Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2014
A taxa contributiva a aplicar no apuramento do valor das contribuições a efetuar pelas instituições participantes no Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo era determinada, até à presente data, em função do rácio médio core tier 1 consolidado do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, de acordo com os escalões estabelecidos pelo Banco de Portugal.
Com a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2014, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, foi introduzido o conceito de fundos próprios principais de nível 1 («Common Equity Tier 1»), com critérios e condições específicos quanto aos elementos que os constituem.
Atendendo ao atual enquadramento normativo relativo à adequação de fundos próprios, e procurando assegurar alguma harmonização dos regimes contributivos do Fundos de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, tornou-se necessário proceder à alteração do método de apuramento do fator de ajustamento utilizado no cálculo da contribuição periódica para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 345/98, de 9 de novembro, o Banco de Portugal, ouvida a Comissão Diretiva do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, determina o seguinte:
Artigo 1.º
São alterados os n.os 4.º, 4.º-B, 4.º-D, 4.º-E e 5.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de abril de 2010, que passa a ter a seguinte redação:
«4.º A taxa referida no n.º 2.º é igual ao produto da taxa contributiva de base por um fator de ajustamento calculado em função do rácio médio de fundos próprios principais de nível 1 («Common Equity Tier 1») consolidado do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo observado no ano anterior, e de acordo com o disposto no n.º 4.º-E.
4.º-B - A taxa referida no n.º 4.º-A, aplicável à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo suas associadas, é igual ao produto da taxa contributiva de base por um fator ajustamento calculado em função do rácio médio de fundos próprios principais de nível 1 («Common Equity Tier 1»), em base individual, observado no ano anterior, e de acordo com o disposto no n.º 4.º-E.
4.º-D -Sem prejuízo do disposto no n.º 4.º-A, no caso das caixas de crédito agrícolas mútuo assistidas financeiramente pelo Fundo, e para efeitos de determinação do rácio previsto no n.º 4.º-B, é adicionado ao valor de fundos próprios principais de nível 1 («Common Equity Tier 1») uma percentagem do valor dos empréstimos subordinados concedidos pelo referido Fundo elegíveis para o cálculo dos fundos próprios, que será fixada anualmente por Instrução do Banco de Portugal.
4.º-E - O fator de ajustamento referido nos n.os 4.º e 4.º-B é determinado com base na seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado a duas casas decimais:
Fator de ajustamento =(11,5/RMCET1)
Em que RMCET1 é rácio médio de fundos próprios principais de nível 1 («Common Equity Tier 1») relevante para cada instituição participante, expresso em pontos percentuais, arredondado a uma casa decimal.
5.º - Para efeitos dos n.os 4.º e 4.º-B:
a) [...].
b) O rácio médio de fundos próprios principais de nível 1 («Common Equity Tier 1») consolidado do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo bem como o rácio médio de fundos próprios principais de nível 1 («Common Equity Tier 1») individual de cada uma das instituições participantes no Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo resulta da média simples, com referência a 30 de junho e a 31 de dezembro do ano anterior, dos rácios de fundos próprios principais de nível 1 («Common Equity Tier 1»), nos termos da parte II do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, com as derrogações previstas na parte X, e ainda de acordo com o Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2013.»
Artigo 2.º
É aditado o n.º 4.º-F ao Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de abril de 2010, com a seguinte redação:
«4.º-F- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o fator de ajustamento não pode ser inferior a 0,8 nem superior a 2,0, pelo que, quando da aplicação da fórmula prevista naquele número resultar um fator de ajustamento fora desse intervalo, o fator de ajustamento a considerar é igual ao limite mais próximo.»
Artigo 3.º
É revogado o n.º 5.º-B do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de abril de 2010.
Artigo 4.º
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
15 de dezembro de 2014. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
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