Aviso 11903/2014, de 24 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
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Fonte: Diário da República n.º 206/2014, Série II de 2014-10-24.
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Data:
2014-10-24
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Secções desta página::
Cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado de um trabalhador do mapa do pessoal do ex-Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., ao abrigo do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo
Aviso 11903/2014
Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, cessou o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em 30 de setembro de 2014 o seguinte trabalhador do mapa de pessoal do ex-Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., ao abrigo do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo regulamentado pela Portaria 8-A/2014, de 15 de janeiro:
(ver documento original)
16 de outubro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P., João Fernando Amaral Carvalho.
208173146
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/377120.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2014-01-15 -
Portaria
8-A/2014 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Regulamenta o programa de rescisões por mútuo acordo de técnicos superiores a realizar no âmbito da administração direta e indireta do Estado (Programa), estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
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2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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