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Aviso 11064/2019, de 4 de Julho

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Sumário

Celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo na categoria de assistente operacional

Texto do documento

Aviso 11064/2019

Para os devidos efeitos e em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por meu despacho de 28 de maio de 2019, foi autorizada a celebração de contratos de trabalho por tempo determinado, a iniciar a 01 de junho de 2019, com Vitorina Conceição Pinto Pereira Gomes, Ana Lúcia Soares Jorge, Carla Alexandra Almeida Pinho, Olívia Resende Marques Peralta, Carla Regina Silva Azevedo e Daniela Sofia Silva Cardoso, na categoria de assistente operacional para a divisão de educação com a remuneração mensal de (euro) 635,07 (seiscentos e trinta e cinco euros e sete cêntimos), correspondente ao montante pecuniário do 4.º nível remuneratório da tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 46.º do Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, o júri do período experimental é o mesmo do Procedimento Concursal.

31 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.

312363624

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3775818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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