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Despacho 13033/2014, de 27 de Outubro

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Sumário

Alteração ao regulamento aprovado pelo Despacho n.º 5482/2013, de 16 de abril

Texto do documento

Despacho 13033/2014

O Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, aprovou o regime geral de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013, determinando a necessidade de regulamentação complementar específica para disciplinar as várias tipologias de intervenção no âmbito dos respetivos Programas Operacionais.

O Eixo 6 - Cidadania, Inclusão e Desenvolvimento Social do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) compreende diferentes instrumentos de política que visam criar condições de maior equidade social no acesso a direitos de participação cívica, à qualificação e educação e ao mercado de trabalho.

A tipologia de intervenção 6.15 "Educação para a cidadania - projetos inovadores", define o acesso aos apoios concedidos pelo POPH no âmbito de projetos-piloto em que possam ser testadas ações inovadoras de intervenção técnica, científica e humanista, havendo agora necessidade de rever o referido regime, para acolher uma nova modalidade de intervenção de política social, nomeadamente do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social no âmbito da Rede Local de Intervenção Social.

A Comissão Ministerial de Coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 74/2008, de 22 de abril e 99/2009, de 28 de abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de julho, e 4/2010, de 15 de outubro, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao regulamento aprovado pelo Despacho 5482/2013, de 16 de abril

Os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 11º e 14.º do Regulamento Específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da Tipologia de Intervenção 6.15 "Educação para a cidadania - projetos inovadores" do eixo n.º 6 do Programa Operacional Potencial Humano, anexo ao Despacho 5482/2013, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 3º

Objetivos

Constituem objetivos da presente tipologia de intervenção os seguintes:

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) Assegurar o acompanhamento social das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito e da promoção de iniciativas de experimentação social que se constituam como novas abordagens de resposta a problemas emergências identificados.

e) (Atual alínea d)

Artigo 4.º

Ações elegíveis

1 - (...):

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) (...)

g) (...)

h) Desenvolvimento de projetos-piloto relativos a medidas de combate à pobreza de públicos socialmente vulneráveis, através da execução das atividades do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, de acordo com os normativos em vigor aplicáveis;

2 - (...)

Artigo 9º

Candidaturas desenvolvidas em parceria

1- Para a realização das ações previstas no artigo 4.º, pode ser feita a opção pelo envolvimento concertado de diversas entidades beneficiárias previstas no artigo 7.º, pelo que, nestes casos, o acesso ao financiamento deve concretizar-se através de candidatura desenvolvida em parceria, nos termos do artigo 23.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

2 - As ações previstas na alínea h) do artigo 4º apenas podem ser executadas no âmbito de candidatura desenvolvida em parceria, a qual tem de obrigatoriamente integrar o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.).

Artigo 11.º

Processo de decisão

1 - (...)

2 - A instrução do processo de análise da candidatura deve incluir a solicitação ao Instituto da Segurança Social, I.P de parecer prévio sobre a candidatura apresentada, o qual pode socorrer-se de outras informações que sustentem o seu parecer, designadamente de peritos ou de entidades que tutelem ou superintendam nas áreas de intervenção dos projetos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

3 - Aos projetos-piloto relativos às medidas de combate à pobreza de públicos socialmente vulneráveis, através da execução das atividades do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, não é aplicável o disposto no número anterior.

4 - (anterior n.º 3)

5 - (anterior n.º 4).

Artigo 14.º

Custos Elegíveis

1 - (Atual proémio.)

2 - A natureza e os limites máximos dos respetivos custos elegíveis dos projetos-piloto relativos às atividades do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social devem também ser apreciados no âmbito da legislação de enquadramento desse tipo de apoios. "

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, o Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 6.15 "Educação para a cidadania - projetos inovadores", aprovado pelo Despacho 5482/2013, de 24 de abril, na sua atual redação.

2 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.

ANEXO

Regulamento especifico da tipologia de intervenção nº 6.15 "Educação para a cidadania - projetos inovadores" do eixo n.º 6 "Cidadania, inclusão e desenvolvimento social" do Programa Operacional Potencial Humano.

I - Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito da formação para a cidadania.

Artigo 2.º

Aplicação Territorial

1 - A presente tipologia de intervenção é aplicável às ações realizadas no território de Portugal continental, nos seguintes termos:

a) Eixo 6, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objetivo da convergência;

b) Eixo 8, para a região do Algarve;

c) Eixo 9, para a região de Lisboa.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada em função da localização do projeto.

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos da presente tipologia de intervenção os seguintes:

a) Promover uma cidadania ativa alicerçada numa cultura que valorize a participação cívica, a responsabilidade social e uma cultura de prevenção e segurança, de promoção da saúde e de uma vida saudável, bem como de prevenção da criminalidade e da reincidência criminal, enquanto fatores de desenvolvimento pessoal e coletivo, potenciadores da inclusão e coesão social;

b) Contribuir ativamente para uma cidadania alicerçada no princípio da igualdade e que elimine as discriminações sociais baseadas em estereótipos e as assimetrias económicas, sociais, culturais e territoriais;

c) Contribuir ativamente para o aumento dos sentimentos de pertença do indivíduo na comunidade através da promoção de uma ética social que garanta o desenvolvimento e a coesão social, visando o combate à pobreza e exclusão social mediante o desenvolvimento de intervenções inovadoras face a fenómenos sociais inéditos e de respostas integradas no âmbito da infância e juventude, população idosa, pessoas com deficiência e família e comunidade;

d) Assegurar o acompanhamento social das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito e da promoção de iniciativas de experimentação social que se constituam como novas abordagens de resposta a problemas emergências identificados;

e) Apoiar o desenvolvimento de projetos de caráter inovador que permitam concretizar os objetivos previstos nas alíneas anteriores.

Artigo 4.º

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis ações de caráter inovador que podem integrar os princípios da parceria, nos termos previstos no artigo 23.º do decreto regulamentar 84-A/2007, na sua atual redação, na prossecução dos objetivos indicados no artigo 3.º nas seguintes áreas de atuação:

a) Ações de sensibilização e informação, bem como outras ações complementares de divulgação e implementação de projetos destinados a pessoas que se encontram em risco de exclusão social, de forma a habilitá-las das competências necessárias ao exercício de uma cidadania ativa, bem como ações de voluntariado de continuidade dirigidas por atores estratégicos com influência em determinados setores nos quais a promoção de uma cidadania ativa seja relevante;

b) Ações de formação concebidas quer para a promoção de valores, quer para o desenvolvimento de competências essenciais para o pleno exercício dos direitos e deveres cívicos dos públicos em risco de exclusão social, bem como a formação dirigida aos profissionais no âmbito da infância e juventude, população idosa, pessoas com deficiência e família e comunidade, designadamente técnicos de saúde e da área social, educadores e cuidadores;

c) Desenvolvimento de projetos-piloto relativos a medidas de cuidados especializados na área de infância e juventude, destinados a crianças prematuras e a crianças e jovens;

d) Desenvolvimento de projetos-piloto relativos a medidas de cuidados especializados na área das demências;

e) Desenvolvimento de estudos de medidas de intervenção social na área da população com deficiência;

f) Desenvolvimento de projetos-piloto relativos a medidas de combate à pobreza de públicos socialmente vulneráveis, através da promoção de mecanismos de gestão de excedentes designadamente, de vestuário, equipamentos e de simplificação de distribuição de géneros alimentares, em complemento de outras medidas de suporte ao Programa de Emergência Alimentar;

g) Desenvolvimento de projetos-piloto relativos a medidas de promoção da empregabilidade e de inserção profissional de públicos vulneráveis e em exclusão social, nomeadamente, beneficiários do Rendimento Social de Inserção, portadores de HIV e toxicodependentes;

h) Desenvolvimento de projetos-piloto relativos a medidas de combate à pobreza de públicos socialmente vulneráveis, através da execução das atividades do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, de acordo com os normativos em vigor aplicáveis;

2 - As ações previstas do número anterior podem ser realizadas em meio institucional ou em meio familiar, de acordo com as características e exigências do projeto apoiado.

Artigo 5.º

Destinatários

São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção os seguintes:

a) Pessoas que se encontram em risco de exclusão;

b) Técnicos e outros profissionais e colaboradores de setores que promovam uma cidadania ativa, relevantes para uma plena integração social, bem como educadores e cuidadores dos públicos abrangidos pelas ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento.

II - Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

Nesta tipologia de intervenção o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura cuja duração máxima, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º e n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, não pode ultrapassar a data relativa ao período de elegibilidade do POPH, a ser publicitada no aviso de abertura das candidaturas.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito das ações previstas:

a) Pessoas coletivas de direito público pertencentes à administração central e local, com atribuições nas áreas de intervenção abrangidas pelo presente regulamento;

b) Pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que prossigam atividades nas áreas de intervenção abrangidas pelo presente regulamento.

2 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, sua atual redação, bom como cumprir os requisitos legais que sejam aplicáveis ao exercício das atividades passíveis de apoio ao abrigo do presente regulamento, designadamente no que respeita a autorizações para o seu desenvolvimento pelas entidades competentes.

Artigo 8.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas em regime de período de candidatura aberto, na sequência da fixação da data de início do mesmo pela Comissão Diretiva do POPH, devidamente publicitada no site do Programa, não havendo data limite para a sua apresentação pelos beneficiários, sem prejuízo da sua suspensão ou encerramento, nos termos conjugados dos n.os 2 e 3 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar para o POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Artigo 9.º

Candidaturas desenvolvidas em parceria

1 - Para a realização das ações previstas no artigo 4.º, pode ser feita a opção pelo envolvimento concertado de diversas entidades beneficiárias previstas no artigo 7.º, pelo que, nestes casos, o acesso ao financiamento deve concretizar-se através de candidatura desenvolvida em parceria, nos termos do artigo 23.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

2 - As ações previstas na alínea h) do artigo 4º apenas podem ser executadas no âmbito de candidaturas desenvolvidas em parceria, a qual tem de obrigatoriamente integrar o Instituto da Segurança Social, I.P..

III - Análise e seleção

Artigo 10.º

Critérios de seleção

1 - A apreciação e seleção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Caráter inovador do projeto;

b) Relevância estratégica do projeto;

c) Coerência das ações propostas;

d) Consideração das parcerias como estratégia para a ação;

e) Qualidade técnica das ações propostas;

f) Projetos e ações que integrem a dimensão da igualdade de género;

g) Relevância das instituições que intervêm no projeto e respetiva implantação no contexto sócio local abrangido.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de seleção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 11.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, a candidatura é objeto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no artigo anterior.

2 - A instrução do processo de análise da candidatura deve incluir a solicitação ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) de parecer prévio sobre a candidatura apresentada, o qual pode socorrer-se de outras informações que sustentem o seu parecer, designadamente de peritos ou de entidades que tutelem ou superintendam nas áreas de intervenção dos projetos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

3 - Aos projetos projetos-piloto relativos às medidas de combate à pobreza de públicos socialmente vulneráveis, através da execução das atividades do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, não é aplicável o disposto no número anterior.

4 - A decisão relativa à candidatura é proferida pela Comissão Diretiva do POPH no prazo máximo de 60 dias a contar da data limite de apresentação das candidaturas.

5 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve remeter à Comissão Diretiva do POPH o termo de aceitação, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados desde a data da receção da decisão de aprovação.

Artigo 12.º

Alteração à aprovação de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, excetuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual ou na estrutura de custos, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quando, em candidaturas plurianuais, não haja execução integral do financiamento aprovado para o ano civil, as verbas não executadas transitam automaticamente para o ano civil seguinte.

IV - Financiamento

Artigo 13.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na aceção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 14.º

Custos elegíveis

1 - A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelos Despachos Normativos n.os 12/2009, de 17 de março, 12/2010, de 21 de maio, 2/2011, de 11 de fevereiro, 12/2012, de 21 de maio, e 16/2012, de 2 de agosto.

2 - Aos projetos-piloto relativos às atividades do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social a natureza e os limites máximos dos respetivos custos elegíveis devem também ser apreciados no âmbito da legislação de enquadramento desse tipo de apoios.

Artigo 15.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à perceção de financiamento para realização dos respetivos projetos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15% do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);

d) Informação de que foi dado início ou reinício às ações.

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efetuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85% do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à Comissão Diretiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária sem comunicação à comissão diretiva do POPH, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 16.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo

1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efetuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efetuada através de submissão no SIIFSE e envio ao secretariado técnico do POPH do respetivo termo de responsabilidade.

5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela Comissão Diretiva do POPH nos 60 dias subsequentes à receção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 15.º.

V - Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE.

208172328

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/377334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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