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Regulamento 17/2015, de 14 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas - 1.ª Alteração

Texto do documento

Regulamento 17/2015

Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, licenciado em Economia e Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:

Torna público que, em sessão ordinária realizada no dia 29 de dezembro de 2014, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou o Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas - 1.ª Alteração, que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.

30 de dezembro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel Magalhães Ribeiro.

Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas - 1.ª Alteração

Nota justificativa

O Sistema da Indústria Responsável (SIR) foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, e consolida, num único diploma, (i) o regime de exercício da atividade industrial, (ii) o regime jurídico de instalação e exploração das Zonas Empresariais Responsáveis, e (iii) o regime de acreditação de entidades no âmbito do processo de licenciamento industrial, criando um novo quadro legal para o setor da indústria e revogando os diplomas parcelares vigentes até à data.

Em resultado deste novo quadro legal, impõe-se aos municípios diligenciar no sentido de conformar os regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas às suas competências em matéria de controlo prévio do acesso e exercício à atividade industrial e ao consagrado naquele diploma legal.

Todavia, neste domínio e no sentido de obter um todo coerente, afigura-se conveniente manter a lógica estabelecida pelo SIR, utilizando a mesma fórmula prevista no respetivo anexo V para fixação do valor das taxas, e, também, assegurar a "não distorção" da concorrência entre as empresas que se dedicam à atividade industrial, independentemente da entidade coordenadora.

Neste sentido, optou-se por aplicar ao Município do Cartaxo o valor das taxas proposto no Relatório do grupo de trabalho da AMAL, CM de Faro, Loulé e S. Brás de Alportel e DRE-Algarve (versão 4.0 de 16-04-2013) que acompanhou a Circular n.º 67/2013-LR, de 22 de abril de 2013, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, assim como a respetiva fundamentação económica.

Finalmente, atendendo a que o setor do imobiliário passa por uma situação de estagnação económica, aproveitou-se o presente processo de alteração regulamentar para reduzir o valor mínimo das taxas a partir do qual pode ser facultado o pagamento em prestações e que está previsto no n.º 1 do artigo 19.º do atual Regulamento.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 14.º e 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, e do artigo 81.º do Sistema da Indústria Responsável aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou em sessão de 29 de dezembro de 2014, o presente Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas - 1.ª Alteração, após ter sido sujeito a discussão pública, durante o prazo de 30 dias, nos termos das disposições conjugadas previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, alterado pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, desde que atinjam, no mínimo, o valor de 2500 euros.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

São aditados ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas os artigos 41.º-A e 59.º-A:

«Artigo 41.º-A

Sistema da Indústria Responsável

1 - Tratando-se de estabelecimento industrial, regulado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a procedimento de controlo prévio, deve ser dado prévio e integral cumprimento aos procedimentos aplicáveis nos termos do RJUE, só podendo ser apresentado o pedido de registo do estabelecimento após a emissão, pela Câmara Municipal, do título de autorização de utilização do prédio ou fração onde se pretende instalar o estabelecimento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os atos previstos no Quadro XX do Anexo I ao presente Regulamento, referentes aos estabelecimentos industriais, abrangidos pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no mesmo Capítulo.

3 - Considerando o disposto no n.º 1, para além das taxas referidas no número anterior, são ainda devidas as taxas previstas no Anexo I, em função do procedimento de controlo prévio e operação urbanística em causa.

4 - As receitas provenientes da aplicação das taxas relativas aos atos constantes do Quadro XX do Anexo I têm a distribuição consagrada no Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.

Artigo 59.º-A

Atualização das taxas no âmbito do Sistema da Indústria Responsável

1 - As taxas previstas no Quadro XX do Anexo I, são atualizadas automaticamente a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A atualização deve ser feita até ao dia 10 de março de cada ano, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital e publicitados no sítio da Internet do Município, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir dessa data e durante o período de doze meses seguinte.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Anexo I ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

É aditado ao anexo I ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas o Quadro XX, com a seguinte redação:

«Quadro XX

Sistema da Indústria Responsável

(ver documento original)

Artigo 4.º

Fundamentação económico-financeira

1 - O montante das taxas previstas no artigo anterior para os atos relativos aos estabelecimentos industriais e às ZER foi fixado nos termos do anexo V ao Sistema da Indústria Responsável aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, o qual inclui as regras para o seu cálculo, com base na aplicação de fatores multiplicativos sobre a taxa base.

2 - Para determinação das taxas aplicáveis no âmbito do Sistema da Indústria Responsável foi utilizada a fórmula definida no seu anexo V:

Tf = Tb x Fd x Fs

em que:

Tf - Taxa final;

Tb - Taxa base (determinada em 97,73(euro);

Fd - Fator de dimensão;

Fs - Fator de serviço.

3 - Os fatores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis ao estabelecimentos industriais em função dos respetivos escalões são os seguintes:

Fatores de dimensão - Fd

(ver documento original)

4 - Os fatores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas são os seguintes:

(ver documento original)

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.

208335479

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3775383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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