Assunto: Programa de Fiscalização da Secção Regional dos Açores para 2015
O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em sessão de 15 de dezembro de 2014, ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, e no n.º 4 do artigo 51.º, aplicado em articulação com o n.º 3 do artigo 107.º, todos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei 98/97, de 26 de agosto), delibera:
1 - Aprovar os programas de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, para o ano de 2015, tendo presente os objetivos estratégicos fixados no Plano Trienal 2014-2016, aprovado pelo Plenário Geral, em sessão de 14 de outubro de 2013.
2 - Não dispensar de fiscalização prévia, em 2015, qualquer dos serviços ou organismos sujeitos à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, não acionando a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
3 - A prestação de contas, relativa ao ano económico de 2014, é obrigatoriamente efetuada através da aplicação informática disponibilizada em www.tcontas.pt.
Em caso de impossibilidade de utilização da aplicação informática, devidamente justificada, as entidades requerem à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas a autorização para a prestação de contas por outra via, preferencialmente em suporte digital.
4 - As entidades sujeitas à prestação de contas devem remeter à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas os respetivos orçamentos e modificações orçamentais juntamente com os documentos de prestação de contas, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, ficando dispensadas de os enviar logo que aprovados.
5 - As freguesias situadas na Região Autónoma dos Açores ficam dispensadas de remeter à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas as respetivas contas relativas ao ano económico de 2014, devendo apenas, nos prazos legais de prestação de contas, indicar o endereço eletrónico do sítio na Internet onde foram disponibilizados os documentos previsionais e de prestação de contas e enviar os seguintes documentos:
a) Mapas do controlo orçamental da despesa e da receita;
b) Mapa de fluxos de caixa;
c) Caracterização da entidade e relatório de gestão;
d) Ata da reunião da junta de freguesia em que foram aprovados os documentos de prestação de contas;
e) Relação nominal dos responsáveis, relativa ao período a que se reporta a prestação de contas;
f) Mapa de responsabilidades de crédito, referente à Freguesia, emitido pela Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.
As freguesias devem organizar e documentar as contas nos termos das Instruções aplicáveis e mantê-las em arquivo no prazo fixado no artigo 70.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
Publique-se no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3 da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
15 de dezembro de 2014. - O Conselheiro Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.
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