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Aviso 478/2015, de 14 de Janeiro

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Sumário

Publicação do Regulamento Geral de Taxas e Licenças Municipais

Texto do documento

Aviso 478/2015

José Correia da Luz, Presidente da Câmara Municipal do Crato, torna público que a Assembleia Municipal do Crato, em Sessão Ordinária realizada a 15 de dezembro de 2014, aprovou o Regulamento Geral de Taxas e Licenças Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 146, de 31 julho de 2014 e objeto de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

O referido Regulamento pode ser consultado na página eletrónica do município, www.cm-crato.pt, e entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

Para conhecimento geral se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados no átrio do edifício dos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia do município.

31 de dezembro de 2014. - O Presidente da Câmara, José Correia da Luz.

308336142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3775387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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