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Decreto-lei 227-A/89, de 12 de Julho

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Sumário

Adjudica a exploração do complexo da Companhia Nacional de Petroquímica.

Texto do documento

Decreto-Lei 227-A/89
de 12 de Julho
A indústria petroquímica é, para qualquer país, uma indústria de base por de mais importante que é imperioso desenvolver, realizando, por um lado, os necessários investimentos para a manter em padrões tecnológicos internacionais e, por outro, garantindo o indispensável mercado à utilização da capacidade instalada, o que exige conhecimentos e tecnologia especializados que só poucas entidades a nível internacional estão em condições de garantir.

Na sequência e em cumprimento do respectivo programa do Governo, o Conselho de Ministros decidiu oportunamente avançar com o processo de reestruturação do complexo petroquímico de Sines, englobando a CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P., e a EPSI - Empresa de Polímeros de Sines, S. A., mediante a concessão da exploração da actividade desenvolvida pela CNP e a venda das acções detidas pelo Estado na EPSI.

Assim, e depois de designada uma comissão incumbida de proceder aos necessários trabalhos de consulta e posterior apreciação de propostas conducentes à concretização da aludida operação, o Conselho de Ministros, através da resolução publicada no 1.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 15 de Abril de 1989, resolveu seleccionar o grupo de empresas constituído pela NESTE OY, COTESI - Companhia de Têxteis Sintéticos, S. A., e a Companhia Industrial de Cordoarias, Têxteis e Metálicas, Quintas e Quintas, S. A., como tendo apresentado a melhor proposta para a concessão da exploração do complexo industrial de olefinas pertencentes à CNP e para a aquisição das acções detidas pelo Estado na EPSI.

Nos termos da sua proposta, a NESTE OY reservou-se o direito de nomear uma sua subsidiária para a assinatura do contrato de concessão relativo à CNP, tendo nomeado a NESTE - Produtos Químicos, S. A., para o efeito, sem prejuízo da sua responsabilidade solidária.

Ultimadas que foram as negociações, torna-se necessário definir as bases gerais a que deve obedecer o contrato de concessão a celebrar.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - É adjudicada à NESTE - Produtos Químicos, S. A., mediante ajuste directo, em resultado do processo de consulta, apreciação e selecção de propostas com vista à reestruturação do complexo petroquímico de Sines, a exploração, em regime de concessão, do complexo industrial de olefinas pertencente à CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P., nos termos das bases anexas ao presente diploma, de que fazem parte integrante.

2 - A minuta do contrato de concessão previsto no número anterior será aprovada pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, a quem compete também outorgar, em representação do Estado, no mesmo contrato.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 12 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Bases a que se refere o Decreto-Lei 227-A/89
BASE I
Definições
a) CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P. - uma empresa pública com sede em Lisboa, registada no Registo Comercial de Lisboa, adiante designada por CNP.

b) NESTE - Produtos Químicos, S. A. - uma sociedade anónima com sede em Lisboa, em vias de constituição, adiante designada por NESTE.

C) NESTE OY - uma sociedade anónima constituída segundo as leis da Finlândia, com sede em Espoo, Finlândia.

d) Complexo da CNP - a totalidade das instalações e unidades produtivas que constituem o complexo petroquímico da CNP, compreendendo a fábrica de olefinas, a unidade de extracção de butadieno, assim como o conjunto de utilidades e serviços necessários ao funcionamento do complexo, incluindo o terminal portuário, fachos e esteiras de tubagens, a discriminar em anexo ao contrato de concessão.

e) Concessão de exploração - concessão da exploração do complexo da CNP.
f) Período da concessão da exploração - o prazo da concessão.
g) Custos de exploração - todas as despesas e custos do complexo da CNP a serem suportados pela NESTE durante o período da concessão da exploração.

h) Trabalhadores - os trabalhadores da CNP afectos ao complexo da CNP à data da celebração do contrato de concessão, a identificar em lista anexa ao contrato de concessão.

i) Seguros - todos os seguros inerentes ao complexo da CNP e aos trabalhadores.

j) Lei aplicável - qualquer lei, decreto-lei, portaria, decreto regulamentar, regulamento ou resolução, incluindo posturas municipais, aplicável nos termos da lei portuguesa, nomeadamente as que se refiram ou por qualquer modo imponham responsabilidades ou normas de procedimento em matéria de descargas, emissões, esgotos ou barulhos, cheiros, quaisquer poluentes ou contaminantes ou desperdícios, substâncias ou materiais, acidentais ou tóxicos, ainda que de oridem energética ou relativa ao ar ambiente, água ou terra ou em matéria de fabrico, montagem, produção, distribuição, uso, tratamento, armazenamento, disposição, limpeza, transporte ou manuseamento de poluentes, contaminantes ou desperdícios, materiais ou substâncias acidentais ou tóxicas.

1) Actividade - a produção, venda e distribuição do etileno, propileno e outros produtos realizada no complexo da CNP e outras actividades relacionadas.

BASE II
Objecto
A concessão tem por objecto o direito à exploração do complexo da CNP para o exercício das actividades de produção e venda de produtos petroquímicos e outros produtos similares, incluindo utilidades e serviços.

BASE III
Objectivos da concessão
1 - A concessão da exploração tem, essencialmente, os seguintes objectivos:
a) Atingir a óptima utilização da capacidade de todas as unidades produtivas situadas no complexo da CNP;

b) Realizar imediatamente os esforços necessários para aumentar a produtividade e a eficiência na exploração complexo da CNP;

c) Proceder, em conjunto com a PETROGAL, a uma investigação completa sobre as possibilidades de melhorar a situação quanto ao aprovisionamento de matérias-primas (feedstock).

2 - Como concessionária do complexo da CNP, e de acordo com os termos e condições a fixar no contrato, a NESTE realizará os maiores esforços para a realização dos objectivos acima referidos no mais breve espaço de tempo possível.

BASE IV
Actividades no complexo da CNP
Nos termos da presente concessão de exploração, a NESTE realizará, por sua conta e risco, a produção e a venda de produtos petroquímicos e outros produtos similares, incluindo utilidades e serviços, sem qualquer limitação que não conste das presentes bases.

BASE V
Contrapartida pela concessão
1 - Em contrapartida da concessão da exploração, a NESTE pagará anualmente à CNP:

a) Uma renda fixa;
b) Uma renda variável baseada no cash-flow realizado, a calcular de acordo com a fórmula que ficará anexa ao contrato de concessão.

2 - Em 1989, o valor das rendas será proporcional ao período do ano civil em que a concessão da exploração estiver em vigor, pelo que a renda fixa será de dólares dos Estados Unidos da América no valor equivalente aos duodécimos de US $35 MM correspondentes ao número de meses por decorrer entre a data da entrada em vigor do contrato de concessão e o fim do ano, sendo a renda variável de 50% do cash-flow realizado no mesmo período.

3 - Em 1990, a renda fixa será de US $35 MM e a renda variável será de 50% do cash-flow realizado nesse ano.

4 - Para o ano de 1991 e seguintes, os valores da renda fixa e da variável serão acordados por escrito pela CNP e pela NESTE até ao dia 15 de Janeiro de cada ano.

5 - Na falta de acordo em contrário, a renda fixa será de US $30 MM e a renda variável de 60% do respectivo cash-flow.

BASE VI
Pagamento da renda
1 - A renda fixa será paga:
a) No ano de 1989, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do contrato;

b) No ano de 1990 e seguintes, até 30 de Janeiro de cada ano civil.
2 - A renda anual variável será paga até 31 de Março do ano civil seguinte.
3 - O pagamento das rendas será feito por transferência bancária à ordem da CNP ou de quem esta vier a designar.

BASE VII
Custos de exploração
1 - Serão de conta e responsabilidade da NESTE todas as despesas e custos inerentes ao exercício da actividade no complexo da CNP durante o período de vigência da concessão de exploração, com excepção dos que se referirem em anexo ao contrato de concessão.

2 - Durante o mesmo período, a NESTE poderá organizar, gerir e administrar o complexo da CNP da forma que melhor entender e de acordo com o seu exclusivo critério.

BASE VIII
Contratos de trabalho
1 - Com a celebração do contrato de concessão de exploração, a posição contratual da CNP nos contratos de trabalho em vigor à data da sua celebração é transmitida para a NESTE, nos termos estabelecidos no artigo 37.º do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969.

2 - Em cumprimento do decreto-lei acima referido, a CNP e a NESTE avisarão os trabalhadores de que deverão reclamar os seus créditos durante os quinze dias anteriores à celebração do contrato de concessão de exploração.

3 - A CNP pagará à NESTE, no prazo de 30 dias após ter sido notificada por escrito para esse efeito, todas as quantias devidas aos trabalhadores à data da celebração do contrato, bem como vencidas ou originadas por actos ou factos ocorridos antes da concessão de exploração do complexo da CNP, incluindo salários, remunerações, férias, subsídios e outros benefícios, sendo certo que a CNP não se obrigou com qualquer plano complementar de pensões relativamente aos trabalhadores.

4 - Findo o contrato, a posição contratual da NESTE nos contratos de trabalho celebrados é transmitida para a CNP nos mesmos termos, obrigando-se a NESTE a pagar à CNP, nos 30 dias subsequentes, todas as quantias devidas aos trabalhadores até essa data, bem como vencidas ou originadas por actos ou factos ocorridos durante a concessão da exploração, incluindo salários, remunerações, férias, subsídios e outros benefícios.

5 - Nos últimos dois anos de vigência do contrato, ou de qualquer sua prorrogação, será obrigatório o acordo da CNP para qualquer aumento do número de trabalhadores e ou do custo do factor trabalho.

BASE IX
Seguros
Os seguros, a identificar em lista anexa ao contrato de concessão, são considerados custos de exploração, cabendo à NESTE a sua manutenção aos níveis de cobertura usualmente praticados pela indústria e que sejam aceitáveis pela CNP, sem prejuízo de a NESTE ter o direito de escolha as entidades seguradoras e de negociar as respectivas taxas.

BASE X
Reparações no complexo da CNP
1 - A NESTE terá de proceder aos trabalhos de reparação e de manutenção necessários ao bom funcionamento do complexo da CNP.

2 - A CNP terá, por seu turno, de proceder, imediatamente após receber notificação escrita da NESTE para esse efeito, a todas as reparações necessárias nos imóveis do complexo da CNP em virtude de danos provocados por causas estranhas ao seu normal funcionamento e que não sejam imputáveis à NESTE.

3 - Se a CNP não iniciar tais reparações no prazo de oito dias após ter recebido a notificação da NESTE para esse efeito, a NESTE poderá proceder a essas reparações e debitar à CNP pelas despesas correspondentes.

BASE XI
Investimento
1 - A realização pela NESTE, por si só ou conjuntamente com outras entidades, de novos investimentos no complexo da CNP que não se enquadrem no exercício normal da actividade do mesmo complexo, nomeadamente os referidos na base XV, fica sujeita à prévia aprovação escrita da CNP.

2 - Para este efeito, a NESTE enviará, por escrito, uma descrição pormenorizada do investimento que pretende realizar no complexo da CNP, incluindo o seu custo total previsível e, caso seja possível, eventuais projectos ou desenhos correspondentes.

3 - a) A CNP, por seu turno, comunicará à NESTE, no mais curto espaço de tempo, a sua decisão sobre o pedido de realização de novos investimentos no complexo da CNP.

b) A falta de aprovação escrita pela CNP no prazo de 60 dias a contar da data da notificação solicitando autorização implica a sua aprovação tácita.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a CNP e a NESTE desenvolverão todos os seus esforços no sentido de tomarem o mais rapidamente possível uma decisão sobre os projectos de investimentos a serem realizados no complexo da CNP.

BASE XII
Inventários
1 - No prazo de 30 dias a contar da assinatura do contrato, uma comissão constituída por três membros, sendo um nomeado pela CNP, outro nomeado pela NESTE e o terceiro nomeado pelos representantes de ambos, procederá, no mais curto espaço de tempo possível, à avaliação dos stocks existentes no complexo da CNP.

2 - Na sequência da referida avaliação, a NESTE poderá comprar, pelo valor resultante da mesma avaliação, o total ou parte dos bens inventariados existentes no complexo da CNP, no prazo de quinze dias após o recebimento de comunicação escrita.

3 - Se a NESTE não quiser comprar todos ou parte dos stocks inventariados existentes no complexo da CNP ou não tomar qualquer decisão nos termos do número anterior, a CNP poderá vendê-los a terceiros e, nesse caso, terá de retirá-los do complexo da CNP, pagando todas as despesas no prazo de 180 dias contados a partir do termo do prazo estabelecido no número anterior.

BASE XIII
Dívidas e responsabilidades
A NESTE não será responsável por quaisquer débitos ou responsabilidades da CNP que não lhe sejam imputáveis em consequência do contrato de concessão de explorarão, pelo que serão da responsabilidade da CNP os resultantes de factos ocorridos antes da entrada em vigor da concessão.

BASE XIV
Inspecção
Durante o período de vigência da concessão, a NESTE ficará obrigada:
a) A autorizar a inspecção do complexo da CNP, incluindo os novos investimentos considerados nas bases XI e XV, por qualquer funcionário ou representante da CNP devidamente crecenciado;

b) A responder, o mais rapidamente possível, a qualqauer inquérito escrito enviado pela CNP sobre a gestão e a produtividade do complexo da CNP;

c) Sempre que a NESTE considere confidencial qualquer informação prestada, a CNP obriga-se a manter aquela confidencialidade por si própria e pelos seus trabalhadores;

d) O exercício da fiscalização pela CNP não dispensa a NESTE de se subordinar à fiscalização de quaisquer outros serviços oficiais competentes.

BASE XV
Desenvolvimento
1 - Como meio de atingir os objectivos visados com a celebração do contrato de concessão, nomeadamente os acima referidos na base III, a NESTE OY manifestou a necessidade de realizar e desenvolver novos investimentos no complexo da CNP.

2 - Tanto o Estado como a CNP reconhecem e aceitam que:
a) Os investimentos a realizar, de acordo com o número anterior, devem ser feitos segundo o critério da NESTE e no momento em que esta entender mais conveniente;

b) Todos os desenvolvimentos e investimentos podem ser, a todo o tempo, cancelados ou alterados pela NESTE por os considerar técnica ou economicamente desvantajosos, sem que isso possa ser considerado como incumprimento do presente contrato ou que daí resulte qualquer direito para o Estado ou para a CNP, nomeadamente o direito a uma indemnização.

3 - O disposto no número anterior não prejudicará a realização dos investimentos a que a NESTE se obrigue nos termos de documento a anexar ao contrato de concessão.

BASE XVI
Outras obrigações a assumir pela NESTE
Para além do que foi acima estipulado, a NESTE assumirá a obrigação de:
a) Fornecer à CNP todos os documentos, contas e outros elementos necessários para a fiscalização do cumprimento do contrato;

b) Gerir o complexo da CNP de acordo com as práticas e as regras normais da gestão industrial e em total cumprimento da lei aplicável;

c) Fornecer à CNP cálculos auditados do seu cash-flow;
d) Fornecer todos os esforços para a realização dos objectivos indicados na base III.

BASE XVII
Legalidade
A CNP é uma empresa pública validamente constituída nos termos da lei portuguesa e devidamente autorizada a exercer a sua actividade em Portugal e o complexo da CNP exerce a actividade que lhe é própria de acordo com a lei aplicável e todas as autorizações e licenças necessárias para o desempenho daquela actividade foram concebidas e mantêm-se plenamente validas, não havendo qualquer processo pendente ou ameaça de qualquer processo que vise a revogação ou limitação destas, devendo constar do contrato de concessão a garantia de que não existem quaisquer eventuais limitações ao exercício da sua actividade ou ao pleno exercício dos direitos emergentes do contrato de concessão.

BASE XVIII
Garantias
Constarão do contrato de concessão garantias sobre a forma como a CNP vem desenvolvendo a sua actividade, nomeadamente no respeitante ao cumprimento das regras relativas às condições ambientais, de licenciamento e segurança das instalações, de queixas, processos ou reclamações pendentes, titularidade e situação legal dos bens que constituem o complexo da CNP e a situação legal face à administração fiscal e instituições de segurança social.

BASE XIX
Indemnização
A CNP e a NESTE ficarão reciprocamente obrigadas a indemnizar a parte lesada por quaisquer reclamações, processos judiciais, danos, custos (incluindo honorários de advogados) e custas de processos judiciais ou arbitragens de que aquela parte venha a ser alvo por qualquer incumprimento de declarações ou garantias prestadas ou compromissos assumidos no âmbito do contrato.

BASE XX
Alterações dos termos e condições contratuais
1 - No caso de ocorrerem factos imprevistos que alterem consideravelmente o equilíbrio do contrato, nomeadamente tornando a posição de qualquer das partes demasiado onerosa, observar-se-á o seguinte:

a) A parte interessada apresentará um pedido de revisão devidamente fundamentado, em prazo razoável a contar da data em que tomou conhecimento da ocorrência dos factos e dos seus efeitos na economia do presente contrato;

b) A simples apresentação de um pedido de revisão não terá força para suspender a aplicação do presente contrato;

c) A NESTE e a CNP procederão a consultas mútuas com o objectivo de reverem o contrato em bases equitativas, de maneira a assegurar que nenhuma delas sofra um prejuízo excessivo;

d) Decorrido o prazo de 60 dias sem que a CNP e a NESTE tenham chegado a acordo sobre as alterações ao contrato, qualquer das partes poderá submeter o assunto a arbitragem.

2 - Considera-se como especificamente abrangido pelo disposto no número anterior:

a) O facto de o complexo da CNP estar inoperacional durante um período superior a vinte dias, consecutivos ou não, por cada ano civil, por razões alheias ao controlo da NESTE ou provocadas por motivos de força maior, sem prejuízo de a NESTE dever empregar a diligência exigível para procurar de imediato superar as consequências decorrentes de tais acontecimentos;

b) O facto de os resultados da exploração se mostrarem insuficientes para cobrir o pagamento das rendas fixas durante dois anos consecutivos.

3 - Consideram-se casos de força maior unicamente os que resultem de acontecimentos imprevistos e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da NESTE e que esta não possa evitar, apesar de empenhar a diligência exigível, nomeadamente guerras, motins, epidemias, desabamentos de terras, relâmpagos, terramotos, fogos, tempestades, inundações, desmoronamentos causados por águas, distúrbios civis, explosões, paragem ou danificação de maquinaria, oleodutos ou instalações de fabrico, regulamentações governamentais, restrições ou outras dificuldades em obter equipamento, fornecimentos ou materiais e falhas temporárias de fornecimento de energia.

BASE XXI
Venda da CNP
1 - No caso de o Governo Português decidir privatizar a CNP ou alienar o total ou parte dos bens do seu activo imobilizado, incluindo o complexo da CNP, a NESTE será considerada como interessada nessa aquisição ou na participação em qualquer oferta pública de venda feita pelo Governo Português.

2 - Os investimentos efectuados e a renda variável paga pela NESTE durante o período de concessão serão tidos em consideração na apreciação da proposta da NESTE, sem prejuízo do que vier a constar do enquadramento legal então em vigor

3 - No caso de a venda referida no n.º 1 ser feita a terceiros, a NESTE continuará a beneficiar de todos os direitos emergentes do contrato de concessão.

4 - A CNP não poderá cortar arbitrariamente os fornecimentos de matéria-prima à EPSI, mesmo após o termo de vigência ou a resolução deste contrato de concessão.

BASE XXII
Responsabilidade solidária
O Estado e a CNP, por um lado, e a NESTE OY e a NESTE, por outro lado, são solidariamente responsáveis pelos compromissos e obrigações assumidos no âmbito do contrato de concessão.

BASE XXIII
Prazo
O contrato de concessão terá a duração de quinze anos, contados a partir da data da sua assinatura, renovável por um período de cinco anos, se a NESTE não o denunciar por escrito com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do prazo inicial.

BASE XXIV
Rescisão da concessão
1 - No caso de qualquer das partes deixar de cumprir as obrigações que lhe são impostas pelo contrato de concessão e se esse incumprimento persistir por mais de 60 dias após comunicação escrita da outra parte, esta poderá rescindir o contrato, por comunicação escrita, dentro de 90 dias a contar do fim dos referidos 60 dias, com direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos.

2 - Podem, designadamente, constituir motivo de rescisão:
a) Falta de pagamento da renda devida;
b) Abandono da exploração;
c) Falência da NESTE;
d) Cedência da posição contratual a terceiros sem autorização.
BASE XXV
Pagamento dos novos investimentos
1 - No fim do contrato, seja por resolução, seja por expiração do prazo de validade, a NESTE será reembolsada pelo valor que então tiverem os investimentos novos que haja efectuado durante o período da concessão.

2 - Para efeitos do número anterior, o valor a considerar será o valor de substituição deduzido das amortizações acumuladas, as quais serão calculadas segundo o método das quotas constantes ao longo do período equivalente ao do respectivo financiamento, com um mínimo de cinco anos, ou ao longo do período de vida económica do investimento, se inferior.

BASE XXVI
Lei e jurisdição aplicável
Todos os litígios emergentes do contrato serão definitivamente decididos, segundo a lei portuguesa, por um tribunal arbitral constituído por três árbitros, nos termos do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional de Paris.

BASE XXVII
Invalidade parcial
No caso de alguma ou algumas das cláusulas do contrato vierem a ser consideradas inválidas ou ilegais, face a qualquer lei aplicável, essa invalidade ou ilegalidade só abrangerá essa ou essas cláusulas e não afectará o resto do contrato.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-19 - Decreto-Lei 132/94 - Ministério da Indústria e Energia

    AUTORIZA A NESTE OY A FAZER-SE SUBSTITUIR, NO CONTRATO DE CONCESSAO DA EXPLORAÇÃO DO COMPLEXO DA COMPANHIA NACIONAL DE PETROQUÍMICA, S.A., ADJUDICADO AQUELA EMPRESA PELO DECRETO LEI NUMERO 227-A/89, DE 12 DE JULHO, PELA BOREALIS HOLDING A/S, CUJA MINUTA DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SERA APROVADO PELOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DA INDÚSTRIA E ENERGIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 96-B/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    DETERMINA A ALIENAÇÃO A BOREALIS A/S OU A UMA SOCIEDADE PARTICIPAD MAIORIAMENTE POR ESTA, DE 11 385 000 ACÇÕES DA COMPANHIA NACIONAL PETROQUÍMICA, S.A. (CNP), DE QUE E TITULAR O ESTADO, REPRESENTATIVAS DE 99% DO CAPITAL SOCIAL DESTA SOCIEDADE. A CITADA ALIENAÇÃO SERA EFECTUADA MEDIANTE VENDA DIRECTA, NOS TERMSO DO CADERNO DE ENCARGOS, PUBLICADO EM ANEXO, E DE ACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO CONSTANTE DESTE DIPLOMA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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