A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 314/89, de 21 de Setembro

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Sumário

Altera o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 314/89
de 21 de Setembro
Tendo-se suscitado dúvidas na interpretação da alínea a) do artigo 59.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto, no que respeita à isenção do pagamento das taxas de estacionamento e de acostagem pelos navios da Armada portuguesa;

Considerando a necessidade de clarificação do referido articulado:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 59.º e 67.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 59.º
Isenções
Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento no porto:
a) Os navios da Armada portuguesa;
b) Os navios de armadas estrangeiras em visita oficial ou de países que concedam igual isenção aos navios da Armada portuguesa;

c) As embarcações do Estado, excepto as de empresas públicas e de empresas nacionalizadas;

d) As embarcações encarregadas de missões científicas;
e) Os navios-hospitais;
f) As embarcações que entrem no porto exclusivamente para desembarcar náufragos, feridos, doentes ou tripulantes, apenas pelo tempo em que se mantiver a causa da sua entrada;

g) As embarcações de tráfego local e de pesca até 100 tAB, desde que não ocupem espaço ou obras fora dos locais especificamente destinados às suas actividades;

h) As lanchas e os rebocadores nacionais exclusivamente empregados nos serviços do porto;

i) As embarcações para desmantelar e as que estejam efectuando, de uma forma seguida e regular, grandes reparações ou fabricos, enquanto se mantiverem nas instalações privativas dos estaleiros;

j) As embarcações o construções flutuantes destinadas a fins especiais, enquanto permanecerem nos portos no interesse das respectivas administrações portuárias;

l) As embarcações de tráfego local afectas, por licença ou contrato de concessão, a carreiras regulares de passageiros, veículos e mercadorias, nas zonas sob jurisdição das administrações portuárias.

Artigo 67.º
Isenções
Estão isentas do pagamento da taxa de acostagem e da de utilização de docas de marés:

a) As embarcações referidas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo 59.º;

b) ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 8 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Decreto-Lei 291/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos

    Aprova o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 200/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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