Correção material ao Plano de Pormenor de Pêro Gil
João Pedro da Conceição Rodrigues, Vereador do Urbanismo, Inovação e Empreendedorismo, declara que o Executivo da Câmara Municipal de Tavira deliberou, a 9 de abril de 2019, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) estabelecido pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, aprovar, por unanimidade, a proposta de correção material à alteração do Plano de Pormenor de Pêro Gil, publicada no Diário da República pelo Aviso 14489/2016, 2.ª série, n.º 222, a 18 de novembro de 2016.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Tavira, na sua sessão ordinária realizada a 23 de abril de 2019, tomou conhecimento do procedimento, o qual também foi transmitido à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve), em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do RJIGT.
O procedimento incide sobre correções no regulamento (artigos 70.º e 71.º e Anexos A e C), na Planta de Implantação, na Planta de Justaposição e no Relatório de Alteração do Plano.
Para constar e para a devida eficácia, publica-se o presente aviso, nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do RJIGT.
24 de maio de 2019. - O Vereador do Urbanismo, Inovação e Empreendedorismo, João Pedro da Conceição Rodrigues.
Alterações ao Regulamento do Plano de Pormenor de Pêro Gil
1 - No n.º 1 do artigo 70.º, onde se lê:
«1 - Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos benefícios a atribuir a cada proprietário e/ou promotor, é fixado em 0,42, o valor do índice médio de utilização (ou de construção), aplicável à superfície da parcela, independentemente dos usos existentes e propostos no Plano.»
deve ler-se:
«1 - Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos benefícios a atribuir a cada proprietário e/ou promotor, é fixado em 0,41, o valor do índice médio de utilização (ou de construção), aplicável à superfície da parcela, independentemente dos usos existentes e propostos no Plano.»
2 - No n.º 1 do artigo 71.º, onde se lê:
«1 - Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos encargos a atribuir a cada proprietário e/ou promotor privado, é fixado em 1,01, o valor do Área de Cedência Média ou Índice de Cedência Médio (ICM) aplicável à edificabilidade concreta que aquele passa a deter como resultado da aplicação do mecanismo de perequação de benefícios.»
deve ler-se:
«1 - Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos encargos a atribuir a cada proprietário e/ou promotor privado, é fixado em 1,08, o valor do Área de Cedência Média ou Índice de Cedência Médio (ICM) aplicável à edificabilidade concreta que aquele passa a deter como resultado da aplicação do mecanismo de perequação de benefícios.»
ANEXO A
Quadro de valores globais
(ver documento original)
ANEXO C
Proposta da estrutura da propriedade (perequação)
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
49722 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PImp_49722_0814_implantacao.jpg
49722 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PImp_49722_0814_justaposicao.jpg
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