Determino a publicação do Regulamento de Creditação e Validação de Competências, nos termos do artigo 45.º do Decreto -Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto -Lei 115/2013, de 7 de agosto, aprovado pelo Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Portalegre, em 16-07-2014, em anexo ao presente despacho.
16 de dezembro de 2014. - O Presidente, Joaquim António Belchior Mourato.
Regulamento de Creditação e Validação de Competências
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento destina-se a regular o processo de creditação e validação de competências adquiridas nos contextos académico, profissional ou outros, pelos alunos que ingressem nos cursos desta Escola, através de qualquer dos regimes legalmente previstos.
Artigo 2.º
Enquadramento legal
O presente regulamento é elaborado nos termos dos Artigos 45.º a 46.º-A do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto conforme o articulado nos artigos 1.º e 2.º do mesmo decreto-lei, do Artigo 13.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março, do Artigo 28.º do Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio e dos artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007 de 5 de abril.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
1 - "Formação Certificada" a que pode ser confirmada através de certificado passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as disciplinas e unidades curriculares, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e outros cursos que sejam reconhecidos pela Estrutura de Creditação e Validação de Competências (ECVC) do Conselho Técnico-Científico (CTC) da Escola Superior de Saúde de Portalegre (ESSP).
2 - "Creditação de Formação Certificada" o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pela ESSP, em resultado da formação a que se refere o número anterior.
3 - "Creditação de Experiência Profissional" o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pela ESSP, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrentes de experiencia profissional compatível com o grau em causa.
Artigo 4.º
Apreciação e Decisão
1 - A apreciação dos processos de creditação e validação de competências será realizada por uma Estrutura (ECVC) designada pelo Conselho Técnico-Científico e responsável pelo processo de Creditação e Validação de Competências de acordo com os Estatutos da Escola.
2 - No sentido de proceder à análise dos processos com todo o rigor, a ECVC designada pode solicitar a colaboração de outros Professores do Conselho Técnico-Científico ou de reconhecido mérito na área científica em análise, cuja colaboração deverá constar do relatório e da proposta de decisão.
3 - A decisão sobre os processos de creditação e validação de competências será tomada pelo plenário do Conselho Técnico-Científico mediante proposta apresentada pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico ou pelo Presidente por delegação do Plenário do Conselho e carece de homologação pelo Diretor.
4 - Da decisão não há lugar a recurso.
Artigo 5.º
Creditação
1 - As competências anteriormente adquiridas passíveis de validação e creditação podem ter sido obtidas em:
a) Contextos formais - ensino superior e pós-secundário;
b) Contextos informais - experiência profissional e outros.
2 - As situações referidas na alínea a) do ponto anterior abrangem os alunos:
a) Titulares de diploma ou com frequência de ensino superior nacional ou estrangeiro;
b) Titulares de diploma ou com frequência de Cursos de Especialização Tecnológica;
c) Com frequência de formações de nível pós-secundário.
3 - Nas diferentes situações referidas no ponto anterior, a creditação será atribuída, de uma forma gradativa, atendendo às seguintes possibilidades:
a) Comparação direta unidade(s) curricular(es) a unidade(s) curricular(es);
b) Cooptação de competências de diversas unidades curriculares/disciplinas/módulos que em conjunto possam atribuir creditação a uma ou várias Unidades Curriculares, no seu todo.
4 - Nas situações referidas na alínea b) do ponto 1, deverá ser considerado o conjunto de competências do aluno, daí resultando uma creditação global distribuída por Unidades Curriculares.
5 - A creditação e validação de competências adquiridas em contextos de ensino não superior e em contextos informais não deve, em cada um dos casos, exceder os 30 ECTS, sendo que o somatório da creditação de ambas as componentes de formação não deve exceder 25 % do total de créditos necessários à obtenção do grau académico, ressalvando-se casos excecionais devidamente fundamentados ou alvo de legislação específica.
Artigo 6.º
Classificação
1 - Às unidades curriculares obtidas por creditação e validação de competências nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior será atribuída a mesma classificação da unidade curricular de origem, constando no Certificado de Habilitações/Diploma e no Suplemento ao Diploma com a menção "Unidade Curricular obtida por Processo de Creditação e validação de competências Académicas".
Artigo 7.º
Instrução dos processos
1 - Os processos de creditação e validação de competências serão instruídos através de requerimento em formulário próprio, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Competências adquiridas em contextos formais:
Certificados de habilitações;
Programas das unidades curriculares devidamente autenticados.
b) Competências adquiridas em contextos informais:
Curriculum Vitae, obrigatoriamente anexado dos documentos comprovativos das informações que nele constem;
Outros elementos informativos considerados relevantes.
2 - Podem ser solicitados elementos informativos complementares. A não satisfação deste pedido pode ser motivo de indeferimento.
3 - Nos casos em que considere indispensável, pode ser solicitada a realização de entrevista e ou exigir a realização de prova(s) de natureza teórica, teórico-prática ou práticas no sentido de garantir a credibilidade do processo de creditação.
4 - As provas práticas referidas no número anterior podem ter a natureza de prática orientada em contexto real. Nestes casos a orientação será efetuada por um Professor designado pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico.
5 - A(s) prova(s) prestadas ao abrigo dos n.os 3 e 4 serão alvo de avaliação através de instrumento próprio a construir e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.
6 - O processo de conceção, realização e avaliação da(s) prova(s) referidas no número anterior são da responsabilidade do órgão, que deverá assegurar a colaboração de especialistas sempre que tal se revele adequado.
7 - Da avaliação da(s) prova(s) referidas não há lugar a recurso.
Artigo 8.º
Termos de creditação
Das decisões proferidas serão exarados Termos de Creditação em que serão discriminadas as unidades curriculares creditadas e respetivas classificações, nos casos previstos no presente regulamento.
Artigo 9.º
Prazos
1 - Os requerimentos de creditação e validação de competências podem ser apresentados até 20 dias úteis após o ato de matricula e ou inscrição.
2 - A ECVC apresentará as propostas de decisão até 10 dias úteis após a receção dos requerimentos.
3 - As propostas de decisão final são apreciadas no prazo de 10 dias úteis após a sua receção.
4 - Pode o Diretor da ESSP, a requerimento devidamente fundamentado do aluno, autorizar a apresentação de pedidos de creditação fora dos prazos estabelecidos.
Artigo 10.º
Situações transitórias durante a tramitação dos processos
1 - Os alunos que pedirem creditação dentro dos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º, ficam autorizados a:
a) Frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados;
b) Alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares que ficaram isentos de realizar, em resultado do processo de creditação.
2 - Nos termos do número anterior, ao aluno que se submeter à avaliação de unidades curriculares que ficou isento de realizar em resultado do processo de creditação, a classificação será anulada, independentemente do seu valor.
Artigo 11.º
Taxas
Qualquer processo de creditação e validação de competências implica o pagamento de taxas legalmente estabelecidas.
Artigo 12.º
Situações Omissas
As situações omissas no presente regulamento serão solucionadas pela legislação aplicável ou, na ausência desta, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.
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