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Despacho 6147/2019, de 4 de Julho

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Sumário

Define as linhas orientadoras a adotar pelas escolas na organização e realização das visitas de estudo e outras atividades lúdico-formativas a desenvolver fora do espaço escolar

Texto do documento

Despacho 6147/2019

O programa do XXI Governo Constitucional prioriza a concretização de uma política educativa que garanta a igualdade de oportunidades, promovendo o sucesso educativo, que se quer alicerçado numa escola inclusiva, orientada, em primeiro lugar, para o desenvolvimento por todos os alunos de aprendizagens de qualidade.

Na prossecução daquela finalidade, o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, estruturado em princípios, visão, valores e áreas de competências, constitui-se como a matriz comum para todas as escolas, ofertas e modalidades educativas e formativas, designadamente ao nível curricular, contribuindo para a convergência e a articulação das decisões inerentes às várias dimensões de um desenvolvimento curricular capaz de responder aos desafios que se impõem aos cidadãos do século xxi.

O exercício pleno de uma cidadania informada e criteriosa, atenta ao mundo e às suas alterações, consolida-se mediante um desenho curricular que beneficia e potencia aprendizagens realizadas dentro e fora da sala de aula, nomeadamente, através da realização de visitas de estudo preparadas e planeadas pela escola em articulação com os pais e encarregados de educação.

As visitas de estudo têm vindo a assumir um lugar de destaque enquanto estratégia para o desenvolvimento de atividades de concretização do currículo, que se revestem de particular importância na qualidade das aprendizagens e na formação integral dos alunos, uma vez que promovem o conhecimento através de atividades e projetos multidisciplinares, a formação pessoal e social dos alunos e a articulação entre a escola e o meio.

Em conformidade com o Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, o currículo é concebido e desenvolvido agregando todas as atividades e projetos da escola, assumindo-os como fonte de aprendizagem e de desenvolvimento de competências.

É igualmente neste âmbito que se configuram os intercâmbios, as representações e os passeios escolares, bem como os processos de geminação - todos eles oportunidades de enriquecimento curricular e cultural para os alunos que neles participam.

Assim, considerando que a regulamentação destas atividades se encontra desatualizada e dispersa por diferentes instrumentos orientadores, mostra-se necessário proceder à sua substituição, reunindo num único diploma a regulamentação da matéria atinente quer às visitas de estudo em território nacional e no estrangeiro, quer aos passeios, intercâmbios e representações escolares e processos de geminação.

Em simultâneo o presente despacho configura um reforço da autonomia para que as escolas possam tomar decisões tendo em vista a adoção de soluções adequadas aos contextos e às especificidades dos alunos, agilizando e simplificando procedimentos, sem prejudicar o grau de exigência no planeamento e organização destas atividades educativas, de modo a salvaguardar a segurança e a integridade física e moral dos alunos, bem como a confiança das famílias na escola, enquanto entidade responsável pela educação e formação de crianças e jovens, com vista à promoção de experiências diversificadas e significativas para o desenvolvimento pessoal e social dos alunos.

Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, no uso dos poderes que foram delegados, respetivamente, pelos Despachos n.os 1009-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, e 1009-B/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho define as linhas orientadoras a adotar pelas escolas na organização e realização das seguintes atividades:

a) Visitas de estudo em território nacional ou que impliquem deslocações ao estrangeiro;

b) Programas de geminação;

c) Intercâmbio escolar;

d) Representação das escolas;

e) Passeios escolares.

Artigo 2.º

Aplicação

O presente despacho aplica-se aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, às escolas profissionais públicas e privadas, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, doravante designados por escolas.

Artigo 3.º

Princípios

Considerando o estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, constituem-se princípios de referência subjacentes à organização das atividades a que se refere o artigo 1.º:

a) A promoção da melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem assente numa abordagem multinível, no reforço da intervenção curricular das escolas e no caráter formativo da avaliação, de modo a que todos os alunos consigam adquirir os conhecimentos e desenvolver as áreas de competências, atitudes e valores previstos no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e, quando aplicável, no perfil profissional associado à respetiva qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações;

b) A concretização de um exercício efetivo de autonomia curricular, possibilitando às escolas a identificação de opções curriculares eficazes, adequadas ao contexto, enquadradas no projeto educativo e noutros instrumentos estruturantes da escola;

c) A conceção de um currículo integrador, que permita o desenvolvimento de projetos que aglutinem aprendizagens das diferentes disciplinas, planeados, realizados e avaliados pelo conjunto de professores, assumindo-os como fonte de aprendizagem e de desenvolvimento de competências pelos alunos;

d) A assunção da importância da natureza transdisciplinar das aprendizagens, da mobilização de literacias diversas, de múltiplas competências, teóricas e práticas, promovendo o conhecimento científico, a curiosidade intelectual, o espírito crítico e interventivo, a criatividade e o trabalho colaborativo;

e) A promoção da educação para a cidadania e do desenvolvimento pessoal, interpessoal, e de intervenção social, ao longo de toda a escolaridade obrigatória;

f) A valorização das línguas estrangeiras, enquanto veículos de identidade global e multicultural e de facilitação do acesso à informação e à tecnologia.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos de aplicação do presente despacho, entende-se por:

a) «Visita de estudo», atividade curricular intencional e pedagogicamente planeada pelos docentes destinada à aquisição, desenvolvimento ou consolidação de aprendizagens, realizada fora do espaço escolar, tendo em vista alcançar as áreas de competências, atitudes e valores previstos no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e, quando aplicável, no perfil profissional associado à respetiva qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações;

b) «Geminação», a cooperação entre duas instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras, firmada através de protocolo, a partir do reconhecimento e partilha de valores e de princípios comuns, que permitem a realização conjunta de atividades escolares e culturais tendentes a promover a melhoria das aprendizagens, a solidariedade e cooperação entre a população escolar, familiares e instituições;

c) «Intercâmbio escolar», atividade educativa que tem por finalidade a inserção de alunos e docentes na vivência letiva e escolar de outra escola, nacional ou estrangeira, por um determinado período de tempo;

d) «Representação de escola», meio pelo qual as escolas, através da participação individual ou coletiva de membros da sua comunidade, comparecem em atividades de âmbito desportivo, cultural ou outras por si consideradas relevantes;

e) «Passeio escolar», atividade lúdico-formativa institucionalmente planeada e a realizar fora do calendário das atividades letivas tendo em vista o desenvolvimento das competências, atitudes e valores previstos no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e, quando aplicável, no perfil profissional associado à respetiva qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 5.º

Planeamento e organização

No respeito pelas linhas orientadoras estabelecidas no presente despacho, as escolas, no âmbito da sua autonomia, estabelecem no regulamento interno as regras e os procedimentos inerentes ao planeamento e organização de visitas de estudo em território nacional ou que impliquem deslocações ao estrangeiro.

Artigo 6.º

Condições para a realização de visitas de estudo

1 - A duração das atividades a que se refere a alínea a) do artigo 1.º não pode exceder, em regra, cinco dias úteis.

2 - No planeamento e organização de visitas de estudo em território nacional deve observar-se o seguinte:

a) Obter a autorização prévia do diretor da escola;

b) Obter o consentimento expresso do encarregado de educação;

c) Respeitar as regras constantes da Lei 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e de transporte escolar;

d) Garantir o cumprimento dos rácios seguintes:

i) Um educador ou professor por cada dez crianças ou alunos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

ii) Um professor por cada quinze alunos no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

3 - Sempre que o número de crianças ou alunos seja, consoante o caso, inferior a vinte ou trinta a escola deve assegurar a presença de pelo menos dois educadores ou professores.

4 - No cumprimento dos rácios previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea d) do n.º 2 ou do disposto no número anterior, pode o diretor proceder à substituição de um dos responsáveis pela visita por outro trabalhador a exercer funções na escola, desde que se garanta o mínimo de um docente por atividade, que deverá ser obrigatoriamente professor dos alunos envolvidos.

5 - Podem ainda participar nas visitas de estudo os encarregados de educação, ou pais de alunos, desde que o regulamento interno da escola o preveja.

6 - Sempre que a duração das visitas de estudo em território nacional ultrapasse cinco dias úteis, as mesmas carecem de autorização da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), a solicitar com a antecedência mínima de 15 dias úteis, a contar da data prevista para o seu início.

7 - A organização de visitas de estudo que impliquem deslocações ao estrangeiro estão dependentes de autorização da DGEstE, a solicitar com 30 dias úteis de antecedência, a contar da data prevista para o seu início, sendo o pedido da escola instruído com os seguintes elementos:

a) Local/locais de destino;

b) Período da deslocação;

c) Fundamentação;

d) Acompanhantes responsáveis, tendo em conta os rácios previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea d) do n.º 2 e o disposto no n.º 3;

e) Turmas e alunos envolvidos;

f) Comprovativo da contratualização de um seguro de assistência em viagem, em conformidade com o previsto nos normativos em vigor;

g) Comprovativo da comunicação à área governativa dos negócios estrangeiros, de acordo com o estipulado no artigo 11.º;

h) Declaração de autorização de saída do país, por quem exerça a responsabilidade parental legalmente certificada, no caso de alunos menores de idade, de acordo com os normativos em vigor.

8 - As atividades a que se referem os n.os 2 e 7 estão sujeitas à apresentação obrigatória de um plano de atividades destinado aos alunos que, por circunstâncias excecionais, não podem participar na visita de estudo e para aqueles cujos professores nela participam.

9 - A DGEstE pode autorizar num mesmo ato, a título excecional e quando devidamente justificado pela escola, visitas ao estrangeiro que se constituem como projetos que impliquem várias deslocações no decurso do ano letivo, desde que integradas num plano, projeto ou atividade a desenvolver pela escola e enquadrados no plano anual de atividades (PAA).

Artigo 7.º

Geminação

1 - O processo destinado à criação de programas de geminação a que se refere a alínea b) do artigo 1.º pode resultar da iniciativa:

a) Das escolas em resultado de apreciação do Conselho Geral e do Conselho Pedagógico;

b) Do membro do Governo responsável pela área da educação ou dos respetivos serviços no âmbito de processos de cooperação internacional e mediante acordo das escolas.

2 - Nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior as escolas envolvidas devem solicitar autorização à DGEstE e juntar os seguintes elementos:

a) Identificação das escolas envolvidas;

b) Fundamentação da proposta de geminação acompanhada da caracterização das escolas envolvidas;

c) Definição dos objetivos e das atividades a desenvolver no âmbito do processo de geminação.

Artigo 8.º

Intercâmbio escolar

1 - O processo destinado à criação de intercâmbio escolar, a que se refere a alínea c) do artigo 1.º, pode resultar ou não de programas de geminação.

2 - Aos intercâmbios escolares é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º, com exceção do n.º 4, no que se refere à obrigatoriedade de um dos responsáveis pela atividade ser docente dos respetivos alunos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior as escolas devem ainda remeter à DGEstE, os seguintes elementos:

a) A caracterização das escolas envolvidas;

b) A identificação dos objetivos do programa e das atividades a desenvolver.

4 - As escolas podem ainda candidatar-se a outros projetos de intercâmbio escolar que exijam aprovação a nível nacional e europeu, nos termos dos respetivos regulamentos.

Artigo 9.º

Representação das escolas

1 - À representação das escolas é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º, com exceção do n.º 4, no que se refere à obrigatoriedade de um dos responsáveis pela atividade ser docente dos respetivos alunos.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior:

a) O Programa Desporto Escolar e outros programas de representação regional, nacional e internacional que se regem por regulamentação própria;

b) Outros programas de representação regional, nacional e internacional a autorizar pela DGEstE.

Artigo 10.º

Programas europeus e internacionais

Sempre que não exista regulamentação específica, aos diferentes programas da União Europeia e outros de âmbito internacionais, nos domínios da educação, formação, juventude e desporto que envolvam os alunos inseridos na escolaridade obrigatória, aplica-se o disposto no presente despacho.

Artigo 11.º

Passeios Escolares

1 - A escola, em parceria com as associações de pais, autarquias e outras entidades da comunidade, pode realizar atividades lúdico-formativas fora do recinto escolar, desde que enquadradas no projeto educativo da escola e inseridas no PAA.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o planeamento, a organização e as condições de realização dos passeios escolares são estabelecidos por cada escola, nos termos a definir no regulamento interno.

3 - Na realização das atividades a que se refere o n.º 1 deve estar salvaguardada a participação de acompanhantes idóneos e em número adequado às atividades a desenvolver, de modo a garantir a segurança e a integridade física e moral das crianças e alunos.

Artigo 12.º

Comunicação à área governativa dos negócios estrangeiros

1 - Tendo em conta a conjuntura internacional atual e as orientações disponibilizadas na página eletrónica da área governativa dos negócios estrangeiros, deverá ser feita a comunicação de todas as visitas ou deslocações ao estrangeiro, procedendo-se ao respetivo registo da viagem no endereço de correio eletrónico do registo ao viajante.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita pela escola uma única vez, preferencialmente para o endereço indicado na página eletrónica criada para o efeito e deve ser acompanhada dos seguintes dados:

a) Destino;

b) Datas/Período da deslocação;

c) Docente responsável e respetivo contacto;

d) Lista de todos os alunos, com número de cartão de cidadão ou outro documento de identificação;

e) Encarregados de educação de cada um dos alunos e respetivos contactos;

f) Lista de todos os docentes e outros acompanhantes, com número de cartão de cidadão ou outro documento de identificação;

g) Local de alojamento;

h) Companhia de seguros e respetivo número da apólice de seguro.

3 - Sempre que se verifique alteração de datas e ou dados relevantes relativos a deslocação ao estrangeiro, esta deve ser comunicada à área governativa dos negócios estrangeiros.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 28/ME/91, de 28 de março.

Artigo 14.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir do ano letivo 2019/2020.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de junho de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - 25 de junho de 2019. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

312401101

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3775682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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