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Despacho 15229/2014, de 16 de Dezembro

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Sumário

Cessação da comissão de serviço da Engenheira Maria Alexandre Canhoto Gonçalves da Silva Anderson, do cargo de Chefe de Núcleo de Gestão e Ordenamento Territorial da Unidade Planeamento da Direção Nacional de Planeamento de Emergência

Texto do documento

Despacho 15229/2014

1 - Considerando o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, defiro, o pedido de cessação da comissão de serviço da Engenheira Maria Alexandre Canhoto Gonçalves da Silva Anderson, do cargo de Chefe de Núcleo de Gestão e Ordenamento Territorial da Unidade Planeamento Da Direção Nacional de Planeamento de Emergência da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

2 - O presente despacho produz efeitos à data de 22 de outubro de 2014.

28 de novembro de 2014. - O Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, Francisco Grave Pereira, Major-General.

208288142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3770523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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