Projeto de Regulamento de Apoio ao Associativismo
Carlos António Marçal, Presidente da União de Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau):
Faz público que por deliberação do Executivo da União tomada na sua reunião ordinária de 26 de novembro de 2014 e aprovado pelo Órgão Deliberativo na sua reunião de 09 de dezembro, se encontra para apreciação pública o «Projeto de Regulamento de Apoio ao Associativismo» durante 30 dias a contar da sua publicação.
De acordo com o n.º 2 do referido artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, convidam -se todos os interessados a remeter por escrito, a esta União de Freguesias, eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás mencionado, dirigidas ao Presidente da União de Freguesias da Cidade de Santarém, Rua 1.º Dezembro, n.º 13, r/c, 2000-096 Santarém ou pelo mail geral@uf-cidadesantarém.pt.
Para constar e devidos efeitos se publica este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
10 de dezembro de 2014. - O Presidente da União, Carlos António Marçal.
União de Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)
Projeto de Regulamento de Apoio ao Associativismo
Preâmbulo
Considerando que as freguesias são verdadeiras autarquias locais, que em conformidade com o preceituado nos artigos 6.º e 235.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa, são dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução de interesses das populações respetivas, gozando estas de total autonomia, apenas se subjugando aos limites que a lei se lhes possa impor.
Considerando que nessa ordem de razão, as freguesias são livres de assumir politicamente as competências que a lei se lhes atribui, podendo estas investir e desinvestir em cada uma delas, consoante a valoração que a cada momento os órgãos representativos próprios entenda ser de melhor interesse das populações respetivas.
Considerando que à luz da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Junta de Freguesia apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, atividades de interesse local de natureza social, recreativa, cultural, desportiva, educativa ou outras, urge a criação de um Regulamento de Apoio ao Associativismo na Freguesia da Cidade de Santarém.
O associativismo tem uma expressão relevante na sociedade civil, designadamente na freguesia da cidade de Santarém, porquanto através dele alcançamos um desiderato social e humano, nem sempre possível de ser realizado pela mão do próprio Estado. A sociabilização, a interação, a criação de identidade, a partilha e o crescimento de pessoas, de diferentes gerações, são valores a preservar.
Estimar e potenciar a continuidade de projetos, atividades e iniciativas, sempre a favor dos fregueses de Santarém, é uma prioridade para a União de Freguesias da Cidade de Santarém.
Mesmo cientes das dificuldades e constrangimentos financeiros que se espelham um pouco por todo o país, a par do rígido quadro legal que temos de observar (Lei dos Compromissos - Lei 8/2012, de 21 de fevereiro), ainda assim, regular a concessão de apoios financeiros e não financeiros, através de critérios justos, imparciais e transparentes, é uma missiva que a todos favorece. É preciso fazer uma redistribuição séria do dinheiro público, por entre aqueles que prosseguem, com afinco, atividades e projetos, ao serviço dos outros, como tão bem fazem as nossas associações e outras entidades.
A dedicação e o envolvimento das entidades, em qualquer das áreas, enaltece o nome e a Cidade de Santarém, e também por isso, merecem o nosso cuidado e atenção, no que toca à utilização de espaços e, ou, equipamentos da União de Freguesias da Cidade de Santarém.
Salvaguardado está, por força da lei, que qualquer benefício, regular ou duradouro, atribuído a uma entidade, seja sempre objeto de protocolo ou contrato de programa, submetido à aprovação da Assembleia de Freguesia.
Porque o mundo do associativismo tem uma dinâmica própria, e porque queremos conhecer objetivamente a realidade por que se pauta o associativismo na freguesia da cidade de Santarém, o presente Regulamento, no final de dois anos, será objeto de apreciação e revisão.
Mais do que um instrumento jurídico, queremos um instrumento de trabalho que reflita a realidade, indo, por esta via, ao encontro dos anseios dos beneficiários.
E por isso, a construção deste Regulamento, pautou-se pela auscultação das partes. Dos representantes dos partidos e movimento independente, aos dirigentes asso ciativos, a procura e acerto de ideias, foi determinante neste processo. Cremos e afirmamos que as soluções vertidas neste Regulamento, sempre em torno de um consenso generalizado, são, também por isso, uma mais-valia.
Assim, e em conformidade com o disposto a alíneas f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em respeito ao positivado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a União de Freguesias da Cidade de Santarém, aprova e submete para aprovação da Assembleia de Freguesia, o Projeto de Regulamento de Apoio ao Associativismo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento define a atribuição de apoios, visando a promoção e o desenvolvimento de projetos e atividades concretas, com interesse para a Freguesia da Cidade de Santarém, designadamente, nas seguintes áreas:
a) Cultural;
b) Desportivo;
c) Recreativo;
d) Ambiental;
e) Direitos humanos e cidadania;
f) Juventude;
g) Outros.
Artigo 2.º
Destinatários
Os apoios aqui previstos destinam-se a beneficiar:
a) As entidades (organismos, associações, etc.) legalmente existentes;
b) Os agentes culturais;
c) As comissões de festas;
d) As comissões de moradores;
e) As iniciativas ou eventos.
Artigo 3.º
Objetivos
O Regulamento de Apoio ao Associativismo pretende alcançar os seguintes objetivos:
a) Incentivar e fortalecer o associativismo na comunidade local;
b) Fixar regras justas e objetivas na atribuição dos apoios;
c) Acompanhar, coordenar e avaliar os apoios concedidos;
d) Colaborar, através dos meios ao alcance da União de Freguesias da Cidade de Santarém;
e) Articular com as diversas entidades, a programação das respetivas atividades;
f) Criar uma Base de Dados, em permanente atualização, com registo do movimento associativo da Freguesia da Cidade de Santarém.
Artigo 4.º
Registo
1 - As entidades que pretendam beneficiar dos apoios da União de Freguesias da Cidade de Santarém, têm de fazer o seu registo na Base de Dados de Apoio ao Associativismo, apresentando os seguintes documentos:
a) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
b) Cópia dos estatutos registados no Diário da República, ou
c) Cópia do Regulamento Interno (quando os estatutos o prevejam);
d) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, caso possua;
e) Declaração onde conste o número total de associados, assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
f) Cópia da ata da eleição dos corpos sociais.
2 - A inscrição deve ser confirmada e atualizada sempre que se verifiquem alterações.
3 - As entidades sem personalidade jurídica, devem fazer igualmente o registo, mas com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º
Publicidade do Apoio
Os beneficiários são obrigados a publicitar o apoio, através da menção expressa: «Com o apoio da União de Freguesias da Cidade de Santarém», e inclusão do respetivo logótipo, em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação, sob pena de incumprimento nos termos do artigo 19.º
CAPÍTULO II
Modalidades de apoio e financiamento
Artigo 6.º
Tipos de apoio
1 - Os apoios definidos neste capítulo podem ter caráter financeiro ou não financeiro, assegurando a União de Freguesias da Cidade de Santarém a prestação de toda a informação e esclarecimento dos elementos necessários à instrução dos pedidos de apoio.
2 - Os apoios financeiros podem ser concretizados através de:
a) Apoio à atividade das associações com vista à continuidade ou implementação de projetos de interesse para a Freguesia da Cidade de Santarém;
b) Apoio à conservação, manutenção, reabilitação ou remodelação de instalações;
c) Apoio na aquisição de equipamentos sociais, culturais, recreativos e outros que sejam necessários ao desempenho das atividades e funções das associações:
d) Apoio na aquisição de veículos de transporte;
e) Apoio na realização de iniciativas e eventos de caráter pontual.
3 - Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnico-logísticos ou de divulgação por parte da União de Freguesias da Cidade de Santarém.
4 - Podem candidatar-se às alíneas a), b), c), d) do número anterior, as entidades com sede social na área geográfica da Freguesia da Cidade de Santarém.
5 - Todos os destinatários podem candidatar-se à alínea e) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 7.º
Celebração de protocolos ou contratos-programa
1 - Os apoios deverão ser concedidos mediante a celebração de protocolos ou contratos-programa nos seguintes casos:
a) Na atribuição de apoios com caráter regular;
b) Nos demais casos previstos na lei.
2 - Sempre que a União de Freguesias da Cidade de Santarém o definir, a atribuição de apoios, fora dos casos previstos no número anterior, poderá ser formalizada através de protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes.
Artigo 8.º
Formas de financiamento
1 - Os apoios serão sempre atribuídos de forma a não comprometer a execução do orçamento de tesouraria da União de Freguesias da Cidade de Santarém.
2 - Anualmente, a União de Freguesias divulga o valor total que disponibilizará para o apoio ao associativismo.
3 - Os apoios logísticos serão contabilizados através de contas do agrupamento 04 do POCAL, sendo criados centros de custos para cada beneficiário, de modo a se garantir a adequada transparência na atribuição dos apoios.
4 - Em obediência ao consignado na Lei 64/2013, de 27 de agosto, os apoios atribuídos, são reportados pela União de Freguesias da Cidade de Santarém.
CAPÍTULO III
Candidatura
Artigo 9.º
Formalização de candidaturas
1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento, as entidades que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Inscrição na Base de Dados de Apoio ao Associativismo;
b) Constituição legal, com órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções;
c) Sede social na Freguesia ou, não existindo, aí promovam atividades de interesse para a Freguesia da Cidade de Santarém;
d) Situação regularizada relativamente à Segurança Social e Autoridade Tributária;
e) Apresentem anualmente o plano de atividades e orçamento para o ano a que corresponde o pedido;
f) Apresentem relatório de atividades e relatório de contas do ano anterior.
2 - As entidades previstas no n.º 3 do artigo 4.º apresentam o plano de atividades a desenvolver e o relatório de contas, ficando dispensadas de fazer prova das alíneas do número anterior, do presente artigo.
Artigo 10.º
Apresentação e prazo de candidaturas
1 - Os destinatários deste Regulamento podem candidatar-se aos diferentes apoios, sendo que, só será admitida uma candidatura por cada apoio, submetida através do preenchimento obrigatório do formulário disponibilizado no Portal da União de Freguesias da Cidade de Santarém.
2 - São elegíveis as seguintes candidaturas:
a) Atividades de caráter regular;
b) Atividades de carácter pontual;
c) Melhoramento ou conservação de instalações;
d) Apoio técnico e, ou, logístico;
e) Aquisição de equipamentos;
f) Aquisição de veículos de transporte.
3 - As atividades de caráter regular devem ter um horizonte de tempo alargado e estar inscritas no plano de atividades.
4 - O prazo de apresentação de candidaturas será até 10 de abril.
5 - No caso das atividades de caráter pontual, as candidaturas podem ser apresentadas no prazo geral ou com 60 dias de antecedência face à realização.
6 - A União de Freguesias da Cidade de Santarém tornará pública, as grelhas de ponderação dos critérios de avaliação referidos nos artigos 12.º e 13.º deste Regulamento, e a data de abertura dos processos de candidatura.
Artigo 11.º
Documentos
1 - As candidaturas, consoante as áreas, são acompanhadas dos seguintes elementos:
a) Plano de atividades pormenorizado;
b) Indicação de eventuais pedidos de financiamento solicitados ou a solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, bem como o tipo de apoio recebido ou que se preveja receber;
c) A candidatura ao apoio a infraestruturas deve ser acompanhada de planta de localização e dos elementos necessários à apreciação do pedido;
d) A candidatura ao apoio de equipamentos, ou fornecimento de materiais, deve ser sempre acompanhada de orçamentos de fornecedores, não inferior a três, podendo a União de Freguesias da Cidade de Santarém solicitar outros orçamentos;
e) A candidatura de apoio à aquisição de veículos de transporte será acompanhada pela prova de aquisição, através da apresentação da cópia do registo de propriedade.
2 - A União de Freguesias da Cidade de Santarém pode, sempre que o entender, solicitar às requerentes os elementos e, ou, esclarecimentos que considere pertinentes para a apreciação do pedido, suspendendo-se, nestes casos, o prazo que decorre para a pronúncia.
CAPÍTULO IV
Avaliação das candidaturas e decisão
Artigo 12.º
Avaliação das candidaturas
1 - Com base nos elementos apresentados, considerando a avaliação qualitativa e a oportunidade do pedido, o Presidente da União de Freguesias da Cidade de Santarém, ou o Vogal responsável pelo Associativismo, com observância pelas regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elabora proposta fundamentada e submete à apreciação e aprovação do executivo.
2 - A definição dos apoios a conceder no âmbito do Regulamento tem em conta, nomeadamente, os seguintes critérios gerais de ponderação:
a) Equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos Frequência e número de ações desenvolvidas;
b) Capacidade de estabelecer parceria e de cooperar com a autarquia local, outras associações e agentes da comunidade;
c) Abrangência da ação: local, regional, nacional ou internacional;
d) Número de associados;
e) Análise do último relatório de contas e relatório de atividades aprovados em Assembleia Geral, assim como, do Plano de Atividades e Orçamento do ano seguinte;
f) Contribuição para o desenvolvimento do associativismo;
g) Apoios de outras entidades;
h) Capacidade de autofinanciamento.
Artigo 13.º
Critérios específicos de ponderação
1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a definição de apoios a atribuir às associações e instituições de carácter cultural e desportivo, observam critérios específicos de ponderação.
2 - Área cultural:
a) Ações que contribuam para a proteção, valorização e divulgação do património cultural e natural da Freguesia da Cidade de Santarém;
b) Ações de apoio à formação e criação artística;
c) Ações de divulgação dos trabalhos de artistas locais;
d) Ações de apoio à formação de novos públicos, que promova a inclusão de portadores de deficiência.
3 - Área do desporto:
a) Ações e iniciativas que estimulem a captação de novos praticantes desportivos;
b) Número de modalidades desportivas e escalões etários abrangidos;
c) Atividades físicas para deficientes e idosos;
d) Apoio a praticantes, atletas, equipas que participem em provas de âmbito fundamentais para o desenvolvimento dos projetos desportivos das entidades;
e) Qualidade técnica dos treinadores, preparadores, formadores e colaboradores;
f) Atividades que promovam hábitos de vida saudável.
Artigo 14.º
Prazo de pronúncia
1 - Findo o prazo de receção de candidaturas, o Presidente da União de Freguesias da Cidade de Santarém, tem trinta dias úteis para agir em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.
2 - Tratando-se de candidaturas de caráter pontual, o prazo é de dez dias úteis.
3 - Sempre que sejam suscitados esclarecimentos, os prazos fixados suspendem-se.
CAPÍTULO V
Avaliação dos apoios atribuídos e resultados
Artigo 15.º
Avaliação da aplicação dos apoios
Os beneficiários, conforme modelo elaborado pela União de Freguesias da Cidade de Santarém, ficam obrigados a entregar um relatório final, a apresentação de despesas efetuadas com o apoio, ou quaisquer outros elementos que no caso concreto se tiverem por convenientes.
Artigo 16.º
Reclamações
Cabe ao Presidente da União de Freguesias da Cidade de Santarém, podendo delegar nos termos da lei:
a) Avaliar, apreciar e decidir das queixas e sugestões apresentadas pelos destinatários deste Regulamento;
b) Elaborar e divulgar as recomendações internas junto do vogal da União de Freguesias da Cidade de Santarém.
Artigo 17.º
Auditorias
Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios de execução financeira e física previstos no presente Regulamento, os projetos e iniciativas apoiados neste âmbito, podem ser submetidos a auditorias a realizar pelos serviços competentes da União de Freguesias da Cidade de Santarém.
Artigo 18.º
Revisão do Protocolo ou Contrato-Programa
O Protocolo ou o Contrato-Programa pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pela União de Freguesias da Cidade de Santarém, por força de imposição legal, ou ponderoso interesse público, ficando, neste caso, sujeita à aprovação da entidade beneficiária.
Artigo 19.º
Incumprimento e Sanções
1 - O incumprimento dos projetos ou iniciativas, das contrapartidas ou condições estabelecidas no Protocolo ou Contrato-Programa, constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte da União de Freguesias da Cidade de Santarém, e implica a devolução dos montantes recebidos.
2 - Quando se verifique o mesmo incumprimento, mas no caso de apoios não financeiros, implica, ainda, a reversão imediata dos bens cedidos à posse da União de Freguesias da Cidade de Santarém, sem prejuízo das devidas indemnizações à Freguesia pelo uso indevido e danos sofridos.
3 - O incumprimento do Contrato-Programa impede, ainda, a atribuição de novos apoios até cinco anos, a fixar pela União de Freguesias da Cidade de Santarém.
4 - Da decisão de incumprimento, de rescisão e sanções previstas, podem os interessados requerer reapreciação da decisão junto da União de Freguesias da Cidade de Santarém, que se pronunciará num prazo máximo de 30 dias úteis.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 20.º
Casos Omissos
Todas as dúvidas e casos omissos no Regulamento serão matéria de deliberação pela União de Freguesias da Cidade de Santarém.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
2 - O presente Regulamento deverá ser analisado, dois anos depois da sua entrada em vigor, pelos órgãos executivo e deliberativo da Freguesia.
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