Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, licenciado em Economia e Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:
Torna público que, em sessão ordinária realizada no dia 29 de dezembro de 2014, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou o Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas - 1.ª Alteração, que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.
30 de dezembro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel Magalhães Ribeiro.
Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas - 1.ª Alteração
Nota justificativa
O Sistema da Indústria Responsável (SIR) foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, e consolida, num único diploma, (i) o regime de exercício da atividade industrial, (ii) o regime jurídico de instalação e exploração das Zonas Empresariais Responsáveis, e (iii) o regime de acreditação de entidades no âmbito do processo de licenciamento industrial, criando um novo quadro legal para o setor da indústria e revogando os diplomas parcelares vigentes até à data.
Em resultado deste novo quadro legal, impõe-se aos municípios diligenciar no sentido de conformar os regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas às suas competências em matéria de controlo prévio do acesso e exercício à atividade industrial e ao consagrado naquele diploma legal.
Todavia, neste domínio e no sentido de obter um todo coerente, afigura-se conveniente manter a lógica estabelecida pelo SIR, utilizando a mesma fórmula prevista no respetivo anexo V para fixação do valor das taxas, e, também, assegurar a "não distorção" da concorrência entre as empresas que se dedicam à atividade industrial, independentemente da entidade coordenadora.
Neste sentido, optou-se por aplicar ao Município do Cartaxo o valor das taxas proposto no Relatório do grupo de trabalho da AMAL, CM de Faro, Loulé e S. Brás de Alportel e DRE-Algarve (versão 4.0 de 16-04-2013) que acompanhou a Circular n.º 67/2013-LR, de 22 de abril de 2013, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, assim como a respetiva fundamentação económica.
Finalmente, atendendo a que o setor do imobiliário passa por uma situação de estagnação económica, aproveitou-se o presente processo de alteração regulamentar para reduzir o valor mínimo das taxas a partir do qual pode ser facultado o pagamento em prestações e que está previsto no n.º 1 do artigo 19.º do atual Regulamento.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 14.º e 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, e do artigo 81.º do Sistema da Indústria Responsável aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou em sessão de 29 de dezembro de 2014, o presente Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas - 1.ª Alteração, após ter sido sujeito a discussão pública, durante o prazo de 30 dias, nos termos das disposições conjugadas previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, alterado pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas
O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, desde que atinjam, no mínimo, o valor de 2500 euros.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas
São aditados ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas os artigos 41.º-A e 59.º-A:
«Artigo 41.º-A
Sistema da Indústria Responsável
1 - Tratando-se de estabelecimento industrial, regulado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a procedimento de controlo prévio, deve ser dado prévio e integral cumprimento aos procedimentos aplicáveis nos termos do RJUE, só podendo ser apresentado o pedido de registo do estabelecimento após a emissão, pela Câmara Municipal, do título de autorização de utilização do prédio ou fração onde se pretende instalar o estabelecimento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os atos previstos no Quadro XX do Anexo I ao presente Regulamento, referentes aos estabelecimentos industriais, abrangidos pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no mesmo Capítulo.
3 - Considerando o disposto no n.º 1, para além das taxas referidas no número anterior, são ainda devidas as taxas previstas no Anexo I, em função do procedimento de controlo prévio e operação urbanística em causa.
4 - As receitas provenientes da aplicação das taxas relativas aos atos constantes do Quadro XX do Anexo I têm a distribuição consagrada no Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.
Artigo 59.º-A
Atualização das taxas no âmbito do Sistema da Indústria Responsável
1 - As taxas previstas no Quadro XX do Anexo I, são atualizadas automaticamente a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - A atualização deve ser feita até ao dia 10 de março de cada ano, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital e publicitados no sítio da Internet do Município, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir dessa data e durante o período de doze meses seguinte.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Anexo I ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas
É aditado ao anexo I ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas o Quadro XX, com a seguinte redação:
«Quadro XX
Sistema da Indústria Responsável
(ver documento original)
Artigo 4.º
Fundamentação económico-financeira
1 - O montante das taxas previstas no artigo anterior para os atos relativos aos estabelecimentos industriais e às ZER foi fixado nos termos do anexo V ao Sistema da Indústria Responsável aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, o qual inclui as regras para o seu cálculo, com base na aplicação de fatores multiplicativos sobre a taxa base.
2 - Para determinação das taxas aplicáveis no âmbito do Sistema da Indústria Responsável foi utilizada a fórmula definida no seu anexo V:
Tf = Tb x Fd x Fs
em que:
Tf - Taxa final;
Tb - Taxa base (determinada em 97,73(euro);
Fd - Fator de dimensão;
Fs - Fator de serviço.
3 - Os fatores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis ao estabelecimentos industriais em função dos respetivos escalões são os seguintes:
Fatores de dimensão - Fd
(ver documento original)
4 - Os fatores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas são os seguintes:
(ver documento original)
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.
208335479