excepto no caso de camas articuladas, em que deverá ser de 7 m2, não devendo, em qualquer dos casos, a distância entre as camas ser inferior a 0,9 m;

c) Para garantir a privacidade individual deve existir um sistema móvel de separação entre as camas;

d) Na(s) sala(s) de estar e ocupação a área mínima admitida por utente é de 1,20 m2;

e) Na sala de refeições, a área mínima admitida por utente é de 1 m2;

f) No caso de existir apenas uma sala de estar/ocupação/refeições, a área mínima admitida será de 2,20 m2/utente;

g) O número de cabinas com sanita, bidé e lavatório pode ser de uma para cada sete utentes;

h) O número de banhos pode ser de uma unidade banheira ou chuveiro, para cada doze pessoas;

i) Quando existam alojamentos para idosos em edifícios anexos ao edifício principal do lar e sem corredor de ligação interna, estes só serão permitidos desde que possuam as áreas mínimas indicadas neste diploma e as seguintes dependências: quartos, instalações sanitárias, sala de estar e de ocupação e de refeições, copa para distribuição de refeições e pequena área independente para preparação de material e medicamentos, devendo, neste caso, garantir-se a assistência do pessoal de serviço através de um elemento presente ou de um sistema eléctrico de chamada, a partir de cada cama.

3 - Os estabelecimentos em funcionamento à data da publicação deste despacho normativo que não puderem adequar-se ao estipulado nas suas disposições e ofereçam nível de resposta qualificado serão objecto de apreciação específica e justificativa.

4 - A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores dará lugar à aplicação de sanções previstas nos termos constantes do Decreto-Lei 30/89, de 24 de Janeiro.

Ministério do Emprego e da Segurança Social, 28 de Junho de 1989. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Arlindo Gomes de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/07/26/plain-37761.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-24 - Decreto-Lei 30/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Disciplina o licenciamento, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos com fins lucrativos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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