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Deliberação 2274/2014, de 15 de Dezembro

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Sumário

43.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística - Atualização, para fins estatísticos, da "tabela de crimes registados"

Texto do documento

Deliberação 2274/2014

43.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística

Atualização, Para Fins Estatísticos, Da "Tabela De Crimes Registados"

Nos termos do artigo 13.º da Lei 22/2008, de 13 de maio, constituem competências do Conselho Superior de Estatística (CSE):

"Aprovar instrumentos técnicos de coordenação estatística, de aplicação obrigatória na produção de estatísticas oficiais, e promover o respetivo conhecimento, publicitação e utilização...";

"Formular recomendações no âmbito da definição de metodologias, conceitos e nomenclaturas estatísticas para o aproveitamento de atos administrativos para a produção de estatísticas oficiais e zelar pela sua aplicação;"

A "Tabela de Crimes Registados" foi aprovada para utilização no âmbito do Sistema Estatístico Nacional (SEN) pela 148.ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística (CSE), de 8 de janeiro de 1998, tendo sido objeto de posteriores alterações, aprovadas pelas 160.ª, 284.ª e 345.ª Deliberações do CSE em 1998, 2005 e 2008, respetivamente. Verificaram-se novas atualizações em 2010 e 2011 (12.ª e 27.ª Deliberações da Secção Permanente de Coordenação Estatística).

Os novos tipos penais resultantes da criminalização da conduta de maus tratos a animais de companhia, consagrados na Lei 69/2014, de 29 de agosto, que procedeu à alteração do Código Penal, determinaram a necessidade de adequar a tabela em vigor a esta tipificação, situação que vem dar origem à sua atualização também para fins estatísticos.

Considerando o imperativo de coordenação de todos os intervenientes na produção estatística no âmbito do SEN, e a necessidade de normalização dos vários instrumentos técnico-científicos, designadamente ao nível das nomenclaturas.

A Secção Permanente de Coordenação Estatística, nos termos das suas competências previstas no n.º 2 do anexo B da 27.ª Deliberação do CSE e do mecanismo previsto no artigo 25.º do Regulamento Interno do Conselho, delibera:

1 - Aprovar, com efeitos a 1 de janeiro de 2015, a atualização para fins estatísticos da "Tabela de Crimes Registados", proposta pela Direção-Geral da Política de Justiça.

2 - Recomendar que a "Tabela de Crimes Registados" seja adotada por todas as entidades da Administração Pública, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, em atos ou procedimentos administrativos passíveis de aproveitamento para fim estatístico e de forma a potenciar o respetivo aproveitamento, em especial no caso das entidades cuja informação é utilizada na produção estatística oficial na área da justiça.

3 - Promover a publicação da presente deliberação no Diário da República.

A "Tabela de Crimes Registados" ficará disponível no Portal de Estatísticas Oficiais do Instituto Nacional de Estatística em http://smi.ine.pt e no sítio da Direção-Geral da Política de Justiça do Ministério da Justiça - www.dgpj.mj.pt

3 de dezembro de 2014. - O Presidente da Secção, João Cadete de Matos. - A Secretária do CSE, Maria da Graça Fernandes Caeiro Bento.

208283152

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3770276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-13 - Lei 22/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN) - Lei do Sistema Estatístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 69/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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