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Declaração de Retificação 1288/2014, de 15 de Dezembro

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Sumário

Republicação do Regulamento da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 1288/2014

Em virtude da existência de lapsos no texto do Regulamento da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha no aviso 6151/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2014, retificado pela declaração de retificação n.º 1050/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 15 de outubro de 2014, procede-se à sua republicação integral.

26 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, Luís Manuel dos Santos Correia. - O Presidente da Câmara Municipal do Fundão, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes.

Regulamento da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha

Preâmbulo

A Serra da Gardunha é uma ramificação da Serra da Estrela que se localiza na zona ocidental do sistema central ibérico, fazendo a divisória entre a campina de Castelo Branco e a Cova da Beira. Pertence ao conjunto montanhoso denominado por Cordilheira Central, estende-se no sentido nordeste-sudoeste, numa extensão de 20 km por cerca de 10 km de largura e com uma altitude máxima de 1227 m, de onde, segundo o poeta José Régio, se avistam «terras de Espanha e areias de Portugal».

A Serra da Gardunha, apesar da sua pequena área geográfica, apresenta uma diversidade biológica elevada, reunindo elementos característicos do Norte, Centro e Sul do País que conferem particularidades únicas a este maciço montanhoso da Beira Interior.

Na Gardunha, também conhecida por Guardunha (palavra árabe que significa «refúgio»), o granito e o xisto marcam presença. A água é outra constante. A diversidade paisagística e biológica que esta serra conserva está intimamente ligada a geomorfologia e petrologia da zona: as faixas de metamorfismo (gneiss) do complexo do xisto das beiras condicionaram as espécies (endemismos) e o uso do solo por parte do homem, estabelecendo uma perfeita harmonia.

A paisagem da serra revela uma forte componente de intervenção humana ao nível das áreas agrícolas, com especial destaque para os cerejais e áreas florestais de resinosas. No entanto, mantêm-se áreas ocupadas por formações naturais e seminaturais detentoras de uma significativa e valiosa diversidade biológica.

A Serra da Gardunha faz parte da lista nacional de SIC (Sítios de Importância Comunitária) da Rede Natura 2000, sendo considerada uma Zona Especial de Conservação (ZEC) no âmbito da Diretiva Habitats (92/43/CEE), pois tem espécies de fauna e flora e comunidades vegetais de elevada importância para a conservação.

No que respeita à flora, a vertente norte caracteriza-se pela presença de habitats bem conservados de castinçais (Castanea sativa) e carvalhais de carvalho-roble ou alvarinho (Quercus robur) e carvalho-negral ou carvalho-pardo-das-beiras (Quercus pyrenaica), aos quais surge associada a abrótea (Asphodelus bento-rainhae), endemismo lusitano exclusivo deste sistema montanhoso. Na vertente sul, ocorre uma grande variedade de matos, entre os quais urzais e urzais-estevais mediterrânicos não litorais e comunidades de montanha de caldoneira (Echinospartum ibericum), um endemismo ibérico.

Quanto à fauna, verifica-se a ocorrência das seguintes espécies, incluídas no anexo ii da Diretiva Habitats: Lutra lutra (lontra), Lacerta schreiberi (lagarto-de-água), Chioglossa lusitanica (salamandra-lusitanica), Chondrostoma polylepis (boga), Rutilus alburnoides (Bordalo) e Euphydrya aurinia (lepidoptero). Verifica-se, além disso, a presença de diversas espécies incluídas no anexo i da Diretiva n.º 79/409/CEE (Diretiva Aves), como Circus pygargus (tartaranhão-caçador), Hieraaetus pennatus (águia-calçada), entre outras.

A Serra da Gardunha contém, também, 17 comunidades vegetais do anexo i da Diretiva Habitats (designadas como habitats naturais), destacando-se as comunidades consideradas prioritárias: charcos temporários mediterrânicos e florestas aluviais residuais (Alnion glutinoso-incanae).

Do ponto de vista da geomorfologia, a área de maior interesse, na Serra da Gardunha, situa-se próximo de Castelo Velho a uma cota entre 1006 e 1029, onde se observam, entre outros, cinco afloramentos graníticos considerados de «elevado valor geológico à escala mundial, já provado e ratificado por especialistas ligados à UNESCO e à Progeo - Associação Europeia para a Conservação do Património Geológico». De entre estes afloramentos, podemos observar o bloco de «Fracturação Poligonal», o «Bloco Fendido», os «Blocos Residuais» e alguns «Tor».

Toda esta diversidade constitui um património natural riquíssimo ao qual está associado um valor inestimável representativo de uma herança e identidade que temos de gerir e preservar meticulosamente de modo a poder transmiti-la às gerações futuras.

A Serra da Gardunha também se assume como um relevo histórico e cultural de transição, um território de destinos e de milenares passagens, cujos movimentos se expressaram com maior ou com menor profundidade e se enraizaram na paisagem, a qual, ao longo dos séculos, foi sempre mutante. A história da ocupação deste território conta-se através dos 26 achados arqueológicos assinalados e também dos 19 imóveis classificados e os 9 em vias de classificação que podemos encontrar incrustados na Serra.

A Gardunha, enquanto unidade de paisagem, assume um papel de reforçada importância na estratégia global de desenvolvimento do Fundão e de Castelo Branco na medida em que constitui um elemento unificador destes concelhos. A Gardunha é entendida como um todo, não se circunscrevendo aos limites administrativos impostos, pelo que abrange um total de 11 freguesias, 9 do concelho do Fundão (Alcaide/Alcongosta/Alpedrinha/Castelo Novo/Fatela/Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes, Aldeia Nova do Cabo/Soalheira/Souto da Casa/Vale de Prazeres e Mata da Rainha) e 2 do concelho de Castelo Branco (Louriçal do Campo e São Vicente da Beira).

Para além das características da Gardunha sucintamente enunciadas, existe uma outra componente que transforma este território e lhe confere unicidade, que consiste na componente humana. Por toda a Serra, um pouco por todas as aldeias e lugares, encontramos manifestações populares específicas, e ao longo do ano, sucedem-se as festas e romarias, marcadas pelas tradições do povo, fazendo perdurar no tempo as suas memórias e vivências. Estes são momentos nos quais o povo fala abertamente de si e onde se promovem os produtos locais e regionais.

Tendo presente o papel das autarquias e das suas associações como atores privilegiados na prossecução do desenvolvimento sustentável e o empenho demonstrado pelas autarquias de Castelo Branco e Fundão, na conservação e preservação desta área, nomeadamente através da promoção do procedimento tendente à classificação desta mesma área de paisagem como paisagem protegida de âmbito local.

A Lei 11/87, de 7 de abril define as bases da política de ambiente, dela emanando a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB) que formulou opções estratégias para a política de conservação da natureza e da biodiversidade, tendo em consequência, sido criada pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN). O artigo 15.º deste decreto-lei prevê, no seu n.º 2, que os municípios possam proceder à classificação de áreas protegidas de âmbito local, por ato deliberativo dos respetivos órgãos deliberativos, sob proposta dos seus órgãos executivos.

Nos termos da Portaria 829/2007, de 1 de agosto, a Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na redação dada pela Diretiva n.º 97/62/CEE, do Conselho, de 27 de outubro, estabeleceu a criação de sítios de importância comunitária (SIC). Os sítios da lista nacional de sítios, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto (1.ª fase), alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2004), de 30 de setembro (alargamento dos limites do sítio Gardunha), e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho (2.ª fase), respetivamente, foram reconhecidos como sítios de importância comunitária (SIC), tendo sido aprovados pelas Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho. O SIC Gardunha está incluído no anexo ii da portaria supra identificada, tem o código PTCON0028 e uma área de 5935,39 ha.

Por outro lado, a Rede Natura 2000 resultou da adoção pelos Estados-membros da UE, em 1992, de legislação para proteger os habitats e espécies mais ameaçados da Europa, mantendo ou restaurando habitats naturais de importância comunitária. Constituída pela Diretiva Habitats, de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens, que veio complementar a Diretiva Aves, de 1979, sobre a conservação das aves, tem como objetivo criar uma rede de áreas protegidas para assegurar que toda a fauna, flora e habitats incluídos nas duas diretivas recebem suficiente proteção para garantir a sua conservação a longo prazo.

A Rede Natura 2000 pretende funcionar como um mecanismo para harmonizar e tornar coerente e efetiva a política de conservação da natureza em todo o espaço comunitário, tornando obrigatória nos territórios dos Estados-membros a aplicação de diversas convenções e acordos internacionais (em especial a Convenção de Berna, ou Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa), e alargando a todo o património natural biológico normas comunitárias de conservação já adotadas em 1979, relativamente à avifauna, através da aprovação da Diretiva Aves.

Representa uma tentativa de criar, de forma sistemática, uma rede ecológica coerente de dimensão continental, apresentando também a particularidade da seleção dos locais que a integram não estar relacionada com fronteiras nacionais mas antes com regiões biogeográficas.

A habilitação legal está consignada nos artigos 1.º e 29.º da Lei 11/87, de 1 de abril (Lei de Bases do Ambiente); na secção iv do capítulo ii do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, no que se refere aos planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, enquanto instrumentos de estratégia de proteção da natureza e de garantia da qualidade ambiental; no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, diploma que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade; na competência então conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, entretanto alterada pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que prevê esta competência na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º; na alínea g) do artigo 14.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro; no Regime Geral das Contraordenações e Coimas e na Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, diploma que define o regime das contraordenações ambientais.

Artigo 1.º

Criação

É criada a Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha, como área protegida de âmbito regional, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho.

Artigo 2.º

Limites

1 - Os limites da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha são descritos em texto e definidos em carta que constituem os anexos i e ii do presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta, que constitui o anexo ii do presente Regulamento, serão resolvidas pela consulta dos originais à escala de 1:25 000 arquivados para o efeito na sede da Agência de Desenvolvimento Gardunha 21, adiante designada por ADG21, entidade que será designada como gestora desta Paisagem Protegida Regional e na sede do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

Artigo 3.º

Objetivos específicos

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, constituem objetivos específicos da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha:

a) A conservação das espécies e habitats locais e a preservação do património natural e construído;

b) A criação de novas oportunidades para o lazer ao ar livre em equilíbrio com os valores naturais e culturais salvaguardados, através de parcerias público-privadas que preconizam um desenvolvimento sustentável;

c) A continuidade da implementação das medidas de conservação da natureza e biodiversidade locais;

d) A promoção da educação ambiental e de atividades de divulgação científica, promovendo a sustentabilidade.

Artigo 4.º

Gestão da área protegida

1 - A coordenação da gestão da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha será responsabilidade da ADG21 através de protocolo, celebrado para o efeito com os Municípios de Castelo Branco e do Fundão, por meio do qual aquela associação assumirá a responsabilidade, ao nível da gestão e da competência para tomar decisões na Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha.

2 - A ADG21, enquanto entidade gestora, constituirá uma rede de parceiros público-privados através de protocolos de cooperação a celebrar posteriormente.

3 - A Agência de Desenvolvimento Gardunha 21 afetará os meios humanos e materiais que concretizarão os investimentos necessários à prossecução dos objetivos da área protegida.

Artigo 5.º

Órgãos de gestão da Paisagem Protegida Regional

1 - À entidade gestora da Paisagem Protegida Regional, a ADG21, competirá a constituição dos órgãos sociais:

a) O conselho diretivo;

b) O conselho consultivo.

2 - Os mandatos dos titulares destes órgãos serão de três anos.

Artigo 6.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é o órgão deliberativo de apoio e participação na definição dos princípios e critérios de gestão da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha.

2 - O conselho diretivo é constituído por um representante das seguintes entidades: Município do Fundão, Município de Castelo Branco e ADG21. Estes representantes procedem à eleição do presidente e do vice-presidente do conselho diretivo.

3 - Nas deliberações do conselho diretivo, o presidente exerce o voto de qualidade.

4 - O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.

Artigo 7.º

Competências do conselho diretivo

1 - Propor medidas relativas à administração dos interesses específicos da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha e à execução das disposições contidas nos instrumentos de gestão.

2 - Preparar e apresentar aos Municípios de Castelo Branco e do Fundão os planos e programas plurianuais de gestão de investimentos, submetendo-os, previamente, à apreciação do conselho consultivo.

3 - Executar os relatórios anuais e plurianuais de atividades, submetendo-os, previamente, à análise do conselho consultivo.

4 - Promover a elaboração sistemática de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha.

5 - Responder a pedidos externos de atos ou atividades condicionados na Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha, em conformidade com o disposto no presente Regulamento.

6 - Propor a adoção das medidas administrativas de reposição previstas no artigo 18.º do presente Regulamento.

7 - Solicitar às autoridades competentes o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação do disposto no presente diploma e legislação complementar.

8 - Aprovar a emissão das autorizações e pareceres a que aludem os artigos 12.º e 13.º deste Regulamento e fixar o valor a cobrar pela emissão dos mesmos.

Artigo 8.º

Competência do presidente do conselho diretivo

Compete ao presidente do conselho diretivo:

a) Representar a Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha;

b) Submeter anualmente aos Municípios de Castelo Branco e do Fundão um relatório sobre o estado da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha;

c) Fiscalizar a conformidade do exercício de atividades na Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha com as normas do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, do presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 9.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta para apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação na Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha.

2 - O conselho consultivo é composto pelo presidente do conselho diretivo e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Município de Castelo Branco;

b) Município do Fundão;

c) Freguesia do Alcaide;

d) Freguesia de Alcongosta;

e) Freguesia de Alpedrinha;

f) Freguesia de Castelo Novo;

g) Freguesia da Fatela;

h) Freguesia do Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes, Aldeia Nova do Cabo;

i) Freguesia de Louriçal do Campo;

j) Freguesia de São Vicente da Beira;

k) Freguesia da Soalheira;

l) Freguesia do Souto da Casa;

m) Freguesia de Vale de Prazeres e Mata da Rainha;

n) Organizações não-governamentais de ambiente com intervenção na área da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha;

o) Associações de Agricultores pertencentes à área da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha;

p) Outras entidades coletivas ou personalidades de relevante interesse para os objetivos prosseguidos pela Paisagem Protegida Regional que o conselho entenda convidar a participar neste órgão.

3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 10.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo a apreciação das atividades desenvolvidas na Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha, designadamente:

a) Eleger o respetivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e de investimento;

c) Avaliar os relatórios anuais e plurianuais de atividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;

d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha;

e) Dar parecer sobre qualquer assunto de interesse para a Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha;

f) Decidir sobre eventuais contribuições dos diferentes parceiros ou membros da Paisagem Protegida Regional.

Artigo 11.º

Atos e atividades interditas

Na totalidade da área de Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A instalação ou ampliação ilegais de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos e de inertes;

b) O vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;

c) O lançamento de águas residuais sem tratamento adequado;

d) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção, em qualquer fase do seu estado biológico, com exceção das ações de âmbito científico devidamente autorizadas pelas entidades competentes, nomeadamente a própria ADG21 que encerra as competências específicas para o efeito;

e) A introdução no estado selvagem de espécies botânicas ou zoológicas exóticas ou estranhas ao ambiente, com exceção de ações específicas, devidamente autorizadas;

f) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados a esse fim, com exceção de ações específicas, devidamente autorizadas;

g) A prática de atividades desportivas e de lazer fora dos locais ou percursos devidamente licenciados;

h) Instalação de painéis e outros suportes publicitários que não se enquadrem nas medidas de proteção, animação e desenvolvimento turístico da Paisagem Protegida Regional;

i) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1 000 pés, salvo para ações de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento, trabalhos científicos da Paisagem Protegida Regional ou atividades de desporto/ lazer, devidamente autorizadas;

j) A caça, fora das zonas predefinidas para esse efeito.

Artigo 12.º

Atos e atividades sujeitos a autorização

1 - Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha os seguintes atos e atividades:

a) Abertura de novas estradas municipais, caminhos ou acessos, com exceção de obras de manutenção e conservação;

b) Ações de destruição do revestimento florestal quer tenham fins agrícolas ou outros;

c) Realização de fogos controlados e a realização de queimadas;

d) A promoção e organização de eventos desportivos e de lazer.

Artigo 13.º

Atos e atividades sujeitos a parecer

Ficam sujeitos a parecer da Paisagem Protegida Regional os seguintes atos ou atividades:

a) Abertura de novas estradas, com exceção das situações na alínea a) do artigo anterior;

b) Instalação de infraestruturas aéreas ou subterrâneas, elétricas, telefónicas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;

c) Instalação de novas atividades de cariz industrial;

d) Instalação de novas atividades agrícolas, florestais e pecuárias, com caráter intensivo, bem como a exploração ou gestão de atividades cinegéticas;

e) Projetos de reflorestação.

Artigo 14.º

Ações de fiscalização

As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável, competem aos Municípios de Castelo Branco e do Fundão, ao ICNF, I. P., às autoridades policiais e demais autoridades competentes que, em razão da matéria, sejam, legalmente, competentes.

Artigo 15.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação ambiental a prática dos atos e atividades previstos nos artigos 11.º, 12.º e 13.º, não autorizados ou sem os pareceres devidos.

2 - O regime de contraordenações referido no número anterior reger-se-á pelo disposto, em matéria de contraordenação ambiental, no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho.

Artigo 16.º

Sanções acessórias

A entidade competente para a aplicação da coima, pelas contraordenações previstas no artigo anterior pode, ainda, proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 17.º

Processos de contraordenação, aplicação da coima e de sanções acessórias

1 - O processamento de contraordenações, a aplicação das coimas e sanções acessórias competem aos Municípios de Castelo Branco e do Fundão e às restantes entidades, nas áreas das respetivas jurisdições e no âmbito das suas atribuições e competências.

2 - O produto das coimas será repartido, no âmbito do artigo 72.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua versão atual, da forma seguinte:

a) 50 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;

b) 25 % para a autoridade que a aplique;

c) 15 % para a entidade autuante;

d) 10 % para o Estado.

Artigo 18.º

Reposição da situação anterior à infração

Os Municípios de Castelo Branco e do Fundão, por sua iniciativa ou mediante proposta do conselho diretivo da Paisagem Protegida Regional, podem ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infração, fixando os trabalhos ou ações que devam ser realizados e o respetivo prazo de execução, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 142/ 2008, de 24 de julho, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º

Instrumentos de gestão de ordenamento territorial

A entidade gestora da Paisagem Protegida Regional poderá juntamente com outras entidades proceder à elaboração de um plano de gestão para a área protegida.

Artigo 20.º

Autorizações e pareceres

1 - As autorizações e pareceres emitidos pelo conselho diretivo da Paisagem Protegida Regional são vinculativos mas não dispensam quaisquer outras autorizações, pareceres ou licenças que legalmente forem devidos.

2 - À emissão de autorizações e pareceres poderá ser fixado, pelo conselho diretivo da Paisagem Protegida Regional, um valor a liquidar pela entidade requerente dos mesmos.

3 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para emissão das autorizações e pareceres é de 45 dias úteis.

4 - As autorizações e pareceres emitidos ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respetivo licenciamento.

5 - Serão anuláveis as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste diploma.

Artigo 21.º

Contratos-programa

1 - A realização de investimentos e a comparticipação nas despesas de funcionamento poderão vir a ser objeto de contratos-programa e acordos de colaboração, a celebrar entre o ICNF/MAOTE e a Paisagem Protegida Regional, representada pela sua entidade gestora, a ADG21.

2 - Para efeitos do número anterior, deverão os termos e condições dessas parcerias ser estabelecidos no âmbito dos instrumentos contratuais a celebrar.

Artigo 22.º

Receitas da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha

Constituem receitas da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento dos Municípios de Castelo Branco e do Fundão, bem como no orçamento da Agência de Desenvolvimento Gardunha 21;

b) As comparticipações, subsídios e outros donativos que lhe sejam concedidos;

c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam concedidas;

d) O produto de visitas turísticas/passeios pela área protegida, bem como de filmagens no território;

e) As receitas provenientes do licenciamento das autorizações e pareceres concedidos para as ações que decorram no território da Paisagem Protegida.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

29 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, Luís Manuel dos Santos Correia. - O Presidente da Câmara Municipal do Fundão, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes.

ANEXO I

Texto descritivo da delimitação

(superfície: 10 547 ha)

A Paisagem Protegida da Serra da Gardunha (PPSG) compreende a zona Sul do concelho do Fundão, a zona Norte do concelho de Castelo Branco, a zona Oeste da Quinta de Monte Leal e a zona Este do Castelejo.

A PPSG abrange uma área de 10 547 ha.

Para a definição do perímetro da PPSG, considerou-se o respetivo início na aldeia de Castelo Novo, adjacente à Ribeira de Alpreade, sendo este local o ponto 1. Inicia-se o perímetro a Este de Castelo Novo, nas coordenadas 254649,052 (X) 345666,092 (Y) seguindo a estrada 523 passando pela Capela de S. Brás, onde à coordenada 255477,571 (X) 345666,092 (Y), ponto 2, inflete para um novo caminho a Nordeste. Neste novo acesso segue-se até ao Quilómetro 76, que cruza com a Nacional 18, onde surge o ponto 3, às coordenadas 256920,564 (X) 345830,631 (Y). Rumando para Norte, perto do quilómetro 75 às coordenadas 256649,73 (X) 346762,534, no ponto 4, segue-se pelo caminho de ferro, rumo a Nordeste, em direção a Alpedrinha, passando por Vale Prazeres e Quinta do Monte Leal, abordando o ponto 5. Neste local de coordenadas 262578,771 (X) 350139,575 (Y) interrompe-se a linha de caminho de ferro até ao ponto 6 de coordenadas 262813.688 (X) 350861,799 (Y) onde se retoma a Linha de Caminho de Ferro cursando para Norte até ao ponto 7 de coordenadas 261478,932 (X) 353712,838 (Y). Do ponto 7 ao ponto 8 deixa-se a Linha de caminho de ferro para tomar a Estrada 345 ao quilómetro 33 cujas coordenadas são 261323,615 (X) 353998,233 (Y). Segue-se a Estrada 345, de encontro ao ponto 9 de coordenadas 261430,395 (X) 354438,946 (Y), deixando-se a mesma, para rumar a Oeste até à aldeia da Fatela no ponto 10 (X=260133,498 Y=354720,458) Na Fatela apanha-se a Estrada 343 seguindo para Sul até ao ponto 11 (X=259714,142 Y=354405,941), a partir do qual se segue um novo caminho até ponto 12 (X=258791,623 Y=353100,306), perto da Torrinha, para seguir o curso da linha de água até Estrada 522 encontrando-se o ponto 13 às coordenadas 258396,859 (X) 351972,1 (Y). Já na Estrada 522, em direção a Oeste, contempla-se a aldeia das Donas e com ela o ponto 14 nas coordenadas 255623,01 (X) 351660,684 (Y) passando para o ponto 15 (X=255195,369 Y=351647,036) através de um pequeno acesso, intercetando a Nacional 18, neste mesmo ponto. Avançando pela Nacional 18, passando pela cidade do Fundão, caminha-se em direção à Aldeia de Joanes, avistando-se o ponto 16 (X=251196,072 Y=351801,715). Orientando-se agora para Sul, pela Estrada 516, depara-se com a intercessão da Estrada 238, e com ela o ponto 17 (X=250818,874 Y=350998,751), passando pela aldeia do Souto da Casa. Seguindo agora para Oeste avista-se o ponto 18 (X=248553,287 Y=350585,896) ao quilómetro 133. Neste mesmo ponto, agora em direção a Sudoeste, inflete para a Estrada 352 onde esta se prossegue até ao ponto 19, ao quilómetro 8 (X=247343,297 Y=345039,217), continua pela Estrada 352 até ao ponto 20 (X=246985,034 Y=344271,511), ao quilómetro 9, até ao ponto 21 (X=247260,129 Y=343348,984) onde se continua pela estrada 352, em direção a sul. No ponto 22 de coordenadas 248996,855 (X) 340931,777 (Y), muda-se de direção avançando agora para NE pela Estrada 1224, onde se localiza o ponto 23 (X=251258,599 Y=342441,811), dali segue-se pela ponte das Alminhas da Serra para o ponto 24 (X=252525,315 Y=341886,503). Por troços secundários chega-se ao ponto 25 de coordenadas 253412,016 (X) 343041,901 (Y) contornando para Sul a aldeia do Louriçal do Campo até ao ponto 26. Seguindo para Norte volta-se à Ribeira de Alpreade.

ANEXO II

Carta com os limites da Paisagem Protegida Regional

(ver documento original)

208284327

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3770411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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