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Aviso do Banco de Portugal 13/2014, de 30 de Dezembro

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Sumário

Altera os n.os 4.º, 4.º-B, 4.º-D, 4.º-E e a alínea b) do n.º 5.º, adita o n.º 4.º-F e revoga o n.º 5.º-B do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de abril de 2010, que definiu o regime de contribuições para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo por parte da Caixa Central e das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, alterando o método de apuramento do fator de ajustamento utilizado no cálculo da contribuição periódica para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e atualizando as referências para os elementos que compõem os fundos próprios de uma instituição à luz do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2014

A taxa contributiva a aplicar no apuramento do valor das contribuições a efetuar pelas instituições participantes no Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo era determinada, até à presente data, em função do rácio médio core tier 1 consolidado do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, de acordo com os escalões estabelecidos pelo Banco de Portugal.

Com a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2014, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, foi introduzido o conceito de fundos próprios principais de nível 1 («Common Equity Tier 1»), com critérios e condições específicos quanto aos elementos que os constituem.

Atendendo ao atual enquadramento normativo relativo à adequação de fundos próprios, e procurando assegurar alguma harmonização dos regimes contributivos do Fundos de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, tornou-se necessário proceder à alteração do método de apuramento do fator de ajustamento utilizado no cálculo da contribuição periódica para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 345/98, de 9 de novembro, o Banco de Portugal, ouvida a Comissão Diretiva do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, determina o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os n.os 4.º, 4.º-B, 4.º-D, 4.º-E e 5.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de abril de 2010, que passa a ter a seguinte redação:

«4.º A taxa referida no n.º 2.º é igual ao produto da taxa contributiva de base por um fator de ajustamento calculado em função do rácio médio de fundos próprios principais de nível 1 («Common Equity Tier 1») consolidado do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo observado no ano anterior, e de acordo com o disposto no n.º 4.º-E.

4.º-B - A taxa referida no n.º 4.º-A, aplicável à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo suas associadas, é igual ao produto da taxa contributiva de base por um fator ajustamento calculado em função do rácio médio de fundos próprios principais de nível 1 («Common Equity Tier 1»), em base individual, observado no ano anterior, e de acordo com o disposto no n.º 4.º-E.

4.º-D -Sem prejuízo do disposto no n.º 4.º-A, no caso das caixas de crédito agrícolas mútuo assistidas financeiramente pelo Fundo, e para efeitos de determinação do rácio previsto no n.º 4.º-B, é adicionado ao valor de fundos próprios principais de nível 1 («Common Equity Tier 1») uma percentagem do valor dos empréstimos subordinados concedidos pelo referido Fundo elegíveis para o cálculo dos fundos próprios, que será fixada anualmente por Instrução do Banco de Portugal.

4.º-E - O fator de ajustamento referido nos n.os 4.º e 4.º-B é determinado com base na seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado a duas casas decimais:

Fator de ajustamento =(11,5/RMCET1)

Em que RMCET1 é rácio médio de fundos próprios principais de nível 1 («Common Equity Tier 1») relevante para cada instituição participante, expresso em pontos percentuais, arredondado a uma casa decimal.

5.º - Para efeitos dos n.os 4.º e 4.º-B:

a) [...].

b) O rácio médio de fundos próprios principais de nível 1 («Common Equity Tier 1») consolidado do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo bem como o rácio médio de fundos próprios principais de nível 1 («Common Equity Tier 1») individual de cada uma das instituições participantes no Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo resulta da média simples, com referência a 30 de junho e a 31 de dezembro do ano anterior, dos rácios de fundos próprios principais de nível 1 («Common Equity Tier 1»), nos termos da parte II do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, com as derrogações previstas na parte X, e ainda de acordo com o Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2013.»

Artigo 2.º

É aditado o n.º 4.º-F ao Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de abril de 2010, com a seguinte redação:

«4.º-F- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o fator de ajustamento não pode ser inferior a 0,8 nem superior a 2,0, pelo que, quando da aplicação da fórmula prevista naquele número resultar um fator de ajustamento fora desse intervalo, o fator de ajustamento a considerar é igual ao limite mais próximo.»

Artigo 3.º

É revogado o n.º 5.º-B do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de abril de 2010.

Artigo 4.º

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

15 de dezembro de 2014. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

208321538

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3773230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-09 - Decreto-Lei 345/98 - Ministério das Finanças

    Regula o financiamento do Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo, pessoa colectiva publica, dotada de autonomia administrativa e financeira e funcionando no Banco de Portugal. O Fundo tem por objectivo garantir o reembolso de depósitos constituido na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas, bem como promover e realizar as acções que considere necessárias para assegurar a solvabilidade e liquidez das referidas instituições, com vista à defesa do Sis (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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