Tendo presente o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Lisboa, em 9 de junho de 2010, Cabo Verde solicitou o apoio de Portugal, no âmbito das medidas de contingência em resposta à situação decorrente da erupção vulcânica na Ilha do Fogo.
O referido Tratado estabelece, no seu artigo 10.º, que as Partes se comprometem a "desenvolver ações de cooperação, entre outros, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, habitação e cadastro, da defesa, boa governação, da modernização administrativa e tecnologias de informação e da administração interna".
Nestes pressupostos e tendo presente os laços de profunda amizade que ligam Portugal e Cabo Verde, foram identificados os meios militares a disponibilizar para o efeito, e que se materializam no emprego de uma unidade naval e de uma equipa e meios de comunicações.
O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, com as alterações identificadas em baixo.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º, ambos da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, determina o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a empregar, na sua dependência direta, como contributo de Portugal para a missão de apoio a Cabo Verde, no âmbito da erupção vulcânica na Ilha do Fogo, os seguintes meios militares:
a) Uma unidade naval (tipo Fragata) e respetiva guarnição, integrando como meios orgânicos, duas equipas de abordagem e uma secção de meios de desembarque compostas por um máximo de 30 Fuzileiros, e um destacamento de helicópteros, por um período de 17 dias;
b) Uma equipa constituída por três militares e os meios necessários para montagem de um Centro de Comunicações móvel e para ministrar formação na utilização dos meios disponibilizados, por um período de 20 dias.
2 - De acordo com o n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 29 de janeiro de 1999, os militares que integram o contingente nacional desempenham funções em zona qualificada como classe B.
3 - Os encargos decorrentes da participação nacional na referida missão são suportados pela dotação orçamental inscrita para as FND de 2014.
4 - A presente portaria produz os seus efeitos a partir 28 de novembro de 2014.
28 novembro de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
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