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Resolução 39/2014, de 23 de Dezembro

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Sumário

Resolução n.º 1/2014-PG

Texto do documento

Resolução 39/2014

Resolução 1/2014-PG

Assunto: Programa de Fiscalização da Secção Regional dos Açores para 2015

O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em sessão de 15 de dezembro de 2014, ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, e no n.º 4 do artigo 51.º, aplicado em articulação com o n.º 3 do artigo 107.º, todos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei 98/97, de 26 de agosto), delibera:

1 - Aprovar os programas de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, para o ano de 2015, tendo presente os objetivos estratégicos fixados no Plano Trienal 2014-2016, aprovado pelo Plenário Geral, em sessão de 14 de outubro de 2013.

2 - Não dispensar de fiscalização prévia, em 2015, qualquer dos serviços ou organismos sujeitos à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, não acionando a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

3 - A prestação de contas, relativa ao ano económico de 2014, é obrigatoriamente efetuada através da aplicação informática disponibilizada em www.tcontas.pt.

Em caso de impossibilidade de utilização da aplicação informática, devidamente justificada, as entidades requerem à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas a autorização para a prestação de contas por outra via, preferencialmente em suporte digital.

4 - As entidades sujeitas à prestação de contas devem remeter à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas os respetivos orçamentos e modificações orçamentais juntamente com os documentos de prestação de contas, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, ficando dispensadas de os enviar logo que aprovados.

5 - As freguesias situadas na Região Autónoma dos Açores ficam dispensadas de remeter à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas as respetivas contas relativas ao ano económico de 2014, devendo apenas, nos prazos legais de prestação de contas, indicar o endereço eletrónico do sítio na Internet onde foram disponibilizados os documentos previsionais e de prestação de contas e enviar os seguintes documentos:

a) Mapas do controlo orçamental da despesa e da receita;

b) Mapa de fluxos de caixa;

c) Caracterização da entidade e relatório de gestão;

d) Ata da reunião da junta de freguesia em que foram aprovados os documentos de prestação de contas;

e) Relação nominal dos responsáveis, relativa ao período a que se reporta a prestação de contas;

f) Mapa de responsabilidades de crédito, referente à Freguesia, emitido pela Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.

As freguesias devem organizar e documentar as contas nos termos das Instruções aplicáveis e mantê-las em arquivo no prazo fixado no artigo 70.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

Publique-se no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3 da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

15 de dezembro de 2014. - O Conselheiro Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.

208305905

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3772151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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