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Regulamento 485/2014, de 28 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Serviços - Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e de Recolha Tratamento e Drenagem de Águas Residuais do Município de Matosinhos

Texto do documento

Regulamento 485/2014

Regulamento de Serviços - Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e de Recolha Tratamento e Drenagem de Águas Residuais do Município de Matosinhos.

Dr. Guilherme Manuel Lopes Pinto, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos:

Faz público que o projeto deste regulamento foi objeto de apreciação pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de agosto de 2011, tendo este sofrido pequenas alterações.

A Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, deliberou em sessão ordinária realizada no dia 29 de setembro de 2014, aprovar a proposta de regulamento da Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e de Recolha Tratamento e Drenagem de Águas Residuais do Município de Matosinhos - Regulamento de Serviços, nos termos abaixo transcritos.

Esta publicação advém da imposição legal, nos termos do n.º 5, do artigo 62, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Regulamento de Serviço

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e definições

1 - O presente Regulamento, aprovado de acordo com a legislação aplicável e em vigor, define e estabelece as regras e condições da prestação de Serviços de abastecimento de água para consumo humano e de recolha, tratamento e rejeição de Águas Residuais do Município de Matosinhos, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos Utilizadores.

2 - No presente Regulamento, e para efeitos do seu entendimento e aplicação, as expressões seguintes têm os significados que se indicam:

Águas residuais:

(I) Águas Residuais Domésticas: as águas residuais de serviços e de instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

(II) Águas Residuais Industriais: as águas residuais provenientes de qualquer tipo de atividade que não possam ser classificadas como Águas Residuais Domésticas nem sejam Águas Pluviais;

(III) Aguas Residuais Urbanas: a mistura de Águas Residuais Domésticas com Águas Residuais Industriais.

Águas pluviais: as águas resultantes da precipitação atmosférica caída diretamente no local ou em bacias limítrofes, bem como as provenientes de regas de jardins e as de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques, desde que não contenham cargas poluentes suscetíveis de as qualificar como Águas Residuais Domésticas ou Águas Residuais Industriais,

Boca-de-incêndio: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndios, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou passeio

Caixa Ramal de Ligação: dispositivo integrado na rede predial, através da qual se estabelece a ligação entre o Sistema Predial e respetivo ramal, que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite de propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível; por opção da entidade gestora poderá a câmara de ramal de ligação ser executada na via pública, responsabilizando-se neste caso pela sua conservação e manutenção.

Comissão de Acompanhamento da Concessão: comissão constituída nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a qual funcionará de acordo com o previsto na cláusula 33.ª A do presente contrato de concessão;

Comissão Arbitral: a comissão de árbitros nomeados ad hoc, em ordem à apreciação e decisão sobre qualquer divergência existente entre as Partes relativamente à aplicação, interpretação ou execução do contrato de concessão;

Concedente: o Município de Matosinhos;

Concessão: o conjunto de direitos e obrigações com que, nos termos do Contrato, são exercidas a Exploração e Gestão conjunta dos Serviços Públicos Municipais de abastecimento de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de Águas Residuais do Município de Matosinhos, bem como a execução das obras constantes do Plano de Investimentos da Concessionária;

Concessionária: a sociedade anónima INDAQUA MATOSINHOS - Gestão de Águas de Matosinhos, S. A.;

Contador ou Medidor de Caudal: o dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água utilizada, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado ou apenas deste e ainda registar esses volumes;

Contrato de Utilização/Fornecimento e ou de Recolha: o contrato, celebrado no âmbito da Concessão, entre a Concessionária e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que disponha de título válido para a ocupação do imóvel, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação e utilização, permanente ou eventual, dos Serviço de Abastecimento de Água e ou do Serviço de recolha, tratamento e rejeição de Águas Residuais;

Entidade Titular: Município de Matosinhos;

Entidade Gestora: INDAQUA MATOSINHOS, tendo-lhe sido atribuída a gestão e exploração do Serviço Público Municipal de Abastecimento de Água por Contrato de Concessão do da exploração e gestão dos serviços municipais de abastecimento de água e de recolha, tratamento e drenagem de águas residuais do município de Matosinhos, celebrado em 17 (dezassete) de setembro de 2007;

ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos

Fatura: o documento comercial emitido pela Entidade Gestora onde são discriminados todos os serviços por ela prestados, bem como outras taxas ou tarifas cobradas por conta e ordem da entidade titular ou do Estado, e impostos que sejam aplicáveis;

Fatura-recibo: o documento comercial emitido pela Entidade Gestora onde são discriminados todos os serviços por ela prestados, bem como outras taxas ou tarifas cobradas por conta e ordem da entidade titular ou do Estado, e impostos que sejam aplicáveis, sendo considerada recibo após boa cobrança;

Marco de Água - equipamento para fornecimento de água para combate a incêndios instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

Ramal de Ligação de Águas - troço de canalização entre a conduta pública de distribuição de água e o limite da propriedade a servir ou o hidrante público a abastecer, sendo o limite entre a rede pública e a rede predial estabelecido, em regra, pela válvula de seccionamento colocada junto ao limite de propriedade;

Ramal de Ligação de Águas Residuais - troço de canalização entre o coletor público de águas residuais e a caixa ramal de ligação;

Serviços: o serviço público de abastecimento de água para consumo público e o serviço público de saneamento, composto por recolha, tratamento e rejeição das Águas Residuais, prestados aos Utilizadores;

Sistemas: o conjunto composto pelas Infraestruturas e pelos Equipamentos cuja operacionalidade concorre técnica e fisicamente de forma direta para as atividades de abastecimento de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição das Águas Residuais;

Sistema público de abastecimento de água: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo público, instalado, em regra, na via pública, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

Sistema público de drenagem de águas residuais: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, incluindo os ramais de ligação às redes prediais.

Sistemas de distribuição predial ou rede predial: canalizações, órgãos e equipamentos prediais, que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados no domínio público.

Sistema de drenagem predial: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública.

Tarifário: o conjunto de tarifas e preços que a Concessionária pode liquidar e cobrar no âmbito da Concessão de acordo com o Contrato, que engloba as tarifas e preços constantes do anexo ii;

Terceiros: quaisquer pessoas ou entidades, diversas dos Acionistas e de empresas associadas daqueles, que não o Concedente, a Ad DP e os Utilizadores enquanto tais, que de algum modo se relacionem juridicamente com a Concessionária, seja ou não no domínio do objeto da Concessão;

Utilizadores: pessoas, singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados, de forma continuada, os Serviços, na sequência da celebração de Contrato de Fornecimento e/ ou de Recolha de água com a Concessionária, e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação dos Serviços a terceiros;

Utilizador Doméstico: todo aquele que celebre contrato de fornecimento com a Entidade Gestora relativo a prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

Utilizador não-doméstico: todo aquele que celebre contrato de fornecimento com a Entidade Gestora relativo a prédio urbano para fins não habitacionais, incluindo consumos de condomínio, o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias locais.

Válvula de ramal: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Indaqua Matosinhos

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água, construídos ou a construir no Município de Matosinhos e que utilizem ou venham a utilizar e estejam abrangidos pelas redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

Artigo 3.º

Entidade concedente

A Entidade Concedente dos Sistemas Municipais de Abastecimento de Água e de Recolha, Tratamento e Rejeição de Águas Residuais a que se refere o presente Regulamento é o Município de Matosinhos.

Artigo 4.º

Indaqua Matosinhos

A responsável pela Exploração e Gestão dos Sistemas Municipais de Abastecimento de Água e de Recolha, Tratamento e Rejeição de Águas Residuais do Município de Matosinhos é a Indaqua Matosinhos - Gestão de Águas de Matosinhos, SA, com sede na Av. Fabril do Norte, 1601, 4460-316 Senhora da Hora, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Matosinhos sob o n.º único de registo e de pessoa coletiva 506925005, e que, para efeitos do presente Regulamento será designada por Indaqua Matosinhos, com poderes outorgados para desempenhar as ações deste Regulamento.

Artigo 5.º

Âmbito dos serviços

1 - A Indaqua Matosinhos, ao abrigo do Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos de Abastecimento de Águas e de Recolha, Tratamento e Rejeição das Águas Residuais ao Município de Matosinhos, fornecerá em regime de exclusividade na área do Município, água destinada ao consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro, salvo nos casos previstos na lei, bem como procederá à recolha, tratamento e rejeição das águas residuais domésticas e industriais, nas condições previstas no presente Regulamento.

2 - O abastecimento de água às indústrias e a instalação com finalidade de rega agrícola ou de jardins fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o fornecimento prioritário a instalações de saúde, bombeiros e para usos domésticos ou equiparados.

3 - A recolha e tratamento de efluentes resultantes da atividade industrial ficam condicionados ao cumprimento e verificação das normas e disposições relativas à qualidade destas, considerando os valores limite dos parâmetros definidos no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Caráter ininterrupto dos serviços

1 - O abastecimento de água, bem como a recolha e tratamento de águas residuais, será ininterrupto de dia e de noite, exceto por razões de obras programadas, em casos fortuitos ou de força maior em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os Utilizadores.

2 - Em caso de interrupção dos Serviços por motivo de intervenção programada, a Indaqua Matosinhos informará a população previsivelmente afetada, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, e tomará todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e incómodos causados.

3 - Em caso de avaria imprevisível ou qualquer outro acidente ou ainda em casos fortuitos ou de força maior que obriguem à interrupção dos Serviços, a Indaqua Matosinhos tomará as providências adequadas no sentido de dar conhecimento imediato à Entidade Concedente e aos Utilizadores afetados, se for de prever que a situação se prolongue por mais de 4 (quatro) horas.

4 - A informação aos Utilizadores processar-se-á através da imprensa, da rádio, de aviso escrito, no sítio da internet ou de outro meio adequado.

5 - A Indaqua Matosinhos não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os Utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos Sistemas Municipais de Abastecimento de Água e de Recolha, Tratamento e Rejeição de Águas Residuais que ocasionem interrupções nos Serviços, quando resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, desde que os Utilizadores sejam avisados nos termos do disposto no n.º 2 deste artigo.

Artigo 7.º

Deveres da Indaqua Matosinhos

Além das obrigações gerais e específicas resultantes do objeto contido neste Regulamento, deve a Indaqua Matosinhos:

a) Garantir a continuidade e bom funcionamento dos Sistemas Municipais de Abastecimento de Água e de Recolha, Tratamento e Rejeição de Águas Residuais;

b) Garantir a prestação de serviço com alto padrão de qualidade, nomeadamente no que respeita à proteção sanitária, condições de serviço e nível de atendimento;

c) Assegurar, antes da entrada em serviço dos Sistemas Municipais de Abastecimento de Água e de Recolha, Tratamento e Rejeição de Águas Residuais, a realização dos ensaios que salvaguardem o respeito pelas normas técnicas em vigor, e que assegurem a perfeição dos trabalhos executados;

d ) Acompanhar, antes da entrada em serviço dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial, a realização, conforme previsto no artigo 20.º, dos ensaios que salvaguardem o respeito pelas normas técnicas em vigor, e que assegurem a perfeição dos trabalhos executados;

e) Assegurar um serviço de informações e atendimento eficaz, destinado a esclarecer os Utilizadores sobre questões relacionadas com a prestação destes serviços;

f ) Manter postos de atendimento ao público cujo horário de funcionamento se sobreponha ao horário de funcionamento das repartições públicas;

g) Manter em funcionamento ininterrupto um piquete de alerta e emergência facilmente contactável pelos Utilizadores;

h) Divulgar, trimestralmente, os resultados do controlo analítico da água distribuída nos postos de atendimento;

i) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os Sistemas Municipais de Abastecimento de Água e de Recolha, Tratamento e Rejeição de Águas Residuais e o desembaraço final de águas residuais e das lamas;

j) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos Sistemas de Distribuição Predial resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão nos Sistemas de Abastecimento de Água;

k) Promover a instalação, substituição ou renovação dos Ramais de Ligação;

l ) Definir, para recolha de Águas Residuais Industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo Sistema de Drenagem, nos termos do disposto no artigo 81.º

m) Velar, em geral, pela satisfação dos direitos dos Utilizadores.

n) Promover medidas de uso eficiente da água, de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

I) Ações de sensibilização e informação;

II) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

III) Ao nível da rede pública de distribuição de água otimizando procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

IV) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

V) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água.

Artigo 8.º

Direitos e deveres do utilizador

1 - Os Utilizadores gozam de todos os direitos que derivam do presente Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, em particular dos seguintes:

a) A pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.

b) Ao bom funcionamento global do Sistema de Abastecimento de Água, traduzido, na qualidade da água fornecida, mediante o cumprimento das exigências da legislação em vigor;

c) À regularidade e continuidade do Serviço;

d ) À informação sobre todos os aspetos ligados aos Serviços e aos dados essenciais à boa execução dos projetos e obras nos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial;

e) À reclamação dos atos e omissões da Entidade Gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - São deveres dos Utilizadores:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e da legislação aplicável em vigor;

b) Solicitar a ligação aos serviços públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais sempre que os mesmos estejam disponíveis

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos Sistemas Municipais de Abastecimento de Água e de Recolha, Tratamento e Rejeição de Águas Residuais;

d ) Não alterar os ramais de ligação de água de abastecimento entre a rede geral e a rede predial nem o ramal de ligação de águas residuais ao coletor público;

e) Cumprir as condições e obrigações constantes do contrato;

f ) Não proceder a/ou permitir quaisquer ligações aos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais sem autorização da Indaqua Matosinhos;

g) Permitir a entrada de pessoal da Indaqua Matosinhos, devidamente credenciado, para efeitos de realização de leituras ou fiscalização, bem como para efeitos de verificação da qualidade da água, em conformidade com o previsto na legislação aplicável;

h) Cooperar com a Indaqua Matosinhos para o bom funcionamento das redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

i) Avisar a Indaqua Matosinhos de eventuais anomalias nos contadores de ligação.

j) Comunicar, por escrito, à Indaqua Matosinhos, no prazo de 30 (trinta) dias de calendário, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos, relativamente ao prédio ou fração em causa: a venda, a partilha e, ainda, a constituição ou a cessação de usufruto, de comodato, de uso e habitação, de arrendamento ou de situações similares;

l ) Abster-se da prática de atos que possam provocar a contaminação da água existente em qualquer elemento do Sistema de Abastecimento de Água.

m) Pagar pontual e integralmente as importâncias devidas, nos termos deste Regulamento e do Contrato de Utilização.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade de instalação e ligação aos sistemas públicos

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial e a solicitar a ligação à rede geral de distribuição de água quando e mesma se encontre disponível, sem prejuízo de poderem ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas que assegurem as condições mínimas de salubridade.

2 - A instalação dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de Águas Residuais, de acordo com os projetos aprovados, é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.

3 - Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da INDAQUA MATOSINHOS tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.

4 - O serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da entidade gestora do serviço esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

5 - Os prédios dotados de poço, mina ou furo como fonte de abastecimento de água, mas que se encontrem implantados em área onde esteja disponível a ligação ao sistema público de abastecimento de água, terão de se ligar a este, sem prejuízo da manutenção da origem particular para fins que não sejam de consumo humano, garantindo sempre a separação desta com a rede predial que garantirá o abastecimento público.

6 - Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no número quatro e não seja solicitado o prolongamento do ramal, a Indaqua Matosinhos deve assegurar, através de meios próprios e ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza de fossas séticas.

7 - As redes públicas criadas ao abrigo do número anterior serão sempre propriedade do Município de Matosinhos, sob gestão da Indaqua Matosinhos, mesmo que tenham sido executadas a expensas dos requerentes.

8 - Os prédios em mau estado de conservação ou ruína e que estejam efetiva e permanentemente desabitados ou fora de uso estão isentos de obrigatoriedade de ligação.

9 - Se os prédios se encontrarem em regime de usufruto ou uso e habitação compete aos usufrutuários ou usuário a obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

10 - Os arrendatários, comodatários, os todos aqueles que detenham títulos legítimo para utilizar os prédios ou fogos, mediante autorização escrita dos proprietários ou usufrutuários, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, pagando os custos nos prazos fixados.

11 - Após ligação à rede pública de abastecimento de água é obrigatória a imediata separação do sistema predial de fornecimento de água com outras origens, designadamente poços, minas ou furos privados.

12 - Após ligação à rede pública de drenagem de águas residuais, caso o prédio disponha de fossa sética, esta deverá ser desativada no prazo máximo de 30 dias, sendo despejada por entidades autorizadas, desinfetada e entulhada.

13 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora comunicará, por escrito, aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários a data de disponibilidade dos Serviços.

14 - Recebida a comunicação referida no número anterior, os proprietários, usufrutuários ou arrendatários disporão de um prazo de 30 (trinta) dias para requerer a respetiva ligação.

Artigo 10.º

Incumprimento da obrigatoriedade de ligação

1 - Os proprietários, usufrutuários ou arrendatários que, depois de devidamente notificados, não cumpram as obrigações previstas no n.º 14 do artigo 9.º do presente Regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, incorrem em contraordenação, nos termos do artigo 97.º do presente Regulamento, punível com a coima prevista na mesma disposição legal.

2 - Caso os proprietários ou usufrutuários, depois de devidamente notificados, não cumpram as obrigações impostas no artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de notificação efetuada para o efeito, a Indaqua Matosinhos procederá, a expensas dos interessados, às respetivas ligações, executando o Ramal de Ligação.

3 - O pagamento das despesas referentes às ligações referidas no ponto anterior deve ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias após a sua conclusão, findo o qual a Indaqua Matosinhos procederá à cobrança coerciva da importância devida.

4 - Aos proprietários ou usufrutuários dos prédios abrangidos pelas redes públicas de abastecimento de água e ou drenagem de águas residuais, ligados ou não às mesmas, será cobrada a respetiva Tarifa de Disponibilidade de Água e ou Tarifa de Utilização de Águas Residuais, imediatamente após a execução dos ramais de ligação, nos termos do tarifário em vigor.

5 - O disposto no ponto anterior não é aplicável aos prédios que se encontram devolutos.

Artigo 11.º

Horário dos serviços de atendimento ao público

1 - Os serviços de atendimento ao público, quer os da sede da Indaqua Matosinhos quer os dos postos de atendimento, estão abertos todos os dias úteis da semana em horário que se sobreporá ao funcionamento das repartições públicas.

2 - Se houver modificação dos horários de atendimento, a Indaqua Matosinhos, obriga-se a comunicar previamente os Utilizadores através dos meios adequados, nomeadamente os órgãos da comunicação social local.

Artigo 12.º

Serviço de piquete

A Indaqua Matosinhos manterá em funcionamento ininterrupto, nas 24 horas de todos os dias do ano, um piquete de alerta e emergência permanentemente disponível aos Utilizadores.

TÍTULO II

Sistemas

CAPÍTULO I

Sistema público

Artigo 13.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete à Indaqua Matosinhos promover a instalação e gestão do sistema público de abastecimento de água e dos ramais de ligação aos sistemas de distribuição predial, garantindo a conservação e manutenção das redes públicas, bem como dos ramais de ligação, incluindo a sua substituição e renovação.

2 - Aos proprietários ou usufrutuários serão cobrados os encargos decorrentes da execução dos ramais de ligação, de acordo com o tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Sistema predial

Artigo 14.º

Aspetos gerais

1 - As redes prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais têm início no limite da propriedade servida e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é a da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário.

3 - Excetuam-se do número anterior, o contador de água e a câmara de ramal de ligação exceto quando esta se localize na via pública, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Indaqua Matosinhos.

4 - Os sistemas prediais de distribuição de água são concebidos de acordo com o projeto elaborado pelos proprietários ou usufrutuários, em conformidade com as normas técnicas e regulamentares aplicáveis.

5 - A execução dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários que os devem executar no cumprimento do projeto aprovado pela Indaqua Matosinhos e das disposições técnicas por estas prescritas e aprovadas pela Câmara Municipal de Matosinhos.

6 - A obrigação imposta pelos números anteriores aos proprietários ou usufrutuários dos prédios considerar-se-ão transferidas para os arrendatários e comodatários quando estes as assumam perante a Indaqua Matosinhos nos termos do n.º 10 do artigo 9.º

7 - Nenhum sistema predial de distribuição de água pode ser executado, ampliado, remodelado ou modificado sem que tenha sido previamente apreciado e aprovado nos termos do presente capítulo.

8 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção por parte da Indaqua Matosinhos, sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

9 - Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário deve permitir o livre acesso à Indaqua Matosinhos, desde que avisado, por carta registada com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

10 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correção.

11 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Indaqua Matosinhos pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 15.º

Projetos dos sistemas prediais

1 - Os projetos dos sistemas prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais dos prédios novos e de prédios existentes submetidos a obras de ampliação, remodelação ou modificação, serão aprovados pela Câmara Municipal de Matosinhos, após apreciação e parecer da Indaqua Matosinhos, nos termos da legislação em vigor

2 - A apresentação e conteúdo dos projetos obedecerão à regulamentação em vigor, nomeadamente o decreto regulamentar 23/95 e às disposições técnicas prescritas pela Indaqua Matosinhos, devendo conter:

Peças escritas:

A.1.) Memória descritiva e justificativa onde conste a indicação dos dispositivos de utilização, seus tipos, calibres e condições técnicas, e bem assim a natureza de todos os materiais, acessórios e tipos de junta;

A. 2.) Cálculos hidráulicos justificativos do dimensionamento dos sistemas;

A.3.) Cálculo do grupo sobre pressor, quando necessário;

A. 4) Caderno de Encargos contendo especificamente as condições técnicas de execução da obra;

A. 5.) Outros julgados necessários.

Peças desenhadas:

B. 1.) Rede em planta e corte de todos os pisos com indicação dos diâmetros, incluindo Ramal de Ligação, na escala mínima de 1:100;

B.2.) Corte esquemático e ou perspetiva isométrica;

B.3.) Rede de incêndios, de acordo com o regulamento em vigor;

B 4.) Outros pormenores julgados necessários à boa interpretação do projeto na fase de execução das obras;

2 - Os projetos de alterações, quando necessários, seguirão a mesma tramitação dos projetos iniciais.

3 - Nos termos da legislação em vigor, pode a INDAQUA MATOSINHOS proceder, por entender pertinentes e necessárias, a verificações aleatórias dos projetos e da sua execução.

Artigo 16.º

Responsabilidade pela elaboração dos projetos

1 - A elaboração dos projetos deverá ser confiada a técnicos inscritos em associações profissionais habilitadas para o efeito, devendo a validade da inscrição ser comprovada no ato da entrega dos projetos.

2 - Para efeito de elaboração dos projetos dos sistemas prediais de distribuição de água, a Indaqua Matosinhos fornecerá, aos técnicos que o solicitem, o calibre do ramal de ligação, a conduta mais próxima do edifício a construir e a pressão disponível no sistema público de abastecimento de água.

3 - O autor do projeto deverá assinar termo de responsabilidade do qual conste que na elaboração do mesmo foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a relação dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de setembro.

Artigo 17.º

Reservatórios e sobre pressores

1 - A aprovação dos projetos dos sistemas prediais de distribuição de água tomará em conta as condições locais de pressão, exigindo-se que no dispositivo de utilização colocado à cota mais desfavorável seja assegurada a pressão mínima de 100 k Pa.

2 - Quando não for possível satisfazer a condição de pressão mínima indicada no ponto anterior o projeto deverá prever a utilização de sobre pressores e reservatórios prediais, aos quais será ligada a conduta de aspiração, não sendo permitida a tomada direta do sistema público de abastecimento de água.

3 - A aquisição, instalação e manutenção dos sobre pressores é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos prédios.

Artigo 18.º

Execução das obras em sistemas prediais

1 - A execução das obras dos sistemas prediais de distribuição decorre sob responsabilidade do proprietário, usufrutuário ou condomínio do edifício, que as deverá realizar de acordo com o projeto aprovado.

2 - A orientação técnica e o cumprimento dos projetos aprovados na execução dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial são da responsabilidade dos técnicos responsáveis pela direção técnica da obra, nos termos do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de setembro e demais legislação aplicável.

Artigo 19.º

Comunicação de início e conclusão

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar por escrito, o seu início e conclusão à Indaqua Matosinhos, para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio.

2 - A comunicação de início de Obra deverá ser feita com a antecedência de três dias úteis.

Artigo 20.º

Fiscalização, ensaios e vistorias

1 - A Indaqua Matosinhos terá a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar a boa execução das obras constantes dos projetos particulares, cujo início de execução lhe tenha sido comunicado, nomeadamente de infraestruturas de abastecimento de água do loteamento e do edifício em geral.

2 - Sempre que detete nas obras referidas no número anterior qualquer anomalia ou omissão que possa influenciar negativamente a prestação dos serviços, a Indaqua Matosinhos notificará o técnico responsável pela execução da obra, para que proceda à respetiva correção.

3 - O Técnico Responsável informará a Indaqua Matosinhos com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data em que as instalações se encontrarão em condições de serem ensaiadas.

4 - Salvo em caso de comprovada impossibilidade, a Indaqua Matosinhos efetuará a vistoria e o ensaio das canalizações no prazo de 8 (oito) dias da data referida no n.º anterior, devendo a Indaqua Matosinhos notificar o Técnico Responsável com a antecedência mínima de 3 (três) dias do dia e hora de vistoria.

5 - Os ensaios são da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários e deverão ser feitos com as canalizações e acessórios à vista na presença do Técnico Responsável.

6 - Nenhuma canalização do sistema predial de distribuição de água poderá ser coberta sem que tenha sido previamente vistoriada, ensaiada e aprovada nos termos do presente regulamento.

7 - No caso de qualquer sistema de distribuição de água ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de vistoriado, ensaiado ou aprovado, o Técnico Responsável pela Obra, sem prejuízo da aplicação da coima a que houver lugar, será intimado a descobrir as canalizações, após o que deverá fazer nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaio.

8 - Depois de efetuadas a vistoria e ensaios referidos nos pontos anteriores, a Indaqua Matosinhos certificará, no prazo de 10 dias, a aprovação da obra, desde que executada nos termos do projeto aprovado, satisfeitas as condições do ensaio e emissão de termo de responsabilidade pelo Técnico Responsável conforme artigo 13.º do Dec. Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Dec. Lei 26/2010, de 30 de março de 2010.

9 - Nenhum sistema predial de distribuição de água poderá ser ligado ao sistema público de abastecimento de água sem que estejam satisfeitas as condições prescritas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

10 - A licença de utilização de novos prédios só pode ser concedida pela Câmara Municipal de Matosinhos depois da Indaqua Matosinhos confirmar que o sistema predial de distribuição de água foi vistoriado, ensaiado e aprovado.

Artigo 21.º

Inspeção

1 - A Indaqua Matosinhos procederá às ações de inspeção aos Sistemas Prediais sempre que hajam reclamações, perigos de contaminação ou de poluição, bem como em todos os casos que julgue necessário, devendo o respetivo auto de vistoria ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades com fixação de prazos para a sua correção.

2 - Se o prazo previsto no número anterior não for cumprido, a Indaqua Matosinhos adotará as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do abastecimento de água.

3 - Quando notificados para os efeitos referidos no n.º 1, os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou comodatários dos prédios são obrigados a permitir o acesso às instalações a inspecionar ao pessoal credenciado pela Indaqua Matosinhos.

4 - Por razões de salubridade, a Indaqua Matosinhos promoverá as ações necessárias para restabelecer o normal funcionamento do Sistema de Distribuição de Água, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário, sendo as despesas resultantes das obras coercivas suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

Artigo 22.º

Responsabilidade

1 - A aprovação das canalizações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a Indaqua Matosinhos por danos causados por roturas nas referidas canalizações ou por mau funcionamento dos aparelhos sanitários.

2 - A Indaqua Matosinhos não é responsável por alterações efetuadas aos sistemas prediais após vistoria e aprovação final.

Artigo 23.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida qualquer ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais ou pluviais.

2 - Não é permitida a ligação entre o sistema predial de distribuição de água e qualquer outro sistema de distribuição de água com outra origem, como sejam poços, minas ou furos privados.

3 - O fornecimento de água destinada ao consumo público aos aparelhos sanitários não pode colocar em risco a sua potabilidade, pelo que os dispositivos a utilizar devem impedir a contaminação da água, quer por contacto, quer por aspiração de água residual, mesmo em caso de depressão na rede de água destinada ao consumo público.

4 - A Indaqua Matosinhos não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os Utilizadores em consequência dos factos mencionados no presente artigo.

CAPÍTULO III

Interligação dos sistemas público e predial

Artigo 24.º

Instalação do ramal de ligação

1 - Salvo nos casos de imposição coerciva da obrigação de proceder à ligação, a instalação de ramal de ligação será efetuada pela Indaqua Matosinhos, mediante requerimento do proprietário e com custos a cargo do requerente.

2 - O pedido de ramal de ligação engloba o pedido de ligação à rede pública, à qual será sempre efetivada aquando da instalação do ramal.

3 - Apenas em casos devidamente justificados o ramal de ligação poderá ser instalado sem a correspondente ligação à rede.

Artigo 25.º

Custo do ramal de ligação

1 - Por cada ramal de ligação ao sistema público a Indaqua Matosinhos cobrará os serviços prestados, de acordo com o tarifário em vigor.

2 - A importância devida será paga de uma única vez, previamente à execução do ramal, pelo requerente interessado, mediante fatura emitida pela Indaqua Matosinhos.

Artigo 26.º

Hidrantes

1 - No sistema público de abastecimento de água serão previstos hidrantes, que poderão ser marcos de água de modo a garantir-se uma cobertura efetiva e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - O abastecimento dos hidrantes referidos no n.º anterior será feito a partir de ramal próprio.

3 - A Indaqua Matosinhos poderá fornecer a água para os hidrantes particulares instalados em condições técnicas adequadas e de acordo com a legislação.

4 - O fornecimento de água para hidrantes particulares, quer para instalações novas como para instalações existentes, será efetuado mediante contrato especial, tendo como cláusulas obrigatórias as seguintes:

a) Os hidrantes serão abastecidos por canalizações próprias e serão constituídos e localizados conforme o serviço de incêndios determinar;

b) Os hidrantes serão selados, podendo ser abertos em caso de incêndio, devendo a Indaqua Matosinhos ser avisada dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao sinistro;

c) A Indaqua Matosinhos não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do abastecimento por motivos fortuitos ou de força maior.

Artigo 27.º

Cláusulas especiais

Estabelecem-se ainda cláusulas especiais para fornecimentos temporários ou sazonais de água a estaleiros de obras ou a zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras e exposições, aos quais se aplicará a tarifa de venda de água constante do tarifário, constante do anexo ii ao presente regulamento, e aí designada como «provisórios».

Artigo 28.º

Ramal divisionário

1 - Nos casos em que passem a existir novas condições de fracionamento da propriedade urbana que justifiquem uma divisão de águas com instalação de contadores deverá ser solicitada a instalação de novo ramal de ligação, com capacidade adequada ao serviço previsto.

2 - Nos casos em que exista um contador geral, poderá o proprietário ou arrendatário da parte comercial ou industrial de um imóvel solicitar a instalação de um novo ramal de ligação independente, desde que autorizado pelo proprietário e desde que seja reconhecida justificação comercial ou técnica no relacionamento com a Indaqua Matosinhos.

Artigo 29.º

Colocação do ramal em carga

Instalado o ramal de ligação, a Indaqua Matosinhos colocará em carga a válvula de corte, a qual não pode ser manobrada antes da colocação do contador.

Artigo 30.º

Conservação, remodelação e renovação de ramais

1 - Compete à Indaqua Matosinhos a conservação, renovação e remodelação dos ramais de ligação.

2 - Quando a renovação dos ramais ocorrer por solicitação do utilizador os respetivos custos serão suportados pelo requerente legalmente habilitado.

3 - Quando as reparações dos ramais e outras condutas exteriores às propriedades resultem de danos causados por pessoas estranhas, os encargos da reparação serão por conta dessas pessoas individuais ou entidades. Nessa ocorrência haverá custos com perdas de água cumulativas com a reparação do ramal efetuado ou condutas, que serão contabilizadas pela Indaqua Matosinhos em conformidade com o tarifário em vigor.

Artigo 31.º

Prédios não abrangidos pela rede pública

Para os prédios cujos limites de propriedade se encontrem a mais de 20 metros da Rede Pública a Indaqua Matosinhos, fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros.

CAPÍTULO IV

Fornecimento de água

Artigo 32.º

Forma de fornecimento

1 - Toda a água fornecida para consumo doméstico, comercial, industrial ou público fica sujeita a medição.

2 - A água será fornecida através de contadores devidamente selados e instalados pela Indaqua Matosinhos.

Artigo 33.º

Contratos de utilização

1 - O abastecimento de água será objeto de contrato entre a Indaqua Matosinhos e os interessados, lavrado em modelo próprio anexo ao presente Regulamento.

2 - Os Contratos de Utilização poderão ser celebrados com proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido que legitime a ocupação do imóvel local de ligação, podendo a Indaqua Matosinhos exigir, no ato da celebração do contrato, a apresentação dos documentos comprovativos do respetivo título.

3 - A Indaqua Matosinhos não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, estando apenas obrigada a prestar indicações sobre a base documental em que sustentou a sua decisão de celebração do contrato nos casos em que a prestação de tais informações seja imposta por lei ou por decisão judicial.

4 - Os contratos só podem ser celebrados após vistoria obrigatória da Indaqua Matosinhos que comprove estarem os sistemas prediais de distribuição de água (e de drenagem de águas residuais) em condições de utilização para poderem ser ligados aos sistemas públicos.

5 - A celebração de contrato obriga à apresentação pelo interessado da respetiva licença de construção válida ou documento idóneo a substitui-la, exceto para prédios comprovadamente construídos antes de 1 de janeiro de 1975, sem prejuízo de outros elementos exigidos por lei.

6 - No ato de celebração do contrato serão comunicados à Indaqua Matosinhos a identificação fiscal do proprietário ou usufrutuário e respetivo domicílio, bem como a do artigo matricial do prédio, fração ou parte ou, tratando-se de prédio omisso, a indicação da data da entrega da Declaração para a sua inscrição na matriz para cumprimento da legislação aplicável.

7 - O contrato é único e engloba simultaneamente os Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

8 - A Indaqua Matosinhos obriga-se a procurar substituir os contratos celebrados pelos Serviços Municipalizados. Caso o utilizador não aceite essa substituição manter-se-á em vigor o contrato existente, sujeito ao Regulamento dos Serviços em vigor.

9 - Os contratos consideram-se em vigor, para o abastecimento de água, a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a sua assinatura, nos casos em que aquele já se encontre instalado.

10 - Para a recolha de águas residuais, os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que entra em funcionamento o Ramal de Ligação.

11 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao Utilizador contendo as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Indaqua Matosinhos, nomeadamente, quanto à medição, faturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.

12 - A Indaqua Matosinhos deve iniciar o fornecimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção do pedido de contrato de fornecimento e de recolha, com ressalva de situações de força maior.

Artigo 34.º

Alteração do titular do contrato

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados ao sistema público de abastecimento de água, sempre que o contrato não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à Indaqua Matosinhos por escrito e no prazo de 30 (trinta) dias, a extinção do contrato celebrado com os arrendatários, locatários, usufrutuários e comodatários.

2 - A alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do contrato de fornecimento e de recolha.

Artigo 35.º

Encargos de instalação

As importâncias a pagar pelos interessados à Indaqua Matosinhos para estabelecimento da ligação da água são as definidas no tarifário em vigor.

Artigo 36.º

Caução

1 - A Indaqua Matosinhos poderá exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento dos Serviços de Abastecimento de Água, na sequência da suspensão decorrente de incumprimento contratual imputável ao Utilizador.

2 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque, transferência eletrónica, garantia bancária ou seguro-caução.

3 - A Indaqua Matosinhos passará recibo das cauções prestadas.

4 - Não será prestada caução se, regularizada a dívida objeto do incumprimento, o Utilizador optar pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

5 - Sempre que o Utilizador que haja prestado caução, nos termos do n.º 1, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida nos termos do artigo seguinte.

6 - A Indaqua Matosinhos utilizará o valor da caução para satisfação dos valores em dívida, podendo exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 (dez) dias, por escrito.

7 - A utilização da caução impede a Indaqua Matosinhos de exercer o direito de suspensão, ainda que o montante da caução não seja suficiente para a liquidação integral do débito.

8 - A suspensão poderá ter lugar nos termos do disposto no artigo 38.º se o Utilizador, na sequência da interpelação a que se refere o n.º 6, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.

Artigo 37.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato, por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada é restituída ao Utilizador, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços do Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - Para o levantamento da caução será suficiente a apresentação por qualquer portador do recibo referido no n.º 3 do artigo 36.º, exigindo-se igualmente a exibição de um documento de identificação.

4 - O reembolso de caução presume-se feito por conta e no interesse do titular, sendo da responsabilidade deste o seu eventual extravio.

Artigo 38.º

Suspensão da prestação dos serviços

1 - A Indaqua Matosinhos tem o direito de suspender, nos termos da legislação aplicável, a prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais, em qualquer das seguintes situações:

a) Falta de pagamento por parte do Utilizador, nos casos, termos e condições referidos no artigo 53.º, desde que a Indaqua Matosinhos não tenha utilizado a caução prevista no artigo 36.º;

b) Impossibilidade de acesso aos Instrumentos de Medição e Controlo nos termos do n.º 4 do artigo 49.º;

c) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 23.º, a Entidade Gestora procederá à suspensão do serviço após o utilizador ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que a mesma venha a ocorrer e mantenha a situação, salvo nos casos manifestamente urgentes por razões de saúde pública.

d ) Quando o Utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

f ) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

g) Noutros casos previstos na lei.

2 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º anterior a Indaqua Matosinhos poderá não restabelecer a prestação dos Serviços quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do Utilizador interessado, desde que dos mesmos tenha sido informado, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º

3 - A suspensão da prestação dos Serviços não inibe a Indaqua Matosinhos de recorrer às entidades administrativas ou judiciais competentes a fim de estas lhe assegurarem o exercício dos seus direitos, ou de obter o pagamento coercivo das importâncias que lhe sejam devidas e eventuais indemnizações por perdas e danos.

4 - A suspensão da prestação de Serviços com fundamento em causas imputáveis aos Utilizadores não os isenta do pagamento da faturação já vencida, e dos respetivos juros de mora que nos termos do presente Regulamento sejam devidos à Indaqua Matosinhos.

Artigo 39.º

Cessação do contrato

1 - Os Utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, por motivo de desocupação do local de consumo, os contratos que tenham celebrado, desde que o comuniquem, por escrito, à Indaqua Matosinhos.

2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar à Indaqua Matosinhos o acesso ao instrumento de medição por forma a que esta proceda à respetiva leitura, quando aplicável, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este contínua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Indaqua Matosinhos tem o direito de rescindir o Contrato se, após a suspensão da prestação de serviços nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 38.º, este não vier a ser restabelecido no prazo de 90 (noventa) dias, por motivo imputável ao Utilizador, a menos que esteja em curso, por parte deste, um processo de reclamação ou diligências para a regularização da situação.

5 - Quando, pelo motivo referido no número anterior, a suspensão dos Serviços se torne definitiva, deverá ser retirado o Contador e liquidadas todas as importâncias em dívida pelo Utilizador, sob pena de cobrança coerciva.

Artigo 40.º

Interrupção do abastecimento de água

1 - A Indaqua Matosinhos poderá interromper o abastecimento ou fazer variar os níveis de pressão de serviços nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

c) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

d ) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema Público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

e) Casos fortuitos ou de força maior;

f ) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

g) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela entidade gestora no âmbito de inspeções ao mesmo;

i) Alteração justificada das pressões de serviço;

j) Falta ou insuficiente fornecimento de água do sistema multimunicipal de abastecimento, gerido pela Entidade Responsável pelo Fornecimento em alta, a montante do sistema público do Concelho de Matosinhos.

l ) Quaisquer outras razões técnicas invocadas pela Indaqua Matosinhos e julgadas atendíveis pela Município de Matosinhos.

2 - São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela Indaqua Matosinhos as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior.

CAPÍTULO V

Contadores

Artigo 41.º

Tipos e diâmetros

1 - Os contadores a instalar serão do tipo, diâmetro e classe metrológica aprovados para a medição de água, nos termos de legislação vigente.

2 - Compete à Indaqua Matosinhos a colocação, a manutenção e a substituição de instrumentos de medição adequados às características do local e ao perfil de consumo do utilizador, dando cumprimento ao estabelecido na legislação sobre controlo metrológico.

Artigo 42.º

Instalação dos contadores

1 - Os contadores serão instalados de acordo com o estabelecido no artigo 41.º, em locais aceites pela Indaqua Matosinhos, acessíveis a uma leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - Será instalado um contador por cada utilizador e instalação de consumo, isoladamente ou em bateria de contadores.

3 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local, e bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

4 - Em prédios em propriedade horizontal será instalado um contador por cada fração e ainda contadores em número e com diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns.

5 - Quando não existir contador nas zonas comuns do prédio em propriedade horizontal, será sempre instalada um contador totalizador, para avaliação por diferença daqueles consumos. A tarifa fixa deste totalizador corresponderá à tarifa fixa aplicável ao diâmetro necessário para o abastecimento de água às zonas comuns.

6 - Quando existir contador nas zonas comuns do prédio em propriedade horizontal, por opção da Indaqua Matosinhos, nomeadamente quando existir reservatório predial, poderá ser instalado contador totalizador, sem que nesse caso seja imputada aos proprietários qualquer tarifa fixa.

7 - Sendo instalado contador totalizador em prédios em propriedade horizontal, onde exista reservatório predial ou cisterna, é da responsabilidade da administração do condomínio o pagamento da tarifa correspondente à diferença entre o consumo registado no contador totalizador e a soma dos consumos registados nos contadores das frações.

8 - Sendo instalado um contador totalizador em prédios em propriedade horizontal, onde não exista reservatório predial ou cisterna e todos os pontos de consumo das áreas comuns sejam medidos por um contador específico para o efeito, existindo diferenças entre o consumo registado no contador totalizador e a soma dos consumos registados nos contadores das frações deve a INDAQUA MATOSINHOS:

I. Proceder, nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento, à inspeção do Sistema Predial do prédio;

II. Comunicar o auto de vistoria ao Titular do Contrato do Contador Totalizador;

III. Nas situações em que a diferença de consumo detetada se deva à existência de fugas de água na rede predial comum do prédio:

a) Será fixado no auto de vistoria o prazo para que o Titular do Contrato do Contador Totalizador proceda à reparação do Sistema Predial;

b) É da responsabilidade do Titular do Contrato do Contador Totalizador o pagamento da tarifa correspondente à diferença entre o consumo registado no contador totalizador e a soma dos consumos registados nos contadores das frações e do contador das zonas comuns;

IV. Nas situações em que a diferença de consumo detetada se deva à existência de avarias nos contadores, a diferença entre o consumo registado no contador totalizador e a soma dos consumos registados nos contadores das frações e do contador das zonas comuns será suportada pela Indaqua Matosinhos;

5 - Nas situações em que a diferença de consumo detetada se deva à existência de ligações ilícitas à rede predial do edifício, a diferença entre o consumo registado no contador totalizador e a soma dos consumos registados nos contadores das frações e do contador das zonas comuns será imputado a quem ocupa a fração, seja como proprietário, usufrutuário, comodatário ou arrendatário da respetiva fração, ou ao condomínio caso a ligação ilícita não beneficie especificamente nenhuma fração.

Artigo 43.º

Localização do contador

1 - Nos edifícios sem logradouro, os contadores devem localizar-se na zona da entrada ou em zonas comuns consoante se trate de um ou vários Utilizadores.

2 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:

a) No caso de um só utilizador, no logradouro junto à zona de entrada, contígua com a via pública;

b) No caso de vários utilizadores, no interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública.

3 - Os contadores deverão localizar-se preferencialmente em locais em que a sua leitura se torne visível do exterior.

Artigo 44.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores são fornecidos e instalados pela Indaqua Matosinhos, que fica com a responsabilidade pela sua manutenção.

2 - Compete ao Utilizador informar a Indaqua Matosinhos de todas as anomalias que verificar no contador, nomeadamente impedimento de fornecimento, contagem deficiente, danificação dos selos ou qualquer outra anomalia.

3 - A Indaqua Matosinhos poderá proceder à verificação, reparação ou substituição do contador, ou ainda à colocação provisória de um outro, sempre que o entenda conveniente, sem encargos para o Utilizador.

4 - No caso de ser necessária a substituição do contador por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Indaqua Matosinhos avisará o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

5 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água ou a produção de águas.

6 - A Indaqua Matosinhos é responsável pelo pagamento dos custos com a substituição ou reparação do contador por anomalia não imputável ao utilizador.

7 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.

8 - Os custos relativos à reparação e ou substituição dos contadores que se mostre necessária em virtude de danos causados pelos Utilizadores serão por estes suportados.

9 - No caso de contadores instalados em locais constituídos em condomínios, as responsabilidades de consumo e outras cabem à administração de condomínio.

Artigo 45.º

Verificação extraordinária dos contadores

1 - Independentemente da aplicação do Regulamento de Controlo Metrológico em vigor, tanto o utilizador - desde que articuladamente com a Indaqua Matosinhos - como a própria Indaqua Matosinhos têm o direito de mandar verificar o contador em Instituições de ensaio devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o Utilizador pode assistir.

2 - A verificação a que refere o número anterior, quando a pedido do utilizador, fica condicionada ao depósito prévio da respetiva tarifa de aferição, a qual será restituída no caso de se verificar mau funcionamento do contador, por causa não imputável ao utilizador.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água destinada ao consumo público fria.

4 - A Indaqua Matosinhos informará antecipadamente o utilizador, a fim de que este possa estar presente, do dia e hora em que se irá proceder à desinstalação do contador para efeito de verificação. No ato de desinstalação será fornecido ao utilizador, se presente, ou deixado no local de instalação, boletim onde conste o número do mesmo, bem como a leitura ao momento registada.

5 - O resultado da verificação será comunicado ao utilizador.

Artigo 46.º

Acesso ao contador

Os utilizadores deverão permitir e facilitar o acesso aos contadores dos funcionários da Indaqua Matosinhos devidamente identificados ou outros desde que credenciados por esta.

CAPÍTULO VI

Tarifário e cobranças

Artigo 47.º

Tarifário

O tarifário é aquele que após aprovação pela Município de Matosinhos será publicitado e estará em vigor, sendo aplicado pela Indaqua Matosinhos.

Artigo 48.º

Tarifas ou preços

1 - Compete à Indaqua Matosinhos fixar, nos termos legais e nos termos do Contrato de Concessão, as tarifas e preços a pagar pelos utilizadores, correspondentes ao abastecimento de água e que constam do «anexo ii - Tarifário» ao presente Regulamento.

2 - Nos termos do Contrato de Concessão, a Indaqua Matosinhos tem o direito de fixar, liquidar e cobrar aos utilizadores, as seguintes tarifas preços:

a) Tarifa de Venda de Água: a tarifa que constitui a parte do preço da água calculada em função do volume de água consumida;

b) Tarifa de Disponibilidade: a tarifa que se destina a cobrir, nomeadamente, os custos de conservação e manutenção da rede pública, dos ramais domiciliários e de diversos encargos fixos que permitem ter disponível o serviço a todos os utilizadores;

c) Tarifa de Ramal Domiciliário de Abastecimento de Água: tarifa que se destina a cobrir os custos de construção dos ramais domiciliários de abastecimento de água.

d ) Tarifas por Outros Serviços de Água:

I) Vistoria: tarifa que se destina a verificar a qualidade das redes prediais, distinguindo-se o custo devido pelo primeiro ensaio e pelos restantes ensaios requeridos;

II) Colocação ou transferência do contador: tarifa que se destina a cobrir os custos da primeira instalação do contador e sua transferência para outro local, bem como as colocações subsequentes, exceto as que resultem de operações de manutenção, reparação ou substituição do contador;

III) Aferição do contador: tarifa cujo valor se destina a cobrir os custos dessa aferição e que será devolvido ao utilizador caso se confirme a deficiência do contador;

IV) Restabelecimento de abastecimento de água: tarifa cobrada nos casos de interrupção da prestação do serviço imputável ao utilizador;

V) Mudança de nome: tarifa cujo valor se destina a cobrir os custos dessa operação;

VI) Fiscalização: tarifa cujo valor se destina a cobrir os custos dessa operação de fiscalização;

VII) Provisórios: tarifa devida por ligações provisórias ao sistema.

3 - A Indaqua Matosinhos deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro dos Serviços, com um nível de atendimento adequado.

4 - Qualquer modificação do tarifário carece da aprovação da Município de Matosinhos antes de poder ser aplicado pela Indaqua Matosinhos.

Artigo 49.º

Periodicidade das leituras

1 - As leituras dos Contadores serão efetuadas periodicamente por funcionários da Indaqua Matosinhos ou outros, devidamente credenciados para o efeito, no mínimo uma vez de quatro em quatro meses,

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador este pode comunicar à Indaqua Matosinhos o valor registado.

3 - Pelo menos duas vezes por ano é obrigatório o utilizador facilitar o acesso ao Contador, sob pena de suspensão do serviço, para o que será notificado, por escrito, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias relativamente à data em que vier a ter lugar a referida suspensão, nos termos dos números seguintes.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador a Indaqua Matosinhos avisará o utilizador, por carta registada, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão dos serviços de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais no caso de não ser possível a leitura.

5 - Atento o caráter funcionalmente indissociável dos Serviços, a suspensão de um dos Serviços, nos termos dos números anteriores, determinará a suspensão do outro Serviço, ainda que incluídos em faturas diversas.

Artigo 50.º

Avaliação de consumos

Em caso de paragem ou funcionamento irregular do Contador ou nos períodos em que não houve leitura, o consumo de água é avaliado por estimativa do seguinte modo:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras reais consideradas válidas efetuadas pela Indaqua Matosinhos;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito territorial da Concessão, verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador;

c) A Indaqua Matosinhos, disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para comunicações de leituras, designadamente:

a) Através do sitio da Internet - www.indaqua.pt;

b) Comunicação da leitura pelo número - 229393280;

c) Por correio eletrónico - leiturasmatosinhos@indaquamatosinhos.pt.

Artigo 51.º

Correção de valores

1 - Quando forem detetadas anomalias nos volumes de água medidos, a Indaqua Matosinhos corrigirá as contagens efetuadas, tomando como base de correção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

2 - Esta correção para mais ou para menos afeta apenas os meses em que os consumos se afastam mais de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor médio relativo:

a) Ao período de 6 (seis) meses anterior à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a 6 (seis) meses.

CAPÍTULO VII

Faturação e pagamento

Artigo 52.º

Faturação

1 - As faturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas, os volumes que dão origem aos valores debitados e a taxa de IVA aplicada, nos temos de legislação em vigor.

2 - A emissão das faturas relativas a consumos terá a periodicidade definida na legislação aplicável.

Artigo 53.º

Prazos, formas e locais de pagamento

1 - O pagamento das faturas a que se refere o artigo anterior deverá ser efetuado no prazo de 20 dias e pelas formas e no local estabelecidos na fatura.

2 - Findo o prazo sem ter sido efetuado o pagamento, deverá o Utilizador proceder ao pagamento da quantia em dívida acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor.

3 - O atraso no pagamento confere à Indaqua Matosinhos o direito de suspender a prestação dos Serviços, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança das quantias em dívida. Para tal, a Indaqua Matosinhos advertirá, por escrito, por correio registado, o Utilizador com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias de calendário relativamente à data em que a suspensão venha a ter lugar, indicando o motivo da suspensão e informando-o dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço, e bem assim, para a retoma do mesmo.

4 - O envio do aviso de suspensão do fornecimento de água, por falta atempada de pagamento, implica a cobrança de um encargo relativo aos custos incorridos pela Indaqua Matosinhos com o envio do aviso de corte.

5 - O direito de exigir o pagamento do preço dos Serviços prestados prescreve no prazo de 6 (seis) meses após a sua prestação.

6 - Se por qualquer motivo, incluindo por erro da Indaqua Matosinhos, for paga importância inferior à que corresponde o consumo ou descarga efetuada, o direito ao recebimento da diferença caduca 6 (seis) meses após o referido pagamento.

7 - Sempre que, em virtude do método de faturação utilizado, seja cobrado ao Utilizador um valor que exceda o correspondente ao consumo efetuado, o valor em excesso é abatido da fatura em que tenha sido efetuado o acerto, salvo caso de declaração em contrário, manifestada expressamente pelo Utilizador.

Artigo 54.º

Atualização do tarifário

O tarifário constante do anexo ii será revisto anualmente, entrando em vigor no início do mês de janeiro de cada ano, por aplicação das fórmulas de revisão constantes do anexo iii, de acordo com o disposto no Contrato de Concessão.

Artigo 55.º

Isenções

Exceto nos casos expressamente previstos na lei, não há lugar a isenções no pagamento das tarifas previstas no presente Regulamento.

Artigo 56.º

Pagamentos a Prestações

Em casos excecionais, depois de solicitados e devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o pagamento das tarifas em prestações mensais.

TÍTULO III

Drenagem de águas residuais

CAPÍTULO I

Sistema público

Artigo 57.º

Responsabilidade pela instalação, conservação e renovação

1 - Compete à Indaqua Matosinhos promover a instalação e gestão do sistema público de drenagem de águas residuais e também dos ramais de ligação aos sistemas prediais, assegurando a conservação e manutenção das redes e dos ramais de ligação, incluindo a sua substituição e renovação.

2 - Pela instalação dos ramais de ligação serão cobrados aos proprietários, usufrutuários ou condomínios dos edifícios, os encargos decorrentes da sua execução de acordo com o tarifário em vigor.

3 - O serviço de saneamento de águas residuais urbanas através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infra - estrutural da Indaqua Matosinhos do serviço esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

4 - Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no número anterior e não seja solicitado o prolongamento do ramal, a Indaqua Matosinhos assegura, através de meios próprios e ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza de fossas séticas.

Artigo 58.º

Continuidade do serviço

1 - A recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores só pode ser interrompida no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Casos fortuitos ou de força maior;

c) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação;

d ) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação;

e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água e sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.

2 - Considera-se a existência de casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela Indaqua Matosinhos as precauções normalmente exigíveis, nos termos do artigo 40.º do presente Regulamento.

Artigo 59.º

Forma de drenagem

1 - O sistema público de drenagem de águas residuais é do tipo separativo, sendo a condução das águas residuais domésticas e industriais feito em sistema de drenagem autónomo e da responsabilidade da Indaqua Matosinhos.

2 - A drenagem das águas pluviais ou similares não é da responsabilidade da Indaqua Matosinhos.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os sistemas públicos de drenagem de águas residuais abrangem somente as águas residuais domésticas ou equiparadas.

4 - Os serviços de drenagem de águas residuais industriais serão analisados caso a caso, tendo em conta o seu impacto no sistema público, nomeadamente em termos técnicos e ambientais.

5 - Para aceitação da drenagem de águas residuais industriais no sistema público deverão ser cumpridas as disposições do presente Regulamento, nomeadamente os artigos 78.º a 88.º

Artigo 60.º

Descargas proibidas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdita a descarga no sistema público de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Águas residuais previamente diluídas;

b) Gasolina, gasóleo, benzeno, nafta ou outros derivados destes produtos, ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos ou que possam dar origem a substâncias com essas características;

c) Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos, em tal quantidade que, por si só ou por interação com outras substâncias, possam constituir perigo para o pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem;

d ) Águas residuais contendo gases nocivos ou mal cheirosos ou outras substâncias que, por si só ou por interação com outras substâncias, possam representar riscos para o ambiente, afetar o sistema público de drenagem e tratamento ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção do mesmo sistema;

e) Águas residuais com propriedades corrosivas capazes de danificar ou pôr em perigo as estruturas e equipamentos do sistema público de drenagem;

f ) Águas residuais que contenham substâncias que, por si só ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0 e 30ºC;

g) Efluentes de laboratório ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação e exploração do sistema público de drenagem;

h) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou dimensões tais que possam causar obstruções, tais como entulhos, cinzas, areias, fibras, escórias, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, produtos de papel (pratos, copos, embalagens, entre outros), madeira, sangue, estrume, cabelos, peles e vísceras de animais;

i) Matérias sedimentáveis, precipitáveis ou flutuantes que, por si só ou após mistura com outras substâncias presentes no sistema público de drenagem, possam colocar em risco a saúde e segurança dos trabalhadores ou as próprias estruturas do sistema;

j) Lamas e resíduos sólidos, nomeadamente lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares;

k) Efluentes de unidades industriais que contenham:

k.1) Compostos cíclicos hidroxilados e os seus derivados halogenados;

k.2) Substâncias que possam causar a destruição dos processos de tratamento biológico;

k.3) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;

k.4) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

2 - É interdita a descarga de águas pluviais, águas de circuito de refrigeração, águas de processos não poluídos ou quaisquer outras águas não poluídas nos coletores do sistema público de drenagem de águas residuais, salvo situações excecionais devidamente autorizadas pela Indaqua Matosinhos.

3 - É interdita a descarga de águas residuais cujos parâmetros de qualidade excedam os valores limite de emissão (VLE) fixados nos termos do anexo iv.

4 - É interdito no sistema predial de drenagem de águas residuais qualquer tipo de descarga igualmente interdita no sistema público.

SUBTÍTULO I

Utilizadores domésticos e estabelecimentos comerciais, hoteleiros e similares

CAPÍTULO I

Sistema predial

Artigo 61.º

Aspetos gerais

1 - Os sistemas prediais de drenagem de águas residuais são concebidos de acordo com projeto elaborado em conformidade com normas técnicas e regulamentares, pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios.

2 - A execução dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários que as devem executar no cumprimento do projeto aprovado pela Indaqua Matosinhos.

3 - As obrigações atribuídas pelo número anterior aos proprietários e aos usufrutuários dos prédios considerar-se-ão transferidas para os seus arrendatários ou comodatários quando estes as assumam perante a Indaqua Matosinhos, nos termos do n.º 10 do artigo 9.º

4 - Nenhum sistema predial de drenagem de águas residuais pode ser executado ou modificado sem que tenha sido previamente apreciado e aprovado nos termos do presente capítulo.

Artigo 62.º

Projeto do sistema predial

1 - Os projetos dos sistemas prediais de drenagens de águas residuais obedecem, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 15.º do presente Regulamento.

2 - A elaboração dos projetos deve ser confiada a técnicos inscritos em associações profissionais habilitadas para o efeito, devendo a validade da inscrição ser comprovada no ato da entrega dos projetos.

3 - Os autores dos projetos devem cumprir com o estabelecido no n.º 3 do artigo 16.º

Artigo 63.º

Execução das obras em sistemas prediais

A execução das obras dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais obedece, com as necessárias adaptações, ao estabelecido no artigo 18.º do presente Regulamento.

Artigo 64.º

Comunicação de início e conclusão

O início e conclusão das obras dos sistemas prediais de drenagem residuais cumprirão os trâmites estabelecidos no artigo 19.º do presente Regulamento.

Artigo 65.º

Fiscalização, ensaios e vistorias

Todas as obras dos sistemas prediais poderão ser acompanhadas, fiscalizadas e vistoriadas pela Indaqua Matosinhos, nos termos e condições definidas no artigo 20.º do presente Regulamento.

Artigo 66.º

Limites físicos e de utilização

1 - Os sistemas prediais têm a sua origem no limite da propriedade e deverão integrar todos os componentes, desde as câmaras de ramal de ligação até ao sistema predial.

2 - Os sistemas prediais não podem ser utilizados para drenagem de águas residuais que se situem fora dos limites do prédio, limites estes em que se incluem os logradouros.

Artigo 67.º

Descargas interditas

É interdito o lançamento no sistema predial de drenagem de águas residuais de substâncias ou águas residuais cuja descarga seja igualmente interdita no sistema público.

Artigo 68.º

Prevenção de contaminação

Para prevenção da contaminação deve observar-se o estipulado no artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 69.º

Responsabilidade

A aprovação das canalizações interiores dos sistemas prediais de drenagem de águas de residuais não envolve qualquer responsabilidade para a Indaqua Matosinhos por danos causados por rotura das referidas canalizações ou por mau funcionamento dos aparelhos sanitários.

CAPÍTULO II

Interligação dos sistemas público e predial

Artigo 70.º

Instalação de ramal de ligação

1 - A instalação de ramal de ligação será efetuada pela Indaqua Matosinhos, sob requerimento do proprietário ou usufrutuário, ou ainda do arrendatário ou comodatário, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, com custos a cargo do requerente, caso exista rede do sistema público.

2 - O pedido de ramal de ligação engloba o pedido de ligação ao sistema público, a qual será sempre efetivada aquando da instalação do ramal.

3 - Apenas em casos devidamente justificados o ramal de ligação poderá ser instalado sem a correspondente ligação ao sistema público.

Artigo 71.º

Custos do ramal e ligação ao sistema público

1 - Para cada ramal e ligação ao sistema público a Indaqua Matosinhos cobrará os serviços prestados, de acordo com o tarifário em vigor.

2 - A importância devida será paga de uma única vez, previamente à execução do ramal, pelo requerente interessado, mediante fatura emitida pela Indaqua Matosinhos.

3 - Em casos excecionais depois de solicitados e devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o pagamento da importância relativa à execução do ramal em prestações mensais.

4 - Se o proprietário ou usufrutuário requerer, para o ramal de ligação do sistema predial ao sistema público, modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela Indaqua Matosinhos, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, essa pretensão poderá ser autorizada desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respetivas despesas, se o houver.

Artigo 72.º

Conservação, remodelação e renovação de ramais

Para a conservação, remodelação e renovação de ramais deve observar-se o estabelecido no artigo 30.º do presente Regulamento.

Artigo 73.º

Prédios não abrangidos pela rede pública

Para ligações às redes realizadas por iniciativa de particulares deve observar-se o estabelecido no artigo 31.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Tarifas ou preços

Artigo 74.º

1 - Compete à Indaqua Matosinhos fixar, nos termos legais e nos termos do Contrato de Concessão, as tarifas e preços a pagar pelos Utilizadores, correspondentes ao serviço de abastecimento de recolha de águas residuais:

I - Utilizadores domésticos e similares

a) Tarifa de Ligação de Águas Residuais: tarifa paga pelo Utilizador pela ligação ao sistema de águas residuais e que se destina a cobrir os custos de construção desse sistema e a sua disponibilização a todos os Utilizadores e fixada de acordo com o artigo seguinte:

b) Tarifa de Ensaio e Inspeção: tarifa paga pelo Utilizador pelo ensaio e inspeção da rede predial de águas residuais, fixada em função do número de dispositivos;

c) Tarifa de Ramal de Ligação de Águas Residuais: tarifa que corresponde ao montante pago pelo Utilizador pela instalação, substituição ou renovação de ramais de ligação aos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

d ) Tarifa de Interrupção e Restabelecimento: tarifa paga pelo Utilizador por cada interrupção e restabelecimento que lhe seja imputável;

e) Tarifa de Utilização de Águas Residuais: tarifa cobrada a título de comparticipação dos custos gerais de exploração e conservação do sistema de águas residuais, em função do volume de água consumida para os utilizadores domésticos e similares em função do caudal rejeitado e respetiva carga poluente, para os utilizadores industriais e similares;

f ) Tarifas por Outros Serviços de Águas Residuais:

i) Vistoria: tarifa devida pela vistoria à rede predial.

ii) Limpeza de fossas séticas e poços absorventes: tarifa devida pela limpeza de fossas séticas e poços absorventes.

II - Utilizadores Industriais e Similares:

a) Tarifa de Ligação de Águas Residuais: Tarifa paga pelo Utilizador pela ligação ao sistema de águas residuais que se destina a cobrir os custos de construção desse sistema e a sua disponibilização a todos os Utilizadores;

b) Tarifa de Utilização de Águas Residuais; tarifa de utilização em função do caudal rejeitado e respetiva carga poluente.

c) Tarifa de Ramal de Ligação de Águas Residuais; Tarifa paga pelo Utilizador pela instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação aos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

d ) Tarifa de Fornecimento e Instalação de Medidor de Caudal: tarifa cobrada ao Utilizador pelo fornecimento e instalação do medidor de caudal;

2 - A Indaqua Matosinhos deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro dos Serviços, com um nível de atendimento adequado.

3 - Qualquer modificação do tarifário carece da aprovação da Município de Matosinhos antes de poder ser aplicado pela Indaqua Matosinhos.

Artigo 75.º

Tarifa de ligação de águas residuais

1 - Para os utilizadores domésticos e estabelecimentos comerciais, hoteleiros e similares, e por cada ligação, a Indaqua Matosinhos cobrará, para além dos encargos relativos à construção do respetivo ramal, previsto no artigo 71.º, uma tarifa de ligação, correspondente a 0,4 % do valor patrimonial do prédio.

2 - A tarifa será paga, por uma só vez, aquando do pedido de ligação, pelo proprietário ou usufrutuário do prédio, ou ainda do requerente da licença, quando for o caso.

3 - Em casos excecionais depois de solicitados e devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o pagamento da Tarifa de Ligação de Águas Residuais em prestações mensais.

Artigo 76.º

Estimativa e correção

O cálculo do valor da tarifa de ligação far-se-á de acordo com as seguintes normas:

a) Pelo valor fixado pela repartição de finanças correspondente;

b) Quando o valor patrimonial dos prédios urbanos novos não tiver sido ainda fixado pela repartição de finanças, a Indaqua Matosinhos estimá-lo-á ao abrigo de regras similares às aplicadas pela repartição de finanças;

c) O valor da tarifa de ligação calculada segundo o disposto na alínea anterior será corrigido, assim que a repartição de finanças tenha fixado o respetivo valor patrimonial.

Artigo 77.º

Tarifa de utilização de águas residuais

1 - Para os utilizadores domésticos e estabelecimentos comerciais, hoteleiros e similares, e por cada ligação, a Indaqua Matosinhos cobrará uma tarifa de utilização, a título de comparticipação nos custos gerais de exploração e manutenção do sistema público, em função do volume de água consumida para os utilizadores domésticos e similares em função do caudal rejeitado e respetiva carga poluente, para os utilizadores industriais e similares.

2 - Esta tarifa é devida pelos utilizadores de água e será a constante do tarifário em vigor fixado anualmente pela Câmara Municipal, sendo paga conjuntamente com a fatura do consumo de água, fazendo parte integrante e indissociável do mesmo título de cobrança.

3 - Nos locais não servidos pelo sistema público, os utilizadores pagarão igual tarifa de utilização como comparticipação numa operação de limpeza e vazamento das fossas sépticas e poços absorventes.

4 - A Indaqua Matosinhos procederá à limpeza e vazamento de fossas o número de vezes consideradas necessárias, tendo em consideração o consumo de água registado.

SUBTÍTULO II

Utilizadores industriais e similares

CAPÍTULO I

Ligação ao sistema público

Artigo 78.º

Possibilidade de ligação ao sistema

As empresas industriais e as empresas agrícolas, pecuárias ou similares poderão, nas condições previstas neste Regulamento, requerer à Indaqua Matosinhos autorização para a descarga das suas águas residuais de tipo não-doméstico no sistema.

Artigo 79.º

Ligação conjunta dos efluentes domésticos

Os esgotos domésticos das unidades industriais poderão ser rejeitados para o sistema conjuntamente com as águas industriais autorizadas.

Artigo 80.º

Autorização de ligação ao sistema

1 - A Indaqua Matosinhos decidirá da possibilidade de admissão das descargas referidas no artigo 78.º e fixará as respetivas condições na autorização de ligação ao sistema, as quais figurarão no contrato a celebrar com os Utilizadores.

2 - Sempre que se justifique, a Indaqua Matosinhos poderá especificar no contrato com o Utilizador o prazo de validade da autorização de ligação ao sistema.

3 - O Utilizador deverá requerer de imediato nova autorização à Indaqua Matosinhos nas seguintes situações:

a) Quando houver mudança de titularidade da empresa;

b) Quando as características das águas residuais descarregadas se alterarem significativamente em termos quantitativos e ou qualitativos, deixando de ser cumpridas as normas do presente Regulamento;

c) Caso aplicável, quando o prazo de validade da autorização expirar.

4 - As autorizações de ligação emitidas ao abrigo do presente artigo poderão ser revogadas no caso de não conformidade das descargas com as informações prestadas no requerimento de ligação apresentado.

Artigo 81.º

Requerimento de ligação

1 - A autorização ou renovação da autorização de ligação ao sistema público de drenagem depende de requerimento a apresentar pelo Utilizador à Indaqua Matosinhos, preenchido em conformidade com o modelo do anexo v do presente Regulamento.

2 - O preenchimento do requerimento e a sua apresentação à Indaqua Matosinhos é da inteira responsabilidade do utilizador.

3 - Se o requerimento apresentado pelo utilizador não estiver em conformidade com o modelo do anexo v, a Indaqua Matosinhos notificará desse facto o requerente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da sua receção e indicará quais os elementos em falta ou incorretamente fornecidos, após o que o requerente terá 30 (trinta) dias para os apresentar, sem o que o requerimento de ligação será indeferido tacitamente.

4 - Se a empresa já estiver em laboração, a caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes apresentada no requerimento deverá basear-se em medições de caudais e análises representativas das descargas, incluindo as suas variações temporais, tal como especificado nos artigos 86.º e 87.º

5 - Após a apreciação do requerimento apresentado, a Indaqua Matosinhos poderá:

a) Conceder a autorização de ligação aos sistemas públicos de drenagem;

b) Notificar o requerente da necessidade de efetuar um pré-tratamento, quando as águas residuais a serem descarregadas não cumprirem com os critérios do presente Regulamento;

c) Indeferir o requerimento nos termos legais e regulamentares.

6 - A eventual recusa de autorização de ligação será sempre fundamentada pela Indaqua Matosinhos.

Artigo 82.º

Descargas condicionadas a pré-tratamento

1 - As águas residuais que não respeitem os condicionamentos previstos no anexo iv deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado por parte do Utilizador, caso este pretenda obter ou manter a ligação ao sistema público de drenagem.

2 - O pré-tratamento será da inteira responsabilidade do Utilizador e efetuado a suas expensas.

3 - O projeto da estação de pré-tratamento de águas residuais deverá ser apresentado à Indaqua Matosinhos em triplicado e conter, pelo menos, os seguintes elementos:

Peças escritas:

a) Fluxo grama das atividades industriais com indicação dos pontos de utilização de água e descarga dos efluentes;

b) Matérias-primas e seus consumos anuais;

c) Produtos e subprodutos, bem como a sua quantidade anual;

d ) Consumo de água mensal e anual;

e) Características qualitativas das águas residuais;

f ) Fluxo grama do processo de pré-tratamento;

g) Fluxo grama do circuito de bypass ao processo de pré-tratamento;

h) Dimensões das unidades de tratamento e especificações do equipamento;

i) Eficácia prevista para o pré-tratamento e qualidade da descarga;

Peças desenhadas:

a) Localização da unidade industrial (à escala 1:5000 ou 1:2000);

b) Implantação geral do sistema de pré-tratamento com indicação do ponto de descarga final (à escala 1:1000);

c) Circuitos hidráulicos do sistema de pré-tratamento.

4 - O requerente deverá ainda submeter à apreciação da Indaqua Matosinhos os seguintes documentos, também em triplicado e acompanhados com o projeto de pré-tratamento:

a) Aprovação da localização do estabelecimento industrial;

b) Licença industrial.

5 - Após o Utilizador entregar à Indaqua Matosinhos todos os elementos referidos nos números 3 e 4, o seu requerimento será novamente sujeito a apreciação e a Indaqua Matosinhos atuará nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 81.º

6 - A Indaqua Matosinhos, sempre que entenda necessário, poderá fiscalizar o funcionamento da estação de pré-tratamento.

Artigo 83.º

Limites do caudal de ponta

1 - O caudal de ponta não poderá ser excedido em mais de 25 % da média dos caudais médios diários nos dias de laboração do mês de maior atividade.

2 - As descargas cujos caudais de ponta não sejam compatíveis com a capacidade de transporte disponível no sistema ou cujas flutuações diárias ou sazonais sejam suscetíveis de não obedecer a essa condição e ou perturbar o funcionamento da ETAR deverão ser submetidas a regularização ou homogeneização, sujeitas a aprovação da Indaqua Matosinhos.

Artigo 84.º

Descargas acidentais

1 - O Utilizador, uma vez verificada uma situação de acidente, terá de atuar de acordo com os procedimentos e ou planos de emergência que constam do processo de autorização de ligação ao sistema.

2 - As descargas acidentais terão ser comunicadas de imediato à Indaqua Matosinhos para evitar ou reduzir danos daí eventualmente resultantes.

3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores levará à cessação da autorização de ligação ao sistema público de drenagem.

4 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de indemnização, nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

CAPÍTULO II

Verificação das condições de descarga

Artigo 85.º

Autocontrolo

1 - Será da responsabilidade do Utilizador do sistema público de drenagem a implementação de um programa de autocontrolo para prova do cumprimento das autorizações concedidas, com uma frequência mínima trimestral e em conformidade com os métodos de amostragem e de análise e de medição de caudais, definidos nos artigos 87.º e 88.º, respetivamente.

2 - O processo de autocontrolo inicia-se com a entrada em vigor do contrato com o Utilizador e os seus resultados constarão do Relatório de Autocontrolo, que deverá ser remetido trimestralmente à Indaqua Matosinhos.

3 - A frequência de autocontrolo e de envio do respetivo Relatório à Indaqua Matosinhos poderá ser alterada por esta sempre que a mesma entenda necessário, nomeadamente em função dos resultados obtidos ou por solicitação do próprio Utilizador.

4 - O não cumprimento do processo de autocontrolo, incluindo o envio do respetivo Relatório à Indaqua Matosinhos, nos prazos estabelecidos incorrerá em contraordenação prevista no artigo 97.º, e o mesmo terá de ser restabelecido no mais curto espaço de tempo.

Artigo 86.º

Inspeção

1 - A Indaqua Matosinhos, sempre que entenda necessário, procederá nas ligações dos Utilizadores Industriais ao Sistema Público de Drenagem a colheitas, medições de caudais e análises para controlo das condições de descarga das respetivas águas residuais em caixa definida e implantada para o efeito.

2 - Em caso algum poderá ser impedido à Indaqua Matosinhos o acesso ao interior das instalações do Utilizador para efeitos de inspeção.

3 - A não observância da disposição referida no número anterior, para além da aplicação da coima a que houver lugar, constitui motivo suficiente para proceder ao corte de ligação do sistema e ou interrupção do fornecimento de água.

4 - Será lavrado, em cada uma das ações de inspeção, um auto do qual constarão os seguintes elementos:

a) Data, hora e local da inspeção;

b) Identificação do agente responsável pela inspeção;

c) Identificação do Utilizador industrial e dos seus representantes que estiveram presentes durante a inspeção;

d ) Operações e controlo efetuados;

e) Colheitas e medições realizadas;

f ) Análises realizadas ou a realizar;

g) Outra observação que se considere oportuno registar.

5 - De cada colheita a Indaqua Matosinhos estabelecerá três réplicas de uma amostra - mãe, sendo uma para a própria Indaqua Matosinhos levar a cabo a sua análise, outra para o Utilizador industrial proceder também a uma análise, caso o deseje, e a terceira, selada na presença de representantes do Utilizador industrial, para posterior contra-análise. Esta terceira réplica será devidamente conservada e mantida em depósito pela Indaqua Matosinhos, caso seja necessário confrontar posteriormente os resultados obtidos nas outras duas réplicas.

6 - No caso de parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não seja compatível com o procedimento de depósito mencionado no número anterior, a terceira amostra deverá ser analisada por um laboratório escolhido pelo Utilizador industrial entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela Indaqua Matosinhos.

7 - Sempre que os valores limites de emissão ou condicionantes constantes não sejam cumpridos, os custos associados ao processo de colheita, transporte e análise das amostras serão imputados ao Utilizador industrial, sem prejuízo de eventuais coimas.

8 - O Utilizador industrial deverá possuir em arquivo, nas instalações da unidade industrial, um processo devidamente atualizado referente à autorização de descarga, devendo nele incluir todos os elementos relevantes, nomeadamente os resultados de autocontrolo, e disponibilizá-los sempre que solicitado pela Indaqua Matosinhos em ações de inspeção.

Artigo 87.º

Métodos de amostragem e de análise

1 - A amostragem de águas residuais industriais para efeitos do presente Regulamento deverá ser realizada nas ligações aos sistemas públicos de drenagem, sem que haja qualquer interferência de outras águas residuais nas amostras colhidas.

2 - As colheitas para autocontrolo serão feitas de modo a obterem-se amostras instantâneas a intervalos de uma hora e meia a duas horas ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias laborais de uma semana, sendo diariamente preparada uma amostra composta resultante da mistura de quotas-partes das amostras instantâneas proporcionais aos respetivos caudais.

3 - Nas situações em que seja possível demonstrar que a produção é praticamente uniforme quanto às características qualitativas e quantitativas das águas residuais geradas, a Indaqua Matosinhos poderá estabelecer uma redução no número de dias de amostragem e de amostras instantâneas a recolher.

4 - As análises terão de ser realizadas em laboratórios acreditados.

5 - Os métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor ou, na sua ausência, em documentos nacionais ou internacionais.

6 - A amostragem e a análise de águas residuais, efetuadas no âmbito de processos de autocontrolo, deverão ser comunicadas à Indaqua Matosinhos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser fiscalizadas pela Indaqua Matosinhos sempre que esta o entenda necessário.

Artigo 88.º

Medição de caudais

1 - A medição de caudais terá de ser controlada de modo a avaliar efetivamente o efluente descarregado no sistema, podendo a Indaqua Matosinhos exigir ao Utilizador a instalação de medidores de caudal de águas residuais.

2 - Durante as ações de autocontrolo, os caudais a medir, para efeitos do presente Regulamento, serão os que correspondem aos períodos de colheitas, expressos em m3/h, conforme descrito no n.º 2 do artigo 87.º

3 - Sempre que entender necessário, a Indaqua Matosinhos procederá a medições de caudal.

CAPÍTULO III

Tarifas

Artigo 89.º

Execução dos ramais

Os ramais de ligação serão executados pela Indaqua Matosinhos com o custo estabelecido no tarifário em vigor.

Artigo 90.º

Tarifa de ligação

A Indaqua Matosinhos, por cada ligação, além das despesas relativas à construção do respetivo ramal e do fornecimento e instalação de medidor de caudal, cobrará uma tarifa de ligação, cujo valor será fixado caso a caso, segundo a seguinte fórmula:

(Q ind (A)/Q med.ind) x Iq + (SST ind (A)/SST med) x Isst + (CBO ind (A)/CBO med) x Icbo

em que:

Q ind (A) - corresponde ao caudal relativo à indústria A;

Q med.ind - corresponde ao caudal médio previsto para as indústrias;

Iq - corresponde à parcela relativa ao investimento em termos de caudal;

SST ind (A) - corresponde à carga de sólidos para a industria A;

SST med - corresponde à carga de sólidos média para as indústrias;

Isst - corresponde à parcela relativa ao investimento em termos de sólidos suspensos;

CBO ind (A) - corresponde à carga orgânica para a indústria A;

CBO med - corresponde à carga orgânica média para as indústrias;

Icbo - corresponde à parcela relativa ao investimento em termos de carência bioquímica.

Artigo 91.º

Tarifa de utilização

1 - A Indaqua Matosinhos cobrará mensalmente uma tarifa de utilização com a componente variável em função do caudal e da carga poluente, segundo a expressão:

T = tc + ts x SST/SSTm + to x CBO/CBOm

em que:

T - tarifa global (S/m3);

tc - tarifa de tratamento relativa ao caudal de água residual a tratar (S/m3);

ts - tarifa de tratamento relativa ao tratamento e destino final de sólidos (S/m3);

to - tarifa de tratamento relativa ao tratamento biológico (S/m3);

SST - concentração média de sólidos suspensos da descarga;

SSTm - concentração média de sólidos suspensos de água residual à entrada da ETAR;

CBO - concentração média de carência bioquímica de oxigénio da descarga;

CBOm - concentração média de carência bioquímica de oxigénio da água residual à entrada da ETAR.

2 - Os valores de SST/SSTm e de CBO/CBOm nunca poderão ser inferiores à unidade.

Artigo 92.º

Casos específicos

1 - No caso particular e específico de não ser possível a determinada unidade industrial, mediante a adoção de tratamento das suas águas residuais, alcançar os valores máximos admissíveis de CBC e SST estabelecidos no Anexo C, o que terá de ser justificado tecnicamente, tal situação será devidamente analisada pela Indaqua Matosinhos, para efeitos de ligação ao sistema.

2 - Nessas situações, a autorização de ligação ao sistema poderá ser concedida pelo período de um ano, eventualmente renovável por igual prazo, após avaliação das características qualitativas os seus efluentes.

3 - O custo da tarifa de utilização será nestes casos agravado pelo estabelecido de um coeficiente de agravamento de 50 % em relação à forma geral estabelecida no artigo 91.º, nas tarifas unitárias de remoção de sólidos e de remoção de carência bioquímica, utilizando-se então os novos componentes:

ts' - tarifa de tratamento relativa ao tratamento e destino final de sólidos (S/m3) = ts x 1,5;

to' - tarifa de tratamento relativa ao tratamento biológico (S/m3) = to x 1,5;

4 - Para descargas cujas características poluentes não sejam suficientemente caracterizadas pelos parâmetros constantes da expressão no artigo anterior, considerar-se-ão parâmetros adicionais, a definir pela Indaqua Matosinhos, caso a caso.

Artigo 93.º

Revisão dos valores constantes da autorização de utilização

1 - Os valores constantes da autorização de utilização deverão, regra geral, ser sujeitos a revisão, de dois em dois anos, e poderão ser reduzidos, por iniciativa do utilizador, se ocorrerem alterações da capacidade produtiva ou dos processos produtivos originadores de águas residuais, a adoção de tecnologias menos poluentes ou medidas internas de reutilização ou a instalação de pré-tratamento.

2 - Poderão ainda ser revistos, por iniciativa da Indaqua Matosinhos, se os caudais ou cargas poluentes, avaliados em ações de fiscalização, se afastarem dos constantes da autorização de ligação ao sistema.

Artigo 94.º

Obrigações do utilizador

São obrigações do Utilizador, nomeadamente:

a) Notificar a Indaqua Matosinhos quando houver mudança de titularidade da empresa;

b) Notificar a Indaqua Matosinhos caso se verifique por parte do Utilizador industrial alterações de qualquer tipo que tenham consequência num aumento igual ou superior a 25 % da média das produções dos últimos três anos;

c) Notificar a Indaqua Matosinhos de qualquer alteração da atividade comercial ou processo industrial, com especial ênfase para as matérias-primas utilizadas, que implique modificação no volume das descargas ou em qualquer dos elementos contaminantes.

Artigo 95.º

Situações não previstas neste título

Em tudo o que não estiver especialmente regulamentado neste título aplicam-se subsidiariamente as normas previstas para os utilizadores domésticos, com as necessárias adaptações.

TÍTULO IV

Penalidades

CAPÍTULO I

Regime sancionatório

Artigo 96.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e ao disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 97.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes sem a respetiva autorização da entidade gestora, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 69.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto;

c) Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - A negligência é punível, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no número anterior.

3 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações cometidas quer por pessoas singulares quer por pessoas coletivas:

a) A transgressão das normas do presente Regulamento ou das demais normas em vigor aplicáveis pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação dos Sistemas de Distribuição e de Drenagem Predial;

b) A aplicação, nos Sistemas de Distribuição e de Drenagem Predial, pelos técnicos mencionados na alínea precedente, de qualquer peça que já tenha sido utilizada para outro fim e a execução de ligações não autorizadas nos termos do presente Regulamento;

c) O impedimento ilícito a que funcionários da Entidade Concedente e ou da Indaqua Matosinhos devidamente identificados, ou pessoal por aquelas entidades credenciado, exerçam a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e de outras normas sobre o seu âmbito e objeto;

d ) A contaminação da água do Sistema de Abastecimento de Água;

e) O lançamento no Sistema de Drenagem de matérias sólidas, líquidas ou gasosas proibidas nos termos do presente Regulamento;

f ) A descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem em desconformidade com o disposto no presente Regulamento;

g) A não regularização, pelos estabelecimentos industriais existentes, das condições de descarga de águas residuais nos sistemas públicos de drenagem, nos termos do disposto no presente Regulamento;

h) A inexistência de sistemas de Pré-tratamento previsto no artigo 82.º do presente Regulamento;

i) A falta de operação, vigilância e manutenção dos sistemas de neutralização e Pré-tratamento;

j) A não efetivação e a não apresentação à Indaqua Matosinhos dos resultados do autocontrolo das águas residuais industriais que descarreguem em redes de drenagem pública, nos termos do artigo 85.º do presente Regulamento;

4 - As coimas a aplicar no âmbito do número anterior serão graduadas entre (euro) 349,16 (trezentos e quarenta e nove euros e dezasseis cêntimos) e (euro) 2493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos) e entre (euro) 349,16 (trezentos e quarenta e nove euros e dezasseis cêntimos) e (euro) 29 927,87 (vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos), conforme o infrator seja, respetivamente, pessoa singular ou pessoa coletiva ou equiparada, sendo os valores limite atualizáveis em conformidade com legislação específica aplicável.

5 - Nos casos em que a infração constitua contraordenação ambiental, os valores das coimas aplicáveis serão os previstos na Lei 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 98.º

Processamento das contraordenações

1 - A fiscalização e instrução dos processos de contraordenação previstos no n.º 1 do artigo anterior pertencem à Indaqua Matosinhos, cabendo a decisão à Câmara Municipal de Matosinhos.

2 - Nos casos em que a instrução é da competência da Indaqua Matosinhos, esta deve remeter os processos com proposta de decisão à Câmara Municipal de Matosinhos.

3 - Nos casos em que a infração praticada constitua contraordenação ambiental, a que se aplique a Lei 50/2006, de 29 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, o Município de Matosinhos ou a Indaqua Matosinhos, conforme os casos, comunicarão o facto à autoridade administrativa competente, a qual dará o devido seguimento ao processo de contraordenação, de acordo com a tramitação prevista no mencionado diploma legal.

4 - A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial junto do Tribunal da Comarca de Matosinhos, nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e, quando aplicável, a Lei 50/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 99.º

Produto das coimas

O produto da aplicação das coimas no âmbito dos processos de contraordenação previstos no n.º 1 e 2, do artigo anterior, é repartido em partes iguais entre o Município de Matosinhos e a Indaqua Matosinhos.

Artigo 100.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infrator da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infrator será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo que, para o efeito, lhe for fixado. Em caso de incumprimento, a Indaqua Matosinhos poderá, nos termos legais, substituir-se ao infrator na realização desses trabalhos, sendo imputadas a este todas as despesas daí decorrentes e as resultantes dos danos causados à Indaqua Matosinhos.

TÍTULO V

CAPÍTULO I

Disposições diversas

Artigo 101.º

Legislação e normas aplicáveis

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto - Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, o Decreto-Lei 23/96, de 26 de julho (com a redação resultante da Lei 12/2008, de 26 de fevereiro), o Decreto-Lei 379/93, de 5 de novembro, e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas e contratuais existentes na área de atuação da Indaqua Matosinhos, nomeadamente o Contrato de Concessão.

Artigo 102.º

Fornecimento do Regulamento

Será fornecido gratuitamente um exemplar deste Regulamento a todos os Utilizadores e disponibilizado a todos os interessados.

Artigo 103.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, revogando o anterior Regulamento de Abastecimento de Água e Saneamento ao Concelho de Matosinhos e o Regulamento de Águas Residuais do Município de Matosinhos.

2 - A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os Serviços e Contratos de Utilização, incluindo os celebrados em data anterior.

Artigo 104.º

Contagem de prazos

1 - Salvo quando o contrário resulte expressamente do presente Regulamento, a contagem dos prazos estipulados suspender-se-á durante Sábados, Domingos, Feriados nacionais, no feriado municipal de Matosinhos e em caso de encerramento por dia completo das entidades públicas locais.

2 - Na contagem dos prazos fixados em dias não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o mesmo começa a correr, designadamente qualquer comunicação ou notificação.

3 - Sempre que o termo do prazo se dê num dia não útil, considera-se o mesmo prazo terminado no primeiro dia útil seguinte.

4 - Os prazos fixados em meses ou anos serão sempre contados de forma continuada.

Artigo 105.º

Reclamações e requerimentos

1 - Qualquer Utilizador poderá, mediante a apresentação de requerimento, reclamar junto da Indaqua Matosinhos contra quaisquer atos ou omissões desta, sempre que considere incumpridas as disposições do presente Regulamento ou da legislação em vigor.

2 - A reclamação deve ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do ato ou omissão objeto da reclamação, devendo constar da mesma os fundamentos e os meios de prova.

3 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

4 - Para além do livro de reclamações, previsto na legislação aplicável, a Indaqua Matosinhos garante a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações pelos utilizadores relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da Indaqua Matosinhos, nomeadamente no seu sítio de internet.

5 - A Indaqua Matosinhos, responderá por escrito, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas por qualquer meio.

6 - A reclamação não tem efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no n.º 3.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Indaqua Matosinhos disporá de um livro de reclamações no serviço de atendimento público respetivo, o qual será disponibilizado aos Utilizadores interessados em apresentar reclamação acerca do incumprimento, por aquela entidade, de qualquer obrigação contratual ou regulamentar a que se encontre adstrita ou de direito dos Utilizadores.

Artigo 106.º

Anexos

Fazem parte integrante do presente Regulamento, devendo as disposições pertinentes dos seus documentos ser consideradas para interpretação, integração ou aplicação do mesmo, os seguintes Anexos: anexo i: Modelos de Contratos de Utilização; anexo ii: Tarifário; anexo iii: Fórmulas de Revisão do Tarifário; anexo iv: VLE; anexo v: Requerimento de Autorização;

ANEXO I

Modelo de contrato de utilização

Contrato de utilização

(ver documento original)

Modelo de contrato de utilização - Saneamento industrial

Contrato de utilização

(ver documento original)

ANEXO II

Tarifário

(ver documento original)

ANEXO III

Fórmulas de revisão do tarifário

Fórmula de revisão de todas as tarifas que constam do tarifário, com exceção da Tarifa de ramal domiciliário de abastecimento de água e da tarifa de ramal de ligação de saneamento:

Tr = Tv x P

P = 25 % x IA + 25 % x [IBp/IBo] + 50 % x [ICp/ICo]

IA = 0,40 x [Sa1/Sa] + 0,05 x [Av1/Av] + 0,07 x [Ac1/Ac] + 0,10 x [Ci1/Ci] + 0,10 x [G1/G] + 0,05 x [Mp1/Mp] + 0,04 x [Tp1/Tp] + 0,04 x [Tf1/Tf] + 0,15

em que:

Tr - Tarifa revista

Tv - Tarifa em vigor antes da revisão

P - Fator de Revisão

IA - Fator de atualização utilizado na revisão de preços em obras de infraestruturas de saneamento

IBp, IBo - Valor de índice 100 da tabela salarial da função pública em vigor, respetivamente, à data em que ocorrer a revisão e à data em que ocorreu a última revisão

ICp, ICo - Índice de preços no consumidor (total sem habitação) relativo ao Continente (base dois mil e dois) publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, respetivamente, à data em que ocorrer a revisão e à data em que ocorreu a última revisão

Sa1, Sa - Índice de custos de mão-de-obra - global (Continente) publicado pela Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, respetivamente, à data em que ocorrer a revisão e à data em que ocorreu a última revisão

Av1, Av - Índice do custo de aço em varão, respetivamente, à data em que ocorrer a revisão e à data em que ocorreu a última revisão

Ac1, Ac - Índice do custo de aço em chapa, respetivamente, à data em que ocorrer a revisão e à data em que ocorreu a última revisão

Ci1, Ci - Índice do custo de cimento, respetivamente, à data em que ocorrer a revisão e à data em que ocorreu a última revisão

G1, G - Índice do custo de gasóleo, respetivamente, à data em que ocorrer a revisão e à data em que ocorreu a última revisão

Mp1, Mp - Índice do custo de madeira de pinho, respetivamente, à data em que ocorrer a revisão e à data em que ocorreu a última revisão

Tp1, Tp - Índice do custo de tubo de PVC, respetivamente, à data em que ocorrer a revisão e à data em que ocorreu a última revisão

Tf1, Tf - Índice do custo dos tubos e acessórios de ferro fundido e aço, respetivamente, à data em que ocorrer a revisão e à data em que ocorreu a última revisão

Fórmula de revisão da Tarifa de ramal domiciliário de abastecimento de água e da Tarifa de ramal de ligação de saneamento:

Tr = Tv x IA

IA = 0,40 x [Sa1/Sa] + 0,05 x [Av1/Av] + 0,07 x [Ac1/Ac] + 0,10 x [Ci1/Ci] + 0,10 x [G1/G] + 0,05 x [Mp1/Mp] + 0,04 x [Tp1/Tp] + 0,04 x [Tf1/Tf] + 0,15

em que:

Tr - Tarifa revista

Tv - Tarifa em vigor antes da revisão

P - Fator de Revisão

IA - Fator de atualização utilizado na revisão de preços em obras de infraestruturas de saneamento

IBp, IBo - Valor de índice 100 da tabela salarial da função pública em vigor, respetivamente, à data em que ocorrer a revisão e à data em que ocorreu a última revisão

ICp, ICo - Índice de preços no consumidor (total sem habitação) relativo ao Continente (base dois mil e dois) publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, respetivamente, à data em que ocorrer a revisão e à data em que ocorreu a última revisão

Sa1, Sa - Índice de custos de mão-de-obra - global (Continente) publicado pela Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, respetivamente, à data em que ocorrer a revisão e à data em que ocorreu a última revisão

Av1, Av - Índice do custo de aço em varão, respetivamente, à data em que ocorrer a revisão e à data em que ocorreu a última revisão

Ac1, Ac - Índice do custo de aço em chapa, respetivamente, à data em que ocorrer a revisão e à data em que ocorreu a última revisão

Ci1, Ci - Índice do custo de cimento, respetivamente, à data em que ocorrer a revisão e à data em que ocorreu a última revisão

G1, G - Índice do custo de gasóleo, respetivamente, à data em que ocorrer a revisão e à data em que ocorreu a última revisão

Mp1, Mp - Índice do custo de madeira de pinho, respetivamente, à data em que ocorrer a revisão e à data em que ocorreu a última revisão

Tp1, Tp - Índice do custo de tubo de PVC, respetivamente, à data em que ocorrer a revisão e à data em que ocorreu a última revisão

Tf1, Tf - Índice do custo dos tubos e acessórios de ferro fundido e aço, respetivamente, à data em que ocorrer a revisão e à data em que ocorreu a última revisão

ANEXO IV

VLE

Valores limite de emissão (VLE) para águas residuais industriais

(ver documento original)

Nota. - Os parâmetros e respetivos VLE desta tabela poderão ser alterados, com implicações nas autorizações de ligação ao sistema. Poderá ainda ser requerido ao Utilizador o controlo de substâncias perigosas em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação (cádmio, chumbo, níquel e mercúrio, entre outras), sendo definido em cada caso o respetivo VLE. Tais VLE poderão resultar quer de razões específicas associadas ao meio recetor ou processo de tratamento (fase líquida e fase sólida), quer de alterações da legislação nacional e ou comunitária.

ANEXO V

Requerimento de Autorização

(ver documento original)

21 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

208177804

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/377592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-03-20 - Decreto-Lei 23/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XIII Governo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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