Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6107/2019, de 3 de Julho

Partilhar:

Sumário

Subdelegação de competências do Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições nos Diretores de Núcleo

Texto do documento

Despacho 6107/2019

Subdelegação de competências

O Diretor do Centro Distrital de Castelo Branco, licenciado António de Melo Bernardo, pelo Despacho 5.509/2019, datado de 22 de maio de 2019, publicado no DR n.º 109, 2.ª série, de 6 de junho, subdelegou competências em mim, Luís Carlos Mendes Plácido, diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, com faculdade de subdelegação.

Nos termos dos artigos 46 e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, subdelego, com a faculdade de subdelegação:

1 - Na Diretora do Núcleo de Prestações, licenciada Maria Lopes Afonso dos Santos Coelho, no âmbito do respetivo Núcleo:

1.1 - A competência genérica para:

1.1.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento do Núcleo de Prestações, incluindo a dirigida aos Tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2 - A competência específica para:

1.2.1 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares e de deficiência;

1.2.2 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego, incluindo o subsídio social de desemprego - bem como o montante global das mesmas - e ainda outras relacionadas com a cessação do contrato de trabalho;

1.2.3 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos subsídios no âmbito da proteção na parentalidade;

1.2.4 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos pedidos de subsídio de doença;

1.2.5 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações compensatórias de subsídio de férias, de Natal e outras de natureza análoga;

1.2.6 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;

1.2.7 - Despachar os pedidos de insuficiência económica, reavaliação e faltas a exame médico dos beneficiários, bem como dos médicos seus representantes;

1.2.8 - Requerer a fiscalização da doença e a realização de juntas médicas, consoante os casos e a lei aplicável;

1.2.9 - Emitir notas de reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso, quando o parecer for desfavorável ao requerente;

1.2.10 - Despachar os pedidos de justificação de faltas a juntas médicas, ao abrigo do Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro;

1.2.11 - Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;

1.2.12 - Autorizar as comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

1.2.13 - Autorizar o reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

1.2.14 - Autorizar as despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito dos Serviços de Verificação de Incapacidades (SVI);

1.2.15 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das Comissões de Verificação de Incapacidades Temporárias (CVIT) e das Comissões de Verificação de Incapacidades Permanentes (CVIP);

1.2.16 - Autorizar as despesas relativas aos elementos auxiliares de diagnóstico e exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

1.2.17 - Anular notas de reposição, quando tenham sido indevidamente emitidas;

1.2.18 - Emitir quaisquer certidões e declarações relativas a beneficiários;

1.2.19 - Decidir sobre a atribuição, suspensão ou cessação do Rendimento Social de Inserção, do Complemento Solidário para Idosos e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

1.2.20 - Proceder ao reconhecimento do direito à atribuição da prestação de complemento por dependência;

1.2.21 - Organizar processos relativos à atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte e reembolso das despesas de funeral, bem como colaborar com o Centro Nacional de Pensões na atualização dos dados do respetivo sistema de informação;

1.2.22 - Decidir processos de atribuição de pensão social de invalidez e velhice, pensão de viuvez e orfandade;

1.2.23 - Emitir certidões, ao abrigo do artigo 83.º do Código do Procedimento Administrativo;

1.2.24 - Participar as infrações de natureza contraordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social;

1.2.25 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação.

2 - No Diretor do Núcleo de Contribuições, licenciado Mapril Gouveia de Oliveira, no âmbito do respetivo Núcleo:

2.1 - A competência genérica para:

2.1.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento do Núcleo de Contribuições, incluindo a dirigida aos Tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.

2.2 - A competência específica para:

2.2.1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

2.2.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

2.2.3 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;

2.2.4 - Decidir sobre os processos de medidas de incentivos à interioridade;

2.2.5 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

2.2.6 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

2.2.7 - Decidir sobre os processos de Seguro Social Voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

2.2.8 - Despachar os processos de bonificação de tempo de serviço;

2.2.9 - Decidir os pedidos de reposição ou restituição de contribuições, quotizações e prestações indevidamente pagas ou recebidas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;

2.2.10 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas à segurança social em fase pré-executiva;

2.2.11 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

2.2.12 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respetivos extratos de divida;

2.2.13 - Autorizar a anulação de registos de remunerações, articulando, quando necessário, com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., para anular as correspondentes contribuições;

2.2.14 - Autorizar a transferência de contribuições entre regimes;

2.2.15 - Autorizar os pedidos de isenção, cessação, dispensa ou redução do pagamento de contribuições para o regime geral de trabalhadores independentes;

2.2.16 - Fornecer elementos relativos a enquadramento, vinculação, inscrição, identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas nos regimes de segurança social e na segurança social;

2.2.17 - Fornecer elementos relativos a registo de remunerações, nomeadamente através de extratos, certidões e declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;

2.2.18 - Emitir quaisquer certidões relativas à situação contributiva perante a segurança social de pessoas singulares e coletivas;

2.2.19 - Emitir certidões, ao abrigo do artigo 83.º do Código do Procedimento Administrativo;

2.2.20 - Participar as infrações de natureza contraordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social;

2.2.21 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em divida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;

2.2.22 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;

2.2.23 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;

2.2.24 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

2.2.25 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;

2.2.26 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contratantes e trabalhadores independentes;

2.2.27 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação.

3 - Subdelego ainda nos referidos diretores, a competência para, no âmbito das respetivas áreas:

3.1 - Autorizar férias anteriores à aprovação dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;

3.2 - Autorizar deslocações;

3.3 - Despachar os processos de justificação de faltas.

4 - As competências ora subdelegadas entendem-se feitas, sem prejuízo do disposto no artigo 49.º do C.P.A., designadamente os poderes de avocação e supervisão.

5 - O presente despacho, em cumprimento do n.º 2 do artigo 47.º do C.P.A., será publicado no Diário da República, 2.ª série, é de aplicação imediata, ratificando-se, desde já, todos os atos praticados no âmbito das competências ora subdelegadas.

11 de junho de 2019. - O Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, Luís Carlos Mendes Plácido.

312375604

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3771705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda