No seguimento do parecer do Turismo de Portugal, I.P. (consubstanciado na Informação de Serviço n.º INT/2014/8037/EMUT/GC, de 23 de setembro de 2014), que conclui pela atribuição da utilidade turística definitiva ao Yellow Lagos Meia Praia Hotel, de 5 estrelas, sito em Lagos, de que é requerente a sociedade Eurimobe - Administração de Investimentos Imobiliários, S.A., decido, tendo presente o quadro legal e regulamentar aplicável (nomeadamente, o Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro) e com os fundamentos invocados na referida Informação de Serviço:
1. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, atribuir a utilidade turística definitiva ao Yellow Lagos Meia Praia Hotel, de 5 estrelas, sito em Lagos, de que é requerente a sociedade Eurimobe - Administração de Investimentos Imobiliários, S.A.;
2. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, fixar a validade da utilidade turística definitiva em 7 anos, a contar da data do Alvará de Autorização de Utilização para Fins Turísticos n.º 22/2014, da Câmara Municipal de Lagos, de 18 de fevereiro de 2014, ou seja, até 18 de fevereiro de 2021;
3. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto 38/94, de 8 de fevereiro, determinar que a proprietária e exploradora do empreendimento fica isenta das taxas devidas à Inspeção Geral das Atividades Culturais, pelo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas;
4. Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, que a utilidade turística fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
(i) O empreendimento não poderá ser desclassificado;
(ii) A requerente deverá promover, até ao termo do segundo ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço por uma entidade independente, cujo relatório deve remeter ao Turismo de Portugal, I.P.. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando, nomeadamente, a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição de satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo.
14 de novembro de 2014. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.
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