Assunto: Programa de Fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2015
O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em 15 de dezembro de 2014, delibera:
1 - Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei 98/97, de 26 de agosto, tendo presente as linhas de orientação estratégica fixadas no Plano Trienal 2014 - 2016, os programas anuais de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, para o ano 2015.
2 - Não acionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da mesma Lei 98/97, não dispensando de fiscalização prévia, em 2015, qualquer entidade sujeita à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
3 - Que as entidades sujeitas à prestação de contas remetam à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas os respetivos orçamentos e alterações orçamentais juntamente com os documentos de prestação de contas, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º da Lei 98/97, ficando dispensadas de os enviar logo que aprovados.
4 - Que todas as entidades abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 51.º da Lei 98/97, enviem as respetivas contas à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas de acordo com as Instruções aplicáveis.
5 - Que a prestação de contas por via eletrónica das entidades não dispensadas e que se encontrem abrangidas pelo POCAL, POCP e POC setoriais é obrigatória podendo, em casos excecionais devidamente fundamentados, ser autorizada pela Juíza da Secção Regional da Madeira a sua apresentação noutro suporte.
A apresentação de contas por intermédio da aplicação informática disponibilizada no sítio do Tribunal de Contas - www.tcontas.pt - dispensa o seu envio em suporte papel ou digital (CD não regravável).
6 - Fazendo uso da faculdade concedida pelo n.º 4 do artigo 51.º, aplicado em articulação com o n.º 3 do artigo 107.º, ambos da Lei 98/97, que as Juntas de Freguesia fiquem dispensadas da remessa das contas relativas ao ano 2014.
Não obstante a dispensa, essas entidades devem organizar e documentar as contas nos termos da Resolução 26/2013, que alterou a Resolução 4/2001, que aprovou as Instruções 01/2001 - 2.ª S, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 18 de agosto, e mantê-las em arquivo nos prazos previstos nos artigos 51.º, n.º 5, e 70.º, da citada Lei 98/97, e enviar a esta Secção Regional, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos:
Controlo orçamental da despesa e da receita;
Fluxos de caixa;
Ata da reunião em que foi discutida e aprovada a conta;
Relação nominal dos responsáveis, com indicações do período a que se reporta a conta e, ainda, os respetivos vencimentos líquidos anuais.
7 - Dispensar ainda da prestação de contas as entidades referidas nas alíneas a) e g) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 98/97, cujo valor anual, de receita ou de despesa, seja inferior a 2.500.000,00(euro).
Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3, da referida Lei 98/97.
15 de dezembro de 2014. - O Conselheiro Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.
208306001