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Despacho 15747-A/2014, de 30 de Dezembro

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Sumário

Determina, para o ano letivo 2014-2015, a aplicação, em todos os estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com caráter obrigatório, do teste Preliminary English Test (PET) de Cambridge English Language Assessment da Universidade de Cambridge

Texto do documento

Despacho 15747-A/2014

O Governo tem vindo a tomar um conjunto de medidas que visam dotar os alunos ao longo do ensino obrigatório de um maior domínio da língua inglesa. O Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, veio determinar a obrigatoriedade do ensino do Inglês no ensino básico ao longo de cinco anos, com início no 2.º ciclo; o Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, possibilitou às escolas a oferta da opção da língua inglesa, no currículo do 1.º ciclo; e o Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, introduziu o inglês como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade e ao longo de sete anos consecutivos.

Com este conjunto de medidas legislativas, pretendeu-se atingir uma maior homogeneidade no ensino da língua inglesa no início de cada ciclo, o que permitirá um progresso mais sólido ao longo dos anos e possibilitará, no final do período de sete anos consecutivos de ensino curricular obrigatório da língua, com metas e programa bem estabelecidos, atingir um domínio do Inglês mais exigente e mais harmonizado com os referenciais internacionais existentes.

Complementando este conjunto de medidas, é necessário proceder a uma avaliação externa sistemática e continuada da proficiência dos alunos e torna-se recomendável que essa avaliação siga normas e critérios internacionais. Desta forma, e de acordo com o Despacho 11838-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 11 de setembro, dá-se continuidade, no ano letivo 2014-2015, à aplicação de um teste diagnóstico de Inglês aos alunos do 9.º ano de escolaridade, que integra obrigatoriamente a compreensão da leitura e da expressão escrita, a compreensão oral e a produção oral.

Assim, nos termos do disposto no Despacho 11838-A/2013, determina-se, para o ano letivo 2014-2015, o seguinte:

1 - No ano letivo 2014-2015 será aplicado em todos os estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com caráter obrigatório, o teste Preliminary English Test (PET) de Cambridge English Language Assessment da Universidade de Cambridge.

2 - O teste realizar-se-á nas seguintes datas:

a) Componente escrita, no dia 6 de maio de 2015, às 14 horas em Portugal continental e na região autónoma da Madeira e às 13 horas na região autónoma dos Açores.

b) Componente oral, em sessões a agendar pelos estabelecimentos de ensino, entre os dias 7 de abril e 5 de maio de 2015.

3 - A realização do teste é obrigatória para os alunos a frequentar o 9.º de escolaridade, sendo facultativa para os restantes alunos.

4 - A aplicação do teste permite igualmente, a título opcional, a obtenção de uma certificação de proficiência linguística (de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as línguas - QECR), reconhecida internacionalmente.

5 - A realização do teste para obtenção do certificado pode ser solicitada, mediante inscrição, pelos alunos a frequentar os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário, com idades compreendidas entre os 11 e os 18 anos de idade, reportadas a 15 de setembro de 2014, e que pretendam obter a certificação internacional de Cambridge English Language Assessment, da Universidade de Cambridge.

6 - A inscrição para a emissão do certificado é feita pelos encarregados de educação dos alunos, ou pelos alunos maiores de 18 anos ou emancipados, na plataforma eletrónica específica acessível através do sítio www.preliminaryenglishtest.iave.pt, disponível entre os dias 3 e 22 de fevereiro de 2015.

7 - A inscrição a que se refere o número anterior está sujeita ao pagamento do valor de:

a) 25,00(euro), pelos alunos a frequentar o 9.º ano de escolaridade ou equivalente não abrangidos pela Ação Social Escolar e ainda pelos alunos a frequentar qualquer dos outros anos de escolaridade previstos no número 5.

b) 12,50(euro), pelos alunos a frequentar o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, abrangidos pelo Escalão B da Ação Social ou equiparado.

8 - Os alunos a frequentar o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, abrangidos pelo Escalão A da Ação Social Escolar ou equiparado, estão isentos de pagamento previsto no número anterior, sendo no entanto necessário proceder à inscrição nas condições previstas no número 6.

9 - A liquidação do valor de emissão do certificado é feita em caixas multibanco e serviços bancários online durante o mês de fevereiro de 2015.

10 - O regulamento para aplicação e classificação do teste bem como a divulgação de resultados são definidos por despacho do membro do governo responsável pela área da educação.

29 de dezembro de 2014. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

208331622

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3773373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Decreto-Lei 91/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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