A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 132/94, de 19 de Maio

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Sumário

AUTORIZA A NESTE OY A FAZER-SE SUBSTITUIR, NO CONTRATO DE CONCESSAO DA EXPLORAÇÃO DO COMPLEXO DA COMPANHIA NACIONAL DE PETROQUÍMICA, S.A., ADJUDICADO AQUELA EMPRESA PELO DECRETO LEI NUMERO 227-A/89, DE 12 DE JULHO, PELA BOREALIS HOLDING A/S, CUJA MINUTA DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SERA APROVADO PELOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DA INDÚSTRIA E ENERGIA.

Texto do documento

Decreto-Lei 132/94
de 19 de Maio
Pelo Decreto-Lei 227-A/89, de 12 de Julho, foi adjudicada à NESTE - Produtos Químicos, S. A., a exploração em regime de concessão do complexo petroquímico de Sines pertencente à Companhia Nacional de Petroquímica, S. A., nos termos das bases anexas ao referido diploma.

De acordo com o artigo 24.º do respectivo contrato, a NESTE OY assumiu a responsabilidade solidária com a NESTE - Produtos Químicos, S. A., pelas obrigações derivadas do contrato.

Tendo a NESTE OY celebrado com a STATOIL um acordo com vista à fusão das respectivas áreas de negócios de poliolefinas e petroquímica numa nova sociedade denominada Borealis Holding A/S, vem solicitar a sua substituição no contrato de concessão de exploração do complexo industrial pertencente à CNP.

Considerando que a Borealis Holding A/S apresenta garantias do cumprimento do contrato:

Assim:
Nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - As referências à NESTE OY no Decreto-Lei 227-A/89, de 12 de Julho, e na base XXII das bases anexas passam a entender-se como feitas à Borealis Holding A/S.

2 - Fica autorizada a substituição da NESTE OY no contrato de concessão da exploração do complexo industrial de olefinos pertencente à CNP pela Borealis Holding A/S.

3 - A minuta de alteração do contrato será aprovada pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, a quem compete também outorgar, em representação do Estado, no mesmo contrato.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva -Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59188.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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