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Regulamento 542/2019, de 4 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio ao Setor Primário - Agrícola e Pecuário Cooperativo

Texto do documento

Regulamento 542/2019

Regulamento Municipal de Apoio ao Setor Primário - Agrícola e Pecuário Cooperativo

Preâmbulo

A necessidade de incentivar a expansão no âmbito de atuação do sector cooperativo, bem como a necessidade de modernização das cooperativas já existentes, levou a que o município elaborasse um regulamento de apoio ao cooperativismo.

Deste modo estabeleceu-se um conjunto de regras e procedimentos disciplinadores da atribuição de auxílios financeiros, técnicos e logísticos às cooperativas.

Certo que com estes incentivos o Município estará a potenciar o valor socioeconómico do sector cooperativo, sendo um fator de progresso e desenvolvimento de um concelho com potencial agrícola.

A existência de cooperativas beneficia diretamente o pequeno agricultor ao aumentar o seu poder de negociação e a capacidade de compartilhar recursos.

O sector agrícola é uma fonte de riqueza e de emprego no concelho de Mangualde, onde as cooperativas desempenham um papel importante de apoio aos pequenos produtores.

As cooperativas oferecem oportunidades de mercado ao pequeno produtor, formação na gestão de recursos naturais, acesso à informação, tecnologia, inovação e serviços de extensão agrária. Para além disso também oferecem aos agricultores um conjunto e aplicação de práticas agrícolas mais sustentáveis e produtivas.

É, portanto, necessário apoiar a criação e a consolidação de cooperativas residentes no concelho, incentivar a expansão do âmbito de atuação do sector cooperativo, modernizar as cooperativas já existentes, bem como valorizar a imagem e o reforço do potencial do setor, criar regras justas e objetivas que disciplinem o procedimento de atribuição de auxílios financeiros, técnicos e logísticos às cooperativas.

Deste modo, pela importância que a concessão de subsídios reveste para esta mesma concretização e pelo impacto que as diversas atividades, obras e eventos representam para o interesse público municipal, revela-se fundamental a aprovação de um normativo regulamentar, por forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, definindo regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, clarificando, em conformidade com os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da imparcialidade que conformam a atuação da administração pública os direitos e obrigações e os critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar.

É, portanto, elaborado o presente regulamento que visa:

Apoiar iniciativas para entender melhor o funcionamento das cooperativas e avaliar o seu impacto no desenvolvimento económico e na vida do pequeno agricultor.

Apoiar as cooperativas na formação de redes que permitam aos agricultores reunir ativos e competências para superar barreiras de mercado e outras limitações como a falta de acesso aos recursos naturais.

Auxiliar as cooperativas na implementação de políticas e projetos que levem em consideração as suas necessidades e criem condições adequadas para o crescimento das cooperativas agrícolas.

Fortalecer o diálogo e a cooperação entre o Município e as cooperativas agrícolas, para avaliar as melhores condições de desenvolvimento das cooperativas do concelho.

A atribuição de subsídios constituídos por verbas pecuniárias, bens e serviços entregues pelo Município para desenvolvimento das atividades, previamente entregues.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuições definidos no Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, bem como da efetiva transferência para o município das metodologias a adotar no apoio ao cooperativismo, regulamenta-se o seguinte:

Capítulo I

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define a natureza e objetivos do apoio da Câmara Municipal de Mangualde ao Cooperativismo.

Artigo 2.º

Candidaturas

Podem candidatar-se, ao abrigo do presente Regulamento, as cooperativas que reúnam as seguintes condições:

a) Possuam sede no município de Mangualde, desenvolvam nesta zona territorial o fulcro da sua atividade e contribuam de forma inequívoca para o desenvolvimento do município;

b) Apresentem relatório de atividades e contas relativo ao ano, onde esteja devidamente justificado o apoio financeiro concedido pela autarquia, quando o mesmo se verifique;

c) Não se encontrem em estado de falência nem tenham em curso qualquer processo judicial de recuperação;

d) Sejam titulares de declaração de não dívida das finanças a que se reporta o artigo 3.º do Decreto-Lei 236/95, de 13 de setembro;

e) Sejam titulares de declaração comprovativa da situação contributiva regularizada perante a segurança social a que se reporta o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de outubro;

f) Tenham a situação dos órgãos sociais regularizada de acordo com os seus estatutos e ou regulamentos internos.

Artigo 3.º

Tipos de Apoio

Os apoios previstos no presente Regulamento são constituídos por:

a) Apoio financeiro a projetos percursores, inovadores e potenciadores de desenvolvimento na área agrícola e pecuária;

b) Apoio técnico;

c) Apoio logístico;

Capítulo II

Atribuição de Subsídios

Artigo 4.º

Objetivos dos subsídios

Os apoios definidos destinam-se, nomeadamente:

a) Apoio financeiro ao investimento, produção e à modernização do sector primário;

b) Apoio à comercialização e marketing;

c) Apoio financeiro à criação de postos de trabalho;

d) Apoio técnico ao investimento e aconselhamento agrícola.

Artigo 5.º

Condições de Apoio

Podem candidatar-se a estes apoios as cooperativas que reúnam as condições enunciadas no artigo 2.º

Artigo 6.º

Apresentação e prazo de entrega de pedidos

1 - Os pedidos de subsídios devem ser solicitados até 15 de setembro do ano anterior ao da sua execução, de forma a possibilitar uma inscrição atempada no plano plurianual de investimentos e orçamento do município.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os pedidos de subsídios de natureza pontual que podem ser excecionalmente apresentados à Câmara Municipal de Mangualde, pelas entidades interessadas.

3 - A Câmara Municipal pode aceitar pedidos de subsídios com prazos diferentes dos definidos nos números anteriores, sempre que tal seja de relevante interesse municipal.

Artigo 7.º

Prioridades

São consideradas prioritárias as seguintes áreas:

a) Na área agrícola, os seguintes sectores:

Apicultura;

Viticultura;

Olivicultura;

Fruticultura (pomóideas, prunóideas, pequenos frutos e frutos secos).

b) Na área de produção pecuária:

Raça Autóctones - (ovinos, caprinos e bovinos)

c) Na área florestal:

Promoção da reflorestação e do ordenamento florestal;

Combate de pragas e doenças;

Potenciar a multiplicidade dos rendimentos provenientes da floresta;

Artigo 8.º

Avaliação do pedido de atribuição

Face à importância que o plano de cada cooperativa possa assumir para o desenvolvimento do concelho, a Câmara Municipal pode atribuir um subsídio, cuja percentagem em relação ao plano referido será ponderada, tendo em conta, nomeadamente:

a) Importância das atividades para o desenvolvimento do concelho de Mangualde;

b) Número de cooperantes produtores no concelho de Mangualde;

c) Capacidade de auto financiamento e de diversificação das fontes de financiamento;

d) Organização e funcionamento da cooperativa;

e) Capacidade de inovação;

f) Verificação da viabilidade económica das operações;

g) Gestão do risco;

h) Postos de trabalho criados;

i) Modo de produção;

j) Localização do investimento.

Artigo 9.º

Celebração de protocolos

a) Podem ser criados protocolos específicos, sempre que a Câmara Municipal entenda que a atividade desenvolvida por uma cooperativa assume especial relevância para o município.

b) Nesse caso, os protocolos destinam-se a apoiar a execução de atividades e ações constantes do mesmo protocolo.

c) Os protocolos celebrados nos termos no número anterior devem especificar os modos de financiamento e outros eventuais tipos de participação da autarquia nas ações contempladas.

Artigo 10.º

Acompanhamento e Fiscalização da aplicação dos subsídios

1 - Deverá ser exercido pelo Município, representado pelo Gabinete de Apoio ao Agricultor de Mangualde um acompanhamento regular das cooperativas, e pode dentro dos prazos legais, por qualquer meio e sempre que o julgue necessário, verificar o cumprimento, por parte do beneficiário, e nos termos do presente regulamento, designadamente solicitando informações e esclarecimentos por escrito.

2 - Caberá aos representantes do Gabinete de Apoio ao Agricultor de Mangualde a que se refere o número anterior:

a) Verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelas cooperativas;

b) Dar parecer acerca dos relatórios e planos de atividades apresentados pelas mesmas;

c) Apreciar o nível de concretização do plano de atividade do ano anterior.

Artigo 11.º

Atribuição de subsídios

1 - Os apoios financeiros são atribuídos em reunião de Câmara Municipal, no mês de março de cada ano.

2 - Os apoios à execução de ações do plano de atividades que estejam integrados em protocolos específicos são atribuídos nos períodos definidos nesses protocolos.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 12.º

Impressos Candidatura

O Município de Mangualde poderá definir anualmente impressos e outros procedimentos para candidatura de apoios definidos no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Sanções

A Câmara Municipal poderá condicionar ou vetar apoios às associações que não cumpram o presente Regulamento, nomeadamente no que se prende com o cumprimento das obrigações assumidas.

Artigo 14.º

Revisão

O presente Regulamento poderá ser revisto pelo executivo camarário sempre que tal se revele necessário, sem prejuízo dos direitos adquiridos em relação ao ano a decorrer.

Artigo 15.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por deliberação do executivo municipal.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

18 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara, João Nuno Ferreira Gonçalves de Azevedo.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3775814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 236/95 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM A REGULARIZAR AS SUAS DÍVIDAS A FAZENDA NACIONAL, PROCEDENDO A UNIFORMIZAÇÃO ENTRE OS REGIMES DAS DÍVIDAS AO FISCO E A SEGURANÇA SOCIAL HARMONIZANDO IGUALMENTE, OS EFEITOS DO SEU INCUMPRIMENTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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